TJGO - 6055364-65.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 6055364-65.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Jose Da Silva Curado CPF/CNPJ: 023.659.691-86Endereço: Rua Renata, , QD 66 LT 16, BAIRRO JK NOVA CAPITAL, ANAPOLIS, GO, CEP 75144660Requerido(a): Banco Agibank S.a CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50Endereço: SERGIO FERNANDES BORGES SOARES, PREDIO 12 E-1, 1.000, EDIF PREDIO 12 E-1, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS, SP, CEP 13054709Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSÉ DA SILVA CURATO em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas.Narra a parte Autora, em síntese, que foi vítima de estelionato praticado por Maria Lima Clara de Moura e Paula Regina José de Moura Coutinho, as quais utilizavam do fato de ele ser idoso e analfabeto para aplicar-lhe o golpe do empréstimo consignado.
Assim, aduz que nunca realizou a contratação consciente e voluntária dos empréstimos de ns. 1219092768 e 121808759.Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.Citado, o Banco Requerido apresentou tempestiva resposta no evento 11, alegando a regularidade da contratação, realizada com a presença de duas testemunhas.
Se opõe ao pedido de restituição em dobro, afirmando que eventual condenação em restituição deve ser de forma simples, em razão de engano justificável.
Também se opõe ao pedido de indenização por danos morais.
Afirma ser impossível a anulação do contrato sem a devida restituição dos valores recebidos.Réplica apresentada no evento 16.No evento 19, o processo foi suspenso nos termos do artigo 315, §2º do Código de Processo Civil.Já no evento 23 foi juntada a sentença criminal que deu causa à suspensão processual, a respeito do qual a parte Requerida manifestou no evento 29.É o relatório do necessário.
Decido.É praticável o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes no processo, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Processo em ordem, preservando o contraditório e a ampla defesa, inexistindo questões preliminares prejudiciais de mérito a serem analisadas.Prosseguindo, em atenção ao pedido do Autor acerca do ônus da prova, nota-se que a relação tratada é tipicamente de consumo e, portanto, regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual, no seu artigo 6º, inciso VIII, admite a inversão quando o consumidor estiver em situação de hipossuficiência probatória e diante da verossimilhança de suas alegações.No caso, é evidente a hipossuficiência técnica do Autor no que se refere ao ramo específico dos contratos bancários, ao contrário do Banco réu, instituição financeira de grande porte e atuação no mercado, com amplo domínio sobre as atividades e serviços em discussão.Para além, conta-se com a verossimilhança das alegações, a par da narrativa segura do Autor de que não realizou a contratação de forma livre e consciente, mas sim mediante estelionato, corroborada por documentos.Sendo assim, imperiosa a inversão do ônus da prova, conforme regra do art. 6°, VIII, do CDC, razão pela qual inverto o ônus da prova.Ademais, tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, incumbe ao requerido a prova da existência do negócio, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que não se pode exigir da parte a prova de fato negativo puro, por absoluta impossibilidade.No mérito propriamente, prospera a pretensão inicial. Atento ao caderno processual, é fácil concluir que o Autor é pessoa de extrema vulnerabilidade social, analfabeto e que, à época das contratações questionadas, possuía mais 59 anos, sem a mínima escolaridade, indiciando fortemente a completa ausência de compreensão do conteúdo dos contratos.Há, ainda, sentença penal comprovando que o Autor foi vítima de estelionato praticado por Maria Lima Clara de Moura e Paula Regina José de Moura Coutinho, as quais induziram o Autor a contratar empréstimos em seu nome, sem conhecimento da natureza do negócio.Neste sentido, da fotocópia da referida sentença, juntada no evento 23, arquivo 2, destaco o seguinte trecho:“No caso em análise, as rés aproximaram-se da vítima, ganhando sua confiança e ajudando-o a receber a aposentadoria e após, convenceram-no a assinar/utilizar suas digitais para lavrar reconhecimento de união estável e autorizar empréstimos descontados em sua pensão e aposentadoria, aproveitando-se das permissões concedidas pela vítima em erro para apropriar-se de seu dinheiro.(…)Restou comprovado que Paula e Maria contaram diversas mentiras para a vítima, levando-a a crer que ia ao cartório realizar prova de vida e que se aproximavam para ajudá-lo, quando, na verdade, estavam apropriando-se do dinheiro da aposentadoria da vítima, realizando empréstimos e enviando o dinheiro para a conta de Paula Regina.
As acusadas ainda impediam a vítima de comunicar-se com a família e a própria irmã da vítima afirmou que Paula sempre estava com José quando ele ia ao banco.Pelo mesmo motivo, também não assiste razão à tese da defesa de que a negociação foi transparente e a vítima deu sua autorização expressa para a realização dos empréstimos e movimentações financeiras, pois, conforme se viu, a vítima é vulnerável e não compreendia o que estava acontecendo quando Paula e Maria o levavam para realizar os procedimentos e a falsa transparência e coerência dos atos das acusadas foram exatamente a forma como efetuaram a fraude e cometeram o ilícito.A vítima pode, de fato, ter permitido as movimentações, mas em erro.
Ressalto que a vulnerabilidade do idoso é presumida, e no presente caso, ainda se mostra mais acentuada, agravada pela condição de analfabeto da vítima.”O Banco requerido insiste na regularidade da contratação, afirmando que foi devidamente assinado pelo Autor e por duas testemunhas.Contudo, é importante observar que, por ser analfabeto, a assinatura do Autor foi realizada a rogo.Por sua vez, as testemunhas que assinaram os contratos foram, majoritariamente, as Autoras do crime de estelionato.Neste sentido, observa-se as assinaturas dos contratos de n. 1218087597 (Evento 11, arquivo 2): Note-se que as duas testemunhas são justamente as acusadas de praticarem crimes contra o Autor.Por sua vez, o contrato de n. 1219092768 (evento 11, arquivo 3) possui as seguintes assinaturas: Nota-se que uma das testemunhas que assinou o contrato é uma das condenadas por praticar crime de estelionato contra o Autor.Nesta conjuntura, o que se percebe é que as duas condenadas por estelionato em favor do Autor praticaram de forma ativa na realização dos contratos questionados, a demonstrar que o Autor foi induzido a assinar sem ter conhecimento de seu conteúdo e de sua natureza.Logicamente, não há participação ativa do Autor no aspecto da vontade e consciência em qualquer sentido.
Não é possível verificar ciência de condições, termos, valores, prazos, encargos, etc, podendo ter sido enviada em fase inicial de tratativas.Estranhamente, a lançar a parte Autora em situação de plena insegurança, a Ré não diligenciou no sentido de confirmar a contratação por meios mais dinâmicos, como um registro de voz, uma ligação, etc, optando deliberadamente pela cegueira, que lhe é favorável, já que potencializa seus lucros.
Desta feita, não se defronta com vício de consentimento, mas sim com a completa ausência de vontade manifesta pela parte Autora, que não tinha compreensão de que estava realizando negócio.A instituição Ré, de larga presença no mercado de consumo nacional, tem o dever inexorável de oferecer segurança, clareza, transparência aos consumidores, ainda mais para casos tais, a envolver consumidor hipervulnerável, já que a parte Autora é idosa, de vida simples e sem formação escolar.Nesta conjuntura, o contrato deve ser considerado inexistente, com a consequente declaração de inexistência dos débitos, devendo a Ré restituir as quantias debitadas, em dobro, diante da flagrante violação à boa-fé contratual, ao ignorar as condições especiais do Autor, incidindo o teor do art. 42, parágrafo único, do CDC.A propósito, conforme mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida reproduzir conduta contrária à boa-fé objetiva.A respeito deste tema, junto os seguintes arestos:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
De acordo com recente entendimento da Corte Especial do STJ, não mais se exige a demonstração de má-fé, para imposição da restituição do indébito em dobro, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso dos autos. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pela falha no serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Fixa-se o quantum indenizatório, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado das vítimas e,
por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. 5.
Considerando o novo deslinde dado a causa, diante do provimento do recurso da parte autora, que ensejou a reforma do decisum combatido, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5555644-34.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Goiânia - 30ª Vara Cível, julgado em 03/08/2021, DJe de 03/08/2021).“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE SAQUES.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO 1.Os empréstimos concedidos na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? revelam-se abusivos, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.? (Súmula 63 TJGO). 4.
De acordo com recente entendimento da Corte Especial do STJ, não mais se exige a demonstração de má-fé, para imposição da restituição do indébito em dobro, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso dos autos. 5.
São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor, além da evidente falha do dever de informação, já previsto no CDC e reiterado pela lei do superendividamento (lei 14.181/21), razão pela qual deve ser reformada a sentença que não os reconheceu, arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5409656-79.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Goiânia - 30ª Vara Cível, julgado em 16/07/2021, DJe de 16/07/2021).Acerca do dano moral, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui pacífico entendimento de que o indevido desconto no benefício previdenciário/assistencial do consumidor gera danos morais in re ipsa, ou seja, decorre do fato em si, sendo desnecessária a comprovação concreta do abalo moral.
Confira-se o seguinte julgado:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
ARBITRAMENTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, como fornecedora de serviços, mediante pagamento de contribuição, ainda que não tenha fins lucrativos, a associação se submete às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumido. 2.
De acordo com precedentes do STJ não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita, os quais devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e,
por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. 4.
Havendo reforma da sentença, mister se faz redimensionar os ônus sucumbenciais. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.”(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5009330-61.2021.8.09.0134, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2022, DJe de 24/03/2022).O nexo causal entre ato antijurídico e dano é evidente, dispensando maiores ponderações, ficando demonstrado o direito a indenização pelo abalo moral experimentado.Árdua é a tarefa de fixar o quantum devido pelo dano moral, em virtude da impossibilidade de se estabelecer uma soma capaz de elidir ou minimizar a mágoa do ofendido, decorrente de seu caráter compensatório ao revés do dano material, de natureza ressarcitória.Na falta de critérios objetivos da lei, o julgador tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral.
O certo é que o valor da condenação, como princípio geral, não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.In casu, a equidade recomenda a fixação do dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que não importa em enriquecimento da Requerente e nem compromete a continuidade das atividades do Requerido, além de se mostrar proporcional à extensão do dano causado e à intensidade da culpa da ré.Por fim, não prospera o pedido do Requerido de condenação do Autor em restituição dos valores recebidos, pois este não chegou a se beneficiar de tais verbas, as quais foram levantadas pelas estelionatárias.Assim, competirá à Requerida realizar eventual ação contra as estelionatárias, visando o recebimento da quantia ilicitamente recebida por elas.É o que bastaAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:A) DECLARAR nulos e inexigíveis os contratos de nº 1218087597 e 1219092768;B) CONDENAR o Requerido à restituição, em dobro, de todos os valores descontados em razão dos contratos em foco, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observada a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC).C) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescida de juros de mora 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observada a Lei nº 14.905/2024, quando deverá observar taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC).
Por sua vez, a correção monetária a partir da publicação da presente, observando o IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC).Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Reclamante a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte Reclamada/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
Escoado o prazo, ouça-se novamente a parte Reclamante/exequente, devendo ela, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
29/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
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29/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:53
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:53
Intimação Expedida
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29/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 08:18
Intimação Expedida
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29/07/2025 08:18
Intimação Expedida
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29/07/2025 08:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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17/07/2025 17:11
Autos Conclusos
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16/07/2025 10:44
Juntada -> Petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 6055364-65.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Jose Da Silva Curado CPF/CNPJ: 023.659.691-86Endereço: Rua Renata, , QD 66 LT 16, BAIRRO JK NOVA CAPITAL, ANAPOLIS, GO, CEP 75144660Requerido(a): Banco Agibank S.a CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50Endereço: SERGIO FERNANDES BORGES SOARES, PREDIO 12 E-1, 1.000, EDIF PREDIO 12 E-1, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS, SP, CEP 13054709Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Em observância ao princípio da não surpresa, intime-se a parte Requerida para, em até 05 (cinco) dias, manifestar a respeito dos novos documentos juntados no evento 23.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
09/07/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agibank S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/07/2025 11:21:05))
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09/07/2025 11:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/07/2025 11:21
Despacho -> Mero Expediente
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30/06/2025 13:47
P/ SENTENÇA
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30/06/2025 13:46
Término da Suspensão do Processo
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30/06/2025 09:44
Juntada de documentos
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15/01/2025 14:20
(Por dias)
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14/01/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/01/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Da Silva Curado (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou decl
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14/01/2025 15:41
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/01/2025 17:46
P/ SENTENÇA
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10/01/2025 17:46
Realizada sem Sentença - 10/01/2025 17:40
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10/01/2025 16:35
Juntada -> Petição -> Impugnação
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10/01/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/01/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Da Silva Curado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/01/2025 12:25
Link audiência de conciliação
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09/01/2025 18:43
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Banco Agibank S.a
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03/01/2025 13:49
Juntada -> Petição -> Contestação
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29/11/2024 08:59
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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19/11/2024 16:05
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Agibank S.a(comunicação: "109687695432563873757041410")
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19/11/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Da Silva Curado - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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19/11/2024 14:18
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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18/11/2024 17:27
Juntada de documentos
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18/11/2024 16:47
Autos Conclusos
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18/11/2024 16:47
On-line para PEDRO JOSÉ TELES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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18/11/2024 16:47
(Agendada para 10/01/2025 17:40:00)
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18/11/2024 16:47
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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18/11/2024 16:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/01/2025 00:00