TJGO - 5511120-17.2025.8.09.0026
1ª instância - Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected]ÃOProcesso n. 5511120-17.2025.8.09.0026Parte requerente: Carlos Eduardo Pereira Terra; Henrique Pereira Terra e Leonardo Pereira TerraParte requerida: Janaina Pereira LelesTrata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Leonardo Pereira Terra, Henrique Pereira Terra e Carlos Eduardo Pereira Terra, em desfavor de Janaina Pereira Leles, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a inicial (evento n. 01), em síntese, que os autores buscam a reintegração da posse de um imóvel urbano atualmente ocupado pela requerida.
Afirmam que têm a posse indireta do imóvel, em virtude de escritura pública acostada à inicial.
Esclarecem que não existe qualquer título formal, seja contrato escrito ou autorização expressa, que respalde a ocupação do imóvel pela requerida.
Relatam que promoveram notificação extrajudicial, devidamente registrada e com ciência inequívoca da requerida, requisitando a desocupação voluntária e imediata do bem.
Requerem a concessão de tutela de urgência liminar, nos termos dos artigos 300 e 562 do Código de Processo Civil, para expedição de mandado de reintegração de posse.
Pedem a confirmação da tutela ao final, julgando totalmente procedente a ação para reintegrar os autores na posse do imóvel, condenando a requerida ao pagamento das custas e honorários, bem como a entregar as chaves e efetivar a desocupação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. Previamente ao recebimento da inicial, verifica-se a necessidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
Assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para (sob pena de indeferimento da inicial): 1) Corrigir o valor da causa, adequando-o ao valor atualizado do imóvel objeto da lide;2) Apontar, de forma clara e individualizada, quem exercia a posse do imóvel antes do alegado esbulho, se os autores ou terceiros, de modo a justificar o manejo da ação de reintegração de posse, a qual exige, nos termos do artigo 561, inciso I, do CPC, demonstração da posse anterior.
A jurisprudência do TJGO já assentou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM CLAUSULA CONSTITUTI.
POSSE INDIRETA AO COMPRADOR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA POSSESSÓRIA EXERCIDA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
REQUERIDOS QUE ESTARIAM NA POSSE DOS IMÓVEIS LITIGIOSOS HÁ ANOS.
POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA MAJORADA. (...) II – Ao demandante incumbe a prova de suas posses, do esbulho praticado pelos demandados, a data do esbulho e a perda da posse (CPC, art. 561).; III – Muito embora arrimem-se os apelantes na clausula constituti (constituto possessório) para fins de reintegrarem-se na posse dos imóveis adquiridos, esse instituto não dispensa os autores de fazerem a prova da posse exercida pelo proprietário anterior, pois que nunca estiveram na área litigiosa, circunstância que a posse de direito pelo constituto possessório, ao contrapor outra posse de fato exercida sobre os imóveis, pelos apelados, tornaria imperiosa a demonstração de que, além da posse indireta proveniente da clausula constituti, havia a continuidade da posse direta pelo anterior proprietário sob a área, o que, de fato, não ocorreu; IV – Sentença mantida, com majoração da verba honorária sucumbencial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5582877-90.2019.8.09.0023, Rel.
Des(a).
Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2023, DJe de 19/05/2023). (Negritei e grifei).Ainda, ressalte-se que a simples notificação extrajudicial não comprova a posse pretérita, servindo apenas como indício da existência de esbulho à época de sua expedição. 3) Esclarecer e comprovar a data de início do suposto esbulho possessório, a fim de viabilizar a verificação da natureza da posse (nova ou velha), especialmente diante da existência de documentos (procurações) datados de 2023 e 2024, anteriores à alegada violação;4) Juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel e cópias integrais dos inventários de José Cândido de Souza, Daltiva Sousa de Abreu e Tereza Pereira Novais, considerando tratar-se de cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado.
Destaca-se que, à luz do artigo 1.793, §2º, do Código Civil, tal negócio jurídico é ineficaz perante os demais coerdeiros, se existentes.Oportunamente, TORNEM conclusos para apreciação da admissibilidade da inicial.Intimem-se.
Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente) -
09/07/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Pereira Terra (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (09/07/2025 09:55:45))
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09/07/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Pereira Terra (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (09/07/2025 09:55:45))
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09/07/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Eduardo Pereira Terra (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (09/07/2025 09:55:45))
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09/07/2025 09:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Henrique Pereira Terra (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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09/07/2025 09:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leonardo Pereira Terra (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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09/07/2025 09:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Eduardo Pereira Terra (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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09/07/2025 09:55
Emendar a inicial. Apresentar documentação.
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30/06/2025 19:09
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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30/06/2025 12:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 12:43
Autos Conclusos
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30/06/2025 12:43
Campos Belos - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ISABELA REBOUÇAS MAIA
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30/06/2025 12:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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