TJGO - 5644780-47.2023.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, regularmente intimada para indicar bens à penhora, requereu nova tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. 2.1.
INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD por se tratar de repetição de diligência sem comprovação na situação financeira da parte executada.
Rememore-se que a jurisprudência é nesse sentido, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...).
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
BUSCA REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (...). 18.
Quanto à realização de novas diligências para localização de bens da executada através dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, também não vislumbro direito líquido e certo do impetrante. 19.
Conforme informado pelo juízo impetrado e comprovado pelos documentos juntados aos autos, já foram realizadas pesquisas nos principais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não tendo sido encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito. 20.
O deferimento de novas pesquisas nos mesmos sistemas ou em outros disponíveis ao Poder Judiciário está inserido no poder discricionário do juiz da causa, que deve avaliar a pertinência e a utilidade dessas diligências, considerando os resultados de pesquisas anteriores e a necessidade de evitar a realização de atos inúteis ou meramente protelatórios. 21.
No caso, não houve demonstração pelo impetrante de alteração da situação patrimonial da executada que justificasse a repetição das pesquisas já realizadas. 22.
Quanto aos demais sistemas mencionados pelo impetrante (SREI, INFOSEG, CCS), o juízo impetrado fundamentou adequadamente o indeferimento, esclarecendo que o SREI se refere a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis, sendo de acesso livre e passível de ser realizada administrativamente pelo próprio exequente; que o INFOSEG é sistema direcionado aos Juízos Criminais; e que o CCS é utilizado em casos que possuem natureza de ilícito penal, para embasar a investigação de crimes relacionados à lavagem ou ocultação de bens. 23.
Assim, embora o exequente tenha direito à satisfação de seu crédito e o processo de execução vise justamente à atividade satisfativa, as medidas executivas devem observar os princípios da menor onerosidade ao devedor, da proporcionalidade e da adequação. 24.
Não se pode impor ao juízo a repetição indefinida de diligências infrutíferas ou a utilização de sistemas inadequados à finalidade pretendida, sob pena de transformar o processo executivo em instrumento de constrangimento desproporcional ao devedor, sem a correspondente efetividade na satisfação do crédito. 25.
Assim, não verifico ilegalidade ou abuso de poder na decisão do juízo impetrado que indeferiu os pedidos de novas diligências para localização de bens da executada. (...). (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5163733-48.2025.8.09.0101, Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/06/2025 17:39:34).
Negritei. 3. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 4. O ônus de encontrar bens do executado é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. 5. Além de afrontar ao princípio da celeridade, referida inércia caracteriza abandono de causa pela própria parte interessada na apreciação da pretensão apresentada ao juízo, configurando justificativa suficiente para que a demanda não seja levada adiante por impulso oficial. 5.1.
Registre-se que o feito tramita há razoável lapso temporal sem sucesso nas medidas constritivas empreendidas para satisfação do débito exequendo, o que denuncia a ausência de bens penhoráveis. 6. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 7. Isento de custas, na forma do art. 54 da Lei n. 9.099/95. 8.
Expeça-se certidão de crédito, caso seja expressamente requerida. 9. Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes. 10. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 11. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito -
30/07/2025 12:21
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:15
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:59
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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15/07/2025 17:24
Autos Conclusos
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11/07/2025 08:51
Juntada -> Petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conquista Residencial Ville Quadra 14 (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida (08/07/2025 18:51:50))
-
08/07/2025 18:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRVQ - Polo Ativo (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida - 08/07/2025 18:51:50)
-
08/07/2025 18:51
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/03/2025 14:32:50))
-
15/05/2025 12:01
- Ofício Respondido
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14/05/2025 13:06
Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA
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12/05/2025 20:37
Carta Precatória Expedida
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12/05/2025 14:30
Termo
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28/03/2025 14:32
Despacho -> Mero Expediente
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24/03/2025 17:50
P/ DESPACHO
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17/02/2025 17:25
(Referente à Mov. Decisão -> deferimento (19/12/2024 13:18:41))
-
24/01/2025 09:36
- Ofício Respondido
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23/01/2025 16:49
Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA
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22/01/2025 17:34
Carta Precatória Expedida
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19/12/2024 13:18
Decisão -> deferimento
-
11/12/2024 13:08
P/ DECISÃO
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24/10/2024 09:24
diligencia
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22/10/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conquista Residencial Ville Quadra 14 - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/10/2024 16:32:41)
-
22/10/2024 16:32
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
05/09/2024 15:33
PEDIDO CACE
-
05/09/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conquista Residencial Ville Quadra 14 - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/09/2024 13:46:47)
-
05/09/2024 13:46
Decisão -> Outras Decisões
-
02/09/2024 14:46
P/ DECISÃO
-
02/09/2024 09:13
diligencia
-
30/08/2024 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conquista Residencial Ville Quadra 14 - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/08/2024 17:45:53)
-
29/08/2024 17:45
Despacho -> Mero Expediente
-
21/08/2024 14:12
P/ DECISÃO
-
21/08/2024 11:33
calculo e avaliação
-
20/08/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conquista Residencial Ville Quadra 14 - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 18/08/2024 16:43:29)
-
18/08/2024 16:43
Para Leandro Da Silva Brito (Mandado nº 2759116 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/06/2024 12:04:46))
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12/06/2024 18:10
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2759116 / Para: Leandro Da Silva Brito)
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12/06/2024 12:04
PENHORA BENS QUE GUARNECEM
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10/06/2024 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conquista Residencial Ville Quadra - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/06/2024 12:56:27)
-
10/06/2024 12:56
Decisão -> Outras Decisões
-
03/06/2024 16:06
P/ DECISÃO
-
03/06/2024 09:56
reconsidere nova penhora
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29/05/2024 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conquista Residencial Ville Quadra - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/05/2024 17:37:11)
-
29/05/2024 17:37
Decisão -> Outras Decisões
-
27/05/2024 14:24
P/ DECISÃO
-
27/05/2024 10:02
Teimosinha
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22/05/2024 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conquista Residencial Ville Quadra - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
-
22/05/2024 14:59
Certidão decurso prazo autor manifestar
-
02/05/2024 20:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conquista Residencial Ville Quadra - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/04/2024 20:03:48)
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02/05/2024 20:20
R$ 249,26
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26/04/2024 07:53
alvara
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25/04/2024 14:12
TRANSFERENCIA PARA CONTA JUDICIAL
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25/04/2024 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conquista Residencial Ville Quadra - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/04/2024 20:03:48)
-
23/04/2024 20:03
Decisão -> Outras Decisões
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22/04/2024 23:44
P/ DECISÃO
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22/04/2024 10:12
alvara e avaliação veiculos
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21/04/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conquista Residencial Ville Quadra - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/04/2024 18:04:27)
-
21/04/2024 18:04
certidão decorreu o prazo da parte executada sem manifestação e intima autor
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31/03/2024 00:51
Para (Polo Passivo) Leandro Da Silva Brito (Referente à Mov. Juntada de Documento (14/03/2024 18:10:20))
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18/03/2024 22:27
Para (Polo Passivo) Leandro Da Silva Brito - Código de Rastreamento Correios: YQ227642556BR idPendenciaCorreios2036487idPendenciaCorreios
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14/03/2024 18:10
INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO - RENAJUD
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14/03/2024 18:07
PESQUISA DE BENS INFOJUD - NEGATIVA
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14/03/2024 18:05
PESQUISA RENAJUD - FRUTÍFERA
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11/03/2024 18:54
R$ 249.26
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09/02/2024 12:34
Certidão habilitação da advogada da parte requerente nos autos
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09/02/2024 08:03
SUBSTABELECIMENTO
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28/11/2023 10:40
Planilha Atualizada
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21/11/2023 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conquista Residencial Ville Quadra - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/11/2023 07:32:15)
-
21/11/2023 07:32
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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02/11/2023 15:32
decorreu prazo sem comprovação do pagamento do débito
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27/10/2023 00:54
Para Leandro Da Silva Brito (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/09/2023 18:29:14))
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10/10/2023 22:24
Para (Polo Passivo) Leandro Da Silva Brito - Código de Rastreamento Correios: YQ034856928BR idPendenciaCorreios1691164idPendenciaCorreios
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02/10/2023 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conquista Residencial Ville Quadra - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/09/2023 18:29:14)
-
29/09/2023 18:29
Decisão -> Outras Decisões
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27/09/2023 14:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 14:38
Autos Conclusos
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27/09/2023 14:38
Luziânia - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Jessica Lourenço de Sa Santos
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27/09/2023 14:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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