TJGO - 5336644-16.2025.8.09.0150
1ª instância - Trindade - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Ana PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso n°: 5336644-16.2025.8.09.0150Promovente: Cyntia Paula Ribeiro Da Silva, CPF nº 008.365.111-07Promovido: Condominio Horizontal GalileiaDECISÃOIndefiro o pedido de baixa da restrição, uma vez que a ordem foi dada nos autos de execução n. 5628272-39.2024.8.09.0150.
Assim, o pedido do autor deve ser externado naqueles autos. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Documento datado e assinado digitalmente.VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito -
05/09/2025 15:17
Autos Conclusos
-
05/09/2025 15:03
Juntada -> Petição
-
04/09/2025 12:01
Processo Arquivado
-
04/09/2025 12:01
Evolução da Classe Processual
-
04/09/2025 12:01
Transitado em Julgado
-
04/09/2025 12:00
Decorrido Prazo
-
04/09/2025 12:00
Decorrido Prazo
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Ana PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5336644-16.2025.8.09.0150Promovente: Cyntia Paula Ribeiro Da SilvaPromovido: Condominio Horizontal GalileiaDECISÃOTrata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte promovente alegando erro material na sentença prolatada por este juízo.
Instado, o promovente permaneceu inerte. É o Relatório.
Decido.Inicialmente, quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que recurso oposto é adequado e tempestivo, motivo pelo qual o CONHEÇO.A parte embargante alega contradição no que tange ao tempo em que cessou o vínculo jurídico entre as partes, ou seja, a ciência inequívoca da reclamada do desejo de rescindir o contrato manifestado pela parte autora.
Segundo a embargante, deve ser considerado não a data de apresentação da contestação da reclamada nos autos 5419361-33, mas sim de sua citação, suprida pelo seu comparecimento espontâneo naqueles autos no dia 14/10/2021. Analisando a sentença atacada (evento 33), depreende-se que razão possui a parte autora, haja vista que ao comparecer ao processo, o réu assume a ciência da ação, logo, a partir dessa data é que deve ser considerado ciente da intenção de rescisão do contrato pela parte autora.
Desse modo, a partir do dia 14/10/2021 é que deve ser considerado encerrado o vínculo jurídico da autora com o imóvel, transferindo-se à vendedora a responsabilidade pelas obrigações propter rem. Quanto aos demais pontos aventados pela parte embargante, como o não reconhecimento de prejuízos experimentados pelo embargante, a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas, configura pedido de alteração do resultado da decisão, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.Vale destacar que pelos embargos de declaração não se pretende a reforma ou a anulação da decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação. Assim, conclui-se que o Embargante pretende dar efeito infringente aos embargos, o que é inadmissível, pois os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC, com o fim específico de suprir do julgado, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material e, não ocorrendo tais requisitos, estes serão rejeitados.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS a fim de sanar a incorreção material, para retificar a sentença em riste (evento n.º 33), no que tange ao termo de ciência de rescisão do contrato que deverá ser a partir de 14/10/2021 e não 23/11/2021.
No mais, persevera incólume o julgado.Intimem-se.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023) -
18/08/2025 13:41
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:41
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:35
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:35
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:35
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
05/08/2025 11:34
Autos Conclusos
-
24/07/2025 17:03
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 16:55
Intimação Expedida
-
24/07/2025 16:44
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
18/07/2025 17:05
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 17:05
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 16:58
Intimação Expedida
-
18/07/2025 16:58
Intimação Expedida
-
18/07/2025 16:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
16/07/2025 12:06
Autos Conclusos
-
15/07/2025 19:11
Juntada -> Petição -> Réplica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 21:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cyntia Paula Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/07/2025 21:01:08))
-
08/07/2025 21:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cyntia Paula Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/07/2025 21:01:08)
-
08/07/2025 21:01
Contestação Galileia
-
30/06/2025 16:00
manifestação
-
30/06/2025 13:47
Para Adv(s). de CHG (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
30/06/2025 13:47
Para Adv(s). de Cyntia Paula Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
30/06/2025 13:47
Realizada sem Acordo - 30/06/2025 13:40
-
30/06/2025 11:07
Habilitação Adv Galileia
-
26/06/2025 21:31
Para CHG (Mandado nº 5123761 / Referente à Mov. Certidão Expedida (05/06/2025 17:50:27))
-
05/06/2025 18:07
Para Trindade - Central de Mandados (Mandado nº 5123761 / Para: CHG)
-
05/06/2025 17:50
Citação não efetivada > carta não procurada na agência > Mandado
-
14/05/2025 22:29
Para (Polo Passivo) CHG - Código de Rastreamento Correios: YQ697783242BR idPendenciaCorreios3220972idPendenciaCorreios
-
13/05/2025 10:36
SPC nada consta
-
12/05/2025 11:57
Para Trindade - Juizado Especial Cível
-
12/05/2025 11:28
Ausência de Protesto - Cartório
-
09/05/2025 11:35
- Ofício Respondido
-
09/05/2025 11:01
Para (Polo Passivo) CHG
-
09/05/2025 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cyntia Paula Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
09/05/2025 10:59
(Agendada para 30/06/2025 13:40:00)
-
09/05/2025 10:58
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
-
08/05/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cyntia Paula Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. - )
-
08/05/2025 16:34
Recebe inicial. Determina citação. Disponibiliza link audiencia.
-
08/05/2025 14:52
P/ DECISÃO
-
08/05/2025 14:26
Juntada comprovante de endereço
-
05/05/2025 16:01
SPCJUD - consulta inadimplência
-
05/05/2025 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cyntia Paula Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. - )
-
05/05/2025 10:55
Emendar inicial > juntar comp endereço. Prazo: 5 dias. SPCJUD.
-
01/05/2025 11:57
Autos Conclusos
-
01/05/2025 11:57
Trindade - Juizado Especial Cível (Dependente) - Distribuído para: Vívian Martins Melo Dutra
-
01/05/2025 11:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5527671-32.2025.8.09.0007
Lilia de Castro Marcelino
Carlos Miranda de Melo
Advogado: Luis Paulo Alves Ferreira Fontes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/07/2025 11:22
Processo nº 6004813-61.2024.8.09.0143
Waldir Cesario dos Santos
Inss
Advogado: Carolina Dantas Salgueiro Pontes Queiroz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/07/2025 15:19
Processo nº 5285386-70.2025.8.09.0051
Adilson Neves da Costa
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Joao Eudes Espinola da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/04/2025 00:00
Processo nº 5554640-46.2023.8.09.0107
Vanda do Carmo da Silva
Espolio de Jose Milson Afonso da Silva
Advogado: Sira Karla de Abreu Andrade Carvalho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/08/2023 00:00
Processo nº 5161674-43.2025.8.09.0051
Marcelo Marodim
Banco de Lage Landen Brasil S/A
Advogado: Henrique Celso de Castro Sant'Anna
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/02/2025 00:00