TJGO - 5263997-04.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5263997-04.2024.8.09.0006 DECISÃOMARCELO RAMOS DOS SANTOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença de evento 118.Aduz a parte embargante que este Juízo acolheu a preliminar de correção do polo passivo sob o equívoco de confundir o objeto principal da lide, com um dos pedidos exibidos pelo embargante.
Ainda, afirma que a sentença foi obscura quanto aos honorários sucumbenciais (evento 131).O réu BANCO INTER S.A. também opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à mesma sentença de evento 118.Alega o embargante que a sentença é omissa, pois deixou de determinar que o órgão pagador fosse oficiado para que procedesse com a limitação dos descontos no benefício da parte embargada, bem como, deixou de determinar que o referido convênio também procedesse com o prolongamento do contrato em seu sistema (evento 142).Intimada, a parte embargada contra-arrazoou os embargos (evento 150).Ademais, o réu PARANÁ BANCO S/A também opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à mesma sentença de evento 118.Alega o embargante que a sentença possui erro material, pois o Juízo condenou as partes requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas deixou de fixar o percentual e o critério de incidência (evento 151).Intimada, a parte embargada contra-arrazoou os embargos (evento 196). É um breve relato.
Decido.A) Quanto aos embargos opostos por MARCELO RAMOS DOS SANTOS e PARANÁ BANCO S/A:Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Contudo, na prática, a finalidade do recurso citado vem sendo, sistematicamente, desvirtuada, com o objetivo de se atribuir efeito infringente contra toda e qualquer decisão, questionando-se os fundamentos e razões demonstradas pelo julgador.Tal prática acaba por tumultuar o andamento processual, já que há recurso adequado para se obter a modificação de decisão judicial, consistente em agravo ou apelação.O embargante Marcelo alega que este Juízo acolheu a preliminar de correção do polo passivo sob o equívoco de confundir o objeto principal da lide, com um dos pedidos exibidos pelo embargante.Ademais, tanto o embargante Marcelo, quanto o Paraná Banco, alegam que a sentença possui erro material, pois o Juízo condenou as partes requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas deixou de fixar o percentual e o critério de incidência (eventos 131 e 151).Com relação ao julgamento da preliminar, entendo que não há qualquer vício que imponha a modificação da decisão, vez que não há omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente divergência quanto ao entendimento deste julgador, não sendo os embargos o recurso adequado.Apesar de a parte autora ter nomeado a Ação como Repactuação de Dívidas, verifica-se da fundamentação da peça inaugural que a pretensão dela era tão somente a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.Ou seja, o pedido central formulado pelo autor referia-se unicamente à restrição dos descontos relativos às consignações facultativas, sendo a controvérsia jurídica limitada à verificação quanto ao eventual excesso no percentual legalmente permitido para descontos consignados em folha.Por conseguinte, este Juízo entendeu que o valor atribuído à causa na presente ação deveria ser corrigido para constar o somatório dos valores das parcelas dos contratos que pretende suspender, o qual se refere ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, o texto é claro, direto e inequívoco, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a inquinar o aresto embargado.
Na verdade, o que a parte embargante pretende, neste ponto, é nova reapreciação da matéria, ou seja, a manutenção do valor da causa para constar a quantia de R$ 200.000,00.Dessa forma, percebe-se das alegações da parte embargante que ela pretende rediscutir questões já ponderadas, solucionadas e bem fundamentadas na sentença.
Por outro lado, constato que a sentença foi obscura ao condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, sem contudo, indicar a base de cálculo.Assim, quanto a tal obscuridade, por se enquadrar na espécie do artigo 1.022, inciso I do CPC, conheço do Embargos de Declaração e dou-lhes provimento a fim de alterar o terceiro parágrafo do dispositivo da sentença, ficando assim redigido:(...) Ante a sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.092,32 (quatro mil, noventa e dois reais e trinta e dois centavos), nos termos dos artigos 85, §§2º e 8º-A e 86, ambos do Código de Processo Civil.(…) No mais, mantenho os termos da sentença como tais proferidos.B) Quanto aos embargos opostos por BANCO INTER S.A.:Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.Em compulso do feito, tenho que, no caso, com relação aos embargos, opostos no evento 142, pela parte requerida, observo que o que pretende o embargante é desconstituir o ato decisório de evento 118, por entender que o órgão pagador deve ser oficiado para que proceda com a limitação dos descontos no benefício da parte embargada.A omissão que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz.Ou seja, é quando a sentença deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, cabendo ressaltar que o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.Sem delongas, vejo que o inconformismo da parte embargante não merece ser acolhido, pois o segundo parágrafo do dispositivo é claro ao estabelecer a ordem de expedição de ofício à Policia Militar do Distrito Federal para que tome as medidas cabíveis referentes aos empréstimos firmados entre as partes (evento 118).Logo, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a inquinar o aresto embargado.Portanto, por não se enquadrar na espécie do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, deixo de acolher os embargos opostos no evento 142, pelo requerido Banco Inter S/A, mantendo incólume a sentença do evento n.º: 118, por seus próprios fundamentos.Publicada e registrada no sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A3 -
08/09/2025 14:55
Juntada -> Petição
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08/09/2025 08:01
Intimação Efetivada
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08/09/2025 08:01
Intimação Efetivada
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08/09/2025 08:01
Intimação Efetivada
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08/09/2025 08:01
Intimação Efetivada
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08/09/2025 08:01
Intimação Efetivada
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08/09/2025 08:01
Intimação Efetivada
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08/09/2025 07:55
Intimação Expedida
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08/09/2025 07:55
Intimação Expedida
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08/09/2025 07:55
Intimação Expedida
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08/09/2025 07:55
Intimação Expedida
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08/09/2025 07:55
Intimação Expedida
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08/09/2025 07:55
Intimação Expedida
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08/09/2025 07:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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02/09/2025 11:23
Juntada -> Petição
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01/09/2025 16:08
Intimação Efetivada
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01/09/2025 11:26
Intimação Expedida
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29/08/2025 10:31
Juntada -> Petição
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21/08/2025 14:40
Autos Conclusos
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12/08/2025 20:08
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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12/08/2025 17:54
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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30/07/2025 18:04
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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27/07/2025 11:30
Intimação Efetivada
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27/07/2025 11:25
Intimação Expedida
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27/07/2025 11:24
Certidão Expedida
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27/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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27/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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27/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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27/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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27/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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27/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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27/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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27/07/2025 11:19
Intimação Expedida
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27/07/2025 11:18
Intimação Expedida
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27/07/2025 11:18
Intimação Expedida
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27/07/2025 11:17
Intimação Expedida
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27/07/2025 11:17
Intimação Expedida
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27/07/2025 11:11
Intimação Expedida
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27/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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27/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
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27/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
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27/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
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27/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
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27/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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27/07/2025 11:08
Intimação Expedida
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27/07/2025 11:08
Intimação Expedida
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27/07/2025 11:07
Intimação Expedida
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27/07/2025 11:00
Intimação Efetivada
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27/07/2025 11:00
Intimação Efetivada
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27/07/2025 11:00
Intimação Efetivada
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27/07/2025 11:00
Intimação Efetivada
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27/07/2025 11:00
Intimação Efetivada
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27/07/2025 10:52
Intimação Expedida
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27/07/2025 10:51
Intimação Expedida
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27/07/2025 10:51
Intimação Expedida
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27/07/2025 10:50
Intimação Expedida
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27/07/2025 10:50
Intimação Expedida
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27/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
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27/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
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27/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
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27/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
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27/07/2025 10:46
Intimação Expedida
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27/07/2025 10:45
Intimação Expedida
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27/07/2025 10:45
Intimação Expedida
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27/07/2025 10:44
Intimação Expedida
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26/07/2025 10:16
Juntada -> Petição -> Apelação
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23/07/2025 16:38
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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21/07/2025 22:08
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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21/07/2025 13:53
Juntada -> Petição -> Petição Inicial
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17/07/2025 16:56
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 16:34
Petição (desentranhamento)
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15/07/2025 13:49
manifestação
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15/07/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (14/07/2025 12:28:47))
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15/07/2025 12:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 14/07/2025 12:28:47)
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14/07/2025 18:40
Juntada Preposição e Substabelecimento (Audiência)
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14/07/2025 12:28
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
09/07/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eagle Sociedade De Credito Direto S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (07/07/2025 15:35:27))
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09/07/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parana Banco S/a (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (07/07/2025 15:35:27))
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09/07/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (07/07/2025 15:35:27))
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09/07/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (07/07/2025 15:35:27))
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09/07/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (07/07/2025 15:35:27))
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09/07/2025 11:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESCDS (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 07/07/2025 15:35:27)
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09/07/2025 11:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Parana Banco S/a (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 07/07/2025 15:35:27)
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09/07/2025 11:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 07/07/2025 15:35:27)
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09/07/2025 11:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BIS (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 07/07/2025 15:35:27)
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09/07/2025 11:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 07/07/2025 15:35:27)
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07/07/2025 15:35
Embargos de Declaração
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03/07/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eagle Sociedade De Credito Direto S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/07/2025 12:48:27))
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03/07/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parana Banco S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/07/2025 12:48:27))
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03/07/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/07/2025 12:48:27))
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03/07/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/07/2025 12:48:27))
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03/07/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/07/2025 12:48:27))
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03/07/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/07/2025 12:48:27))
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03/07/2025 12:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESCDS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/07/2025 12:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Parana Banco S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/07/2025 12:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/07/2025 12:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BIS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/07/2025 12:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/07/2025 12:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/07/2025 12:48
Sentença de Improcedência
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06/06/2025 18:22
Juntada -> Petição
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29/05/2025 11:43
P/ SENTENÇA
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06/05/2025 18:34
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum
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06/05/2025 17:25
Certidão Expedida
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05/05/2025 10:20
Juntada -> Petição
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05/05/2025 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Futuro - Previdencia Privada (Referente à Mov. - )
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05/05/2025 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESCDS (Referente à Mov. - )
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05/05/2025 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parana Banco S/a (Referente à Mov. - )
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05/05/2025 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. - )
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05/05/2025 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BIS (Referente à Mov. - )
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05/05/2025 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. - )
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05/05/2025 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos (Referente à Mov. - )
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05/05/2025 09:34
Julgamento Antecipado
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26/03/2025 17:13
P/ DESPACHO
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05/03/2025 17:51
Petição Intermediária
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31/01/2025 04:09
SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_INTER_SUELLEN_PONCELL_D_RTRHK.pdf_RTRHK.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Futuro - Previdencia Privada - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/11/2024 08:24:02)
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22/01/2025 14:47
Certifica - Decurso de prazo p/ o requerente impugnar a contestação da mov. 94
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11/12/2024 10:20
Juntada -> Petição
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10/12/2024 14:25
Manifestação
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27/11/2024 19:25
Certidão Expedida
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27/11/2024 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 18/11/2024 17:50:30)
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20/11/2024 16:11
Especificação de Provas
-
18/11/2024 08:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eagle Sociedade De Credito Direto S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
18/11/2024 08:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parana Banco S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
18/11/2024 08:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
18/11/2024 08:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
18/11/2024 08:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
18/11/2024 08:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
18/11/2024 08:24
Especificação de Provas
-
23/10/2024 15:03
Ofício Comunicatório
-
07/10/2024 17:22
P/ DESPACHO
-
07/10/2024 17:21
Prazo Decorrido
-
07/10/2024 16:06
Inexistência de ilegitimidade
-
02/10/2024 10:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/10/2024 16:18:56)
-
01/10/2024 16:18
Juntada -> Petição
-
19/09/2024 17:37
Juntada -> Petição
-
09/09/2024 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eagle Sociedade De Credito Direto S.a. (Referente à Mov. - )
-
09/09/2024 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parana Banco S/a (Referente à Mov. - )
-
09/09/2024 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. - )
-
09/09/2024 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. - )
-
09/09/2024 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. - )
-
09/09/2024 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos (Referente à Mov. - )
-
09/09/2024 09:52
Despacho -> Suspensão
-
16/08/2024 12:28
Ofício Comunicatório
-
15/08/2024 17:27
Juntada -> Petição
-
15/08/2024 01:12
P/ DESPACHO
-
14/08/2024 10:51
Juntada -> Petição
-
13/08/2024 17:13
Juntada -> Petição
-
08/08/2024 13:33
Ofício Comunicatório
-
08/08/2024 13:31
Ofício Comunicatório
-
05/08/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eagle Sociedade De Credito Direto S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
05/08/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parana Banco S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
05/08/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
05/08/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
05/08/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
05/08/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
05/08/2024 11:12
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/08/2024 08:56
P/ DESPACHO
-
01/08/2024 17:04
Contrarrazões aos Embargos
-
31/07/2024 19:05
*27.***.*24-70
-
25/07/2024 16:15
Juntada -> Petição
-
24/07/2024 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eagle Sociedade De Credito Direto S.a. (Referente à Mov. - )
-
24/07/2024 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parana Banco S/a (Referente à Mov. - )
-
24/07/2024 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. - )
-
24/07/2024 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. - )
-
24/07/2024 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. - )
-
24/07/2024 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos (Referente à Mov. - )
-
24/07/2024 17:33
Despacho
-
19/07/2024 21:33
Impugnação às contestações
-
17/07/2024 14:22
Ofício Comunicatório
-
10/07/2024 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 08/07/2024 08:19:40)
-
08/07/2024 08:19
Juntada -> Petição -> Contestação
-
05/07/2024 09:50
P/ DESPACHO
-
04/07/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/07/2024 15:13:03)
-
04/07/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/07/2024 17:02:28)
-
02/07/2024 17:02
*27.***.*24-70
-
02/07/2024 15:13
ar- banco pan
-
02/07/2024 14:28
Pedido de Aplicação de Multa
-
02/07/2024 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 28/06/2024 16:41:04)
-
28/06/2024 16:42
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
28/06/2024 16:41
*27.***.*24-70
-
24/06/2024 16:12
Juntada -> Petição
-
24/06/2024 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/06/2024 12:11:54)
-
24/06/2024 12:11
Ofício Comunicatório
-
21/06/2024 18:46
petição
-
19/06/2024 13:50
Ofício Comunicatório
-
18/06/2024 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 18/06/2024 17:24:57)
-
18/06/2024 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 18/06/2024 16:52:10)
-
18/06/2024 17:24
Contestação
-
18/06/2024 16:52
Juntada -> Petição -> Contestação
-
18/06/2024 09:37
Juntada -> Petição
-
17/06/2024 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 14/06/2024 13:59:19)
-
14/06/2024 13:59
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/06/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/06/2024 10:52:51)
-
12/06/2024 10:52
Juntada -> Petição
-
30/05/2024 00:53
Para Parana Banco S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (14/05/2024 15:03:24))
-
30/05/2024 00:53
Para Banco Inter S.a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (14/05/2024 15:03:24))
-
29/05/2024 12:47
Para Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (14/05/2024 15:03:24))
-
16/05/2024 23:33
Para (Polo Passivo) Banco Inter S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ290581655BR idPendenciaCorreios2231775idPendenciaCorreios
-
16/05/2024 23:29
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco Financiamentos S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ290581647BR idPendenciaCorreios2231774idPendenciaCorreios
-
16/05/2024 23:29
Para (Polo Passivo) Eagle Sociedade De Credito Direto S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ290581678BR idPendenciaCorreios2231778idPendenciaCorreios
-
16/05/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Banco Pan S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ290581633BR idPendenciaCorreios2231776idPendenciaCorreios
-
16/05/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Parana Banco S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ290581664BR idPendenciaCorreios2231777idPendenciaCorreios
-
15/05/2024 17:30
Petição
-
14/05/2024 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
14/05/2024 15:03
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
14/05/2024 15:03
Recebimento da Inicial
-
30/04/2024 14:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
30/04/2024 14:21
Emenda à Inicial
-
29/04/2024 08:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
29/04/2024 08:01
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
08/04/2024 15:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
08/04/2024 15:55
não há conexão/litispendência
-
08/04/2024 11:34
Anápolis - 5ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
-
08/04/2024 11:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
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