TJGO - 5282925-96.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5282925-96.2023.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRADESCO S/APromovido (s): BENEDITO SOARES DE CASTRO NETOEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO, tendo como fundamento a inadimplência contratual relacionada à utilização de três cartões de crédito emitidos pela instituição financeira, sendo eles: Mastercard Black, Bradesco Smiles Mastercard Gold e Visa Infinite.
Afirma que o requerido utilizou os cartões e não efetuou os pagamentos devidos conforme estabelecido contratualmente, resultando no vencimento antecipado das obrigações e na constituição em mora do devedor.
Segundo o banco, a dívida total, já atualizada com encargos contratuais, alcança o valor de R$ 493.569,22.
Afirma ter tentado resolver a situação de forma extrajudicial, sem sucesso, e por isso pleiteia a condenação do réu ao pagamento integral do débito, com incidência de multa contratual, juros moratórios e correção monetária desde o inadimplemento, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%. Audiência de conciliação realizada sem acordo no evento 22 Requerido devidamente citado, apresentou contestação no evento 24, alegando, inicialmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de sua situação financeira instável e ausência de renda fixa, conforme demonstrado por documentos como extratos bancários e declaração de imposto de renda.Em preliminar, sustenta a inépcia da inicial, sob o argumento de que não foram juntados documentos essenciais à propositura da ação, como o contrato assinado entre as partes, sendo apresentados apenas documentos genéricos e unilaterais, insuficientes para comprovar a existência do vínculo e da dívida cobrada.
No mérito, o requerido alega que os valores cobrados são manifestamente excessivos e infundados, indicando que o valor real devido não ultrapassa R$ 46.561,86, conforme planilhas anexadas à contestação.
Argumenta que vem efetuando pagamentos mínimos mensais das faturas, o que descaracteriza a mora e afasta a legalidade da cobrança de juros elevados e vencimento antecipado.
Sustenta também a inexistência de cláusula contratual prevendo tal vencimento antecipado, o que torna abusiva a cobrança nos moldes requeridos pelo autor.Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, diante da natureza da relação jurídica, e, com base na hipossuficiência e verossimilhança de suas alegações, pleiteia a inversão do ônus da prova.Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução do mérito e, caso ultrapassadas, que a demanda seja julgada totalmente improcedente, reconhecendo-se a abusividade dos juros e encargos cobrados, bem como o excesso de cobrança.
Réplica apresentada no evento 27. Na decisão do evento 38, foi deferida a gratuidade para a parte requerida; No evento 46, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo em vista a divergência entre os valores apresentados pelas partes. O laudo pericial foi apresentado no evento 74. As partes se manifestaram nos eventos 77 e 78. O perito apresentou manifestação complementar no evento 95. A parte executada voltou a se manifestar no evento 100. Na decisão do evento 107, foi homologado o laudo pericial. As partes manifestaram o que não pretende produzir mais provas e requereram o julgamento antecipado nos eventos 133 e 134. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação. Por primeiro, em questão ao pedido de gratuidade feito pelo requerido, já foi devidamente sanado na decisão do evento 38. Quanto, a preliminar de inépcia da inicial, não vislumbro o seu reconhecimento. A petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, além de conter pedido claro, objetivo, causa de pedir e fatos com decorrência lógica, e pedidos compatíveis, não incidindo qualquer hipótese prevista nos incisos I a IV do § 1° do art. 330 do Código de Processo Civil. É cediço que “Petição inicial inepta” é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornem confusa, contraditória, etc., lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar, à espécie, o fundamento invocado. Relendo a peça de ingresso, verifico que, além de dotada de coerência, a pretensão ali deduzida pela parte autora está fortemente alicerçada sobre a documentação que a instrui. Desta feita, afasto a preliminar suscitada. Pretende a parte autora receber o valor decorrente do cartão de crédito, no entanto, a requerida deixou de cumprir com a sua obrigação de pagamento. Consoante se verifica dos documentos (evento 1), são exatos os fatos afirmados na petição inicial pertinentes à negociação efetuada. A parte ré se tornou inadimplente ao não pagar o débito, conforme pactuado. Neste sentido: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA.
EQUÍVOCO DO VALOR DA DÍVIDA. . 6.
A (...) 7.
O credor munido de título de crédito sem executividade pode ajuizar, no prazo de cinco (05) anos, ação para a cobrança da dívida representada no título, entendimento este que se mostra perfeitamente aplicável à ação de conhecimento, cujo procedimento é mais favorável ao devedor. 8.
Diante do desprovimento do segundo recurso, necessária a fixação honorários recursais em favor do advogado do autor/ 2º Apelado, por força do que dispõe o artigo 85, §11, do CPC.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 037532165.2015.8.09.0179, Rel.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2019, DJe de 30/07/2019) À luz do conjunto probatório, especialmente diante da prova técnica idônea produzida e homologada por este juízo, resta evidenciado que o requerido deixou de quitar o débito. A parte autora, por sua vez, se desincumbiu do ônus de comprovar a origem legítima da dívida.
Já o requerido limitou-se a alegações genéricas desacompanhadas de outros elementos que pudessem infirmar a robustez da prova pericial.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, encontra respaldo o objetivo buscado pela requerente em receber o valor do cartão de crédito não pago pela parte ré. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 439.936,45 (quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), com atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024; Após, a ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito.Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios.
Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais.
Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.P.R.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito ml/lcs -
08/07/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2025 17:19:51))
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08/07/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2025 17:19:51))
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08/07/2025 17:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/07/2025 17:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/07/2025 17:19
Sentença julgando procedentes os pedidos da inicial.
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04/07/2025 10:48
P/ DECISÃO
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30/06/2025 09:48
Manifestação
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24/06/2025 18:30
Juntada -> Petição
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17/06/2025 04:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/06/2025 21:41:27))
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17/06/2025 04:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/06/2025 21:41:27))
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16/06/2025 21:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/06/2025 21:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/06/2025 21:41
excluir parágrafo que intimava para pagar 15 d; partes falarem sobre provas
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12/06/2025 18:12
P/ DECISÃO
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11/06/2025 14:01
Manifestação sobre petição de Evento 117
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09/06/2025 14:59
Juntada de comprovante de pagamento de alvará CEF .
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09/06/2025 09:34
Manifestação
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29/05/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/03/2025 00:16:14))
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29/05/2025 13:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/03/2025 00:16:14)
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29/05/2025 13:47
Alvará encaminhado ao banco
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29/05/2025 12:30
Alvará Expedido
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28/05/2025 18:42
Alvará p/ perito(a) aguarda assinatura do(a) Juiz(a) - saldo remanescente
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23/05/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/05/2025 12:56:48)
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20/05/2025 12:56
Manifestação
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14/05/2025 12:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/05/2025 17:27:18)
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14/05/2025 12:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/05/2025 17:27:18)
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13/05/2025 17:27
Ofício Comunicatório
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09/05/2025 19:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/05/2025 19:59
manter decisão e cumprir a mesma ev. 107
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06/05/2025 17:15
P/ DECISÃO
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28/04/2025 15:37
Manifestação
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29/03/2025 00:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/03/2025 00:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/03/2025 00:16
homologar laudo e expedir alvará perito
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17/03/2025 17:34
P/ DECISÃO
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17/03/2025 17:34
Término da Suspensão do Processo
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12/03/2025 16:03
Juntada -> Petição
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07/03/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/03/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/03/2025 15:40
sobrestar autos
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06/03/2025 14:04
Manifestação
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28/02/2025 14:22
P/ DESPACHO
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26/02/2025 14:22
Juntada -> Petição
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14/02/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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14/02/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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14/02/2025 15:28
Manifestação do Perito - Resposta ao ev. 88 - Docs. complementares
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30/01/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/01/2025 14:39:16)
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30/01/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/01/2025 14:39:16)
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30/01/2025 16:34
Perito Intimado - Manifestar sobre petição ev. 88
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30/01/2025 14:39
ouvir perito sobre os documentos do evento 88
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24/01/2025 08:15
P/ DESPACHO
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22/01/2025 15:39
Manifestação
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16/01/2025 09:50
petição
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13/12/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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13/12/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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13/12/2024 13:24
Manifestação do perito - Complemento do laudo pericial
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29/11/2024 13:43
Perito Intimado - Manifestar sobre petição ev. 80
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28/11/2024 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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28/11/2024 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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28/11/2024 14:44
Manifestação do Perito - Aguarda documentos solicitados p/ finalizar laudo comp.
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28/11/2024 13:52
Juntada -> Petição
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14/11/2024 14:35
Perito Intimado - Manifestar sobre petição evs. 77 e 78
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13/11/2024 16:23
Manifestação
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12/11/2024 13:51
Juntada -> Petição
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16/10/2024 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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16/10/2024 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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16/10/2024 14:57
Manifestação do Perito - Laudo Pericial
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13/09/2024 23:30
Juntada -> Petição
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13/09/2024 09:54
Juntada -> Petição
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04/09/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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04/09/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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04/09/2024 13:54
Manifestação do Perito - Início dos trabalhos periciais em 16/09/2024
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12/08/2024 13:13
Juntada de comprovante de encaminhamento de alvarás p/ CEF via e-mail
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10/08/2024 00:10
Alvará Expedido
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09/08/2024 14:51
Perito Intimado - Tomar ciência do alvará e agendar perícia
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09/08/2024 07:06
Certidão - Alvará Emitido - Mutirão - (Perito 50% Inicial) - CEF
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05/08/2024 14:59
Manifestação do Perito - Dados bancários
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30/07/2024 15:45
Perito intimado - apresentar dados bancários
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29/07/2024 10:42
Pagamento de honorários períciais - Ev. 54
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08/07/2024 16:08
(Por 90 dias)
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08/07/2024 16:07
ANDAMENTO PROCESSO SEI Nº 202400004014572
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08/07/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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09/04/2024 10:41
(Por 90 dias)
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29/02/2024 15:48
PESQUISA SEI Nº 202400004014572
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26/02/2024 17:53
comprovante de protocolo de ofício junto a SEFAZ - Proc. SEI 202400004014572.
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23/02/2024 05:24
Juntada de comprovante de encaminhamento de ofício para SEFAZ e-mail.
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09/02/2024 16:57
Ofício(s) Expedido(s)
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05/02/2024 18:01
ANEXO
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29/01/2024 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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29/01/2024 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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29/01/2024 14:51
Manifestação Perito - Aceite e aguarda deposito dos honorários
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12/01/2024 10:08
Perito intimado (nomeação)
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12/01/2024 10:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2023 15:41:57)
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12/01/2024 10:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2023 15:41:57)
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11/12/2023 15:41
nomear perito em substuição
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11/12/2023 11:58
petição
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04/12/2023 13:09
P/ DECISÃO
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28/11/2023 21:59
Juntada -> Petição
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13/11/2023 13:40
Manifestação Perito - Declinar da nomeação - Honorários insuficientes
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07/11/2023 21:39
Intimação do perito - nomeação/perícia pela gratuidade
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07/11/2023 21:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 31/10/2023 23:01:07)
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07/11/2023 21:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 31/10/2023 23:01:07)
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31/10/2023 23:01
Nomear perito - parte ré pagar gratuidade da justiça
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26/10/2023 06:28
P/ DESPACHO
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19/10/2023 08:54
Juntada -> Petição
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26/09/2023 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/09/2023 18:58
intimar parte ré, 15d juntar docs
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25/09/2023 19:31
P/ DECISÃO
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19/09/2023 17:42
petição
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14/09/2023 16:20
Juntada -> Petição
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28/08/2023 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 28/08/2023 13:16:45)
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28/08/2023 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/08/2023 13:16
Intimação das partes para especificarem as provas que queiram produzir
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25/08/2023 11:07
Réplica
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02/08/2023 20:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/08/2023 20:58
INTIMAR AUTOR APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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01/08/2023 14:11
CONTESTAÇÃO
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13/07/2023 19:40
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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12/07/2023 17:41
Realizada sem Acordo - 12/07/2023 17:30
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12/07/2023 17:41
Realizada sem Acordo - 12/07/2023 17:30
-
12/07/2023 17:41
Realizada sem Acordo - 12/07/2023 17:30
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12/07/2023 17:41
Realizada sem Acordo - 12/07/2023 17:30
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10/07/2023 17:58
Juntada -> Petição
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20/06/2023 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/06/2023 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/06/2023 17:28
Link Sessão VideoConferência
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16/06/2023 00:52
Para BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (12/05/2023 16:56:10))
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15/06/2023 16:59
Juntada de custas
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14/06/2023 16:38
Juntada -> Petição
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05/06/2023 11:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/06/2023 11:26
DADOS BANCÁRIOS CONCILIADOR
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25/05/2023 18:34
Para (Polo Passivo) BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO - Código de Rastreamento Correios: BH877207737BR idPendenciaCorreios1360515idPendenciaCorreios
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24/05/2023 10:19
Juntada -> Petição
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12/05/2023 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/05/2023 16:57
Ato ordinatório - audiência híbrida CEJUSC
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12/05/2023 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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12/05/2023 16:56
(Agendada para 12/07/2023 17:30)
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11/05/2023 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/05/2023 20:06:37)
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10/05/2023 20:06
Despacho - Citar inicial.
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08/05/2023 14:58
P/ DECISÃO
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08/05/2023 14:57
CERTIDÃO NÃO LOCALIZADA CONEXÃO - UPJ
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08/05/2023 14:39
Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis (Normal) - Distribuído para: Abilio Wolney Aires Neto
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08/05/2023 14:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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