TJGO - 5240483-02.2022.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:00
Intimação Lida
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08/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/09/2025 16:20
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:54
Intimação Expedida
-
05/09/2025 15:54
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:54
Transitado em Julgado
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5240483-02.2022.8.09.0003Promovente(s): Noel Martins DuartePromovido(s): NAVES DE PAIVA SANTOS JUNIOR Inventariante SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Noel Martins Duarte, em face de NAVES DE PAIVA SANTOS JUNIOR Inventariante, todos devidamente qualificados no bojo dos autos.Narrou que são possuidores de forma mansa, pacífica e ininterrupta e sem oposição de "uma área de 2,0125 ha, está que se encontra dentro de 47 alqueires, de acordo com as transcrições 8.449 e 8.450 ora juntadas e ratificadas por escritura de notas do livro 51, folhas 139/142, na data de 08/11/1956, no Tabelionato de Registro de Imóvel de Corumbá de Goiás". (sic)Aduz que detem a posse por mais de 15 (quinze) anos, sendo que jamais sofreram nenhum tipo de contestação ou impugnação por parte dos proprietários.Requer a procedência do pedido, para declarar, por sentença, o domínio sobre o imóvel usucapiendo.Juntou documentos.Foi colacionado aos autos mapa e memorial descritivo atualizado do imóvel apontado na exordial.Decisão inicial.Nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral.Réplica.O departamento técnico da Prefeitura Municipal de Alexânia apontou que na data da vistoria o imóvel pleiteado não apresentou invasão de área pública, da mesma forma o Estado de Goiás e a União.Vieram os autos conclusos.Eis, em síntese, o relatório.DECIDO.Constatada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito e, não existindo vícios procedimentais passíveis de arguição, bem como preliminares passíveis de valoração, passa-se ao exame do mérito.MÉRITOTodos os contornos fáticos e jurídicos serão vislumbrados a partir da exegese do novel Código Civil.No mérito, cumpre ressaltar, em princípio, que a norma legal aplicável à espécie será a disposição contida no Código Civil, mais especificadamente, no parágrafo único do artigo 1.238.Referida previsão, por sua vez, prevê que: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”De início, a usucapião extraordinária de que trata o art. 1.238, CC/02, tem por requisitos a posse com animus domini, sem interrupção, nem oposição, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos.Impõe-se mencionar, ainda, que se o possuidor tiver implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo para que o mesmo seja adquirido por meio da usucapião extraordinária passa a ser de 10 (dez) anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta.A propósito, explana Maria Helena Diniz que considera-se aqui o uso do bem de raiz possuído como moradia e fonte de produção (posse trabalho), para fins de redução do prazo de usucapião.O requisito a ser aferido é eminentemente temporal e passa apenas pela investigação tendente a definir se a parte autora, de fato, já vinha exercendo atos de posse sobre o imóvel, sem oposição do proprietário dominial.Nesse contexto, infere-se dos autos que a parte autora logrou êxito em demonstrar a presença de todos os pressupostos ensejadores da presente ação, comprovada a sua posse por mais de 15 (quinze) anos, sempre de forma mansa, pacífica, como se dona fosse e sem nenhuma oposição do réu, mormente pelos documentos colacionados aos autos, especialmente o laudo de vistoria que atestou: Aos 22 dias do mês de abril de 2025, às 10:00 horas, em cumprimento ao mandado 4945169, extraída dos autos 5240483-02.2022.8.09.0003, tendo como Parte Autora: Noel Martins Duarte e Parte Ré: Naves de Paiva Santos Junior (inventariante), e, em seu cumprimento procedi a seguinte Vistoria: Que segundo informações de Noel Martins (autor), o autor está na posse do imóvel desde 1988, quando comprou de Edilúcia; que plantou e construiu todas as edificações ali existentes.
Represa, cerca, barragem (7 anos) pasto etc.; Que segundo informações de Maria Nelma Furtado Oliveira - vizinha na região, conhece a pessoa de Noel há quase 40 anos ali residindo na região; que não sabe de quem adquiriu o imóvel; que não se lembra de ter vindo alguém reivindicar a posso do imóvel.No mesmo norte, de forma induvidosa, a satisfação dos requisitos necessários a usucapião extraordinária pretendida, até porque,
por outro lado, os requeridos não provaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/15).Assim, indiscutível a presença das exigências legais, o que implica, sim, no reconhecimento da usucapião extraordinário urbano.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar adquirido o domínio do autor usucapiente sobre o imóvel apontado na exordial.Uma vez sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente mandado para registro no CRI local, arquivando-se posteriormente os autos com as baixas e anotações devidas.Em razão da sucumbência, condeno os requeridos nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Em favor do(s) advogado(s) eventualmente nomeado(s) como dativo - Formulário/Portaria de nomeação da OAB -, e curador especial, arbitro honorários no valor de 7 (sete) UHD's, a serem pagos pelo erário, devendo a escrivania expedir a competente certidão.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Caso opostos Embargos de Declaração, determina-se a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, vindo os autos conclusos em seguida.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.P.R.I.CAlexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC) -
12/08/2025 15:20
Intimação Lida
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12/08/2025 13:22
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:16
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:16
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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04/08/2025 14:14
Autos Conclusos
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04/08/2025 13:41
Juntada -> Petição
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01/08/2025 14:55
Juntada de Documento
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25/07/2025 15:14
Juntada de Documento
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23/07/2025 16:22
Ofício(s) Expedido(s)
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23/07/2025 15:01
Intimação Lida
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23/07/2025 14:43
Intimação Efetivada
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23/07/2025 14:36
Intimação Expedida
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23/07/2025 14:36
Intimação Expedida
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17/07/2025 12:51
Despacho -> Mero Expediente
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15/07/2025 16:45
Autos Conclusos
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09/07/2025 12:27
Juntada -> Petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5240483-02.2022.8.09.0003Promovente(s): Noel Martins DuartePromovido(s): NAVES DE PAIVA SANTOS JUNIOR Inventariante DESPACHO Considerando que a certidão de transcrição do imóvel apresentada no evento 19 aponta que o imóvel está situado em município distinto deste Juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da possível incompetência absoluta deste Juízo. Às providências.I.
Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC) -
08/07/2025 20:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noel Martins Duarte (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2025 13:22:35))
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08/07/2025 20:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Noel Martins Duarte - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/07/2025 13:22:35)
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08/07/2025 13:22
Despacho -> Mero Expediente
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07/07/2025 13:27
P/ DESPACHO
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03/07/2025 18:39
Provas - julgamento antecipado
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02/07/2025 20:35
Provas - julgamento antecipado
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02/07/2025 20:34
Por (Polo Passivo) CINTHYA FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/06/2025 13:16:27))
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29/06/2025 12:34
Juntada -> Petição
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23/06/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noel Martins Duarte (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/06/2025 13:16:27))
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23/06/2025 13:16
On-line para Adv(s). de NAVES DE PAIVA SANTOS JUNIOR Inventariante (Referente à Mov. - )
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23/06/2025 13:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Noel Martins Duarte (Referente à Mov. - )
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23/06/2025 13:16
Decisão -> Outras Decisões
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16/06/2025 13:53
Autos Conclusos
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16/06/2025 13:42
Juntada -> Petição
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04/06/2025 19:19
Manifestação
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30/05/2025 00:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noel Martins Duarte (Referente à Mov. Mandado Cumprido (22/05/2025 15:53:40))
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29/05/2025 19:39
Por (Polo Passivo) CINTHYA FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Mandado Cumprido (22/05/2025 15:53:40))
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29/05/2025 18:59
On-line para Adv(s). de NAVES DE PAIVA SANTOS JUNIOR Inventariante (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 22/05/2025 15:53:40)
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29/05/2025 18:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Noel Martins Duarte (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 22/05/2025 15:53:40)
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22/05/2025 15:53
Para Noel Martins Duarte (Mandado nº 4945169 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/12/2024 10:37:44))
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14/05/2025 16:50
Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 4945169 / Para: Noel Martins Duarte)
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14/05/2025 14:11
Juntada -> Petição
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02/05/2025 10:45
Para Noel Martins Duarte (Mandado nº 4555956 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/12/2024 10:37:44))
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18/03/2025 17:30
Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 4555956 / Para: Noel Martins Duarte)
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18/03/2025 10:57
Juntada -> Petição
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26/02/2025 10:40
Para Noel Martins Duarte (Mandado nº 4406256 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/12/2024 10:37:44))
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25/02/2025 08:20
Por (Polo Passivo) CINTHYA FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/12/2024 10:37:44))
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24/02/2025 21:34
Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 4406256 / Para: Noel Martins Duarte)
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24/02/2025 21:00
On-line para Adv(s). de NAVES DE PAIVA SANTOS JUNIOR Inventariante (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/12/2024 10:37:44)
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24/02/2025 21:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noel Martins Duarte (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/12/2024 10:37:44)
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15/01/2025 13:17
Procurador Responsável Anterior: JOÃO PAULO MARTINS LIMA <br> Procurador Responsável Atual: PEDRO HENRIQUE SILVA
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14/01/2025 16:21
Procurador Responsável Anterior: PHILLIP AIRES CARDOSO <br> Procurador Responsável Atual: PEDRO HENRIQUE SILVA
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10/12/2024 10:37
Despacho -> Mero Expediente
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05/12/2024 15:36
Autos Conclusos
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03/12/2024 17:25
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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22/11/2024 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/11/2024 18:01:30))
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12/11/2024 18:01
On-line para Alexânia - Promotoria da 2ª Vara Cível (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/11/2024 18:01
Vista ao Ministério Público do estado de Goiás.
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05/11/2024 16:05
Certidão Tempestividade Contestação Curadora mov.87
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05/11/2024 15:30
*34.***.*96-04
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04/11/2024 11:52
Juntada -> Petição -> Contestação
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04/11/2024 10:16
Por (Polo Passivo) CINTHYA FERNANDES FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (17/10/2024 17:13:10))
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31/10/2024 18:58
On-line para Adv(s). de NAVES DE PAIVA SANTOS JUNIOR Inventariante - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador - 17/10/2024 17:13:10)
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17/10/2024 17:13
Decisão -> Nomeação -> Curador
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16/10/2024 17:56
Autos Conclusos
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16/10/2024 17:56
Transcurso de prazo de dilação do edital.
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20/08/2024 14:43
Edital - (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/07/2024 13:07:02))
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08/08/2024 13:30
Envio edital DJE- n. 4009 de 09/08
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05/08/2024 14:02
Edital para NAVES DE PAIVA SANTOS JUNIOR Inventariante
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11/07/2024 13:07
Despacho -> Mero Expediente
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19/06/2024 13:22
P/ DESPACHO
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19/06/2024 09:27
*34.***.*96-04
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15/06/2024 07:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noel Martins Duarte (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/06/2024 07:18
Despacho -> Mero Expediente
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23/05/2024 12:41
Autos Conclusos
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23/05/2024 12:41
Certidão Expedida
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07/05/2024 09:54
*34.***.*96-04
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06/05/2024 17:15
Para NAVES DE PAIVA SANTOS JUNIOR Inventariante (Mandado nº 2233023 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/05/2022 17:40:14))
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04/04/2024 14:52
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2233023 / Para: NAVES DE PAIVA SANTOS JUNIOR Inventariante)
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04/04/2024 13:55
*34.***.*96-04
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02/04/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noel Martins Duarte (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 01/04/2024 23:09:26)
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01/04/2024 23:09
Para Espólio Antonio Jorge Azzi na pessoa do Inventariante NAVES DE PAIVA SANTOS JUNIOR (Mandado nº 2101784 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/09/2023 13:26:36))
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15/03/2024 17:10
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2101784 / Para: Espólio Antonio Jorge Azzi na pessoa do Inventariante NAVES DE PAIVA SANTOS JUNIOR)
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15/03/2024 14:36
*34.***.*96-04
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06/03/2024 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noel Martins Duarte - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/03/2024 16:38
Certidão ausência de retorno da citação via AR
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29/02/2024 13:46
Certidão Narrativa Dra. Maristela
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10/10/2023 09:25
Para (Polo Passivo) Espólio Antonio Jorge Azzi na pessoa do Inventariante NAVES DE PAIVA SANTOS JUNIOR - Código de Rastreamento Correios: YQ034399865BR idPendenciaCorreios1689381idPendenciaCorreios
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10/10/2023 09:24
Para (Polo Passivo) Espólio Antonio Jorge Azzi na pessoa do Inventariante NAVES DE PAIVA SANTOS JUNIOR - Código de Rastreamento Correios: YQ034399879BR idPendenciaCorreios1689382idPendenciaCorreios
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11/09/2023 13:26
Despacho -> Mero Expediente
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01/08/2023 17:54
P/ DESPACHO
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17/07/2023 09:46
Juntada -> Petição
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29/06/2023 13:28
Para Antonio Jorge Azzi (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/11/2022 10:48:33))
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15/05/2023 16:29
Envio Mandado Sisdim Divisão de Distribuição de Mandados - Goiânia ( TJGO )
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15/05/2023 15:45
Para Antonio Jorge Azzi
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09/05/2023 11:06
Para DOMINGOS SÁVIO TEIXEIRA (Mandado nº 646082 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/02/2023 08:34:41))
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29/03/2023 17:30
Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 646082 / Para: DOMINGOS SÁVIO TEIXEIRA)
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17/03/2023 16:44
Juntada -> Petição
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23/02/2023 08:34
Despacho -> Mero Expediente
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26/01/2023 15:59
P/ DESPACHO
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09/12/2022 11:42
Juntada -> Petição
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02/12/2022 14:19
Interlocutória - Usucapião Rural - Ausência Interesse
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29/11/2022 17:17
Para ISLEIDE RIBEIRO DOS SANTOS Chácara H-48 (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/05/2022 17:40:14))
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29/11/2022 17:16
Para IVO OLIVEIRA ANDRADE (Igreja Batista Filadélfia): 62 9 9383-0584. Chácara J-15 (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/05/2022 17:40:14))
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16/11/2022 10:48
Despacho -> Mero Expediente
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11/11/2022 15:28
Para DOMINGOS SÁVIO TEIXEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/05/2022 17:40:14))
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07/11/2022 16:50
P/ DESPACHO
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31/10/2022 13:30
Juntada -> Petição
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31/10/2022 10:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Noel Martins Duarte - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 28/10/2022 17:20:58)
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28/10/2022 17:20
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/05/2022 17:40:14))
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17/08/2022 19:26
Para (Polo Passivo) Antonio Jorge Azzi - Código de Rastreamento Correios: BH608327518BR idPendenciaCorreios888975idPendenciaCorreios
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15/08/2022 14:26
Juntada -> Petição
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15/08/2022 13:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Noel Martins Duarte - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/08/2022 13:41
Intimação Parte Autora Providências
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15/08/2022 13:24
Para IVO OLIVEIRA ANDRADE (Igreja Batista Filadélfia): 62 9 9383-0584. Chácara J-15
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15/08/2022 13:22
Para ISLEIDE RIBEIRO DOS SANTOS Chácara H-48
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15/08/2022 13:20
Para DOMINGOS SÁVIO TEIXEIRA
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15/08/2022 10:21
Juntada -> Petição
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11/07/2022 14:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Noel Martins Duarte - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/07/2022 14:12
Intimação Parte Autora Providências
-
11/07/2022 03:03
Automaticamente para UNIÃO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/06/2022 09:24:13))
-
11/07/2022 03:03
Automaticamente para MUNICIPIO DE ALEXÂNIA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/06/2022 09:24:13))
-
11/07/2022 03:03
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/06/2022 09:24:13))
-
05/07/2022 09:32
Manifestação
-
29/06/2022 12:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Noel Martins Duarte - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/05/2022 13:10:56)
-
29/06/2022 12:42
On-line para Adv(s). de UNIÃO - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/06/2022 09:24:13)
-
29/06/2022 12:42
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ALEXÂNIA - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/06/2022 09:24:13)
-
29/06/2022 12:42
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/06/2022 09:24:13)
-
29/06/2022 09:24
Juntada -> Petição
-
06/06/2022 14:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Noel Martins Duarte - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/06/2022 14:09
Intimação Parte Autora
-
06/06/2022 11:43
Juntada -> Petição
-
06/06/2022 03:02
Automaticamente para MUNICIPIO DE ALEXÂNIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/05/2022 13:16:12))
-
06/06/2022 03:02
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/05/2022 13:16:12))
-
06/06/2022 03:02
Automaticamente para UNIÃO (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/05/2022 13:16:12))
-
25/05/2022 13:16
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ALEXÂNIA - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/05/2022 13:16
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/05/2022 13:16
On-line para Adv(s). de UNIÃO - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/05/2022 13:16
Intimação fazendas públicas
-
25/05/2022 13:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Noel Martins Duarte (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/05/2022 13:10
Ato ordinatório - intimação Parte Autora
-
25/05/2022 13:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Noel Martins Duarte (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/05/2022 17:40:14)
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05/05/2022 17:40
Decisão -> Outras Decisões
-
05/05/2022 13:39
P/ DECISÃO
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05/05/2022 13:38
Certidão Conexão Negativa
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27/04/2022 14:12
Alexânia - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
-
27/04/2022 14:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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