TJGO - 5385249-78.2025.8.09.0154
1ª instância - Uruana - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:13
Para Luciene Freire Azevedo Da Silva (Mandado nº 5339392 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (30/06/2025 09:24:34))
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11/07/2025 15:43
Para Luciene Freire Azevedo Da Silva (Mandado nº 5373900 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (10/07/2025 14:47:53))
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11/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/07/2025 14:54
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 5373900 / Para: Luciene Freire Azevedo Da Silva)
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10/07/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ionete De Medeiros Costa Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (10/07/2025 14:47:53))
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10/07/2025 14:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ionete De Medeiros Costa Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/07/2025 14:47
(Agendada para 29/07/2025 11:20)
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09/07/2025 23:17
Juntada -> Petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Juizado Especial Cível – Gabinete da Juíza Processo nº : 5385249-78.2025.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo : Ionete De Medeiros Costa Ltda Polo Passivo : Luciene Freire Azevedo Da Silva DECISÃO Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ionete De Medeiros Costa Ltda em face de Luciene Freire Azevedo Da Silva, ambos qualificados na inicial.Primeiramente, primando pela composição amigável, com fulcro no princípio da conciliação, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia (29/07/2025 às 11:20h), a qual realizar-se de forma virtual, ou seja, por CHAMADA DE VÍDEO, através da plataforma ZOOM de acesso através do ID da reunião de número 869 970 0298 ou do Link pessoal https://tjgo.zoom.us/j/8699700298.Os advogados(as) deverão em até 3 (três) dias antes da sessão, informar no processo o número para contato para facilitar a comunicação no momento da audiência e possuir o aplicativo ZOOM previamente instalado em seu celular ou computador, com os devidos testes de áudio, microfone e câmera já realizados, evitando-se problemas técnicos e atrasos.
Deverão ainda encaminhar para as respectivas partes o link de acesso e senha constantes acima, para ingressarem via aplicativo ZOOM no ambiente da audiência de conciliação.As partes e advogados deverão acessar a sala virtual mantida pela plataforma ZOOM no horário designado, devendo ficar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal.Atenção, a sala só estará disponível quando o conciliador liberar o acesso.
Antes disso ela não pode ser acessada.Advirta-se as partes que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.Obs.: Seguindo o disposto na nova redação do artigo 246 do CPC, de que é preferencial a citação e intimação por meio eletrônico, e, ainda, a previsão do artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei do Processo Eletrônico (Lei no 11.419/06), de que é possível fazer a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, assim considerado “meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, autorizo que as intimações das partes sejam feitas pelo cartório utilizando meio eletrônico idôneo, especificamente, o aplicativo whatsapp, mediante identificação do recebedor.Sendo necessária a expedição de mandado para intimação da presente decisão, este deverá ser expedido por ordem ou pela assistência judiciária.CITE-SE a parte executada dos termos da presente ação.
No mesmo ato, intime-a para comparecer perante este juízo na data designada.Obs.: Advirta-se que, caso a audiência de conciliação reste infrutífera, a partir da data da sessão, começará a fluir o prazo para a parte executada:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15); OUb) no prazo de 15 dias, oporem embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 53, § 1º, c/c art. 915 do CPC/15); OUc) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor.Promovam-se as demais intimações e diligências necessárias para a realização do ato, ficando a parte exequente ciente de que este Juízo poderá determinar o depósito dos títulos originais a qualquer momento.
Fica o advogado da parte exequente advertido de que deverá dar ciência da audiência ao seu constituinte, pois imprescindível a presença pessoal ao ato, sob pena de extinção.Providencie-se o necessário.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025) -
08/07/2025 20:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ionete De Medeiros Costa Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 20:01:59))
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08/07/2025 20:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de IMCL (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 20:01
Designa audiência.
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08/07/2025 13:42
Autos Conclusos
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07/07/2025 15:24
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 5339392 / Para: Luciene Freire Azevedo Da Silva)
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04/07/2025 22:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ionete De Medeiros Costa Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/07/2025 22:08:44))
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04/07/2025 22:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de IMCL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/07/2025 22:08
Diligências.
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04/07/2025 17:22
Autos Conclusos
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30/06/2025 09:24
Juntada -> Petição
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26/06/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ionete De Medeiros Costa Ltda (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (24/06/2025 15:16:39))
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26/06/2025 14:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de IMCL (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 24/06/2025 15:16:39)
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24/06/2025 15:16
Para Luciene Freire Azevedo Da Silva (Mandado nº 5099048 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (20/05/2025 14:41:14))
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03/06/2025 16:01
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 5099048 / Para: Luciene Freire Azevedo Da Silva)
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22/05/2025 21:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IMCL (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 20/05/2025 14:41:14)
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20/05/2025 14:41
Diligências.
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19/05/2025 15:00
Autos Conclusos
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19/05/2025 15:00
Uruana - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: DIÉSSICA TAÍS SILVA
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19/05/2025 15:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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