TJGO - 5423202-31.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (16/06/2025 08:40:37))
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26/06/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (16/06/2025 08:40:37))
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23/06/2025 15:19
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 18/06/2025 - DJE N° 4215
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17/06/2025 12:31
MP Responsável Anterior: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado <br> MP Responsável Atual: Ana Paula Antunes Vieira Nery
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17/06/2025 12:14
MP Responsável Anterior: Ana Paula Antunes Vieira Nery <br> MP Responsável Atual: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado
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16/06/2025 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LINCOLN DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (16/06/2025 08:40:37))
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16/06/2025 08:41
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/06/2025 08:40:37)
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16/06/2025 08:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LINCOLN DE OLIVEIRA - Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/06/2025 08:40:37)
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16/06/2025 08:41
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/06/2025 08:40:37)
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16/06/2025 08:40
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00)
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16/06/2025 08:40
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00)
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05/06/2025 16:03
Juntada -> Petição
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29/05/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (19/05/2025 07:19:27))
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29/05/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (19/05/2025 07:19:27))
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20/05/2025 12:07
MP Responsável Anterior: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado <br> MP Responsável Atual: Ana Paula Antunes Vieira Nery
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20/05/2025 11:37
MP Responsável Anterior: Ana Paula Antunes Vieira Nery <br> MP Responsável Atual: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado
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19/05/2025 07:19
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/05/2025 07:19:27)
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19/05/2025 07:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LINCOLN DE OLIVEIRA - Interessado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/05/2025 07:19:27)
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19/05/2025 07:19
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/05/2025 07:19:27)
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19/05/2025 07:19
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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17/03/2025 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (06/03/2025 07:57:55))
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17/03/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (06/03/2025 07:57:55))
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11/03/2025 14:12
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 10/03/2025 - DJE N° 4149
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07/03/2025 12:21
MP Responsável Anterior: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado <br> MP Responsável Atual: Ana Paula Antunes Vieira Nery
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07/03/2025 11:26
MP Responsável Anterior: Ana Paula Antunes Vieira Nery <br> MP Responsável Atual: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado
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07/03/2025 11:09
P/ O RELATOR
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07/03/2025 11:03
Juntada -> Petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial da reclamação, julgando-a extinta sem resolução de mérito.
O agravante alega que o juiz de primeiro grau descumpriu tese firmada em IRDR, ao não aplicar o entendimento do IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0051 (Tema 17) na liquidação de sentença de ação coletiva.
A reclamação objetiva assegurar a aplicação da tese do IRDR mencionado no cumprimento de sentença de ação coletiva diversa daquela que originou o IRDR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão consiste em definir se a reclamação é cabível para garantir a aplicação de tese de IRDR em processo diverso daquele que originou o incidente, apesar da semelhança entre as ações coletivas envolvidas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O manejo da reclamação deve guardar indispensável pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle do órgão julgador, como pressuposto processual da ação, sem o qual não é possível proceder ao juízo de adequação para fins de preservação da autoridade do julgado.4.
A reclamação suscitada com arrimo no artigo 988, inciso IV, do Código de Processo, relativa à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, está adstrita à esfera endoprocessual, de modo que a investigação de desrespeito ao precedente qualificado deve guardar nexo material com o próprio caso concreto discutido na causa piloto, o que não é a hipótese dos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1.
A reclamação somente é cabível quando houver identidade entre o ato reclamado e o paradigma invocado. 2.
A ausência de identidade material entre as demandas impede a utilização da reclamação para buscar a observância de precedente fixado em IRDR." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I; 485, I; 985, I e II; 988, IV; 934; 1021, §2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt na Rcl: 41128 PE 2020/0309115-8, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 25/08/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/09/2021; TJGO, Agravo interno n. 5595288-08.2024.8.09.0051, Rel: Des.
Luiz Eduardo de Souza, Órgão Especial, publicado em 25/10/2024; TJGO, Reclamação 5658465-77.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Desembargador Wilson Safatle Faiad, Órgão Especial, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ, DJe de 17/12/2010, Rel.
Min.
Sidnei Beneti. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Orgão Especial AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N. 5423202-31.2024.8.09.0051ÓRGÃO ESPECIALAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO: JD DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIAINTERESSADO: LINCOLN DE OLIVEIRARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade deste agravo interno, dele conheço. Trata-se, conforme relatado, de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão monocrática do movimento 41, que indeferiu a inicial e julgou extinta a presente reclamação, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, I e 485, I, Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (evento 50) o reclamante, ora agravante, alega, em suma, que a ação coletiva de n. 5291900-20.2017.8.09.0051, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás – ADPEGO, versa sobre idêntica questão fático-jurídica tratada no âmbito do IRDR n. 5232042-12.2020.8.09.0051, de forma que referido paradigma deve ser aplicado ao presente caso, em consonância ao disposto no artigo 985, I e II, CPC. Brada que o próprio exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, reconhece a aplicação da tese jurídica do IRDR n. 5232042-12.2020.8.09.0051 à liquidação do valor devido, oriundo do título judicial formado na ação coletiva n. 5291900-20.2017.8.09.0051, e que o juiz da ação originária manifestou-se nesse mesmo sentido. Em seguida, defende a aplicação do IRDR em comento a todos os cumprimentos de sentença oriundos da ação coletiva n. 5291900-20.2017.8.09.0051 e discorre acerca daquela demanda e da ação coletiva de n. 5275788.73.2017.8.09.0051, ajuizada pela União Goiana dos Policiais Civis – UGOPOCI, enfatizando que a situação fático-jurídica discutida em ambas é a mesma, “de forma que a ratio decidendi do IRDR, como elemento normativo do precedente judicial obrigatório, deve ser aplicada aos casos juridicamente semelhantes com o da presente Reclamação”. Destaca a necessidade de cassação da decisão recorrida, a fim de que seja assegurado o fiel cumprimento da tese do IRDR (tema 17), determinando-se que, na liquidação da sentença, sejam analisados os documentos relativos ao impacto financeiro da reestruturação da carreira do exequente na apuração do crédito exequendo. Cita julgados desta Corte em casos análogos. Por fim, requer a reconsideração do ato judicial recorrido ou, não sendo esse o entendimento, a remessa do feito ao Órgão Colegiado, para que “a decisão monocrática recorrida seja cassada e, por fim, seja a Reclamação apreciada no seu mérito, conferindo a aplicação do IRDR ao cumprimento de sentença, nos temos do art. 985, I e II e art. 988, IV, do NCPC.” Da análise dos autos, entretanto, constata-se que o provimento jurisdicional impugnado não deve ser reconsiderado, encontrando-se devidamente fundamentado, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Conforme explicitado na decisão recorrida, afigura-se indispensável a estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle deste órgão julgador, como pressuposto processual para o manejo da reclamação, sem o qual não é possível proceder ao juízo de adequação para fins de preservação da autoridade do julgado. No caso, o reclamante, com amparo no artigo 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, requer a observância do IRDR n. 5232042-12/Tema 17, cujo julgamento é originário da ação coletiva ajuizada pela União Goiana dos Policiais Civil – UGOPOCI (n. 5275788-73.2017.8.09.0051), com efeito de alterar o teor decisório reclamado.
Ocorre que este último deriva-se de outra ação coletiva, de n. 5291900-20.2017, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás – ADPEGO, não havendo, portanto, qualquer relação processual entre o IRDR em referência e a decisão reclamada, o que inviabiliza o conhecimento desta reclamação. Vale salientar que, nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil, a tese fixada no IRDR deve ser observada e aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que, além de tramitarem na área de jurisdição do respectivo tribunal, versem sobre idêntica questão de direito - situação não constatada no caso concreto. A propósito, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ALMEJA A PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DA DECISÃO EXARADA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 2.
Portanto, na hipótese de incompatibilidade da identidade da relação processual perquirida entre a decisão reclamada e o acórdão paradigma pelo qual se almeja a preservação de sua autoridade, remanesce nesta análise sumária dos autos a ausência do alegado fumus boni iuris, mormente porque a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes. 3.
Ademais, perscruto de forma sumária, a possibilidade de haver o perigo na demora reverso, caso seja determinado o imediato processamento concernente ao adimplemento do precatório solicitado pelo reclamado em sede de tutela de urgência. 4.
Agravo Interno provido. (STJ - AgInt na Rcl: 41128 PE 2020/0309115-8, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 25/08/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/09/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR - TEMA 17/TJGO).
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE GOIÁS - ADPEGO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O PARADIGMA INVOCADO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS RELEVANTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - A presente Reclamação, ajuizada pelo Estado de Goiás, visava assegurar a aplicação da tese vinculante firmada no IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0051 (Tema 17), nascido de ação coletiva movida pela União Goiana dos Policiais Civis - UGOPOCI, para cumprimento de sentença na ação coletiva ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás - ADPEGO.
II - O IRDR é um instrumento processual destinado a garantir a uniformização de teses jurídicas em demandas repetitivas, buscando evitar decisões divergentes em processos que tratam de questões idênticas de direito.
No entanto, a aplicação do entendimento firmado depende da estrita correspondência entre a questão discutida no caso concreto e o conteúdo da tese fixada, conforme previsto no artigo 985 do Código de Processo Civil.
III - No caso concreto, a reclamação originou-se de decisão proferida em liquidação de sentença na ação coletiva proposta pela ADPEGO, envolvendo tema distinto daquele enfrentado no IRDR suscitado pelo agravante, que envolvia demandas da UGOPOCI.
A ausência de identidade material entre os fatos jurídicos tratados nos autos impossibilita o uso da reclamação para buscar a observância do precedente.
IV - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como substituto de recurso, especialmente quando há falta de pertinência direta com o objeto do IRDR.
A via processual adequada para tais alegações não é a reclamação, mas os meios recursais apropriados no processo de origem.
V - Diante da ausência de argumentos novos e da clara inadequação da via eleita, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, assegurando-se a estabilidade das decisões judiciais e o respeito às balizas do sistema processual brasileiro, especialmente quanto ao uso correto do IRDR e da reclamação.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo interno n. 5595288-08.2024.8.09.0051, Rel: Des.
Luiz Eduardo de Souza, Órgão Especial, publicado em 25/10/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A ORIENTAÇÃO FIRMADA EM IRDR (TEMA 17).
INADMISSIBILIDADE VERIFICADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO RELEVANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Não há identidade entre o objeto do ato ora reclamado e o conteúdo do precedente qualificado que se alega ter sido desrespeitado, vez que, a presente reclamação deriva de decisão proferida em liquidação de sentença, proveniente da ação coletiva outrora aforada pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás - ADPEGO, e a causa de pedir enfrentada no IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0051, cujo desrespeito ora se alega, difere do tratado nos autos que originaram a presente reclamação, haja vista que naquele caso foi decidida questão relativa à ação coletiva de interesse da União Goiana dos Policiais Civis - UGOPOCI. 2.
A reclamação suscitada com arrimo no artigo 988, inciso IV, do Código de Processo, relativa à observância de acórdão proferido em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, está adstrita à esfera endoprocessual, de modo que a investigação de desrespeito ao precedente qualificado deve guardar nexo material com o próprio caso concreto discutido na causa piloto, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Deixando a parte agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Reclamação 5658465-77.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Órgão Especial, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Cumpre ressaltar, por relevante, que, não obstante os pedidos deduzidos nas referidas demandas sejam coincidentes, observa-se a distinção entre a própria relação de direito material deduzida e o objeto analisado na ação coletiva ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás – ADPEGO, e na ação coletiva manejada pela União Goiana dos Policiais Civis – UGOPOCI, subjacente ao IRDR paradigmático. Assim, considerando que a presente reclamação não guarda aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, tornou-se inviável o juízo de admissibilidade da ação. Desse modo, considerando que este agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a decisão atacada deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos1. Diante do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e submeto-a à apreciação do Órgão Especial, nos termos do artigo 1.021, §2º4, do Código de Processo Civil, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N. 5423202-31.2024.8.09.0051ÓRGÃO ESPECIALAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO: JD DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIAINTERESSADO: LINCOLN DE OLIVEIRARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial da reclamação, julgando-a extinta sem resolução de mérito.
O agravante alega que o juiz de primeiro grau descumpriu tese firmada em IRDR, ao não aplicar o entendimento do IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0051 (Tema 17) na liquidação de sentença de ação coletiva.
A reclamação objetiva assegurar a aplicação da tese do IRDR mencionado no cumprimento de sentença de ação coletiva diversa daquela que originou o IRDR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão consiste em definir se a reclamação é cabível para garantir a aplicação de tese de IRDR em processo diverso daquele que originou o incidente, apesar da semelhança entre as ações coletivas envolvidas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O manejo da reclamação deve guardar indispensável pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle do órgão julgador, como pressuposto processual da ação, sem o qual não é possível proceder ao juízo de adequação para fins de preservação da autoridade do julgado.4.
A reclamação suscitada com arrimo no artigo 988, inciso IV, do Código de Processo, relativa à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, está adstrita à esfera endoprocessual, de modo que a investigação de desrespeito ao precedente qualificado deve guardar nexo material com o próprio caso concreto discutido na causa piloto, o que não é a hipótese dos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1.
A reclamação somente é cabível quando houver identidade entre o ato reclamado e o paradigma invocado. 2.
A ausência de identidade material entre as demandas impede a utilização da reclamação para buscar a observância de precedente fixado em IRDR." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I; 485, I; 985, I e II; 988, IV; 934; 1021, §2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt na Rcl: 41128 PE 2020/0309115-8, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 25/08/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/09/2021; TJGO, Agravo interno n. 5595288-08.2024.8.09.0051, Rel: Des.
Luiz Eduardo de Souza, Órgão Especial, publicado em 25/10/2024; TJGO, Reclamação 5658465-77.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Desembargador Wilson Safatle Faiad, Órgão Especial, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ, DJe de 17/12/2010, Rel.
Min.
Sidnei Beneti. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N. 5423202-31.2024.8.09.005, figurando como agravante ESTADO DE GOIÁS e agravado JD DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA e interessado LINCOLN DE OLIVEIRA. A C O R D A M os integrantes do Orgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Leandro Crispim. Esteve presente na sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1 “(...) Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. (...)” (STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ, DJe de 17/12/2010, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).4Art. 1.021(…)§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta -
06/03/2025 07:58
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/03/2025 07:57:55)
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06/03/2025 07:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LINCOLN DE OLIVEIRA - Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/03/2025 07:57:55)
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06/03/2025 07:58
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/03/2025 07:57:55)
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06/03/2025 07:57
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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06/03/2025 07:57
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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10/02/2025 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (31/01/2025 07:37:40))
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10/02/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (31/01/2025 07:37:40))
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05/02/2025 10:00
Juntada -> Petição
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03/02/2025 12:01
MP Responsável Anterior: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado <br> MP Responsável Atual: Ana Paula Antunes Vieira Nery
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03/02/2025 11:37
MP Responsável Anterior: Ana Paula Antunes Vieira Nery <br> MP Responsável Atual: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
31/01/2025 07:38
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 31/01/2025 07:37:40)
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31/01/2025 07:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LINCOLN DE OLIVEIRA - Interessado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 31/01/2025 07:37:40)
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31/01/2025 07:38
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 31/01/2025 07:37:40)
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31/01/2025 07:37
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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04/11/2024 07:52
P/ O RELATOR
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31/10/2024 18:02
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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04/10/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (23/09/2024 18:20:35))
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04/10/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (23/09/2024 18:20:35))
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26/09/2024 10:51
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM 26/09/2024 - DJE Nº 4042
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25/09/2024 12:53
MP Responsável Anterior: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado <br> MP Responsável Atual: Ana Paula Antunes Vieira Nery
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24/09/2024 06:27
OFÍCIO COMUNICATÓRIO - ENCAMINHO DECISÃO DE EV. 41
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24/09/2024 06:25
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial - 23/09/2024 18:20:35)
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24/09/2024 06:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LINCOLN DE OLIVEIRA - Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial - 23/
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24/09/2024 06:25
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial - 23/09/2024 18:20:35)
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23/09/2024 18:20
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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17/09/2024 10:19
P/ O RELATOR
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17/09/2024 10:03
Juntada -> Petição
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12/09/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (01/09/2024 20:22:55))
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02/09/2024 06:28
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 01/09/2024 20:22:55)
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01/09/2024 20:22
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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06/08/2024 06:23
P/ O RELATOR
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06/08/2024 06:22
NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
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05/08/2024 20:01
Juntada -> Petição -> Parecer
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05/08/2024 08:10
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 05/07/2024 16:29:59)
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05/08/2024 08:09
NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PGJ
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18/07/2024 15:45
Informações 6ª Vfpe
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18/07/2024 15:36
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (05/07/2024 16:29:59))
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15/07/2024 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (05/07/2024 16:29:59))
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15/07/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (05/07/2024 16:29:59))
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09/07/2024 17:45
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM 09/07/2024 - DJE N° 3986
-
08/07/2024 12:05
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado
-
05/07/2024 16:54
Ofício comunicatório + comprovante de envio de e-mail à Dra. Liliam Margareth
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05/07/2024 16:49
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/07/2024 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LINCOLN DE OLIVEIRA - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 05/07/2024 16:29:59)
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05/07/2024 16:34
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 05/07/2024 16:29:59)
-
05/07/2024 16:34
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 05/07/2024 16:29:59)
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05/07/2024 16:29
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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02/07/2024 11:26
P/ O RELATOR
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02/07/2024 11:25
CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE EV. 16 Novo relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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02/07/2024 11:05
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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28/06/2024 10:00
P/ O RELATOR
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28/06/2024 10:00
CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE EV. 13 Novo relator: REINALDO ALVES FERREIRA
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28/06/2024 09:44
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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24/06/2024 06:01
P/ O RELATOR
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21/06/2024 18:45
Órgão Especial (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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21/06/2024 18:45
Processo Redistribuído
-
07/06/2024 15:18
P/ O RELATOR
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07/06/2024 15:05
2ª Seção Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: José Ricardo M. Machado
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07/06/2024 15:05
Processo redistribuído
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29/05/2024 14:39
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 29/05/2024 13:59:36)
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29/05/2024 13:59
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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28/05/2024 08:59
Autos Conclusos
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28/05/2024 08:59
3ª Seção Cível (Normal) - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
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28/05/2024 08:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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