TJGO - 5162467-03.2025.8.09.0044
1ª instância - Formosa - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5162467-03.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelParte autora/exequente: Antonio Humberto Soares Costa, inscrita no CPF/CNPJ: *53.***.*41-02, residente e domiciliada ou com sede na 1, 2CHACARA 329 LOTE 02, PARQUE LAGO, FORMOSA, GO, 73813804, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Priscila Rocha De Souza, inscrita no CPF/CNPJ: *82.***.*73-10, residente e domiciliada ou com sede na 1, 121, QUADRA 24, SETOR PRIMAVERA, FORMOSA, GO73805110, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. Intimado a comprovar sua hipossuficiência juntando documentos complementares (mov. 5), o autor anexou ao feito (mov. 7) contas de água e luz, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, declaração de matrícula em ensino superior, comprovante de pagamento de pensão alimentícia, comprovantes de renda e comprovante de pagamento de financiamento.
Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que o autor é servidor público efetivo, ocupando o cargo de Delegado de Polícia, com subsídio bruto aproximado de R$ 33.928,11, o que, por si só, indica percepção de remuneração estável e regular, a princípio, incompatível com a hipossuficiência plena.
Embora tenha juntado diversos documentos, a análise detalhada revela um padrão de vida e movimentação financeira que, apesar dos débitos, não sugere a impossibilidade total de arcar com as custas.As dívidas apresentadas, como faturas de cartão de crédito (na faixa de R$ 3.000,00 a R$ 6.600,00) e empréstimo consignado (R$ 20.000,00), embora impactem o orçamento, devem ser ponderadas frente à renda auferida.
Os extratos bancários revelam, além das saídas, entradas significativas e um volume considerável de transações.
As faturas de cartão, por sua vez, incluem despesas variadas, nem todas de natureza estritamente essencial e que demonstram, inclusive, elevado padrão de vida.O autor alega, ainda, o pagamento de pensão alimentícia (R$ 1.420,00 e 2 salários-mínimos) e o sustento de três filhos.
Tais fatos são relevantes e certamente reduzem sua capacidade financeira.
Pondera-se, também, a decisão mencionada pelo autor (processo nº 5945673-05.2024), no qual lhe foi concedido desconto e parcelamento.Contudo, tal decisão não vincula a decisão judicial nestes autos, tendo em vista que a análise é casuística, de acordo com o valor das custas de cada processo.Deveras, a legislação (art. 99, § 2º, CPC) permite ao juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos.
Não se exige estado de miserabilidade, mas é preciso demonstrar que o pagamento das custas (R$ 6.150,13) sem o benefício comprometeria o seu sustento.
Diante da alta renda, essa comprovação não foi absoluta para a isenção total.Entretanto, considerando o valor das custas, o endividamento comprovado e a decisão judicial, mostra-se razoável aplicar a faculdade prevista nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, que permitem a redução percentual e o parcelamento, como forma de equilibrar o acesso à justiça e a capacidade contributiva da parte.Assim, existindo indícios de que o autor, em verdade, pode arcar com as despesas do processo, ainda que de forma reduzida e parcelada, o DEFERIMENTO PARCIAL do pedido de gratuidade de justiça é medida que se impõe.3.
Ante o exposto, considerando o valor das custas processuais (R$ 6.150,13), com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor para fins de CONCEDER o desconto de 75% no valor das custas iniciais e o parcelamento do valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).4.
A primeira parcela deverá ser recolhida pela parte autora em 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, e as outras sucessivamente a cada mês.
Para tanto, deverá a parte autora diligenciar junto à Secretaria para obter as guias de pagamento, comprovando o recolhimento mensal nos autos.4.1.
Caberá à escrivania efetuar o controle e as certificações relativas ao pagamento das demais parcelas das custas processuais.5.
Descumprida a ordem suso, realizadas as devidas certificações, volvam-me conclusos para deliberação.6.
Lado outro, atendida a determinação do item 3, tornem-me os autos conclusos para regular andamento.7.
Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito -
08/07/2025 22:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Humberto Soares Costa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Gratuidade da Justiça (08/07/2025 22:33:47))
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08/07/2025 22:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonio Humberto Soares Costa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Gratuidade da Justiça (CNJ:15103) - )
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08/07/2025 22:33
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/07/2025 22:33
Defere parcelamento e desconto nas custas iniciais.
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02/07/2025 15:53
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/05/2025 19:25
Emenda a Inicial
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20/05/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Humberto Soares Costa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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20/05/2025 19:00
Corrigir valor da causa.
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19/05/2025 13:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/04/2025 19:32
Manifestação
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18/03/2025 21:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Humberto Soares Costa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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18/03/2025 21:34
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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06/03/2025 12:50
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/03/2025 12:50
Existência de outra ação com as mesmas partes
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28/02/2025 22:20
Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA
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28/02/2025 22:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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