TJGO - 5173175-85.2017.8.09.0079
1ª instância - Itaberai - 1ª Vara Civel, Inf Ncia e da Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5173175-85.2017.8.09.0079 Polo Ativo THIAGO MARTINS FERREIRA Polo Passivo ADCON ADMINISTRADORA IMOBILIARIA CONST.E INCORP.LTDA DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, AMBRI - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI, em face da decisão que deferiu a penhora dos lotes de nº 01, 09 e 11, todos da Quadra 16, do Residencial Jardim Paraíso, nesta cidade, matrículas nº 18.178 (movimentação 172).De início, a executada alegou a existência de excesso de penhora, uma vez que o valor em execução (R$ 13.945,79) seria consideravelmente inferior ao valor dos bens penhorados.
Ainda, sustentou, em suma, a impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação de unidade imobiliária, bem como a violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.Manifestação da parte exequente na mov. 180.Os autos vieram conclusos.Decido.Inicialmente, sobre a alegação de excesso de penhora, convém ressaltar que o art. 874 , do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que somente após a avaliação, o juiz condutor do feito poderá reduzir a penhora, se o valor dos bens constritos forem consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios.Nessa linha, considerando que, no presente caso, ainda não houve a realização da avaliação dos bens imóveis, ainda não é possível, neste momento processual, analisar a alegação de excesso de penhora arguida pela parte executada, motivo pelo qual postergo a análise do pleito em questão para momento posterior à juntada do laudo de avaliação, em conformidade com o art. 874, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRINCIPIO DA MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
INDEFERIMENTO DE PENHORA.
EXCESSO.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ULTERIOR REDUÇÃO DA PENHORA APÓS A AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS ARROLADOS PELO CREDOR. 1.
De acordo com o art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil, caso seja verificado o excesso de penhora no caso concreto, que deverá ser arguido pelo interessado, o Juiz poderá, após a avaliação do bem e intimação da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório: a) reduzir a penhora ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao valor exequendo. 2.
Assim, eventual discussão a respeito do excesso de penhora somente poderá ser aventada, após a avaliação do bem penhorado, sob pena de configurar-se inoportuna, tendo em vista que o princípio da menor onerosidade não pode sobrepor-se à efetividade da execução, uma vez que está se dá no interesse do credor.
Precedentes deste egrégio Sodalício. 3.
Na hipótese, aliás, as cotas-partes dos imóveis arrolados a penhora já foram contristadas e avaliadas em outro processo pretérito, onde o proprietário também figura como executado, o que, por ora, afasta o reconhecimento prematuro do excesso de penhora nos autos de origem, com fulcro no princípio da menor onerosidade possível. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5270830-34.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023). (grifo nosso). No que concerne a alegação de impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação de unidade imobiliária, cumpre salientar que o artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil, de fato, estabelece que “os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra” são impenhoráveis".O referido artigo visa proteger o interesse dos adquirentes de unidades imobiliárias, quanto à finalização do empreendimento.
Ocorre que, a impenhorabilidade dos créditos não é a regra, ocorrendo somente se comprovada a origem dos recursos penhorados, que deverão ser “créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra”.
No caso dos autos, o valor em execução se refere a restituição de quantias anteriormente pagas relacionadas ao empreendimento imobiliário em questão.
Sendo assim, a impenhorabilidade não pode ser oposta ao exequente, porquanto este busca a satisfação de crédito decorrente de obrigação referente à própria incorporação imobiliária.
Portanto, como o montante dispensado pelo exequente, no momento de aquisição do bem imóvel, reverteu-se ao patrimônio da executada, especialmente para suportar a execução da obra, e, por tal motivo, é preciso que o referido patrimônio, ainda que estabelecido, em tese, sob o regime de afetação, seja utilizado para adimplir a dívida de restituição das quantias pagas pelo promitente-comprador.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TESE DE IMPENHORABILIDADE DE CREDITO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
DÍVIDA ORIUNDA DA PRÓPRIA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.1.
Demonstrado que o crédito é decorrente de rescisão de contrato de venda e compra de imóvel originário da própria incorporação, por tal razão referido patrimônio, ainda que sob o regime de afetação, pode ser utilizado para adimplir dívida decorrente do distrato.2.
A regra da impenhorabilidade disposta no artigo 833, XII, do CPC, não pode ser oposta ao exequente/agravante, porquanto busca a satisfação de crédito decorrente de obrigação relativa à própria incorporação.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5153497-25.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 02/09/2020) No caso em tela, vislumbro, portanto, que a regra da impenhorabilidade disposta no artigo 833, XII, do CPC, não pode ser oposta ao exequente, pois a busca pela satisfação do crédito é decorrente de obrigação relativa à própria incorporação. Por fim, quanto ao argumento de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, cumpre mencionar que o referido postulado não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
Isso porque inexiste obrigatoriedade do credor em aceitar os bens indicados à penhora pelo devedor.
Ademais, a possibilidade de a parte exequente habilitar seu crédito na ação civil pública indicada pela parte executada não obsta a satisfação do crédito exequendo por outros meios. Além disso, não há obrigatoriedade de que a parte exequente habilite seu crédito na ACP, isso porque não se pode impor ao credor que ele busque seus créditos através de habilitações em ações judiciais, sem que haja previsão legal para tanto, sob pena de se ferir o princípio da autonomia da vontade e da razoabilidade. Assim caminha a jurisprudência: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Mandado de segurança impetrado pela ADCON - Administração e Imobiliária, Contrutora e Incorporadora Ltda e Morar e Viver Bem (Antiga AMBRI) contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Itaberaí nos autos nº 5466084-94.2019.8.09.0079 (evento 162), deferiu a penhora no rosto dos autos 5611234.09 e 5322574.52 de créditos existentes em favor da executada, ora impetrante.
Requer a concessão de segurança para anular a decisão judicial que deferiu a penhora de ativos da AMBRI, uma vez que já existem valores bloqueados judicialmente na ACP nº 0308923-24. 2.
O Mandado de Segurança em sede de Juizados Especiais somente e admissível em hipóteses de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais proferidas em fase de execução/cumprimento de sentença. 3.
No caso em apreço, não há obrigatoriedade de que credor de dívida comum habilite seu crédito na Ação Civil Pública n.º 0308923- 24.2010.8.09.0079, podendo este, caso queira, proceder à habilitação. 4.
Impor ao credor que busque seus créditos através de habilitações em ações judiciais, sem que haja previsão legal para tanto, feriria o princípio da autonomia da vontade e da razoabilidade, pois o Estado-juiz obrigaria o jurisdicionado a praticar ato à margem da legalidade e que não é de seu interesse. 5.
Ademais, o bloqueio de bens na ACP não significa que o direito de crédito do impetrado está automaticamente garantido.
Salienta-se que existe coisa julgada, o que autoriza a penhora e expropriação de valores contra os impetrantes. 6.
SEGURANÇA DENEGADA.
Sem custas e sem honorários. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais - > Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5057536-72.2024.8.09.0079, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024).
Grifou-se. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento n. 176.Em consequência, cumpra-se integralmente a decisão exarada na mov. n.º 172.Oportunamente, conclusos.Diligências necessárias.
Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito -
08/07/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 17:32:30))
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08/07/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADCON ADMINISTRADORA IMOBILIARIA CONST.E INCORP.LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 17:32:30))
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08/07/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 17:32:30))
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08/07/2025 17:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 17:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ADCON ADMINISTRADORA IMOBILIARIA CONST.E INCORP.LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 17:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 17:32
Decisão -> Outras Decisões
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28/03/2025 13:46
P/ DECISÃO
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28/03/2025 12:14
Juntada -> Petição
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11/03/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO MARTINS FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/03/2025 11:03:02)
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10/03/2025 21:12
Inter. juntada de avaliação e contratos
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10/03/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO MARTINS FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/03/2025 11:03:02)
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07/03/2025 11:03
Impugnação a penhora - valor excede a dívida
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20/02/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 13/12/2024 13:48:01)
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20/02/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADCON ADMINISTRADORA IMOBILIARIA CONST.E INCORP.LTDA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 13/12/2024 13:48:01)
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20/02/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 13/12/2024 13:48:01)
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13/12/2024 13:48
Decisão -> deferimento
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21/11/2024 17:49
P/ DECISÃO
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21/11/2024 17:49
Processo Desarquivado
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21/11/2024 17:14
Juntada -> Petição
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18/08/2023 16:44
Processo Arquivado
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18/08/2023 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO MARTINS FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/08/2023 14:03:42)
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18/08/2023 16:43
certidao de credito
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18/08/2023 14:03
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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12/06/2023 14:50
Juntada -> Petição
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06/06/2023 13:50
Comprovante de transferência de valores - Alvará 166/2023
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05/06/2023 13:54
Comprovante de transferência de valores - Alvará 164/2023
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22/05/2023 15:01
comprovante de email à CEF
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18/05/2023 16:43
Alvará Expedido
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18/05/2023 14:46
Alvará Expedido
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02/05/2023 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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02/05/2023 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADCON ADMINISTRADORA IMOBILIARIA CONST.E INCORP.LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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02/05/2023 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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02/05/2023 16:14
Expede alvará + defere sisbajud
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26/04/2023 13:40
P/ DECISÃO
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21/03/2023 09:11
Juntada -> Petição
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15/03/2023 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO MARTINS FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade - 10/03/2023 19:20:05)
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10/03/2023 19:20
Exceção de pré-executividade
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10/03/2023 14:59
Juntada -> Petição
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02/03/2023 16:46
decurso de prazo, sem manifestação
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02/03/2023 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO MARTINS FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/10/2022 14:25:24)
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11/11/2022 13:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ADCON ADMINISTRADORA IMOBILIARIA CONST.E INCORP.LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/10/2022 14:25:24)
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25/10/2022 09:58
Juntada -> Petição
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04/10/2022 14:25
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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18/07/2022 10:44
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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11/07/2022 18:42
P/ DECISÃO
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11/07/2022 18:42
à conclusão
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20/06/2022 14:59
Alvará Expedido
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17/06/2022 14:33
Juntada -> Petição
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07/06/2022 10:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/06/2022 10:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ADCON ADMINISTRADORA IMOBILIARIA CONST.E INCORP.LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/06/2022 10:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/06/2022 10:02
Decisão -> Outras Decisões
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16/05/2022 15:50
P/ DECISÃO
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30/03/2022 08:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de THIAGO MARTINS FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/03/2022 18:12:01)
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23/03/2022 18:12
Inter. suspensão da execução
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09/03/2022 17:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ADCON ADMINISTRADORA IMOBILIARIA CONST.E INCORP.LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/03/2022 17:56:48)
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09/03/2022 17:56
ordem de bloqueio SISBAJUD (com saldo parcial)
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18/02/2022 07:54
Juntada -> Petição
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15/02/2022 17:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/02/2022 17:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ADCON ADMINISTRADORA IMOBILIARIA CONST.E INCORP.LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/02/2022 17:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/02/2022 17:21
Despacho -> Mero Expediente
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17/01/2022 14:26
P/ DECISÃO
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17/01/2022 14:25
decurso de prazo > inércia da parte autora
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09/12/2021 18:48
Juntada -> Petição
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18/11/2021 17:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de THIAGO MARTINS FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/11/2021 17:56:14)
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18/11/2021 17:56
comprovante de ordem de bloqueio - Sisbajud (sem saldo)
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05/11/2021 14:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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05/11/2021 14:50
Defere penhora on-line
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06/10/2021 17:01
P/ DECISÃO
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16/09/2021 16:03
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procediment
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10/09/2021 16:53
Juntada -> Petição
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27/08/2021 15:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/08/2021 15:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ADCON ADMINISTRADORA IMOBILIARIA CONST.E INCORP.LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/08/2021 15:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/08/2021 15:00
Indefere penhora rosto dos autos
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09/08/2021 19:47
P/ DESPACHO
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30/06/2021 15:07
Itaberaí - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Ana Amélia Inácio Pinheiro
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30/06/2021 15:07
redistribuição
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30/06/2021 14:59
Decisão -> Determinação -> Distribuição
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28/06/2021 18:44
P/ DESPACHO
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25/06/2021 17:53
Juntada -> Petição
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25/06/2021 11:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de THIAGO MARTINS FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Diligencia Requerida - 22/06/2021 17:06:59)
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22/06/2021 17:06
Inter. aplicação da retenção se faz necessária
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13/05/2021 14:11
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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19/04/2021 15:59
Despacho Autos ao Contador
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17/02/2021 11:36
P/ DESPACHO
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17/02/2021 11:36
Certidão Expedida
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10/12/2020 22:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - THIAGO MARTINS FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Diligencia Requerida - 05/11/2020 20:17:34)
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05/11/2020 20:17
Inter. explanações
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13/10/2020 10:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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13/10/2020 10:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ADCON ADMINISTRADORA IMOBILIARIA CONST.E INCORP.LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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13/10/2020 10:40
intimar devedor para saldar débito nos moldes do artigo 523, § 1º do CPC
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13/10/2020 09:28
Juntada -> Petição
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30/09/2020 14:41
Autos Devolvidos da Instância Superior
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30/09/2020 14:41
Autos Devolvidos da Instância Superior
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30/09/2020 14:41
Transitado em Julgado
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08/09/2020 12:13
Para Advgs. de THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. - )
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08/09/2020 12:13
Para Advgs. de AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. - )
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08/09/2020 12:13
(Sessão do dia 08/09/2020 09:00)
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28/08/2020 15:30
(Sessão do dia - Recurso Inominado ( L.E. ))
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28/08/2020 15:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. Despacho - )
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28/08/2020 15:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. Despacho - )
-
28/08/2020 15:30
Despacho -> Mero Expediente
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28/08/2020 11:01
(Sessão do dia 06/10/2020 09:00:00)
-
28/08/2020 10:04
P/ O RELATOR
-
28/08/2020 10:04
Certidão Expedida
-
25/08/2020 14:35
(Sessão do dia - Recurso Inominado ( L.E. ))
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25/08/2020 14:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. Despacho - )
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25/08/2020 14:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. Despacho - )
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25/08/2020 14:35
Despacho -> Mero Expediente
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25/08/2020 11:30
P/ O RELATOR
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24/08/2020 17:34
Juntada -> Petição
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21/08/2020 11:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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21/08/2020 11:05
Certidão Expedida
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20/08/2020 23:56
Embargos de Declaração
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11/08/2020 14:21
Para Advgs. de THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. - )
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11/08/2020 14:21
Para Advgs. de AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. - )
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11/08/2020 14:21
(Sessão do dia 11/08/2020 09:00)
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08/07/2020 19:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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08/07/2020 19:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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08/07/2020 19:54
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 11.08.2020
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09/06/2020 14:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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09/06/2020 14:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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09/06/2020 14:37
Certidão Narrativa
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08/06/2020 20:57
REQUERIMENTO CERTIDÃO NARRATIVA- GUIA DE CUSTAS
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29/01/2020 19:07
(Sessão do dia - Recurso Inominado ( L.E. ))
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29/01/2020 19:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. Despacho - )
-
29/01/2020 19:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. Despacho - )
-
29/01/2020 19:07
Despacho -> Mero Expediente
-
27/01/2020 12:48
P/ O RELATOR
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27/01/2020 12:48
Classificar
-
22/05/2019 15:31
Despacho -> Mero Expediente
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13/02/2019 18:30
P/ O RELATOR
-
27/11/2018 09:17
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: WILLIAM COSTA MELLO
-
27/11/2018 09:17
Certidão Expedida
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09/11/2018 10:16
Despacho -> Mero Expediente
-
04/10/2018 09:27
P/ O RELATOR
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04/10/2018 09:26
(Recurso Recurso Inominado ( L.E. ))
-
28/09/2018 14:09
Turma Julgadora da 8ª Região (Itauçu) (Normal) - Distribuído para: NATANAEL REINALDO MENDES
-
28/09/2018 14:09
Turma Julgadora da 8ª Região (Itauçu) (Normal) - Distribuído para: NATANAEL REINALDO MENDES
-
27/09/2018 19:06
Decisão -> Outras Decisões
-
02/07/2018 17:34
P/ DECISÃO
-
21/06/2018 14:05
Juntada -> Petição
-
14/06/2018 17:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - THIAGO MARTINS FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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14/06/2018 17:09
APRESENTAR CONTRARRAZÕES
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14/06/2018 16:53
Recurso Inominado
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05/06/2018 16:25
Cálculo de Custas
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30/05/2018 15:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. Decisão - )
-
30/05/2018 15:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ADCON ADMINISTRADORA IMOBILIARIA CONST.E INCORP.LTDA (Referente à Mov. Decisão - )
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30/05/2018 15:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. Decisão - )
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30/05/2018 15:15
Decisão -> Outras Decisões
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05/04/2018 08:30
P/ DECISÃO
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05/04/2018 07:48
Juntada -> Petição
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27/03/2018 16:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - THIAGO MARTINS FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Recurso Interposto - 26/03/2018 20:27:06)
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26/03/2018 20:27
Embargos de declaração
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19/03/2018 15:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente em Parte o Pedido - )
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19/03/2018 15:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ADCON ADMINISTRADORA IMOBILIARIA CONST.E INCORP.LTDA (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente em Parte o Pedido - )
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19/03/2018 15:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente em Parte o Pedido - )
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19/03/2018 15:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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16/01/2018 09:45
P/ SENTENÇA
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04/12/2017 12:55
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=5173175.85.2017.8.09.0079&DataAudiencia=20.***.***/1415-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a>
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08/11/2017 09:32
Substabelecimento
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07/11/2017 14:50
Juntada -> Petição
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07/11/2017 14:20
Juntada -> Petição
-
07/11/2017 12:55
Procedimento administrativo última folha
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07/11/2017 12:50
Laudo de constatação de obra
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06/11/2017 10:16
Assembleia 2013, Decreto, Registro e Laudo
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19/10/2017 14:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/10/2017 14:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ADCON ADMINISTRADORA IMOBILIARIA CONST.E INCORP.LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/10/2017 14:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/10/2017 14:30
(Agendada para 07/11/2017 14:15)
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23/08/2017 16:37
Procuração
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23/08/2017 16:23
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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23/08/2017 11:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
23/08/2017 11:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - THIAGO MARTINS FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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23/08/2017 11:24
(Agendada para 25/10/2017 14:45)
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21/08/2017 13:14
Estatuto e Ata de eleição
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26/07/2017 12:47
Para ADCON ADMINISTRADORA IMOBILIARIA CONST.E INCORP.LTDA (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada (08/06/2017 11:24:16))
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26/07/2017 11:58
Para AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada (08/06/2017 11:24:16))
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08/06/2017 14:12
Para (Polo Passivo) AMBRI ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI
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08/06/2017 14:10
Para (Polo Passivo) ADCON ADMINISTRADORA IMOBILIARIA CONST.E INCORP.LTDA
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08/06/2017 11:24
On-line para JULIANA MARQUES RIBEIRO COSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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08/06/2017 11:24
(Agendada para 21/08/2017 15:15:00)
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08/06/2017 11:24
Itaberaí - Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: ERNANI VELOSO DE OLIVEIRA LINO
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08/06/2017 11:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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