TJGO - 5014702-45.2023.8.09.0158
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:55
Processo Arquivado
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25/04/2025 14:54
Certidão Expedida
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24/03/2025 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Colégio Padrão Sociedade Simples Ltda Epp (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/03/2025 18:21:35)
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24/03/2025 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de André Fillipe Calixto Sampaio (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/03/2025 18:21:35)
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24/03/2025 18:21
Decisão -> Outras Decisões
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21/03/2025 17:47
Autos Conclusos
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21/03/2025 15:06
Processo baixado à origem/devolvido
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21/03/2025 15:06
Acórdão/Decisão Monocrática da mov. 114 transitou em julgado no dia 21/03/2025
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21/03/2025 15:06
Processo baixado à origem/devolvido
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25/02/2025 13:38
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4142, SEÇÃO I, INT. 21/02/25, DISP. 24/02/25, PUB. 25/02/25
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21/02/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Colégio Padrão Sociedade Simples Ltda Epp (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/02/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de André Fillipe Calixto Sampaio (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 21/02/2025
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21/02/2025 12:25
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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21/02/2025 12:25
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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11/02/2025 17:27
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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06/02/2025 15:09
P/ O RELATOR
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06/02/2025 15:08
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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03/02/2025 14:20
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4126, SEÇÃO I, INT. 30/01/25, DISP. 31/01/25, PUB. 03/02/25
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31/01/2025 12:11
Por Laura Maria Ferreira Bueno (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (30/01/2025 09:07:07))
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5014702-45.2023.8.09.0158 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTE: ANDRÉ FILLIPE CALIXTO SAMPAIO APELADO: COLÉGIO PADRÃO SOCIEDADE SIMPLES LTDA EPP RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por ANDRÉ FILLIPE CALIXTO SAMPAIO, menor, assistido pela genitora Josefa Maria Vitorio Calixto Mendes, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra.
Ailime Virgínia Martins, nos autos da “ação de indenização por danos morais” ajuizada em desfavor de COLÉGIO PADRÃO SOCIEDADE SIMPLES LTDA EPP. O autor/apelante narrou que durante os anos de 2020 à 2022 foi aluno do Colégio Padrão, ora réu/apelado, e que, em 07/10/2022, a professora Cláudia Regina Justino Fernandes falou para todos os presentes na sala dos professores que ele “tem um olhar sexual e cara de que quer te comer”, afirmação que foi espalhada por toda escola, chegando ao conhecimento de todos os alunos, inclusive, do autor. Informou que é menor de idade e faz tratamento psiquiátrico para depressão, bem como que a imputação contra sua honorabilidade agravou seu quadro, impedindo-o de querer ir para a escola, por motivo de constrangimento, até que sua genitora registrou o Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 30/2022. Postulou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 74): (...) Na hipótese, conforme fundamentado alhures, é preciso destacar que não basta a responsabilidade objetiva em si, sendo necessário, ainda, a prova, prejudicialmente moral, da repercussão do fato (dano), fundada em consideráveis aflições ou angústias, o ato ilícito perpetrado pela parte adversa e a relação de causalidade entre ambas.
Assim, por sua preponderância sobre as demais questões, convém discutir, inicialmente, acerca do ato ilícito suscitado.
Pois bem.
As alegações do autor a respeito do ato baseiam-se em testemunhos contraditórios e em relatos que, além de imprecisos, não são corroborados por evidências contundentes.
Os relatos apresentados carecem de detalhes consistentes e há divergências significativas nas versões dos eventos narradas pelas testemunhas.
Além disso, a professora acusada negou veementemente ter proferido quaisquer palavras ou condutas que pudessem ser interpretadas como o fato alegado pelo aluno.
Ademais, não há registros ou provas materiais que sustentem as alegações.
Testemunhas oculares, quando questionadas, forneceram declarações que se contradizem entre si, tornando a narrativa apresentada pelo autor ainda mais frágil.
Outro ponto que enfraquece consideravelmente a acusação é o fato de que a professora não estava presente na reunião do dia 07 de outubro de 2022, conforme confirmado pela direção do colégio.
Este detalhe crucial foi verificado e documentado, enfraquecendo ainda mais a acusação. (…) Além disso, ao analisar o conjunto probatório, não foi comprovado o dano sofrido pelo autor, uma vez que, mesmo antes do alegado fato, o adolescente já possuía um diagnóstico de depressão, conforme relatado durante a audiência e evidenciado pelos documentos anexados aos autos.
A mãe do autor declarou que ele já fazia uso de medicamentos controlados, incluindo o antidepressivo Sertralina, e estava sob acompanhamento regular de um psicólogo e um psiquiatra.
Dessa forma, não é possível imputar ao colégio réu a responsabilidade por uma condição de saúde mental preexistente do autor.
Outrossim, a suposta retratação da professora Cláudia Regina Justino Fernandes em procedimento criminal tinha como objetivo apenas a extinção da punibilidade, conforme permitido pelo art. 143 do Código Penal Brasileiro.
Tal retratação não possui efeitos na esfera cível do presente caso, sendo limitada ao âmbito penal.
Portanto, a retratação não pode ser interpretada como um reconhecimento de culpa ou como uma evidência de responsabilidade civil por parte da professora ou do colégio.
Acrescente-se que as normas que disciplinam o dano moral não contemplam percalços decorrentes de relações mal sucedidas, mas violações que venham a ferir de modo evidente a honra, a dignidade pessoal, o que, no caso dos autos, não resultou evidenciado. (…) Por fim, oportuno destacar que mesmo na hipótese de ter havido algum comentário inadequado, a resposta imediata e as ações corretivas adotadas pelo colégio demonstram que a instituição atuou de forma proativa para resolver a situação.
Essas medidas rápidas e eficazes evidenciam que o colégio não fora negligente nem omisso em relação ao incidente.
Além disso, a ausência de provas concretas que sustentem as alegações reforça a defesa da instituição.
A diligência demonstrada pelo colégio em lidar com a situação, tomando providências adequadas para prevenir futuros incidentes e apoiar o bem-estar dos alunos, sublinha a inexistência de responsabilidade civil. (…) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85, do NCPC, a ser observada eventual suspensão de sua exigibilidade em virtude do que dispõe o artigo 98, § 3º do CPC. Nas razões (mov. 77), o apelante narra que a empresa ré, ora apelada, por meio de sua preposta, feriu os sentimentos do menor, pois a fala da professora repercutiu em toda a escola gerando grande abalo moral e situação vexatória para o adolescente. Argumenta que após o ocorrido o apelante deixou de ir para a escola devido a todo o constrangimento que passou a carregar. A respeito argumenta que “passou por grande constrangimento e, ao contrário do que expôs o juízo a quo, os presentes autos estão revestidos de provas, sendo que as testemunhas trazidas pelo autor foram taxativas em seus depoimentos, sendo que uma das testemunhas foi quem ouviu a professora CLAUDIA proferir as ofensas”. Assinala que as ofensas proferidas dentro da instituição de ensino agravaram o quadro de depressão do menor, tanto que ele passou a deixar de frequentar as aulas após o ocorrido, inclusive, por indicação médica. Assevera que nos casos em que menores têm sua honra ofendida deve a instituição responder objetivamente pelos danos ocorridos, sendo desnecessário perquirir acerca da existência da culpa, logo, cabe a indenização por danos morais. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e conceder o mérito da demanda. De início, a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual aplica-se no caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código consumerista. A responsabilização civil do causador do dano está disciplinada nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, a instituição de ensino deve responder objetivamente pelos atos de seus empregados, no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos do art. 933, inc.
III, do Código Civil. Nesse cenário, tratando-se de responsabilidade objetiva, para que se configure a obrigação de indenizar, impõe-se aferir se houve defeito na prestação de serviços consubstanciado no ato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre eles. Não obstante, a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não exime o consumidor de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo trazer o mínimo de provas de suas alegações. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO.
NÃO DEMONSTRADA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSENTE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I.
A escola ré/apelada é prestadora de serviço, pelo que deve ser aplicado ao caso em análise as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade civil da demandada/recorrida, a teor do artigo 14, caput, do mencionado Códex, objetiva, dispensando-se a configuração de culpa ou dolo.
II.
Não se pode perder de vista que, ainda que a luz da legislação civil, a responsabilidade da escola requerida/apelada é objetiva. É o que se extrai do artigo 933 do Código Civil. (…) (TJGO, Apelação Cível 0123765-09.2012.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) No caso, extrai-se dos documentos anexados aos autos que foi registrado Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO em desfavor de Cláudia Regina Justino Fernandes, no qual o autor/apelante narrou os seguintes fatos descritos no termo de declaração (mov. 1, arquivo 13): “(…) estava na Escola Padrão de Santo Antônio do Descoberto/GO no horário do intervalo com alguns amigos quando chegou uma menina do oitavo ano (ele não sabe o nome da menina) e falou: “Vocês ficaram sabendo o que a Cláudia falou do Calixto?” E a vítima disse: “Não, o que ela falou?” E a menina disse: “A Cláudia disse que você tem cara de estuprador, tem um olhar sexual”.
Depois disso a vítima mandou mensagem para sua mãe Josefa dizendo: “Tenho uma coisa para te falar, é coisa séria”.
Ela perguntou o que? Ele disse: “É sobre preconceito comigo, eu vou te explicar direitinho, tem pessoas de prova” e somente a noite quando chegou em casa que falou para sua genitora o que ficou sabendo e ela disse que no dia seguinte iria na Delegacia registrar ocorrência e no dia seguinte ao chegar na escola falou com o professor Robson: “Professor, eu fiquei sabendo que a Cláudia falou que eu pareço estuprador e que eu tenho olhar sexual” e Robson disse: “É verdade, se precisar de testemunha eu vou” (...) Essa narrativa é corroborada pela genitora do menor perante o Conselho Tutelar de Santo Antônio do Descoberto, conforme relatório anexado à contestação (mov. 32, arquivo 6), bem como pelo próprio depoimento pessoal do apelante prestado em juízo (mídia da mov. 64). Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo, Arthur Barbosa Miné (colega de escola do autor/apelante) e Robson Gabriel Peixoto Maia (professor da escola à época) confirmaram os fatos narrados. A testemunha Arthur Barbosa Miné, apresentada pelo apelante, confirmou que André Fillipe era um aluno tranquilo e reservado.
Ele afirmou ter tomado ciência do comentário da professora Cláudia e relatou que a fala se espalhou rapidamente, gerando constrangimento ao ponto de o adolescente deixar de frequentar as aulas e ser evitado pelos colegas. Outra testemunha, o professor Robson Gabriel Peixoto Maia, que estava presente no momento da declaração, afirmou que o adolescente possuía bom comportamento, era assíduo, bem relacionado com os colegas e nunca havia recebido advertência ou suspensão.
Ele também relatou que o episódio ocorreu durante um intervalo, na sala dos professores, quando a professora de Educação Física comentou sobre o aluno ser competitivo nos jogos, e a professora Cláudia reagiu com o comentário ofensivo.
O professor Robson acrescentou que o histórico da professora Cláudia era marcado por dificuldades no trato com os alunos. Ou seja, há, sim, prova de que a professora fez o comentário e que ele se espalhou pela escola, tanto a nível de alunos como de professores. Ressalte-se que nessa faixa etária - adolescência - que já é difícil conforme comprovado por estudos científicos, qualquer fato com esse grau de destaque pode sim desestabilizar um menor com essa idade. Além disso, aos professores, como maiores, estudados e responsáveis pelos alunos sob seu cuidado, não é admitido esse tipo de agressão ou de comentário jocoso e estigmatizante. A questão ganhou tal contorno de disseminação que o menor teve que abandonar a escola, como o próprio professor Robson confirmou.
Robson afirmou que após o ocorrido o apelante ausentou-se da escola por alguns dias e com o retorno ficou mais reservado. Extrai-se do cenário apresentado que o comentário da professora se espalhou pela escola, chegando ao conhecimento de todos os alunos, situação grave, como dito, que motivou inclusive a genitora a registrar Termo Circunstanciado de Ocorrência perante a Polícia Civil por difamação (mov. 1, arquivo 12) e, posteriormente, houve a saída do aluno da instituição de ensino. Diante disso, reforça-se que a responsabilidade objetiva da escola pelos danos ocorridos dentro de suas dependências dispensa a análise de culpa ou intenção de quem causou o dano, sendo suficiente a comprovação do fato danoso. Para se eximir dessa responsabilidade, caberia à escola provar a inexistência de falha na prestação do serviço ou demonstrar que o dano foi causado exclusivamente por culpa do aluno ou de terceiros, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese, o réu/apelante aduziu na contestação (mov. 32) que tomou conhecimento dos fatos após visita do Conselho Tutelar e por intermédio dos pais do apelante e que, no dia útil seguinte (17/10/2022), promoveu reunião com a presença da profª.
Cláudia, oportunidade em que esta negou a acusação, nos seguintes termos: “ao saber de toda a situação dos fatos narrados, negou o tempo todo o envolvimento e que manifestara estar surpresa, chocada e indignada e que também iria fazer um B.O. sobre a situação contra o Professor Robson.
A professora insistiu informar aos presentes que jamais emitiu ou teceu algum comentário sobre o aluno, nem mesmo em um momento de descontração na sala dos professores no horário do intervalo”. No entanto, conforme aduzido pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 94), “não merece prosperar a argumentação contida na decisão singular de ausência de prova, pelo fato de a Professora CLÁUDIA ter negado que proferiu tais ofensas, pois, por uma questão de lógica, ela tinha pleno interesse no julgamento improcedente desta ação”. Ressalte-se que ao final da audiência de instrução e julgamento, em razão do não comparecimento da profª.
Cláudia como testemunha, o advogado do réu/apelado dispensou a sua oitiva em juízo. Por sua vez, a testemunha Valdirene, diretora da escola, afirmou que não sabe informar se a direção ou a coordenação pedagógica realizou o acompanhamento do aluno após a ocorrência dos fatos narrados. Importante consignar que não é possível colocar a culpa da vítima, um adolescente que contava com apenas 15 (quinze) anos de idade à época, pelo fato de que, na ocasião, estava em tratamento psiquiátrico e psicológico para depressão, conforme documentos da mov. 1, arquivos 8/11. Inclusive, o professor Robson menciona que essa professora tinha problemas de relacionamento com outros. Assim, agiu mal a juíza sentenciante ao não se ater com cautela aos fatos. Sabe-se que o dano moral consiste em prejuízo de natureza extrapatrimonial capaz de afetar o estado emocional da vítima, abrangendo aspectos relacionados à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à integridade física e psicológica. No caso, a afirmação feita pela docente, de caráter humilhante, estigmatizante e sexualmente impróprio, gerou uma repercussão negativa no ambiente escolar, causando constrangimento severo e prejuízo emocional e à imagem do aluno. Assim, em razão do ocorrido, o apelante foi exposto a ofensa grave à sua integridade moral, o que ocasionou-lhe abalo psicológico, denotando-se a violação ao direito da personalidade. Verifica-se, portanto, que ficou comprovada a falha do serviço prestado pelo colégio réu/apelado, evidenciando-se o dano através da inobservância pela professora do dever de cuidado e vigilância, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, surgindo daí a obrigação do apelado de reparar o ato ilícito. Acerca do tema, cito o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
OFENSA VERBAL.
PROFESSOR.
ALUNO MENOR.
SALA DE AULA.
REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE RAZÃO JUSTIFICANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - Revelando-se incontroversas graves ofensas verbais dirigidas por professor a aluno dentro de ambiente escolar, em plena sala de aula, perante os demais alunos, revela-se manifesto e indiscutível o dano moral, que, em absoluto, pode ser tomado como mero dissabor ou circunstância negativa própria do cotidiano.
II - A tese que tomar como banal e irrelevante as ofensas aqui proferidas sob o argumento de que o ofendido nasceu naera das redes sociais sem filtros e recatos, somente poderia ser acatada se não houvesse por este Tribunal qualquer compromisso com a seriedade da educação escolar, com a importância do papel do professor frente ao aluno e mesmo com a grandiosidade da função da escola na vida de qualquer cidadão, seja ele nascido em que época for. (…) (TJ-ES - APL: 00177792020168080030, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/11/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MUNICÍPIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFENSAS PRATICADAS POR PROFESSOR CONTRA ALUNA.
PROVA SUFICIENTE.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM.
A prova constante dos autos é farta a demonstrar que o preposto do demandado (professor de matemática), no exercício de suas atribuições - ainda que fora do horário de expediente e do ambiente escolar - proferiu ofensas à autora, ensejando dano moral passível de reparação.
As ofensas foram proferidas em razão do comportamento da discente em sala de aula, bem como de seu desempenho na disciplina, o que é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade, e o conseqüente dever de reparar.A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, cabendo ação regressiva contra o seu agente, restando evidenciada a responsabilidade pessoal do docente nos autos.Dano moral caracterizado, pois não se olvida a dor, o constrangimento e o sentimento de menos-valia do aluno que se vê humilhado pelo professor diante de seus colegas, seja em ambiente presencial, seja em rede social.Quantum majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra mais condizente com a situação, na medida em que compensa satisfatoriamente os danos sofridos pela vítima e pune o demandado, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da primeira e sem onerar excessivamente o segundo.Danos materiais não comprovados, o que afasta a indenização pretendida a este título.APELO DO RÉU DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*73-95 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2017) Quanto ao valor da indenização, a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça estipula que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Nesse passo, o valor da verba indenizatória deve ser fixado considerando as condições pessoais e econômico-financeira do ofensor e do ofendido, o dano sofrido e sua extensão e o grau de culpa, de forma que não enseje o enriquecimento ilícito do ofendido ou frustre a intenção da lei (prevenção e reparação). Sob esse prisma, a reparação por dano moral visa recompor a dor sofrida pela vítima, bem como inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza. Na espécie, considerando as particularidades do caso em apreço, o estigma que acompanhou o menor, a troca de escola, que acabou por ocasionar perda na sequência escolar, considero que o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se adequado para compensar os danos sofridos, pois representa quantia justa, sem transbordar para o enriquecimento ilícito.
Por outro lado, faz jus à situação enfrentada e mal gerenciada pela escola, que deveria ter sido mais atenta, prevenindo novas ocorrências desse tipo. Ressalto, por oportuno, que conforme a Súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. De consequência, inverto os ônus sucumbenciais, ficando o réu/apelado a cargo das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMENTÁRIO OFENSIVO DE PROFESSORA EM COLÉGIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, ajuizada por menor em face de colégio, em razão de comentário ofensivo proferido por professora.
O autor alegou que a professora fez comentários de cunho sexual sobre ele, repercutindo na escola e causando-lhe danos morais, estigmatizando-o, agravando seu quadro de depressão preexistente.
A sentença entendeu equivocadamente que não houve comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a instituição de ensino responde objetivamente pelos danos morais sofridos pelo aluno em decorrência do comentário ofensivo da professora, e o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, nos termos dos arts. 14 do CDC e 933, III, do CC.
Basta a comprovação do dano, do ato ilícito e do nexo causal. 4.
Os depoimentos do aluno, de testemunhas (colega e professor) e o registro do TCO corroboram a narrativa da ocorrência do ato ilícito (comentário ofensivo) e seu impacto negativo na vida do aluno, o abandono da escola, configurando o dano moral.
O nexo causal entre a conduta da professora e o dano moral é evidente.
A alegação de ausência de provas pela sentença não encontra respaldo no conjunto probatório. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido. "1.
A instituição de ensino responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados praticados no exercício de suas funções. 2.
O comentário ofensivo da professora causou danos morais ao aluno, devendo o colégio indenizá-lo" A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora APELAÇÃO CÍVEL N° 5014702-45.2023.8.09.0158 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTE: ANDRÉ FILLIPE CALIXTO SAMPAIO APELADO: COLÉGIO PADRÃO SOCIEDADE SIMPLES LTDA EPP RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMENTÁRIO OFENSIVO DE PROFESSORA EM COLÉGIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, ajuizada por menor em face de colégio, em razão de comentário ofensivo proferido por professora.
O autor alegou que a professora fez comentários de cunho sexual sobre ele, repercutindo na escola e causando-lhe danos morais, estigmatizando-o, agravando seu quadro de depressão preexistente.
A sentença entendeu equivocadamente que não houve comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a instituição de ensino responde objetivamente pelos danos morais sofridos pelo aluno em decorrência do comentário ofensivo da professora, e o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, nos termos dos arts. 14 do CDC e 933, III, do CC.
Basta a comprovação do dano, do ato ilícito e do nexo causal. 4.
Os depoimentos do aluno, de testemunhas (colega e professor) e o registro do TCO corroboram a narrativa da ocorrência do ato ilícito (comentário ofensivo) e seu impacto negativo na vida do aluno, o abandono da escola, configurando o dano moral.
O nexo causal entre a conduta da professora e o dano moral é evidente.
A alegação de ausência de provas pela sentença não encontra respaldo no conjunto probatório. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido. "1.
A instituição de ensino responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados praticados no exercício de suas funções. 2.
O comentário ofensivo da professora causou danos morais ao aluno, devendo o colégio indenizá-lo" -
30/01/2025 12:50
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 30/01/2025 09:07:07)
-
30/01/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Colégio Padrão Sociedade Simples Ltda Epp (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 30/01/2025 09:07:07)
-
30/01/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de André Fillipe Calixto Sampaio (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 30/01/2025 09:07:07)
-
30/01/2025 09:07
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
30/01/2025 09:07
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
10/12/2024 16:28
Por Laura Maria Ferreira Bueno (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (09/12/2024 14:06:43))
-
09/12/2024 14:07
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/12/2024 14:06:43)
-
09/12/2024 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Colégio Padrão Sociedade Simples Ltda Epp (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/12/2024 14:06:43)
-
09/12/2024 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de André Fillipe Calixto Sampaio (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/12/2024 14:06:43)
-
09/12/2024 14:06
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
23/10/2024 15:34
P/ O RELATOR
-
20/09/2024 17:37
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
16/09/2024 03:18
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/09/2024 18:00:27))
-
05/09/2024 12:04
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Laura Maria Ferreira Bueno
-
04/09/2024 18:05
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/09/2024 18:00:27)
-
04/09/2024 18:00
Despacho -> Mero Expediente
-
30/08/2024 18:29
P/ O RELATOR
-
30/08/2024 18:29
CERTIDÃO - AUTUAÇÃO - AC
-
30/08/2024 18:28
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
-
30/08/2024 18:27
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
30/08/2024 14:18
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
-
30/08/2024 14:18
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
-
30/08/2024 14:17
Certidão Expedida
-
23/07/2024 13:56
Por DIEGO CAMPOS SALGADO BRAGA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (25/05/2024 15:44:57))
-
21/07/2024 20:29
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 25/05/2024 15:44:57)
-
04/07/2024 13:20
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
19/06/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Colégio Padrão Sociedade Simples Ltda Epp - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/06/2024 14:47
Ato ordinatório
-
19/06/2024 14:42
Certidão de Tempestividade
-
10/06/2024 18:48
Juntada -> Petição -> Recurso de sentença (JEF)
-
25/05/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Colégio Padrão Sociedade Simples Ltda Epp (Referente à Mov. - )
-
25/05/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de André Fillipe Calixto Sampaio (Referente à Mov. - )
-
25/05/2024 15:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
19/05/2024 18:40
Autos Conclusos
-
17/05/2024 17:25
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
16/05/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/05/2024 15:00:40))
-
06/05/2024 21:51
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/05/2024 15:00:40)
-
04/05/2024 15:00
Decisão -> Outras Decisões
-
23/04/2024 18:32
Autos Conclusos
-
19/04/2024 14:36
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
25/03/2024 16:25
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
07/03/2024 14:54
Realizada sem Sentença - 06/03/2024 14:30
-
06/03/2024 18:37
Envio de Mídia Gravada em 06/03/2024 - 14:30 - Audiência de Instrução e Julgamento
-
05/03/2024 17:16
Juntada -> Petição
-
27/02/2024 11:47
petição
-
11/12/2023 13:23
Por DIEGO CAMPOS SALGADO BRAGA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/11/2023 13:41:03))
-
09/12/2023 20:25
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/11/2023 13:41:03)
-
05/12/2023 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Colégio Padrão Sociedade Simples Ltda Epp (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
05/12/2023 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de André Fillipe Calixto Sampaio (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
05/12/2023 15:23
(Agendada para 06/03/2024 14:30)
-
23/11/2023 13:41
Decisão -> Outras Decisões
-
22/11/2023 15:36
Autos Conclusos
-
22/11/2023 14:50
Juntada -> Petição -> Parecer
-
22/11/2023 14:50
Por DIEGO CAMPOS SALGADO BRAGA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/11/2023 14:00:14))
-
22/11/2023 14:00
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/11/2023 14:00
Despacho -> Mero Expediente
-
21/11/2023 14:35
Juntada -> Petição
-
19/11/2023 21:12
Autos Conclusos
-
19/11/2023 21:12
Certidão Expedida
-
09/11/2023 14:59
petição
-
01/11/2023 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Colégio Padrão Sociedade Simples Ltda Epp (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 31/10/2023 18:07:19)
-
01/11/2023 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de André Fillipe Calixto Sampaio (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 31/10/2023 18:07:19)
-
18/10/2023 09:18
Autos Conclusos
-
16/10/2023 14:28
Juntada -> Petição
-
18/09/2023 17:31
prova oral
-
16/09/2023 20:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Colégio Padrão Sociedade Simples Ltda Epp (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/09/2023 14:27:37)
-
16/09/2023 20:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de André Fillipe Calixto Sampaio (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/09/2023 14:27:37)
-
14/09/2023 14:27
Despacho -> Mero Expediente
-
07/09/2023 19:25
Autos Conclusos
-
07/09/2023 19:25
Certidão Expedida
-
05/07/2023 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de André Fillipe Calixto Sampaio - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/07/2023 17:51:37)
-
05/07/2023 17:51
Ato ordinatório
-
05/07/2023 17:50
Certidão Expedida
-
28/06/2023 13:27
petição
-
06/06/2023 17:12
Realizada sem Acordo - 06/06/2023 13:00
-
06/06/2023 17:12
Realizada sem Acordo - 06/06/2023 13:00
-
06/06/2023 17:12
Realizada sem Acordo - 06/06/2023 13:00
-
06/06/2023 17:12
Realizada sem Acordo - 06/06/2023 13:00
-
18/05/2023 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Colégio Padrão Sociedade Simples Ltda Epp (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
18/05/2023 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de André Fillipe Calixto Sampaio (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
18/05/2023 15:47
(Agendada para 06/06/2023 13:00)
-
12/05/2023 16:13
petição desentranhamento de documentos
-
10/05/2023 15:24
procuração
-
04/05/2023 17:07
Remarcada - 03/05/2023 13:30
-
28/04/2023 13:02
Certidão Expedida
-
06/03/2023 14:45
Para Colégio Padrão Sociedade Simples Ltda Epp (Mandado nº 582407 / Referente à Mov. Mandado Cumprido (28/02/2023 18:00:31))
-
28/02/2023 18:13
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 582407 / Para: Colégio Padrão Sociedade Simples Ltda Epp)
-
28/02/2023 18:00
Para Colégio Padrão Sociedade Simples Ltda Epp (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (26/01/2023 18:55:13))
-
26/02/2023 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de André Fillipe Calixto Sampaio (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
26/02/2023 14:07
(Agendada para 03/05/2023 13:30)
-
22/02/2023 13:04
Remarcada - 05/04/2023 16:30
-
22/02/2023 13:04
Remarcada - 05/04/2023 16:30
-
08/02/2023 18:10
Despacho -> Mero Expediente
-
08/02/2023 15:59
Autos Conclusos
-
08/02/2023 15:59
Certidão Expedida
-
27/01/2023 13:42
Certidão Expedida
-
26/01/2023 19:40
Para Colégio Padrão Sociedade Simples Ltda Epp
-
26/01/2023 18:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de André Fillipe Calixto Sampaio (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
26/01/2023 18:55
(Agendada para 05/04/2023 16:30)
-
24/01/2023 16:10
Decisão -> Outras Decisões
-
24/01/2023 08:25
P/ DECISÃO
-
23/01/2023 20:45
Juntada -> Petição
-
23/01/2023 20:45
Por DANIEL NAIFF DA FONSECA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/01/2023 15:33:08))
-
23/01/2023 11:51
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/01/2023 15:33:08)
-
12/01/2023 15:33
Despacho -> Mero Expediente
-
12/01/2023 14:31
P/ DECISÃO
-
12/01/2023 14:31
Certidão Expedida
-
11/01/2023 16:29
Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS
-
11/01/2023 16:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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