TJGO - 0048301-56.2014.8.09.0132
1ª instância - Posse - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel, de Registros Publicos, Ambiental e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0048301-56.2014.8.09.0132Polo ativo: DU PONT DO BRASIL SA - DIVISÃO PIONEER SEMENTESPolo passivo: IVAN WUNSCHEDECISÃO 1 - Requer a parte exequente a inserção da restrição RENAJUD de circulação do veículo apontado no evento n.º 170.Todavia, a restrição de circulação do veículo inserida por meio do sistema RENAJUD é medida excepcional quando existe risco de desaparecimento do bem, o que não resta demonstrado nos autos.A propósito, colaciono entendimento acerca do tema:“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
VEÍCULOS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPRA E VENDA ANTERIOR À EXECUÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD.
EXCESSIVA E DESARRAZOADA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
MEDIDA AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos pertencentes ao executado/agravante, bem como manteve a restrição de circulação dos referidos automóveis, via Renajud. 2.
A questão relativa à desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem Fiat/Toro Freedom At.
Ano 2016/2017, em razão de suposta alienação a terceiro de boa-fé (não integrante da lide), foi levantada pelo executado em sede de impugnação à penhora, contudo, não foi expressamente apreciada pelo Juízo a quo.
Inviável, portanto, conhecer do referido pedido no âmbito deste agravo de instrumento, ante a sua devolutividade limitada, a fim de evitar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3.
A inclusão da restrição de circulação (restrição total) no Renajud e consequente recolhimento ao depósito público, com o intuito de impedir o deslocamento dos veículos, constitui medida excessiva, pois não garante a satisfação do crédito exequendo e, ainda, causa evidente prejuízo à parte executada, que fica impossibilitada de usar o veículo para se locomover.
Ademais, a parte executada possui apenas os poderes de posse, não sendo ainda proprietário dos automóveis. 4.
Soma-se a isso a ausência de utilidade e efetividade da referida medida.
Não se depreende dos autos que as parcelas dos contratos de financiamento dos veículos, gravados com cláusula de alienação fiduciária, estejam sendo regularmente adimplidas pelo devedor fiduciante perante o credor fiduciária.
Ademais, ainda que liquidados os referidos contratos e adquirida a propriedade plena pelo executado, eventual alienação dos veículos não seria medida consentânea com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), quando considerados o valor de mercado dos bens e a quantia executada.
Ainda, encontra-se pendente de resolução, na origem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diligência que pode, em tese, trazer maiores benefícios à execução. 5.
Ausente razoabilidade e proporcionalidade na manutenção da restrição de circulação dos veículos, via Renajud, para garantia da penhora dos direitos aquisitivos, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Precedentes do e.
TJDFT. 6.
Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJ-DF 07231964920248070000 1913464, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024).” Grifei.Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de inserção da restrição RENAJUD para circulação.2 - Diante das tentativas frustradas de localização de bens necessários à satisfação do crédito e, ainda, em conformidade com os princípios vetores do máximo aproveitamento dos atos processuais, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e, por, fim, nos moldes preconizados do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano.Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual.Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais.A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito).Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, DETERMINO o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Advirto que, após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação, considerando-se como termo inicial da prescrição a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo.Intime-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 04 -
09/07/2025 12:17
Processo Arquivado
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09/07/2025 12:17
arquivamento - decisão 184
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09/07/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada (09/07/2025 12:01
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09/07/2025 12:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada (CNJ:276) - )
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09/07/2025 12:01
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada
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04/06/2025 17:17
Autos Conclusos
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03/06/2025 15:14
Petição
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28/05/2025 20:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (28/05/2025 17:21:30))
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28/05/2025 17:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
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28/05/2025 17:21
Despacho -> Requisição de Informações
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23/04/2025 19:31
P/ DESPACHO
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23/04/2025 19:29
Prazo Decorrido
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21/03/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVAN WUNSCHE - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/03/2025 13:04:26)
-
21/03/2025 13:04
Despacho -> Mero Expediente
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14/02/2025 16:43
Autos Conclusos
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23/01/2025 15:18
Petição
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14/01/2025 10:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/01/2025 10:13:55)
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14/01/2025 10:13
Ato ordinatório
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13/01/2025 17:35
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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17/10/2024 14:12
PEDIDO CACE
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17/10/2024 10:43
Petição
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11/10/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/10/2024 15:55:20)
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11/10/2024 15:55
Despacho -> Mero Expediente
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12/09/2024 16:48
Autos Conclusos
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12/09/2024 08:55
Petição
-
03/09/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/09/2024 17:55
Ato ordinatório
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03/09/2024 10:44
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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20/08/2024 12:21
Certidão Expedida
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20/08/2024 12:06
PEDIDO CACE
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20/08/2024 11:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 16/08/2024 17:51:49)
-
16/08/2024 17:51
Decisão -> deferimento
-
02/08/2024 10:30
Autos Conclusos
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30/07/2024 11:13
Petição
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25/07/2024 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/07/2024 18:57:46)
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25/07/2024 18:57
Certidão Expedida
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24/07/2024 10:54
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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13/05/2024 16:48
Ato ordinatório
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13/05/2024 11:26
Petição
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08/05/2024 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line - 08/05/2024
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08/05/2024 10:56
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 17:54
P/ DESPACHO
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06/05/2024 11:24
Petição
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11/04/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/04/2024 12:05:38)
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11/04/2024 12:05
Ato ordinatório
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10/04/2024 17:59
Não Realizada - 10/04/2024 13:40
-
10/04/2024 17:59
Não Realizada - 10/04/2024 13:40
-
10/04/2024 17:59
Não Realizada - 10/04/2024 13:40
-
10/04/2024 17:59
Não Realizada - 10/04/2024 13:40
-
10/04/2024 14:04
Petição
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03/04/2024 11:27
Petição
-
19/03/2024 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/03/2024 15:01
INFORMATIVO - HONORÁRIOS CONCILIADOR/MEDIADOR - DADOS PARA PAGAMENTO
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27/02/2024 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVAN WUNSCHE (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/02/2024 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2024 15:15
LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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22/02/2024 20:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVAN WUNSCHE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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22/02/2024 20:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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22/02/2024 20:21
(Agendada para 10/04/2024 13:40)
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22/02/2024 20:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVAN WUNSCHE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/02/2024 16:51:11)
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22/02/2024 20:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/02/2024 16:51:11)
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22/02/2024 16:51
Despacho -> Mero Expediente
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14/02/2024 14:19
Autos Conclusos
-
14/02/2024 10:27
Petição
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09/02/2024 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações - 08/02/2024 18:04:26)
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08/02/2024 18:04
Despacho -> Requisição de Informações
-
05/02/2024 16:28
Autos Conclusos
-
05/02/2024 15:46
Petição
-
02/02/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/02/2024 17:13
Ato ordinatório
-
02/02/2024 16:19
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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16/01/2024 14:26
certidão de desabilitação de advogado
-
15/01/2024 13:43
Renúncia de Mandato
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20/11/2023 13:44
Ato ordinatório
-
17/11/2023 13:48
Petição
-
16/11/2023 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/11/2023 17:18
Despacho -> Mero Expediente
-
10/11/2023 18:13
Autos Conclusos
-
08/11/2023 11:23
Petição
-
20/10/2023 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/10/2023 17:54
Ato ordinatório
-
20/10/2023 17:53
Certidão de Dívida
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28/09/2023 15:18
cópia da sentença dos autos de n. 0048301-56.2014.8.09.0132.
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21/09/2023 17:40
Despacho -> Mero Expediente
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19/09/2023 17:51
Autos Conclusos
-
19/09/2023 17:51
Certidão Expedida
-
15/09/2023 14:57
Petição
-
14/09/2023 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/09/2023 18:09
Despacho -> Mero Expediente
-
11/09/2023 13:28
P/ DESPACHO
-
07/09/2023 11:20
Petição
-
15/08/2023 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVAN WUNSCHE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/08/2023 17:42
Despacho -> Mero Expediente
-
14/08/2023 09:13
Autos Conclusos
-
08/08/2023 15:34
Petição
-
07/08/2023 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/08/2023 18:00
Ato ordinatório
-
01/08/2023 13:50
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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06/06/2023 07:52
Ato ordinatório
-
05/06/2023 11:35
Petição
-
02/06/2023 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)
-
02/06/2023 13:19
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 13:44
Autos Conclusos
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30/05/2023 11:05
Petição de juntada
-
26/05/2023 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/05/2023 15:30
Despacho -> Mero Expediente
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24/05/2023 14:58
Autos Conclusos
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17/05/2023 16:18
Cópia da Sentença dos autos n° 5730859-67.2022.8.09.0132
-
04/05/2023 13:21
Escrivania certificar
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27/04/2023 14:45
P/ DESPACHO
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27/04/2023 14:45
certidão
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24/03/2023 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVAN WUNSCHE - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/03/2023 16:01:18)
-
24/03/2023 16:01
Despacho -> Mero Expediente
-
22/03/2023 18:09
Autos Conclusos
-
21/03/2023 19:06
Petição
-
16/03/2023 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVAN WUNSCHE - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/03/2023 16:48:15)
-
15/03/2023 16:48
Despacho -> Mero Expediente
-
14/03/2023 18:53
Autos Conclusos
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14/03/2023 16:17
Embargos à Execução
-
09/03/2023 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVAN WUNSCHE - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/03/2023 13:18
Ato ordinatório
-
09/03/2023 13:15
comprovante de nomeador de defensor dativo
-
31/01/2023 13:33
Certidão Expedida
-
19/01/2023 13:35
comprovante de edital publicado
-
04/11/2022 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de IVAN WUNSCHE - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
04/11/2022 14:22
Ato ordinatório
-
04/11/2022 14:20
comprovante de nomeação de curador dativo
-
26/10/2022 16:17
Prazo Decorrido
-
07/07/2022 12:28
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/06/2022 14:59:54))
-
07/07/2022 12:03
petição
-
30/06/2022 14:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/06/2022 14:51
Ato ordinatório
-
28/06/2022 10:19
Edital para IVAN WUNSCHE
-
01/06/2022 14:59
Decisão -> Outras Decisões
-
25/05/2022 18:23
Autos Conclusos
-
25/05/2022 14:52
Juntada de petição
-
25/05/2022 13:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/05/2022 13:50
Ato ordinatório
-
23/05/2022 15:00
Para IVAN WUNSCHE (Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/03/2022 16:09:29))
-
05/04/2022 18:01
Para IVAN WUNSCHE
-
08/03/2022 16:09
juntada petição
-
03/03/2022 12:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Expedição de Documento - 03/03/2022 12:37:28)
-
03/03/2022 12:37
Ato ordinatório
-
03/03/2022 12:35
(Referente à Mov. Citação Não Efetivada (26/03/2021 11:25:09))
-
21/02/2022 13:51
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/01/2022 09:25:03))
-
17/02/2022 17:22
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/02/2022 16:27
Resposta de Ofício INSS
-
13/01/2022 13:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/01/2022 09:25:03)
-
13/01/2022 09:25
Despacho -> Mero Expediente
-
03/12/2021 11:24
Autos Conclusos
-
03/12/2021 11:24
Certidão - Autos Conclusos
-
14/10/2021 16:27
juntada petição
-
09/10/2021 18:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/10/2021 18:59
Despacho -> Mero Expediente
-
23/09/2021 12:16
Autos Conclusos
-
23/09/2021 10:16
juntada petição
-
18/09/2021 18:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/09/2021 18:45
Decisão -> Outras Decisões
-
02/09/2021 15:39
Autos Conclusos
-
10/06/2021 16:17
Petição pedido de citação por mensagem
-
26/04/2021 16:49
juntada petição
-
23/04/2021 18:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/04/2021 18:21
Ato ordinatório
-
23/04/2021 18:19
informações carta precatória
-
20/04/2021 15:52
informa distribuição carta precatória
-
09/04/2021 14:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/04/2021 14:56
Ato ordinatório
-
26/03/2021 18:29
Carta Precatória Expedida
-
26/03/2021 11:25
(Referente à Mov. Decisão -> Determinação (25/11/2020 08:40:59))
-
18/03/2021 12:12
(Referente à Mov. Certidão Expedida (29/01/2021 16:42:55))
-
23/02/2021 18:35
Para (Polo Passivo) IVAN WUNSCHE
-
23/02/2021 18:26
Para (Polo Passivo) IVAN WUNSCHE
-
09/02/2021 15:57
Juntada de petição comprovante do pagamento
-
29/01/2021 16:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
29/01/2021 16:42
Ato ordinatório
-
27/01/2021 16:55
Juntada
-
16/01/2021 18:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/12/2020 20:00:47)
-
17/12/2020 20:00
Despacho -> Mero Expediente
-
04/12/2020 09:00
Autos Conclusos
-
03/12/2020 16:49
juntada petição
-
25/11/2020 08:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DU PONT DO BRASIL SA - DIVISAO PIONEER SEMENTES - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - )
-
25/11/2020 08:40
Decisão -> Outras Decisões
-
26/10/2020 14:44
P/ DECISÃO
-
20/10/2020 08:59
Posse - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ERIKA BARBOSA GOMES CAVALCANTE
-
20/10/2020 08:58
Certidão Redistribuição
-
01/03/2020 22:26
Devolução dos autos para digitalização
-
10/12/2019 17:10
P/ DESPACHO
-
09/12/2019 10:13
Juntada -> Petição
-
26/11/2019 09:17
Posse - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
26/11/2019 09:17
Histórico Processo Físico
-
26/11/2019 09:17
Posse - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
26/11/2019 09:17
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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