TJGO - 5532332-19.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5532332-19.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: MARCUS SPECIEREAGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATORA: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCUS SPECIERE contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, Dr.
Rafael Machado de Souza, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia. Na decisão recorrida (ev. 43 dos autos originários), o magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora não exista expressa previsão legal, a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais como um instrumento de impugnação à execução ou cumprimento de sentença, desde que, existindo prova pré-constituída, tenha como objeto matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz.Neste sentido, o instituto da exceção de pré-executividade comporta, tão somente, discussão de matéria de ordem pública ou questões que independam de demonstração mediante prova.Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discussão das matérias que dispensam dilação probatória.De plano e sem delongas, destaco que, de uma simples análise dos fundamentos da presente exceção de pré-executividade, conclui-se que esta não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor.Para comprovar a tese de ilegitimidade passiva, o excipiente defende, em suma, que “não era responsável pela realização do evento” e que “não é formalmente o dono da área onde se realizou o evento”.
No entanto, para análise de fundamentos se faz imprescindível a dilação probatória e, desta forma, incabível na via estreita da Exceção de Pré-Executividade.O mesmo ocorre com relação à existência de vício no processo administrativo vez que os procedimentos administrativos haveriam de ser analisados de forma detida, não sendo, portanto, matéria cognoscível de ofício, o que resulta na inadequação da via eleita.Em terceiro lugar, cabe distinguir a responsabilidade criminal afastada quando do requerimento feito pelo Ministério Público de que fosse o ora executado retirado do polo passivo da ação criminal que tramitou no 2º Juizado Especial Criminal de Goiânia.
Assim, sendo o excipiente proprietário do terreno, resta configurada sua legitimidade passiva na presente execução fiscal.Frisa-se, ainda, a divergência entre os eventos ditos não organizados pelos excipiente.
No processo criminal ao qual se refere, foi reconhecida a inexistência de responsabilidade penal do ora executado, mas o d.
Juiz cita o evento “Praia Toyota”, enquanto que, conforme consta na documentação acostada pelo excipiente, a CDA que embasa a presente execução se refere à multa oriunda do evento “Deu Praia”.Assim, não há que se falar em acolhimento das teses ventiladas na exceção de pré-executividade em razão da carência de verossimilhança das alegações do excipiente.Desta forma, adentrar ao mérito das supracitadas questões seria conceder a este mero incidente status de embargos à execução, o que não se pode admitir.É o quanto basta.Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães. Nas razões recursais (ev. 1), o agravante alega vício na comunicação dos atos do processo administrativo, sustentando que as intimações foram enviadas para endereço incorreto — um lote vago —, embora possua domicílio fixo há décadas. Afirma que a intimação n.º 2845/2015, relativa à lavratura do auto de infração, foi encaminhada a endereço inexato (Avenida Americano do Brasil, Qd. 263, Lt. 01 a 07), resultando infrutífera. Aduz, ainda, que a intimação referente ao julgamento administrativo foi novamente enviada para o mesmo endereço sabidamente incorreto, razão pela qual não teve ciência do resultado da condenação administrativa, tendo-lhe sido, assim, cerceado o direito de interpor recurso. Argumenta que a Lei Municipal n.º 9.861/2016 restringe a intimação por meio do Diário Oficial às hipóteses em que o administrado possui “domicílio indefinido”, o que não seria o caso. Ressalta que há precedente do TJGO (Processo n.º 5207988-81) que reconheceu vício semelhante e anulou a CDA em situação análoga, destacando que a matéria é de ordem pública e prescinde de dilação probatória. Por fim, observa que o próprio Município, nos autos da execução fiscal, conseguiu localizar e citar o executado em seu endereço residencial, o que corrobora a alegação de que nunca foi notificado validamente no processo administrativo. Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do processo administrativo e da correspondente CDA. Preparo regular (ev. 1, arq. 3). É o relatório. Decido. Conforme dispõem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver presente a probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...].Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. No presente caso, após juízo sumário compatível com esta fase recursal, não se verificam os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Isso porque, além de inexistir prejuízo imediato ao agravante com o prosseguimento da demanda, observa-se que a pretensão não encontra amparo jurídico suficiente, tendo em vista que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez. Ademais, a alegação de nulidade por suposta ausência de intimação no procedimento administrativo aparenta demandar dilação probatória, o que inviabiliza o deferimento, neste momento, da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos dos arts. 183 e 1.019, II, do CPC. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora -
09/07/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcus Speciere (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (08/07/2025 23:36:04))
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09/07/2025 10:37
Ofício 1º Grau
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09/07/2025 10:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcus Speciere - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 08/07/2025 23:36:04)
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09/07/2025 10:36
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 08/07/2025 23:36:04)
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08/07/2025 23:36
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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07/07/2025 10:36
Relatório de Possíveis Conexões
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07/07/2025 10:36
Autos Conclusos
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07/07/2025 10:36
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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07/07/2025 10:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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