TJGO - 5130244-13.2025.8.09.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:21
Intimação Efetivada
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27/08/2025 19:21
Intimação Efetivada
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27/08/2025 19:19
Intimação Expedida
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27/08/2025 19:19
Intimação Expedida
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27/08/2025 18:17
Despacho -> Mero Expediente
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27/08/2025 13:40
Autos Conclusos
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27/08/2025 11:03
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
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11/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5130244-13.2025.8.09.0071Comarca de Hidrolândia1ª Embargante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Atacadão1º Embargado: Antônio Pinheiro Pereira2ª Embargante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Atacadão2º Embargado: Antônio Pinheiro PereiraRelator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, os primeiros opostos pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Atacadão, enquanto os segundos pelo autor Antônio Pinheiro Pereira, em razão de decisão monocrática (mov. 39) que conheceu do recurso de apelação e deu-lhe provimento, nos seguintes termos: […] Na confluência do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados, desde a data do evento danoso (inscrição).Por oportuno, reformo a sentença para condenar a instituição financeira nas despesas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação […] Agora, a instituição financeira aduz, em seus embargos de declaração (mov. 44), a ocorrência de contradição, porquanto, no apelo, não há pedido de reforma quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A seu turno, o autor também opôs embargos de declaração (mov. 51), nos quais afirma que a decisão monocrática foi contraditória, pois deixou de observar o pedido de condenação em honorários sucumbenciais por equidade.Intimadas as partes para manifestarem-se quanto aos embargos de declaração, tão somente a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Atacadão o fez (mov. 56). É o relato.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os Embargos de Declaração.A presente via recursal, de fundamentação vinculada, consiste em mecanismo predisposto pelo ordenamento jurídico para a sanação de específicos vícios existentes em todo e qualquer pronunciamento judicial que estejam a prejudicar a compreensão do seu sentido, a denotar uma lacuna na prestação da atividade jurisdicional, a indicar a existência de erro material ou a apontar para a ocorrência de erro evidente. É essa a regra do artigo 1022 do Código de Processo Civil.No caso em análise, há que se acolher o pedido de aplicação de efeitos modificativos pugnados nos primeiros embargos de declaração, opostos pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Atacadão. É que, realmente, não há, no apelo, pedido de reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em verdade, o pedido aduzido pelo apelante limita-se à “reforma da Sentença, com a condenação do banco quanto a retirada da inscrição junto ao Sistema de Informação de Crédito – SCR – SISBACEN, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil”.No tocante aos segundos embargos de declaração, opostos pelo autor, não há falar em acolhimento.
Isso porque o valor atribuído à causa no importe de R$ 14.462,86 não se revela irrisório ou inestimável, circunstância que inviabiliza a aplicação do critério da equidade para fins de fixação dos honorários sucumbenciais.
Assim, inexiste omissão ou contradição que autorize a atribuição de efeitos infringentes à decisão embargada nesse ponto.
Por outro lado, impõe-se a modificação de ofício da decisão monocrática, tendo em vista que, em razão da atribuição de efeitos modificativos aos primeiros embargos de declaração, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor atualizado da causa.Forte nesses fundamentos, acolho os primeiros embargos de declaração, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão monocrática e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.No mais, rejeito os segundos embargos de declaração, porquanto o valor da causa não se mostra irrisório ou inestimável a justificar a fixação dos honorários por equidade, inexistindo, portanto, omissão ou vício a ser sanado nesse ponto.Intimem-se.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Des.
Reinaldo Alves FerreiraRelator (02) -
08/08/2025 15:40
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:40
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:27
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:27
Intimação Expedida
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07/08/2025 22:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/08/2025 14:19
Autos Conclusos
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06/08/2025 11:48
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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31/07/2025 10:51
Intimação Efetivada
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31/07/2025 10:47
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:57
Despacho -> Mero Expediente
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30/07/2025 09:57
Autos Conclusos
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18/07/2025 12:59
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração no Recurso de Apelação nº 5130244-13.2025.8.09.0071Comarca de HidrolândiaEmbargante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Atacadão Embargado: Antônio Pinheiro PereiraRelator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau Despacho Por força do que preconiza o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se quanto ao recurso de embargos de declaração (mov. 44) oposto contra a decisão monocrática encartada à mov. 39.Intime-se.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Péricles Di MontezumaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator (02) -
17/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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17/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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17/07/2025 11:15
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:15
Intimação Expedida
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16/07/2025 21:54
Despacho -> Mero Expediente
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16/07/2025 15:51
Autos Conclusos
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16/07/2025 15:02
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso de Apelação nº 5130244-13.2025.8.09.0071Comarca de HidrolândiaApelante: Antônio Pinheiro PereiraApelada: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do AtacadãoRelator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (mov. 30) interposta pelo autor Antônio Pinheiro Pereira em razão de sentença da lavra do Juízo da Comarca de Hidrolândia que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização, na qual o autor aduz a ocorrência de registro negativo de seu nome vinculado ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) sem a devida notificação, o que estaria lhe causando prejuízos para conseguir empréstimos em outras instituições financeiras.Após a sentença, que julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial (mov. 24), foi interposto recurso apelatório pela parte autora (mov. 30), onde pede a reforma da sentença, porquanto o caráter informativo do SCR não desvirtua a sua natureza restritiva.Finalmente, rememora que a falta de notificação prévia acerca da inscrição junto ao SCR é caracterizadora de dano moral in re ispsa para, ao fim, pedir a reforma da sentença e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.Em suas contrarrazões (mov. 34), a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Atacadão afirma que o autor é inadimplente e, assim, deve ser desprovido o apelo. É o breve relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta pelo autor Antônio Pinheiro Pereira.Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação aduzindo a ocorrência de registro negativo de seu nome vinculado ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) sem a devida notificação, o que estaria lhe causando prejuízos, razão pela qual, além da retirada da anotação restritiva, pediu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.Após a devida instrução, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial (mov. 24): […] No caso dos autos, a parte autora se limita a afirmar que a informação constante do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central é indevida, uma vez que não teria havido notificação prévia para tanto.
Ocorre que, no entanto, não houve indicação de negativa de crédito em outras instituições financeiras e também não houve o questionamento a dívida, razão pela qual a conclusão não pode ser outra senão pela higidez na inserção dos dados no sistema.Vale ressaltar ainda que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução nº 5.037/2022, CMN).
Dessa forma, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora, sendo que apenas a informação incorreta acerca de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito, o que certamente não é o caso dos autos.Considerada superada a ausência de ato ilícito, por inexistência do defeito, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, dou por prejudicado o julgamento dos danos requeridos, uma vez que dependentes da constatação do ilícito civil.Firme em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a verba sob condição suspensiva de exigibilidade. […] Agora, a parte a autora, por meio de seu recurso de apelação (mov. 30), defende que o caráter informativo do SCR não desvirtua a sua natureza restritiva, geradora de dano moral in re ipsa.Apresentado o quadro fático-jurídico acima, de antemão, faz-se imperioso registrar que o recurso deve ser provido e, consequentemente, a sentença deve ser reformada.A priori, importante registrar que não existiam inscrições anteriores.
Aquela realizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Atacadão, conforme documentação abojada aos autos, foi a primeira geradora de “prejuízos” ao autor.
Lado outro, realmente é legítima a inscrição no SCR pela instituição financeira, contudo, deve ser observada e respeitada a normativa inerente ao instituto. É que o SCR é constituído por informações remetidas ao Banco Central sobre operações de crédito, conforme a Resolução CMN 5.037, de 29 de setembro de 2022, de forma individualizada em relação a cada uma das operações, quando o valor do conjunto das operações do cliente for igual ou superior a R$ 200,00 (art. 1º, inciso I, da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017).É certo que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR (art. 13 da Resolução CMN 5.037, de 29 de setembro de 2022).
No entanto, o registro no SCR não revela necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor.
A avaliação que se faz na consulta de dados de um devedor no SCR pode ser tanto positiva, nos casos em que se constata que o cliente é um pagador contumaz e pontual, como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto.
O SCR apenas apresenta o saldo devedor de clientes e sua adimplência ou inadimplência, cabendo a cada instituição avaliar as informações como positivas ou negativas.Ademais, são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes as informações constantes no SCR, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes (art. 15 da Resolução CMN 5.037, de 29 de setembro de 2022).Portanto, não se rechaça o dever das instituições financeiras comunicarem seus clientes quando da inscrição junto ao SCR, se de caráter negativo, ou seja, “em prejuízo”. É que, no mais, toda operação superior a R$ 200,00 deverá ser inscrita no banco de dados, não resultando, assim, em negativação aquelas que, ainda que não notificadas, não tenha correlação com algum débito/inadimplência.Assim, quero dizer que somente quando o consumidor é indicado como inadimplente (em prejuízo), afigura-se necessária a sua prévia notificação, a fim de que possa, caso possível, regularizar ou discutir a sua situação.Desse modo, deve ficar claro que as instituições financeiras têm o dever legal de informarem ao Banco Central, por meio do SCR, os dados sobre o montante de débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, situação que, somente aquelas que apontem “inadimplência” sem prévia notificação, ensejará a responsabilização civil da instituição que realizou a inscrição.O entendimento até aqui exarado não afasta o fato de que o SISBACEN é semelhante aos órgãos de proteção ao crédito e, por isso, a ele aplica-se analogicamente o enunciado sumular 359 do Superior Tribunal de Justiça, no qual assentado que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Nesse sentido, o seguinte precedente: […] 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria […] (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014) - destaquei Portanto, como no caso, uma vez não cumprido o dever da instituição financeira quanto à prévia notificação, tem-se como caracterizado o dano moral in re ipsa e, desse modo, impossível afastar a sua responsabilidade, como pleiteado no apelo.A propósito: […] 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados.3.
A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão.
Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório.
Precedentes. (REsp 1117319/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) No mesmo sentido, esta Corte de goiana de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SISBACEN/SCR).
CARÁTER DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. 1.
A teor da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, embora ínsito seu caráter híbrido, evidenciado pelo atendimento a interesses públicos e privados, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR) reveste-se de natureza de cadastro restritivo de crédito, em face o caráter das informações geridas.
INCLUSÃO INEXATA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
CONTRATO QUITADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA. 2.
A inclusão ou manutenção indevida de informações inexatas em nome da parte autora no Sisbacen/SCR, de responsabilidade da instituição financeira demandada, configura falha na prestação do serviço e, pois, ato ilícito indenizável, cujos transtornos são presumidos, gerando o dano moral in re ipsa. […] 6.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJGO, APELACAO 0169524-88.2015.8.09.0051, Rel.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2017, DJe de 27/10/2017) Assim, na linha da jurisprudência acima apontada, há evidente dano moral in re ipsa, a ser indenizado pela instituição financeira, pois comprovado o ato ilícito e o abuso de direito praticado pela instituição financeira ao inserir o nome da autora no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) sem a devida notificação prévia.
No mesmo sentido aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SISBACEN/SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO - PARÊMETROS. 1. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (STJ, Informativo nº 0447, REsp 1099527/MG). 2.
Sendo o Sisbacen equivalente aos órgãos de proteção ao crédito, a ele aplica-se a súmula 359 do STJ in verbis "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 2. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". (Súmula 227 do STJ). 3.O valor da indenização deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente. (TJ-MG - AC: 10261170166720007 Formiga, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 13/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Considerando os fatos descritos e o entendimento jurisprudencial citado, impõe-se a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00, valor que atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Esse valor mostra-se adequado, visto que a conduta da instituição financeira apelada configurou ato ilícito passível de indenização, especialmente diante da ausência de notificação prévia exigida pela Resolução CMN 5.037, de 29 de setembro de 2022, do Banco Central (BACEN), ocasionando violação à dignidade do consumidor pela restrição creditícia indevida junto ao SISBACEN.
A quantia fixada revela-se suficiente para compensar os danos experimentados pela vítima, inibindo novas práticas dessa natureza por parte da instituição financeira, sem configurar o enriquecimento sem causa da autora.Concluindo, a sentença deve ser reformada para reconhecer o dano moral e condenar a parte ré, ora apelada, a indenizar a parte autora.Nesse cenário, diante da reforma da sentença, o capítulo atinente à condenação ao pagamento das despesas e honorários sucumbenciais também deve ser modificado.Na confluência do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados, desde a data do evento danoso (inscrição).Por oportuno, reformo a sentença para condenar a instituição financeira nas despesas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.Intimem-se.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Des.
Reinaldo Alves FerreiraRelator (02) -
09/07/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Do Atacadao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (08/
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09/07/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Pinheiro Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (08/07/2025 18:41:08))
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09/07/2025 13:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Do Atacadao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 08/07/2025 18:41:08)
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09/07/2025 13:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonio Pinheiro Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 08/07/2025 18:41:08)
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08/07/2025 18:41
APELAÇÃO - PROVIMENTO - INSCRIÇÃO SCR/SISBACEN
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08/07/2025 15:55
P/ O RELATOR
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08/07/2025 15:55
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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08/07/2025 15:50
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
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08/07/2025 15:50
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
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08/07/2025 15:49
Turma Julgadora
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07/07/2025 15:03
Contrarrazões ao Recurso de Apelação
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23/06/2025 23:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Do Atacadao (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 16:05:49))
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23/06/2025 16:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Do Atacadao - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/06/2025 16:05:49)
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23/06/2025 16:05
Intimar para contrarrazões ao Recurso da Apelação
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20/06/2025 17:22
Apelação
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09/06/2025 15:32
Houve uma mudança da classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimen
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28/05/2025 23:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Do Atacadao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (
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28/05/2025 23:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Pinheiro Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (28/05/2025 19:06:34))
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28/05/2025 19:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Do Atacadao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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28/05/2025 19:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonio Pinheiro Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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28/05/2025 19:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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28/05/2025 15:01
Certidão/Tempestividade
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28/05/2025 14:58
P/ DECISÃO
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28/05/2025 13:50
Impugnação à contestação
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19/05/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Pinheiro Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/05/2025 15:02
Intimação parte autora
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19/05/2025 15:01
tempestividade contestação
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09/05/2025 19:22
Realizada sem Acordo - 08/05/2025 15:00
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09/05/2025 19:22
Realizada sem Acordo - 08/05/2025 15:00
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09/05/2025 19:22
Realizada sem Acordo - 08/05/2025 15:00
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09/05/2025 19:22
Realizada sem Acordo - 08/05/2025 15:00
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06/05/2025 11:05
Juntada -> Petição -> Contestação
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12/03/2025 03:48
Para Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Do Atacadao (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (21/02/2025 13:17:39))
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25/02/2025 23:29
Para (Polo Passivo) Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Do Atacadao - Código de Rastreamento Correios: YQ600883157BR idPendenciaCorreios3022184idPendenciaCorreios
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21/02/2025 15:35
Carta de Citação e Intimação Via Ar - Promovido
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21/02/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Pinheiro Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/02/2025 13:42
LINK E ORIENTAÇÕES DA AUDIENCIA ZOMM CEJUSC
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21/02/2025 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Pinheiro Pereira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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21/02/2025 13:17
(Agendada para 08/05/2025 15:00:00)
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20/02/2025 18:25
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/02/2025 18:25
Decisão ->Recebimento Inicial
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19/02/2025 22:40
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, similaridade na peticao inicial com outros processos, na causa de pedir e tese juridica, conforme relacao.
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19/02/2025 19:04
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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19/02/2025 15:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 15:38
Autos Conclusos
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19/02/2025 15:38
Hidrolândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Perez Oliveira
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19/02/2025 15:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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