TJGO - 6102311-68.2024.8.09.0108
1ª instância - Morrinhos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:13
P/ DESPACHO
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 6102311-68.2024.8.09.0108Autor: Mayon Cunha De AraujoRé: David Tomaz Carneiro Neto S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Mayon Cunha de Araujo propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de Camila Peres Machado e David Tomaz Carneiro Neto, ambos já devidamente qualificados, na qual objetiva a condenação dos réus ao pagamento do valor que supostamente lhe é devido de R$ 52.806,61 (cinquenta e dois mil, oitocentos e seis reais e sessenta e um centavos, atualizado.Apesar de devidamente citado (evento 34), o réu David, não compareceu à audiência de conciliação (movimentação 37).A ré, Camila, compareceu ao ato e requereu a designação de advogado dativo para a sua defesa, sendo nomeado o Dr.
Marcos Roberto de Oliveira, o qual apresentou contestação no evento 32.A autora pugnou pela decretação de revelia do réu David e julgamento antecipado do feito.Decretada a revelia do réu, David, no evento 41.Intimada para comprovar a autorização pelo réu David para assinatura por terceiros em seu nome, a autora juntou documentos.A ré, Camila, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se acerca dos documentos anexados.É o resumo do essencial.
Fundamento e Decido.Versam os autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA, na qual pretende a parte autora a condenação dos réus no pagamento da importância que supostamente lhe é devida, que atualizada perfaz R$ 52.806,61 (cinquenta e dois mil, oitocentos e seis reais e sessenta e um centavos, atualizado.Sendo assim, não havendo preliminares, inexistindo irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito da causa.Extrai-se dos autos a alegação da Autora de que os réus deixaram de adimplir o débito representado pelos pedidos anexados aos autos.Discorreu que as negociações entre as partes ocorreram no ano de 2023, bem como que o réu David e a ré Camila conviviam em união estável, sendo os pedidos assinados por ambos.Inicialmente, verifica-se que os pedidos foram todos emitidos em nome do réu David Tomaz Carneiro, bem como assinados por ele e por diversas pessoas, dentre elas, Camila.Nota-se que a parte autora conseguiu comprovar que as pessoas que assinaram em nome do réu Davi estavam autorizadas para tanto.É o que se extrai dos áudios e registros de conversa pelo aplicativo Whatsapp anexados no evento 44.Com relação a ré Camila, observo que não há nenhum pedido emitido em seu nome, tampouco alguma prova de que as compras tenham sido realizadas por ela.
Além disso, nota-se que a empresa autora e o réu, David, possuíam o costume de fornecimento de produtos pela autora em favor do réu mediante a assinatura de terceiros.
Assim, conclui-se que Camila apenas assinou alguns deles, provavelmente, também por autorização do réu David, não sendo possível a sua responsabilização pelo débito dos autos, de modo que, com relação a ela, improcede o pedido inicial.Já com relação a David, nota-se que a parte autora anexou diversos pedidos de mercadoria, assinados por ele, bem como por terceiros, autorizados.Em contrapartida, o réu tornou-se revel.Com efeito, a ação de cobrança é uma das modalidades de ação, cuja finalidade é exigir algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor, nascendo para o credor o direito de cobrar a prestação que lhe é devida.Assim, merece procedência parcial o pedido inicial, devendo ser condenado ao pagamento do débito representado nos pedidos anexados aos autos, sendo eles:pág. 14 do PDF assinada por Camila Peres – 189,00pág. 15 do PDF assinada por terceiro – 90,00pág. 16 do PDF assinada por Eloy – R$ 360,00pág. 18 do PDF assinada por terceiro – R$ 744,15pág. 19 do PDF assinada por Camila Peres – 65,00pág. 20 do PDF assinada por Camila Peres – 305,00pág. 22 do PDF assinada por terceiro – R$ 292,50pág. 23 do PDF assinada por terceiro – R$ 375,00pág. 24 do PDF assinada por terceiro – R$ 6,45pág. 25 do PDF assinada por terceiro – R$ 637,50pág. 26 do PDF assinada por Camila Peres – 395,00pág. 27 do PDF assinada por terceiro – 1.705,50pág. 28 do PDF assinada por terceiro – 9,50pág. 29 do PDF sem assinatura – R$ 23,50pág. 30 do PDF assinada por terceiro – 285,50pág. 31 do PDF assinada por Thiago Rabelo – R$ 100,99pág. 32 do PDF assinada por Nathalia de Cassia – R$ 20,55Pág. 33 do PDF assinada por Nathalia de Cassia – R$ 790,50Pág. 34 do PDF assinada por Guilherme – R$ 14,00Pág. 35 do PDF assinada por Guilherme – R$ 900,80Pág. 36 do PDF assinada por Davi – R$ 118,50Pág. 37 do PDF assinada por Davi– R$ 741,58Pág. 38 do PDF assinada por Davi– R$ 113,50Pág. 39 do PDF assinada por terceiro – R$ 409,60Pág. 40 do PDF assinada por Davi – R$ 3.446,00Pág. 41 do PDF assinada por Guilherme – R$ 17,50Pág. 42 do PDF assinada por terceiro– R$ 255,00Pág. 43 do PDF assinada por Rone – R$ 400,80Pág. 44 do PDF assinada por terceiro – R$ 236,45Pág. 46 do PDF assinada por Camila Peres – R$ 290,00Pág. 47 do PDF assinada por Guilherme – R$ 139,00pág. 48 do PDF assinada por Eloy – R$ 375,00pág. 49 do PDF assinada por Guilherme – R$ 885,20Pág. 50 do PDF assinada por Camila Peres – R$ 222,00Pág. 51 do PDF assinada por Guilherme – R$ 360,00Pág. 52 do PDF assinada por Guilherme – R$ 90,00Pág. 53 do PDF assinada por Guilherme – R$ 350,00Pág. 54 do PDF assinada por terceiro – R$ 193,50Pág. 55 do PDF assinada por terceiro – R$ 1.350,00Pág. 56 do PDF assinada por Guilherme – R$ 124,50Pág. 57 do PDF assinada por Guilherme – R$ 2.350,00Pág. 58 do PDF assinada por Guilherme – R$ 195,00Pág. 59 do PDF assinada por Guilherme – R$ 70,00Pág. 60 do PDF assinada por Guilherme – R$ 1.050,00Pág. 61 do PDF assinada por David – R$ 425,00Pág. 62 do PDF assinada por Camila Peres – R$ 150,00Pág. 63 do PDF assinada por terceiro – R$ 395,00Pág. 64 do PDF assinada por terceiro – R$ 114,50Pág. 65 do PDF assinada por Davi – R$ 887,50Pág. 66 do PDF assinada por terceiro – R$ 194,85Pág. 67 do PDF assinada por Guilherme – R$ 75,00Pág. 68 do PDF assinada por terceiro – R$ 120,45Pág. 69 do PDF assinada por Davi – R$ 850,00Pág. 70 do PDF assinada por terceiro – R$ 1.128,40Pág. 72 do PDF assinada por terceiro – R$ 1.850,00Pág. 73 do PDF assinada por Davi – R$ 3.760,00Pág. 74 do PDF assinada por Davi – R$ 790,00Pág. 75 do PDF assinada por terceiro – R$ 250,00Pág. 76 do PDF assinada por terceiro – R$ 3.129,20Pág. 77 do PDF assinada por Eloy – R$ 50,00Pág. 78 do PDF assinada por terceiro – R$ 437,00Pág. 79 do PDF assinada por terceiro – R$ 142,50Pág. 80 do PDF assinada por terceiro – R$ 161,00Pág. 81 do PDF assinada por terceiro – R$ 49,50Pág. 82 do PDF assinada por Davi – R$ 35,75Pág. 83 do PDF assinada por Camila – R$ 59,25Pág. 84 do PDF assinada por Virlei – R$ 182,00Pág. 85 do PDF assinada por terceiro – R$ 96,00Pág. 86 do PDF assinada por Guilherme – R$ 364,00Pág. 89 do PDF assinada por terceiro – R$ 56,35Pág. 90 do PDF assinada por Virlei – R$ 187,50Pág. 91 do PDF assinada por Ricardo – R$ 113,00Pág. 92 do PDF assinada por Virlei – R$ 139,00Pág. 93 do PDF assinada por terceiro – R$ 4,95Pág. 94 do PDF assinada por Camila – R$ 561,25Pág. 95 do PDF assinada por terceiro – R$ 694,50 Destaco que os pedidos anexados nas páginas 17, 21, foram emitidos em nome de terceiros e posteriormente inserida anotação à caneta em nome do réu, David, assim, diante da rasura e da ausência de prova de que tenham sido adquiridas por ele, merecem improcedência.
Do mesmo modo, os pedidos anexados nas páginas 45, 71, 87, 88 e 96, os quais não possuem assinatura para comprovar a entrega da mercadoria.Deste modo, verifica-se que o pedido deve ser julgado improcedente com relação à ré Camila e parcialmente procedente para condenar o réu David ao pagamento do valor referente aos pedidos anexados aos autos, da forma como fundamentado.Logo, não desincumbindo o réu de seu ônus, tem-se que razão assiste à autora, impondo-se o acolhimento parcial do pedido inicial, ou seja, o recebimento do parcial do valor constante nos pedidos realizados pelo réu e recebidos por terceiros autorizados e devidamente assinados, acrescido de juros e correção monetária.A propósito:“AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO. À míngua de indicação da forma do cômputo da correção monetária e dos juros de mora no instrumento contratual e da data de vencimento das prestações de serviço, é caso de manter a solução definida pelo M.
Juízo de origem, com a fluência dos juros de mora a contar da citação, atualizando-se o valor do débito a partir do ajuizamento do feito, nos termos do art. 405 do Código civil e do § 2º do art. 1º da Lei n. 6.899/1981.
Não provimento da apelação. (TJ-SP - APL: 10049853520168260066 SP 1004985-35.2016.8.26.0066, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 05/02/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2019).” (Destaquei).Ressalto a aplicabilidade dos índices previstos na Lei 14.905/2024 para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora:A Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024. STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842).Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré, David Tomaz Carneiro Neto, ao pagamento da importância de R$ 38.552,42 (trinta e oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), a qual deverá ser acrescida de correção monetária de acordo com o IPCA, a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora pela Selic, descontada a correção, desde a citação, conforme preceitua o art. 406, §1º, do Código Civil.JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com relação a ré Camila Peres Machado.Ressalto, desde já, que a oposição de embargos de declaração, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Havendo oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade com posterior conclusão.Transitada em julgado a sentença, CUMPRA-SE nos seguintes termos:1- Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Autora, para que promova o levantamento da quantia depositada e rendimentos, mediante a expressa verificação de poderes, ARQUIVANDO-SE os autos posteriormente.2- Na ausência de pagamento, INTIME-SE a parte Promovida, na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor exequendo, a qual será agregada ao débito principal, para todos os efeitos legais.Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo adimplemento, INTIME-SE a parte Autora para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, ARQUIVANDO-SE os autos em caso de inércia.Com o pagamento do débito, fica autorizado o levantamento da quantia pela parte Credora, mediante a expressa verificação de poderes, devendo ser feito o arquivamento da demanda posteriormente.Publicada neste ato.
Intimem-se.Morrinhos-GO, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito -
08/07/2025 18:13
Por (Polo Passivo) MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (08/07/2025 17:42:16))
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08/07/2025 18:13
Arbitramento Honorários - Defensor Dativo
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08/07/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mayon Cunha De Araujo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (08/07/2025 17:42:16))
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08/07/2025 17:42
On-line para Adv(s). de Camila Peres Machado - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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08/07/2025 17:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MCA - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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08/07/2025 17:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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08/07/2025 15:00
Manifestação - Camilia
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08/07/2025 12:04
Autos Conclusos
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08/07/2025 12:04
prazo transcorreu in albis.
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30/06/2025 14:01
Por (Polo Passivo) MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2025 15:44:50))
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26/06/2025 15:44
On-line para Adv(s). de Camila Peres Machado - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/06/2025 15:44
Despacho -> Mero Expediente
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13/06/2025 11:57
Autos Conclusos
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12/06/2025 18:26
MANIFESTAÇÃO
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03/06/2025 20:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mayon Cunha De Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (03/06/2025 18:17:05))
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03/06/2025 18:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MCA (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
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03/06/2025 18:17
Decisão -> Decretação de revelia
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27/05/2025 14:32
Autos Conclusos
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27/05/2025 14:32
prazo transcorreu in albis.
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16/05/2025 11:25
Renúncia
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07/05/2025 18:40
Realizada sem Sentença - 07/05/2025 16:30
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07/05/2025 16:19
Requerimento participação por videochamada.
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07/05/2025 13:45
MANIFESTAÇÃO- AUDIENCIA VIRTUAL
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22/04/2025 15:51
Para David Tomaz Carneiro Neto (Mandado nº 4702208 / Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (07/04/2025 14:36:34))
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08/04/2025 15:13
Por (Polo Passivo) MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (07/04/2025 14:35:48))
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08/04/2025 15:10
Contestação - Defensor Dativo - Camila
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08/04/2025 15:08
Por (Polo Passivo) MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/02/2025 17:19:09))
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07/04/2025 15:00
Para Morrinhos - Central de Mandados (Mandado nº 4702208 / Para: David Tomaz Carneiro Neto)
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07/04/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MCA (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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07/04/2025 14:36
Informações para sessão conciliatória PRESENCIAL.
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07/04/2025 14:35
On-line para Adv(s). de Camila Peres Machado (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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07/04/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mayon Cunha De Araujo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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07/04/2025 14:35
(Agendada para 07/05/2025 16:30)
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07/04/2025 13:09
On-line para Adv(s). de Camila Peres Machado - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/02/2025 17:19:09)
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07/04/2025 13:08
nomeação de advogado(a)dativo - Dr. Marcos Roberto de Oliveira-OAB/GO 39751
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05/03/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Camila Peres Machado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/02/2025 17:19:09))
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25/02/2025 15:41
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
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19/02/2025 14:27
On-line para Adv(s). de Camila Peres Machado - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/02/2025 17:19:09)
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19/02/2025 14:26
nomeação de advogada dativa - Dra. ISABELLA MAGALHAES SABINO.
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10/02/2025 17:19
Decisão -> Outras Decisões
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30/01/2025 18:16
P/ DESPACHO
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30/01/2025 18:16
Realizada sem Acordo - 30/01/2025 17:00
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30/01/2025 16:31
MANIFESTAÇÃO-AUDIENCIA VIRTUAL
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20/01/2025 17:34
(Referente à Mov. Certidão Expedida (10/12/2024 17:34:16))
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10/12/2024 17:41
Para (Polo Passivo) David Tomaz Carneiro Neto
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10/12/2024 17:34
Print envio de citação NÃO efetivado-David Tomaz Carneiro Neto
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04/12/2024 16:17
Print envio de citação efetivado-Camila Peres Machado
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04/12/2024 14:16
Para (Polo Passivo) Camila Peres Machado
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04/12/2024 14:15
Para (Polo Passivo) David Tomaz Carneiro Neto
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04/12/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MCA (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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04/12/2024 14:14
Instruções para sessão conciliatória PRESENCIAL
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04/12/2024 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mayon Cunha De Araujo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/12/2024 14:13
(Agendada para 30/01/2025 17:00)
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04/12/2024 14:06
Contato inválido
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04/12/2024 09:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 09:32
Morrinhos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
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04/12/2024 09:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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