TJGO - 5524753-88.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Upj dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organizacao Criminosa e de Lavagem Ou Ocultacao de Bens, Direitos e Valores
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás Processo n. 5524753-88.2023.8.09.0051 DESPACHOTrata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDA, formulado pela defesa técnica de BANCO SAFRA S/A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.Em síntese, a requerente, solicitou a restituição do veículo HYUNDAI, HB20S VISION 1.0, ANO 2020/2021, COR PRATA, PLACA RCA9I18, RENAVAM *12.***.*50-40, apreendido e sequestrado no contexto da “Operação Houdini S/A”.Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, mediante a expressa vedação de restituição do bem ou de valores remanescentes, a qualquer título, a pessoa de KARITA TAYNA DE OLIVEIRA BARROS, bem assim condicionada à obrigação de credor fiduciário depositar, em favor desse Juízo, após a venda de eventual crédito apurado após a quitação do financiamento (evento 18).Por sua vez, este Juízo acolheu a manifestação ministerial e deferiu em parte o pedido de restituição, formulado por BANCO SAFRA S.A., determinando a liberação do automóvel HYUNDAI, HB20S VISION 1.0, ANO 2020/2021, COR PRATA, PLACA RCA9I18, RENAVAM *12.***.*50-40, mediante expressa vedação de sua restituição, a qualquer título, a pessoa de KARITA TAYNA DE OLIVEIRA BARROS, bem como, determinou que a instituição financeira requerente, após a venda e caso haja sobra, após a quitação do financiamento, que o valor seja depositado em conta vinculada a este Juízo ao PJD n. 5366195-52 (evento 21).Na mesma decisão, este Juízo determinou o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) para que a requerente prestasse contas ao Juízo, sob pena de ser fixada multa diária.No evento 34, a requerente informou a impossibilidade da prestação de contas, tendo em vista que o veículo ainda não foi vendido.Instado a manifestar, o Ministério Público manifestou pelo sobrestamento dos autos pelo prazo não superior a 60 dias, para a requerente proceda tanto com a alienação do bem quanto com o depósito em juízo do valor excedente da dívida ou, caso este valor não seja alcançado, a juntada de sua devida comprovação, e caso seja decorrido o prazo, a requerente deve comprovar o estágio do procedimento de alienação, solicitando nova prorrogação se for o caso, ou comprovando o cumprimento do quanto decidido, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 e proibição de novas restituições de veículos perante esse Juízo, sem que haja o prévio depósito judicial, pela requerente, do valor atualizado da entrada e das parcelas quitadas do respectivo financiamento (valor a ser apurado após a juntada do extrato do débito pela requerente) (evento de n. 38).Ato seguinte, em despacho este juízo determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a requerente proceda com a alienação do veículo e do depósito em Juízo do valor excedente da dívida (caso tenha), devendo ser tudo comprovado nos autos, sob pena de ser aplicada multa diária (evento de n. 41).Em petição a defesa prestou informações acerca da venda do bem, juntando aos autos sua nota fiscal para a devida prestação de contas (evento de n. 45).Instado a manifestar, o Ministério Público manifestou pela intimação do Banco Safra S/A para que deposite, em conta vinculada a este Juízo ao PJD n. 5366195-52, a quantia remanescente de R$ 26.900,00, referente à diferença entre o valor de venda do veículo e o saldo devedor do contrato de financiamento.É o breve relatório.
Decido.Inicialmente, conforme documentação acostada aos autos, Karita Tayna de Oliveira Barros firmou contrato de financiamento com o banco, no valor de R$ 41.376,83, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 1.483,79.
Em razão da inadimplência contratual, a financiada deixou de honrar com o pagamento das parcelas a partir de novembro de 2022, resultando em saldo devedor no montante de R$ 23.337,40.Após a devolução do bem à instituição financeira, esta procedeu à alienação do veículo, em observância à autorização constante dos autos, auferindo o montante de R$ 49.966,00 (quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais), conforme demonstrado pela nota fiscal anexada aos autos a título de prestação de contas.Dessa forma, verifica-se que, após a dedução do valor correspondente ao débito decorrente do contrato de financiamento, restou saldo remanescente no importe de R$ 26.628,60 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), o qual, conforme determinação judicial, deve ser depositado em conta vinculada a este Juízo, sob o PJD n. 5366195-52.Ante o exposto, determino que a requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda o depósito da quantia remanescente de R$26.628,60 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), em conta vinculada a este Juízo, vinculada ao PJD n. 5366195-52, correspondente à diferença entre o valor da alienação do veículo e o saldo devedor do contrato de financiamento.Intime a requerente BANCO SAFRA S.A, para prestar contas a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser fixada multa diária.Na oportunidade, esclareço que não compete a esta Unidade Judiciária a indicação de conta para depósito, pois é o próprio interessado/terceiro quem deve realizar o depósito em conta vinculada a este juízo, com a posterior apresentação de comprovante respectivo nos autos.Ao Cartório para as providências necessárias.Goiânia, data e hora da assinatura digital. ALESSANDRO PEREIRA PACHECOJuiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás -
09/07/2025 08:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/07/2025 19:17:18))
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09/07/2025 07:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/07/2025 19:17:18)
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01/07/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/07/2025 19:17:18))
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01/07/2025 19:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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01/07/2025 19:17
Despacho - Intimar instituição financeira a prestar contas, sob pena de multa.
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27/06/2025 17:43
P/ DECISÃO
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13/06/2025 15:05
Intimação do Banco- Depositar valor em Juízo
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06/06/2025 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/03/2025 12:15:11))
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27/05/2025 11:06
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara Relativa Organização Criminosa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/03/2025 12:15:11)
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15/05/2025 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/03/2025 12:15:11))
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05/05/2025 08:16
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara Relativa Organização Criminosa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/03/2025 12:15:11)
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04/05/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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24/03/2025 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/03/2025 12:15:11))
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13/03/2025 13:40
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara Relativa Organização Criminosa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/03/2025 12:15:11)
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05/03/2025 12:15
PETIÇÃO
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05/11/2024 08:12
(Por 180 dias)
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05/11/2024 08:11
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara Relativa Organização Criminosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/11/2024 22:01:37)
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05/11/2024 08:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/11/2024 22:01:37)
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04/11/2024 22:01
Despacho - Sobrestamento do Feito.
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30/10/2024 16:52
P/ DECISÃO
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28/10/2024 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/09/2024 10:25:40))
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25/10/2024 19:23
RCA- Prestação de contas- dilação prazo
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17/10/2024 16:24
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara Relativa Organização Criminosa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/09/2024 10:25:40)
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10/10/2024 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/09/2024 10:25:40))
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30/09/2024 10:23
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara Relativa Organização Criminosa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/09/2024 10:25:40)
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17/09/2024 10:25
PETIÇÃO
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29/08/2024 09:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/08/2024 09:28
Certidão Geral - Vista a Defesa
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24/04/2024 10:11
- Ofício Respondido
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10/04/2024 15:18
Resposta ao Ofício n. 630/2024 - (Ev. 23)
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05/04/2024 14:25
Recebimento Ofício n. 630/2024 - (Ev. 23)
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04/04/2024 17:56
EXTRATO - RENAJUD - SEM RESTRIÇÃO- placa RCA9I18, RENAVAM *12.***.*50-40
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04/04/2024 14:12
PETIÇÃO
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04/04/2024 14:06
%pet
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03/04/2024 17:58
Alvará Expedido
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03/04/2024 16:51
Comprovante de envio ofício a DGAP - Ev. 23
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03/04/2024 16:45
Para Goiânia - DGAP - Central de Demandas Judiciais
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26/03/2024 19:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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26/03/2024 19:49
Decisão - Intimar Banco Safra - Alienação veículo - Depósito em Juízo
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25/03/2024 14:49
P/ DECISÃO
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25/03/2024 03:18
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/03/2024 13:52:49))
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21/03/2024 17:58
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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15/03/2024 10:39
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara Relativa Organização Criminosa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/03/2024 13:52:49)
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12/03/2024 13:52
Juntada -> Petição
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15/02/2024 03:21
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/02/2024 08:24:25))
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02/02/2024 08:24
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara Relativa Organização Criminosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/02/2024 08:24
Vista ao Ministério Público
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16/10/2023 03:14
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/10/2023 09:10:45))
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04/10/2023 14:00
MP Responsável Anterior: Juan Borges de Abreu <br> MP Responsável Atual: Juan Borges de Abreu
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04/10/2023 09:10
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara Relativa Organização Criminosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/10/2023 09:10
Nova vista ao Ministério Público para redistribuição
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01/10/2023 16:08
Nova redistribuição dos feitos
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21/08/2023 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Peticão Enviada (11/08/2023 11:01:57))
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16/08/2023 15:16
MP Responsável Anterior: TARSILA COSTA GUIMARÃES <br> MP Responsável Atual: Everaldo Sebastião de Sousa
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16/08/2023 13:07
MP Responsável Anterior: FABRÍCIO LAMAS BORGES DA SILVA <br> MP Responsável Atual: TARSILA COSTA GUIMARÃES
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11/08/2023 14:15
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: FABRÍCIO LAMAS BORGES DA SILVA
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11/08/2023 13:18
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara Relativa Organização Criminosa (Referente à Mov. Peticão Enviada - 11/08/2023 11:01:57)
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11/08/2023 11:01
Goiânia - UPJ da Vara Relativa Organização Criminosa (Dependente) - Distribuído para: ALESSANDRO PEREIRA PACHECO
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11/08/2023 11:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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