TJGO - 5331969-82.2025.8.09.0029
1ª instância - Catalao - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5331969-82.2025.8.09.0029Promovente(s): Emerson Alves RibeiroPromovidos(s): Vitoria Pereira Da SilvaPROJETO DE SENTENÇADispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).I – Fundamentação.
Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício.
Passa-se à análise do mérito.
A pretensão é procedente.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que é credora da parte ré quanto aos valores simples descritos na R$ 2.764,57 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Registro que foi anexado aos autos nota promissória assinada pela parte requerida.Por sua vez, devidamente citada e intimada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação designada nos autos, não apresentou justificativa para a ausência e não contestou a ação.
A matéria dos autos versa sobre direitos disponíveis e assim sendo, a ausência da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial (Lei n. 9.099/95, art. 20 e CPC, art. 344).
Ademais, o débito restou devidamente comprovado pelos documentos que acompanham a inicial (planilha de cálculo e documento que indica o valor líquido do débito).
II – Dispositivo.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia R$ 2.764,57 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) o valor deve ser corrigido pelo INPC e juros de um por cento ao mês até 30.08.2024, a partir de então correção pelo IPCA e acrescido de juros conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14.905/2024), desde maio de 2024.Em virtude de sua revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema Projudi (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do Fonaje).
Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Keversonn Jannio Alves e SilvaJuiz LeigoSubmeto este projeto de sentença ao MM.
Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
HOMOLOGAÇÃO Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma da Resolução n. 174 do CNJ e da Resolução n. 43/2015, art. 5º, inciso IV, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito -
08/07/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emerson Alves Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (08/07/2025 18:33:22))
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08/07/2025 18:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Emerson Alves Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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08/07/2025 18:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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08/07/2025 13:55
P/ SENTENÇA
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08/07/2025 13:54
PRAZO DECORRIDO PARA PARTE PROMOVIDA APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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23/06/2025 16:16
Para Vitoria Pereira Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/06/2025 09:34:56))
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13/06/2025 22:34
Para (Polo Passivo) Vitoria Pereira Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ744442496BR idPendenciaCorreios3329703idPendenciaCorreios
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11/06/2025 14:43
Para (Polo Passivo) Vitoria Pereira Da Silva
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11/06/2025 09:34
WhatsApp Requerida
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09/06/2025 18:02
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/04/2025 16:52:43))
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30/04/2025 17:28
Para (Polo Passivo) Vitoria Pereira Da Silva
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30/04/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emerson Alves Ribeiro (Referente à Mov. - )
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30/04/2025 16:52
Recebimento da Petição Inicial/Citar
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30/04/2025 12:43
P/ DECISÃO
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30/04/2025 12:42
NÃO CONSTA CONEXÃO
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30/04/2025 10:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:07
Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º (Normal) - Distribuído para: Luiz Antonio Afonso Junior
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30/04/2025 10:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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