TJGO - 5498650-39.2025.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 5498650-39.2025.8.09.0127 Recorrentes(s): Luiz Fernando Bernardo dos Santos Recorrido(s): Canduá Empreendimentos - Ltda. Compulsando a documentação acostada aos autos, nitidamente observa-se que a assinatura do autor na procuração/declaração não ocorreu de forma regular.
Nota-se que a sua assinatura foi elaborada pelas fontes (conjunto de caracteres visualizáveis ou imprimíveis) de digitação dos programas de edição de texto. Sobre o pedido de gratuidade da justiça, o acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder/dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial aqueles desprovidos de renda.
Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) sanar o defeito da procuração, apondo a sua assinatura de forma clara e completa no instrumento procuratório, e de acordo com a que consta no seu documento de identificação (CNH), devendo a procuração ser inserida aos autos contendo a assinatura de próprio punho; b) comprovar que preenche os pressupostos das benesses da assistência judiciária através de documentos idôneos (translado da carteira de trabalho, contracheques, 03 últimas declarações do imposto de renda, certidões negativas de propriedade, extratos bancários (conta corrente e poupança) dos 03 últimos meses da data do protocolo da presente ação, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária, etc. –, inscrição junto ao CAD ÚNICO, cartão de aposentadoria, comprovantes de despesas mensais, dentre outros que entender pertinente), demonstrando, de fato, que se faz carecedor dos beneplácitos concernentes à gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC), uma vez que os documentos acostados até aqui não são capazes de comprovar que o pagamento das despesas processuais trará prejuízo ao seu sustento, ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 08 de julho de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06.
Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
08/07/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Fernando Bernardo Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2025 17:38:12))
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08/07/2025 17:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Fernando Bernardo Dos Santos (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 17:38
Despacho -> Mero Expediente
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25/06/2025 16:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/06/2025 16:58
Autuação
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25/06/2025 16:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:30
Pires do Rio - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HELIO ANTONIO CRISOSTOMO DE CASTRO
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25/06/2025 16:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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