TJGO - 5039528-33.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 00:07
Processo Arquivado
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20/04/2025 00:07
Transitado em Julgado
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20/04/2025 00:06
Desmarcada - 25/04/2025 14:30
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17/04/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VCB (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
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17/04/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda De Morais Sales (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
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17/04/2025 12:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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10/04/2025 16:16
Ped. Habilitação, juntada de docs. e ratificar acordo
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08/04/2025 13:22
P/ SENTENÇA
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08/04/2025 12:30
TERMO DE ACORDO - REQUER HOMOLOGAÇÃO
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01/04/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda De Morais Sales - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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01/04/2025 14:04
Para Vip Club De Beneficios (telefone)
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28/03/2025 15:55
Juntada de NOVOS CONTATOS DA RÉ PARA CITAÇÃO - SEGUIMENTO DO FEITO
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21/03/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda De Morais Sales (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/03/2025 14:35
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES ZOOM
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21/03/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda De Morais Sales (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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21/03/2025 14:34
(Agendada para 25/04/2025 14:30)
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21/03/2025 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda De Morais Sales - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/03/2025 09:34
Decisão -> Outras Decisões
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19/03/2025 13:32
P/ DESPACHO
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13/03/2025 17:05
Não Realizada - 12/03/2025 16:00
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26/02/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda De Morais Sales - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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26/02/2025 15:27
Para Vip Club De Beneficios (telefone)
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26/02/2025 09:38
Juntada de NOVOS CONTATOS DA RÉ PARA CITAÇÃO - SEGUIMENTO DO FEITO
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Universitária, Qd. 07, Residencial Tocantins, Rio Verde - GO, Fone: (64) 3611-8700 Processo: 5039528-33.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Polo Ativo: Fernanda De Morais Sales Polo Passivo: Vip Club De Beneficios CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi tentada a citação do(a) sr(a).
Vip Club De Beneficios, pelo telefone fornecido no processo, porém o(s) destinatário(a) não confirmou o contato, no aplicativo WhatsApp, conforme se observa abaixo.
Rio Verde/GO, 12 de fevereiro de 2025. MARIA VITORIA ROCHA Auxiliar deste Juizado -
12/02/2025 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda De Morais Sales - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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12/02/2025 12:26
Para Vip Club De Beneficios (telefone)
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11/02/2025 14:16
FORNECIMENTO DE NOVO CONTATO TELEFÔNICO - CITAÇÃO ELETRONICO
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07/02/2025 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda De Morais Sales - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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07/02/2025 12:28
Para Vip Club De Beneficios (telefone)
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06/02/2025 15:50
FORNECIMENTO DE CONTATO TELEFÔNICO - CITAÇÃO ELETRONICO
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06/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº : 5039528-33.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Requerente : Fernanda De Morais Sales Requerida : Vip Club De Beneficios Cuidam os autos em epígrafe de “Ação de Cobrança de Indenização Securitária” ajuizada por FERNANDA DE MORAIS SALES, já devidamente qualificado, em desfavor de VIP CLUB DE BENEFÍCIOS, pessoa jurídica igualmente qualificadas.De conformidade com a narrativa exordial, a autora alegou que celebrou com a requerida contrato de seguro, e que em 16/10/24 teve o veículo sinistrado, tendo, em 28/10/24, apresentado toda a documentação exigida pela seguradora ré, para a análise e pagamento da indenização que faz jus, e em 06/11/24 recebido resposta positiva da ré de que a indenização seria paga.Informou que apesar da resposta da ré, não houve o referido pagamento no prazo legal de 30 dias após a apresentação da documentação, conforme estabelecido pela Resolução nº 382/2020 da SUSEP.
Em seguida, informou que, em 19/12/24, a ré lhe enviou um termo de indenização, propondo o pagamento da indenização em valor inferior ao devido e parcelado em três vezes, que não foi por ela aceito, e que até a data do ajuizamento da presente ação não houve o pagamento da indenização contratada.Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária que faz jus, devidamente atualizada.
A inaugural veio acompanhada de documentos (ev. 01).Após, sobreveio petitório da autora (ev. 05) requerendo a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, com o arresto de valores da requerida, via BacenJud e, no caso de insuficiência da penhora, a indisponibilidade de bens móveis e imóveis da ré, além da expedição de ofício à Receita Federal e à Junta Comercial, a fim de verificar movimentações suspeitas e alterações societárias que possam indicar tentativa de ocultação patrimonial, e, também, a quebra de sigilo bancário e fiscal da parte ré.Determinada a emenda da inicial (ev. 06), a parte autora manifestou no ev. 08.Isto relatado, DECIDO.De início, recebo a inicial.Prosseguindo, a atipicidade da tutela de urgência, como a tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção.
E é com este espírito que o caput do art. 300 do novo Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Em outros termos, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer de que o direito é provável.O deferimento ou indeferimento de liminar se submete ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, de acordo com adequada avaliação do conjunto factual/probatório carreado para os autos, com destaque para a presença dos pressupostos autorizadores da medida no que diz respeito ao fumus boni iuris e o periculum in mora.Consigne-se, ainda, que o provimento antecipado não pode esgotar o objeto da ação, bem como não pode se mostrar irreversível.Pois bem.
Na hipótese dos autos, constato que a parte autora busca a concessão de tutela cautelar de arresto executivo além, de outras medidas cautelares (indisponibilidade de bens, expedição de ofício à Receita Federal e Junta Comercial para verificação de atividade suspeita de ocultação de patrimônio e quebra de sigilo bancário e fiscal) em desfavor da ré, posto que pretende o acautelamento de seu direito para garantir a eficácia do provimento final. Para tanto, ajuizou a presente ação de cobrança (processo de conhecimento) indicando que possui relação contratual com a requerida e pugnando pela condenação da parte promovida ao pagamento da quantia que entende devida.
Ainda para fins de corroboração de suas alegações, em especial quanto ao pleito liminar, colacionou ao feito o contrato de seguro firmado com o requerido; as conversas por e-mail que teve com a ré com o pedido de pagamento da indenização securitária objeto dos autos, além de algumas decisões proferidas em outros autos, isto é, em sede de execução, no qual foram deferidas a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Neste desiderato, em que pese a documentação coligida aos autos, em especial a do ev. 05, tenho que, em sede de cognição sumária, não é possível aferir nem a prova inequívoca do direito invocado, nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação neste momento limiar do processo, pois o descumprimento de uma avença negocial – caso verificado, por si só, não gera risco de dano ao resultado do processo, não autorizando o deferimento da medida liminar ora vindicada.E isso porque nem sequer foi constituído um título judicial em favor da autora, pois repito, trata-se os autos em tela de ação de conhecimento.
Aliado a isso, pondero que em que pese ser possível a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, referido poder não é ilimitado, porquanto restrito pelos direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Nessa senda, o art. 8º, CPC: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Destarte, embora a legislação processual autorize medidas que possam acelerar a satisfação do direito de crédito do autor, essas medidas não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do réu.Dito isso, analisando o pedido inicial em uma análise superficial e não definitiva própria das liminares, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada, inexistindo situação a justificar, nessa fase processual - antes da citação da parte -, a aplicação de medidas de constrição (arresto) e de restrição de bens e direitos (quebra de sigilo, indisponibilidade de bens, expedição de ofício à Receita Federal e Junta Comercial, etc), devendo ser oportunizado o adimplemento voluntário em respeito ao devido processo legal.Corroborando a assertiva, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE ARRESTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.1. (...).3.
Assim, considerando que sequer houve a angularização da relação processual, que dos autos originários constam possíveis endereços das promovidas, sem que, contudo, tenha sido pleiteada a promoção da citação em qualquer deles, bem assim que não foram demonstrados quaisquer indícios de dilapidação patrimonial a frustrar a satisfação de eventual condenação, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de arresto de bem imóvel pertencente a uma das recorridas é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5038067- 25.2020.8.09.0000, Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2020, DJe de 01/06/2020)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE (ARRESTO).
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO REFORMADA.(…) 3.
No caso, o suporte probatório constante nos autos não é bastante o suficiente para o deferimento da tutela antecipatória pleiteada, pois ausentes os requisitos previstos na legislação vigente, mormente porque se trata de ação de cobrança, ainda em fase inicial não tendo evidências de que o agravante possa estar se desfazendo de patrimônio que viesse a fazer frente a condenação por ele enfrentada, caso sucumbente. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5667428-72.2019.8.09.0000, Rel.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020) Ante o exposto, indefiro os pedidos liminares formulados pela autora no ev. 05.Lado outro, no que diz respeito à pretensa inversão do ônus da prova em seu proveito, reputo pertinentes as razões invocadas pela parte autora.
Isto porque os motivos para o reconhecimento de tal direito à facilitação da defesa reside justamente na dificuldade prática em que incorrem os consumidores em geral na demonstração dos elementos fáticos que suportam sua pretensão, até porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou serviço é do fornecedor.Com efeito, no caso dos autos, é fato que os elementos de ordem técnica relativos às questões apontadas pela promovente só podem ser elucidados pela parte requerida, cabendo então a ela, por ocasião da apresentação de sua contestação, trazer aos autos todas os elementos de prova necessários ao esclarecimento da questão controvertida, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Em tempo, desde já, faço advertir à parte promovente que a decretação da inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória.
De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar a autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil.Desta forma, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código consumerista, devendo a requerida carrear aos autos, quando da apresentação da contestação, as provas que embasam seus direitos.No mais, a conciliação é ato intrínseco ao procedimento dos Juizados Especiais, vinculado à sua finalidade e ao propósito de instituição do próprio sistema.
Além de propiciar incontáveis benefícios para os jurisdicionados e favorecer o deslinde das controvérsias submetidas a exame pelo Poder Judiciário, permite a atuação das partes na construção de uma resposta que melhor atenda aos seus interesses.
Em observância ao rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95, considerando a previsão do art. 22, §2º, determino seja designada audiência de conciliação, observando-se o seguinte:1) A audiência de conciliação será realizada por meio de plataforma digital, através de ferramentas virtuais de comunicação (celular smartphone, computador com câmera e microfone ou tablet à escolha da parte, devidamente conectada à internet), que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos;2) A intimação será realizada pela via eletrônica caso tenham advogado cadastrado nos autos, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail, carta ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos.3) No horário designado para a sessão de conciliação, caberá à própria parte ingressar na sala de reunião virtual por meio do link informado a fim de que o ato seja iniciado, com necessária identificação e qualificação das partes, mediante apresentação dos documentos pessoais.4) O conciliador certificará no próprio termo de audiência os trâmites descritos nos itens anteriores.
Será dispensada a gravação da audiência de conciliação, bastando a inclusão das ocorrências, em resumo, no respectivo termo de audiência.5) Fica dispensada a assinatura física no termo de audiência, ainda que haja celebração de acordo.
Nesse caso, o conciliador dará fé do encontro de vontades expressado, submetendo à imediata homologação judicial.6) Eventuais requerimentos e intercorrências deverão ser mencionadas no termo e certificadas nos autos a fim de que o magistrado delibere posteriormente.Determino à Secretaria que organize pauta de audiência de conciliação, intimando-se as partes por ato ordinatório, inclusive através do aplicativo de mensagens, certificando nos autos.Cite-se e intime-se a parte requerida para COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, advertindo que não é necessário apresentar contestação nesse momento.
Em caso de restar frustrada a conciliação entre as partes, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar começará a fluir da data da audiência.Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos todas as provas pertinentes ao direito alegado, justificando e especificando o interesse/necessidade de outras provas.Advirta-se as partes quanto a necessidade de comparecimento à sessão designada, cabendo à própria parte ingressar na sala de conciliação virtual por meio do link informado, esclarecendo-as que a não participação sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora e/ou na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida.Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC).Caso já informado número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp autorizo a citação por este meio, condicionada à efetiva confirmação de leitura e identificação do recebedor, conforme Provimento Conjunto 09/TJGO, cabendo a parte promovente a responsabilidade pela correta indicação.
Caso reste frustrada, expeça-se carta de citação com AR.Deverá a parte requerida, sendo pessoa jurídica, juntar aos autos a respectiva carta de preposição até a data da realização da audiência, sob pena de não realização do ato e consequente materialização da revelia.Intimem-se.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito03 -
05/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda De Morais Sales (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/02/2025 14:49
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES ZOOM
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05/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda De Morais Sales (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/02/2025 14:49
(Agendada para 12/03/2025 16:00)
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05/02/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda De Morais Sales (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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05/02/2025 09:51
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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05/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDESPACHO Processo nº : 5039528-33.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Requerente : Fernanda De Morais Sales Requerida : Vip Club De Beneficios Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou demonstrativo de vinculação ao endereço informado, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento.Decorrido o prazo, volvam-me os autos para análise admissibilidade da inicial.Intime-se.
Cumpre-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.6Ana Paula TanoJuíza de Direito -
04/02/2025 14:10
P/ DECISÃO
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04/02/2025 14:10
DEMONSTRATIVO DE VINCULAÇÃO AO ENDEREÇO DA AUTORA - SEGUIMENTO DO FEITO
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04/02/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda De Morais Sales - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/02/2025 12:19
Despacho -> Mero Expediente
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31/01/2025 09:22
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR COM PEDIDO DE ARRESTO DE BENS
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21/01/2025 15:02
P/ DESPACHO
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21/01/2025 15:02
Ausência de conexão, litispendência e/ou coisa julgada
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21/01/2025 12:11
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: Fernando Marney Oliveira de Carvalho
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21/01/2025 12:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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