TJGO - 5820707-35.2024.8.09.0087
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:32
RENUNCIA DE MANDATO
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09/06/2025 11:11
RENÚNCIA
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03/06/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMBEC ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 16:00:09))
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03/06/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 16:00:09))
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03/06/2025 16:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AMBEC ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2025 16:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2025 16:00
Certidão Expedida
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03/06/2025 12:39
Processo baixado à origem/devolvido
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03/06/2025 12:39
CERTIDÃO
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03/06/2025 12:39
Processo baixado à origem/devolvido
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12/05/2025 13:36
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4188/2025 DO DIA 12/05/2025
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08/05/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/05/2025 15:27:29)
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08/05/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMBEC ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Proviment
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08/05/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/05/2025 15:27:29)
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08/05/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMBEC ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Proviment
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08/05/2025 15:27
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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08/05/2025 15:27
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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22/04/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 22/04/2025 16:05:15)
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22/04/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMBEC ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgament
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22/04/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 22/04/2025 16:05:15)
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22/04/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMBEC ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgament
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22/04/2025 16:05
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/04/2025 17:46
P/ O RELATOR
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14/04/2025 17:45
Juntada -> Petição
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07/04/2025 13:25
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4169/2025 DO DIA 07/04/2025
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03/04/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/04/2025 11:09:29)
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03/04/2025 11:09
Intimação 2º apelante -> manifestar sobre e tempestividade
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03/04/2025 10:17
P/ O RELATOR
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03/04/2025 10:17
Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ª CC
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03/04/2025 10:14
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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03/04/2025 10:10
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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03/04/2025 10:10
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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03/04/2025 10:10
REMESSA - INSTÂNCIA SUPERIOR
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02/04/2025 17:36
CONTRARRAZÕES
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14/03/2025 10:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/03/2025 10:29
Intimação - APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
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13/03/2025 17:06
Juntada -> Petição -> Apelação
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13/03/2025 17:05
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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14/02/2025 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Souza De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2025 14:55
Intimação - APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
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14/02/2025 14:43
petição
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04/02/2025 15:41
HABILITAÇÃO
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30/01/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5820707-35.2024.8.09.0087Polo Ativo: Antonio Souza De AlmeidaPolo Passivo: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO SOUZA E ALMEIDA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIO COLETIVOS (AMBEC), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS.Informa que recentemente tomou conhecimento de que está sendo descontado de seu benefício previdenciário valores pela parte ré, no valor de R$ 45,00.Salienta que não autorizou os referidos descontos, bem como eles vêm incidindo desde novembro de 2023.Desse modo, requer seja declarada a inexistência de relação contratual; cancelamento dos débitos; restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.Em mov. 05, deferida gratuidade de justiça e tutela de urgência postulada pela parte autora.Lado outro, a parte ré advoga a regular filiação da parte autora.Outrossim, sustenta a legalidade das cobranças, bem como defende a inexistência de ato ilícito praticado.Defende a ausência de seu dever de indenizar.Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos contidos em inicial.Em mov. 05, deferida gratuidade de justiça e tutela de urgência, ambos em favor da parte autora.Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide.Por sua vez, a parte ré não manifestou.É o relato.
Decido.De início, passo analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré.Da análise dos autos, extrai-se que a parte ré é associação voltada a proteção de idosos, sem aparente fins lucrativos, conforme seus documentos apresentados.Dessa forma, conforme expressa previsão do art. 51 do Estatuto do Idoso, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, destaco:"Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita."Inclusive, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu tal direito a várias associação deste jaez, destaco a Uniao Nacional Dos Servidores Publicos Do Brasil (TJGO, Apelação Cível 5511945-20.2021.8.09.0084, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023), Associação Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos - ASBAPI (TJGO, Recurso Inominado Cível 5128861-71.2019.8.09.0083, Rel.
Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 31/08/2022, DJe de 31/08/2022), Associação Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Da Previdência Social - ANAPPS (TJGO, Apelação Cível 5370451-51.2020.8.09.0134, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2022, DJe de 03/08/2022).Em razão disso, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da ré.Em sequência, denoto que a parte ré impugna o valor da causa, ao argumento de que se mostra excessivo.Todavia, razão não lhe assiste, pois o valor atribuído pela parte autora corresponde à pretensão que almeja, respeitando, assim, o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC.Por fim, observo que a parte ré também questiona a ausência de interesse de agir da parte autora.Como se sabe, o interesse de agir é constituído pelo binômio necessidade e utilidade.
A propositura da ação será necessária quando não houver outros meios para obtenção do bem da vida desejado, sendo indispensável a atuação jurisdicional, e será adequada quando o provimento jurisdicional pleiteado puder proporcionar proveito ao jurisdicionado.No caso em foco, a parte autora postula a limitação dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, de modo que esta via é necessária ante a resistência atual manifestada pela parte ré, bem como é útil pois poderá acarretar à parte autora a eventual limitação pretendida.Portanto, REJEITO a preliminar levantada.O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que o julgamento do mérito depende apenas de prova documental, a qual está – ou já deveria estar – nos autos.
Além disso, intimadas as partes para especificarem provas, ambas não expressaram interesse (mov. 28).Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, passo a análise do mérito.De início, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo.Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso, ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual.Outrossim, tem-se ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie vertente, corroborando o entendimento de que a responsabilidade da parte ré é objetiva.
Aqui, na esteira do art. 14 da legislação mencionada, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.A propósito, vale conferir:(…)Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.(…)Conforme se vê, o referido dispositivo normativo elenca não apenas que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços independerá de culpa, como também dispõe que o prestador de serviço somente poderá eximir de sua responsabilidade civil caso comprove uma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aqui, convém registrar que a inversão do ônus da prova não decorre por ato de um juiz (ope judicis), mas sim por verdadeira decisão política do legislador, ou seja, decorre da própria lei (ope legis).Pois bem.
Estabelecida essa consideração, extraio dos autos que não restou comprovada a suposta relação jurídica mantida entre as partes, notadamente quando não sobreveio ao feito qualquer contrato assinado, gravação telefônica ou qualquer outro meio de prova idôneo.Com efeito, sem maiores delongas, indiscutível é que incumbe à parte ré comprovar sua respectiva contratação, o que efetivamente não restou demonstrado nos autos (art. 14, §3º, do CDC).
A par disso, imperativo é o reconhecimento da inexistência da suposta relação contratual e, por consequência, da inexigibilidade do suposto débito da parte autora.Além disso, não restando verificada a regular contratação do desconto em debate pela autora, indiscutível é o direito desta em ter as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário devidamente restituídas.Embora entenda que o art. 42 do CDC é suficientemente claro no sentido de exigir má-fé do fornecedor para que a restituição seja em dobro, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no bojo de recurso especial repetitivo, de observância obrigatória pelos juízos de primeiro grau (art. 927, inciso III do CPC), decidiu que a restituição em dobro independe do elemento volitivo, a partir de 30.03.2024, vejamos:"A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021)Dessa forma, a partir de 30.03.2021 a restituição deve ser realizada em dobro, na forma da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Ausência de contratação.
I.
Devolução de quantias pagas pela instituição financeira de forma simples.
Nos termos do recente entendimento consagrado pelo STJ, como ressai do julgamento proferido no âmbito do recurso de Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 600663/RS (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, de 30/03/2020), a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, sendo desinfluente, assim a presença de má-fé.
Contudo a nova tese, por força da modulação, pode ser aplicada em relação às cobranças realizadas após a data da publicação do requerido acórdão.
In casu, portanto, a restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que a cobrança indevida e contrária à boa-fé objetiva ocorreu em data anterior a publicação do acórdão acima referido.
II.
Dano moral configurado.
Diante da falha na prestação de serviço da instituição financeira, sobretudo com a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, de cunho alimentar, surge o dever de indenizar, pois, a responsabilidade é objetiva.
III.
Majoração indevida.
Valor fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A fixação do valor devido a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios a partir da citação, e, correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5010803-21.2022.8.09.0143, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2022, DJe de 13/10/2022)Passo a análise do pedido de danos morais.Os danos morais têm previsão constitucional e legal (art. 5º, inciso V da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil e art. 6º, inciso VI do CDC).Os danos morais surgem quando há violação dos direitos da personalidade da pessoa humana (art. 11 e ss. do Código Civil) e não podem ser insignificantes ao ponto de se confundirem com o mero aborrecimento.No caso concreto, comprovado que os descontos foram efetuados de forma indevida na aposentadoria por idade da parte autora, atingindo o seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, dispensando, assim, prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica da parte autora. Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os descontos efetuados de forma indevida, atingindo os valores alimentares de benefício previdenciário, representam dano moral in re ipsa, pelo que independem de prova objetiva do abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor. 2. É devida a repetição em dobro das quantias indevidamente pagas pelo consumidor, à luz do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando a exigência ilegal não se deu por engano justificável, mas por dolo da associação, que, de forma propositada, realizou descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do autor, sem a realização de contrato que justificasse a ação. 3.
Restando claramente evidenciada a presença dos elementos essenciais para configuração do dano moral, mister reconhecer o dever de indenizar. 4.
Considerando o grau de culpa do requerido, a potencialidade do dano sofrido pelo consumidor e as condições econômicas de ambas as partes, tem-se que a verba indenizatória por danos morais fixada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é coerente e suficiente para punir o agente infrator por sua prática desidiosa e para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, uma vez que não se mostra exorbitante, representando uma quantia justa.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04143189420198090113, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020)A legislação foi omissa em relação ao método de quantificação dos danos morais, tendo a doutrina e a jurisprudência nacional desenvolvido critérios para fixação dos valores, em especial as circunstâncias do caso concreto, majorando ou diminuindo o valor base, levando em consideração gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores.Nesse ponto, destaco:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO DO PERFIL EM REDE SOCIAL.
FACEBOOK/INSTAGRAM.
HACKER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO MAJORADOS.
I - A responsabilidade civil incidente na espécie é a objetiva, incumbindo ao consumidor demonstrar apenas a conduta (ação ou omissão), o nexo causal e o dano resultante para fazer jus à reparação, segundo inteligência e interpretação extensiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.II - Evidenciada a falha da empresa apelante no implemento das medidas acautelatórias que lhe cabiam para impedir a ocorrência da fraude/invasão no perfil do consumidor, responde pelos prejuízos causados de forma objetiva, sendo este o risco assumido quando do exercício da atividade, daí não poder esquivar-se das consequências da sua negligência, ex vi do artigo 14, §1º do CDC, artigo 3º, incisos II, III e V da Lei nº 12.965/2014.III - Constatado o dano moral sofrido pela vítima, o quantum indenizatório deve ser fixado levando em consideração a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da sanção.
Assim, tem-se que a condenação da recorrente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, não gerando a ruína de uma parte, nem significando fonte de enriquecimento ilícito da outra.IV - Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária para o percentual de 15%(quinze) por cento sobre o valor da condenação.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5575361-96.2023.8.09.0146, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)Analisando o caso concreto, sobretudo a condição econômica da parte ré, associação sem fins lucrativos, beneficiária por presunção da gratuidade da justiça, bem como levando-se em consideração os valores dos descontos realizados, entendo como prudente a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora ANTÔNIO SOUZA DE ALMEIDA, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:1) DECLARAR inexistente os débitos, objetos da lide e DETERMINAR o cancelamento em definitivo dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora; 2) CONDENAR a parte ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIO COLETIVOS (AMBEC) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, com incidência de juros moratórios da SELIC deduzido o IPCA do período, a partir do ato ilícito, (novembro de 2023 - primeiro desconto)(art. 406, §1º do CC/02 e Súmula 54 STJ) até a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), momento em que passará a incidir apenas a SELIC, e3) CONDENAR a parte ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIO COLETIVOS (AMBEC) restituir em dobro aos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, relacionado ao desconto debatido, sendo após 30/03/2021 e na forma simples as parcelas cobradas anteriormente a essa data; corrigidas monetariamente, em qualquer caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, (arts. 389, parágrafo único e 404 do CC/02) até a data da citação, (art. 405 do CC/02), momento em que passará a incidir apenas a SELIC.Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Registrada e publicada no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito -
29/01/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência e
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29/01/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Souza De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 13:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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28/01/2025 15:06
P/ DESPACHO
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28/01/2025 15:05
Prazo Decorrido
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17/12/2024 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/12/2024 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Souza De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/12/2024 17:40
Intimação ambas as partes - Provas
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17/12/2024 17:16
Juntada -> Petição -> Impugnação
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22/11/2024 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Souza De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/11/2024 17:01
Intimação - IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
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22/11/2024 16:36
Realizada sem Acordo - 21/11/2024 14:00
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22/11/2024 16:36
Realizada sem Acordo - 21/11/2024 14:00
-
22/11/2024 16:36
Realizada sem Acordo - 21/11/2024 14:00
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22/11/2024 16:36
Realizada sem Acordo - 21/11/2024 14:00
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21/11/2024 09:11
Juntada -> Petição
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19/11/2024 09:00
Juntada -> Petição
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07/10/2024 15:42
Para Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/09/2024 12:10:22))
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17/09/2024 23:33
Para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Código de Rastreamento Correios: YQ443120664BR idPendenciaCorreios2680621idPendenciaCorreios
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12/09/2024 19:32
Para Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/08/2024 18:01:24))
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12/09/2024 12:10
Expedição de carta - Correio e-cartas
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12/09/2024 11:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Souza De Almeida (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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12/09/2024 11:35
(Agendada para 21/11/2024 14:00)
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12/09/2024 11:35
Desmarcada - 20/11/2024 14:00
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30/08/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Código de Rastreamento Correios: YQ431584206BR idPendenciaCorreios2644960idPendenciaCorreios
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28/08/2024 18:01
Expedição de carta - Correio e-cartas
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28/08/2024 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Souza De Almeida (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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28/08/2024 10:21
(Agendada para 20/11/2024 14:00)
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27/08/2024 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Souza De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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27/08/2024 12:45
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/08/2024 12:45
recebo inicial. cite-se.
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26/08/2024 16:20
CHECAGEM INICIAL
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26/08/2024 16:09
Autos Conclusos
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26/08/2024 16:09
Itumbiara - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
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26/08/2024 16:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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