TJGO - 5536685-13.2019.8.09.0181
1ª instância - Itumbiara - Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5536685-13.2019.8.09.0181AUTOR(A): Gilciene Fernandes MatosRÉ(U): Espolio de José Odílio Pereira Matos SENTENÇA Trata-se de ação de inventário e partilha, sob o rito do arrolamento comum, dos bens deixados por JOSÉ ODÍLIO PEREIRA MATOS, falecido em 13 de março de 2007.Examinando os autos, verifico que a inventariante apresentou plano para realização da partilha entre os sucessores, conforme evento nº. 233, e que as certidões apresentadas não apontam para a existência de dívidas do inventariado perante as Fazendas Públicas Federal, do Estado de Goiás e do Município de Cachoeira Dourada, eventos nº. 188 e 195.A inventariante, contudo, não juntou as certidões de negativas de débitos fiscais do espólio perante as Fazendas Públicas do Estado de Minas Gerais e do Município de Urucuia, Minas Gerais, locais onde o espólio deixou bens.
Edital de citação expedido para o chamamento de terceiros interessados, no evento nº. 253.Considerando a existência de sucessor incapaz, o Ministério Público interveio no feito e, em seu último parecer no evento nº. 251, pugnou pela homologação do plano de partilha, com a ressalva de que atos de disposição referente ao quinhão hereditário deste fossem precedidos de autorização judicial e seguido de prestação de contas.Passo a decidir.Sobre o arrolamento comum, os arts. 664 e 665 do CPC estabelecem o seguinte:Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Art. 665.
O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. (destacou-se)O acervo hereditário compreende bens cujos valores somados perfazem o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme as últimas declarações do evento nº. 233, estando, portanto, dentro do limite estipulado no supracitado artigo 664 do Código de Processo Civil.E, conforme pontuado em linhas anteriores, não há comprovação quanto à existência, ou quitação, de eventuais débitos fiscais do espólio junto à Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais e do Município de Urucuia, Minas Gerais, já que não foram juntadas certidões negativas de débitos relativamente a estes Entes.Nesse ponto, o Código de Processo Civil estabelece que:Art. 654.
Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.Parágrafo único.
A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. Art. 663.
A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.Parágrafo único.
A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.Nesse sentido: (…) 9.
Outrossim, é certo que, antes do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação (proferida no procedimento de arrolamento sumário), inexiste intervenção da Fazenda Pública, a qual, contudo, condiciona a expedição dos respectivos formais, à luz do disposto no § 2º, do artigo 1.031, do CPC, verbis: "Art. 1.031. (...) § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. (Incluído pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)" 8.
Consectariamente, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe o conhecimento ou a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, bem como tendo em vista a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação), revela-se incompetente o Juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD, por força do disposto no artigo 179, do CTN, que confere, à autoridade administrativa, a atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral. (…) (REsp n. 1.150.356/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) (destacou-se)Partindo dessa premissa, e por medida de cautela, entendo que a eventual existência de dívidas fiscais não impede a homologação do plano de partilha, na medida em que a expedição dos formais de partilha ficará condicionada à apresentação das certidões negativas atualizadas das fazendas públicas, bem como ao pagamento das custas finais, caso o espólio não seja beneficiário da gratuidade de justiça, medida esta que se constitui em reserva dos bens do espólio em poder do(a) inventariante.Quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, tratando-se de arrolamento comum ou sumário, não há necessidade de comprovar sua quitação prévia à homologação do plano de partilha, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis.A propósito:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (destacou-se).Assim, basta a notificação posterior da respectiva procuradoria fazendária para tomar ciência do expediente e promover o lançamento administrativo do tributo, conforme preceitua o art. 662 do Código de Processo Civil.No caso sob análise, os sucessores do falecido apresentaram plano para partilha de bem do espólio. Some-se a isso que o direito dos sucessores é de natureza disponível, por versar sobre patrimônio, sendo que não há nos autos elementos que apontem para o não atendimento dos interesses de incapaz. Portanto, entendo cabível a homologação do plano de partilha.Ante o exposto:I – HOMOLOGO o plano de partilha apresentado, no evento 233, ressalvando-se, entretanto, os direitos de terceiros ou herdeiros prejudicados, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.I.I – RESSALTO que este ato judicial, acompanhado de certidão de trânsito em julgado expedida pelo cartório desta unidade judiciária e das demais peças que contenham as informações previstas no art. 655 do CPC, possuirá força de formal de partilha.I.II - CONDICIONO os efeitos da sentença, como expedição/entrega dos formais de partilha e transferência dos bens, direitos e valores, a demonstração do recolhimento das custas finais, bem como ao pagamento dos débitos fiscais do espólio se existentes, e a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais junto as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal tanto do foro de seu domicílio quanto do foro da situação dos imóveis arrolados.I.III – ADVIRTO, também, que os formais de partilha somente poderão ser registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN, JUCEG e demais órgãos competentes mediante comprovação do pagamento integral do ITCD, do reconhecimento do direito à não incidência ou da isenção, nos termos do art. 88-C do Código Tributário Estadual.II – DETERMINO que quaisquer atos de disposição, alienação ou levantamento quanto aos bens do quinhão hereditário pertencente ao herdeiro menor deverão ser precedidos de autorização judicial e sucedidos de prestação de contas, em autos próprios, nos termos do artigo 725 do Código de Processo Civil.III – CONDENO os herdeiros ao pagamento das custas finais, se houver, na proporção dos respectivos quinhões hereditários, excluindo-se de sua base de cálculo o valor da meação, tomando como referência o valor atribuído aos bens nas últimas declarações apresentadas no evento nº. 233.IV – COMPROVADO o recolhimento das custas finais e apresentadas as certidões negativas de débitos do espólio perante as Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais, DESARQUIVEM-SE os autos sem imposição de novas custas as partes ou necessidade de conclusão, para EXPEDIÇÃO/ENTREGA dos formais de partilha e expedição de alvarás.V – NOTIFIQUEM-SE o Estado de Goiás e o Estado de Minas Gerais, por intermédio das respectivas Procuradorias-Gerais do Estado, para tomarem ciência da presente partilha e, se for o caso, promover o lançamento administrativo do tributo. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias OliveiraJuiz de Direito Av.
Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550 -
08/07/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (08/07/2025 17:16:51))
-
08/07/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edielen Pereira Matos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (08/07/2025 17:16:51))
-
08/07/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDUARDO FRANCISCO PEREIRA MATOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (08/07/2025 17:16:51))
-
08/07/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIANE PEREIRA MATOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (08/07/2025 17:16:51))
-
08/07/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Momenté Pereira Matos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (08/07/2025 17:16:51))
-
08/07/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Fernando Momenté Pereira Matos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (08/07/2025 17:16:51))
-
08/07/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Momenté Pereira Matos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (08/07/2025 17:16:51))
-
08/07/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (08/07/2025 17:16:51))
-
08/07/2025 17:16
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Municial de Cachoeira Dourada - Procurador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
-
08/07/2025 17:16
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública do Estado de Goiás - Procurador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
-
08/07/2025 17:16
On-line para Adv(s). de Faz. Pública Nacional no Estado de Goiás - Procurador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
-
08/07/2025 17:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Procurador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
-
08/07/2025 17:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edielen Pereira Matos - Herdeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
-
08/07/2025 17:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EDUARDO FRANCISCO PEREIRA MATOS - Herdeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
-
08/07/2025 17:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EDIANE PEREIRA MATOS - Herdeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
-
08/07/2025 17:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriela Momenté Pereira Matos - Herdeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
-
08/07/2025 17:16
On-line para Itumbiara - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
-
08/07/2025 17:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Fernando Momenté Pereira Matos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
-
08/07/2025 17:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GMPM (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
-
08/07/2025 17:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
-
08/07/2025 17:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido
-
26/06/2025 12:52
Edital - (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (22/04/2025 15:13:13))
-
23/06/2025 12:47
Data de publicação do Edital no DJE
-
23/06/2025 12:46
Confirmação do recolhimento da GSR para expedição de Edital de Citação
-
23/06/2025 12:36
Edital para Espolio de José Odílio Pereira Matos
-
23/06/2025 09:32
P/ DECISÃO
-
16/06/2025 18:25
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
16/06/2025 18:25
Por MONICA FACHINELLI DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/03/2025 18:04:18))
-
10/06/2025 18:33
On-line para Itumbiara - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/03/2025 18:04:18)
-
10/06/2025 16:36
Sem comprovação do pagamento da GRS - Edital
-
29/05/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (29/05/202
-
29/05/2025 14:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
-
29/05/2025 14:51
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
21/05/2025 16:36
Juntada -> Petição
-
22/04/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úte
-
22/04/2025 15:13
Recolher Guia GRS - Edital de Citação
-
15/04/2025 09:41
Juntada -> Petição
-
04/04/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Fernando Momenté Pereira Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/03/2025 13:37:07)
-
04/04/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GMPM - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/03/2025 13:37:07)
-
02/04/2025 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úte
-
02/04/2025 18:07
Guias de locomoção - Cachoeira Dourada
-
01/04/2025 11:04
Juntada -> Petição
-
28/03/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úte
-
28/03/2025 14:37
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
28/03/2025 13:37
Juntada -> Petição
-
07/03/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Momenté Pereira Matos - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/03/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Fernando Momenté Pereira Matos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/03/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GMPM (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/03/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/03/2025 18:04
Determina retificação das declarações e plano de partilha.
-
05/03/2025 08:15
P/ DECISÃO
-
25/02/2025 17:31
Juntada -> Petição -> Parecer
-
25/02/2025 17:31
Por MONICA FACHINELLI DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/02/2025 19:55:46))
-
18/02/2025 19:55
On-line para Itumbiara - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
18/02/2025 19:55
Intima Ministério Público
-
10/02/2025 11:59
P/ DECISÃO
-
06/02/2025 14:42
Sem manifestação do Ministério Público
-
28/01/2025 09:10
Juntada -> Petição
-
04/12/2024 07:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Fernando Momenté Pereira Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/12/2024 13:56:56)
-
04/12/2024 07:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GMPM - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/12/2024 13:56:56)
-
04/12/2024 07:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Momenté Pereira Matos - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/12/2024 13:56:56)
-
03/12/2024 13:56
Juntada -> Petição
-
18/11/2024 11:23
Por MONICA FACHINELLI DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/11/2024 13:37:27))
-
13/11/2024 13:37
On-line para Itumbiara - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. - )
-
13/11/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Fernando Momenté Pereira Matos (Referente à Mov. - )
-
13/11/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Momenté Pereira Matos (Referente à Mov. - )
-
13/11/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos (Referente à Mov. - )
-
13/11/2024 13:37
Decisão -> Outras Decisões
-
09/09/2024 16:42
P/ DECISÃO
-
20/08/2024 17:16
Juntada -> Petição -> Parecer
-
19/08/2024 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/08/2024 23:49:04))
-
08/08/2024 13:08
On-line para Itumbiara - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/08/2024 23:49:04)
-
07/08/2024 23:49
Impugnação ao plano de partilha
-
29/07/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Fernando Momenté Pereira Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/07/2024 15:22:45)
-
29/07/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Momenté Pereira Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/07/2024 15:22:45)
-
29/07/2024 15:22
ultimas declarações
-
10/07/2024 07:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/07/2024 00:58:05)
-
10/07/2024 00:58
Despacho -> Mero Expediente
-
05/07/2024 12:53
P/ DECISÃO
-
05/07/2024 12:45
Juntada -> Petição -> Parecer
-
05/07/2024 12:45
Por MONICA FACHINELLI DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/05/2024 15:32:37))
-
26/06/2024 14:18
On-line para Itumbiara - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/05/2024 15:32:37)
-
26/06/2024 14:02
Juntada -> Petição
-
26/06/2024 08:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/06/2024 20:03:46)
-
25/06/2024 20:03
Para Gilciene Fernandes Matos (Mandado nº 2835865 / Referente à Mov. Prazo Decorrido (21/06/2024 14:44:40))
-
21/06/2024 17:08
Para Itumbiara - Central de Mandados (Mandado nº 2835865 / Para: Gilciene Fernandes Matos)
-
21/06/2024 14:44
Prazo Decorrido
-
24/05/2024 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/05/2024 15:32:37)
-
24/05/2024 15:32
Decisão -> Outras Decisões
-
24/05/2024 10:19
Juntada -> Petição
-
24/05/2024 08:21
P/ DECISÃO
-
23/05/2024 17:41
Juntada -> Petição -> Parecer
-
23/05/2024 17:40
Por MONICA FACHINELLI DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/09/2023 22:56:33))
-
20/05/2024 13:41
On-line para Itumbiara - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/09/2023 22:56:33)
-
20/05/2024 13:40
Prazo Decorrido
-
15/05/2024 22:12
Juntada -> Petição
-
07/05/2024 18:55
AR. devolvido - Prefeitura Municipal de Cachoeira Dourada
-
06/05/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Fernando Momenté Pereira Matos (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 26/04/2024 12:38:19)
-
06/05/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Momenté Pereira Matos (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 26/04/2024 12:38:19)
-
06/05/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 26/04/2024 12:38:19)
-
26/04/2024 12:38
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/04/2024 18:14:42))
-
08/04/2024 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/04/2024 18:14:42)
-
05/04/2024 17:45
Cálculo de Custas
-
05/04/2024 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos (Referente à Mov. Cálculo de Custas (05/04/2024 17:40:40))
-
05/04/2024 17:40
- Guia Final Número: *59.***.*18-50
-
04/04/2024 19:00
Certidão de Remessa via Correios
-
04/04/2024 18:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/04/2024 12:33
Remessa ao contador
-
03/04/2024 12:13
Houve uma mudança da classe "198-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário" para a classe "192-PROCESSO CÍVEL E DO
-
02/04/2024 18:14
Decisão -> Outras Decisões
-
26/02/2024 12:11
P/ DECISÃO
-
19/12/2023 09:30
Juntada -> Petição
-
11/12/2023 14:20
Prazo Decorrido - Ofício nº 1558/2023
-
23/11/2023 14:59
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/09/2023 22:56:33))
-
17/10/2023 17:55
Certidão de Remessa via Correios
-
17/10/2023 17:53
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/10/2023 14:13
Certidão Expedida
-
16/10/2023 14:08
Houve uma mudança da classe "198-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário" para a classe "192-PROCESSO CÍVEL E DO
-
02/10/2023 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Fernando Momenté Pereira Matos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/09/2023 22:56:33)
-
02/10/2023 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Momenté Pereira Matos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/09/2023 22:56:33)
-
02/10/2023 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/09/2023 22:56:33)
-
29/09/2023 22:56
Decisão -> Outras Decisões
-
13/06/2023 16:53
Juntada -> Petição
-
12/06/2023 14:07
P/ DECISÃO
-
30/05/2023 22:35
Juntada -> Petição
-
24/05/2023 14:09
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: MONICA FACHINELLI DA SILVA
-
24/05/2023 14:07
Troca de Responsável
-
17/05/2023 14:10
Itumbiara - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA
-
17/05/2023 14:10
redistribuição em cumprimento resolução 232/23
-
09/05/2023 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/05/2023 18:06:21)
-
08/05/2023 18:06
Juntada -> Petição
-
27/03/2023 05:51
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer (01/03/2023 17:09:51))
-
16/03/2023 17:38
On-line para Cachoeira Dourada - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer - 01/03/2023 17:09:51)
-
01/03/2023 17:09
MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2023 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Fernando Momenté Pereira Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/02/2023 15:09:42)
-
14/02/2023 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Momenté Pereira Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/02/2023 15:09:42)
-
14/02/2023 15:09
Certidão
-
13/02/2023 16:31
pagamento 1° parcela das custas
-
07/02/2023 11:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/02/2023 11:56:03)
-
07/02/2023 11:56
Certidão
-
07/02/2023 11:11
Juntada de Documento
-
25/01/2023 14:42
Certidão
-
25/01/2023 14:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/01/2023 17:07:01)
-
20/01/2023 17:07
Despacho
-
09/01/2023 18:09
P/ DESPACHO
-
12/12/2022 14:52
Juntada -> Petição
-
01/12/2022 10:53
Juntada -> Petição
-
10/11/2022 14:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/11/2022 14:54:08)
-
10/11/2022 14:54
Certidão
-
10/11/2022 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
10/08/2022 16:19
(Por dias)
-
10/08/2022 16:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/08/2022 10:57:14)
-
10/08/2022 10:57
Despacho
-
08/08/2022 11:57
P/ DECISÃO
-
03/08/2022 11:14
Juntada -> Petição
-
06/07/2022 18:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/07/2022 17:57:25)
-
05/07/2022 17:57
Decisão
-
27/06/2022 12:24
P/ DESPACHO
-
24/06/2022 14:18
Juntada -> Petição
-
31/05/2022 11:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 31/05/2022 11:46:53)
-
31/05/2022 11:46
Certidão
-
31/05/2022 08:46
Juntada -> Petição
-
09/05/2022 12:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/05/2022 12:04:59)
-
09/05/2022 12:04
certidão
-
04/05/2022 14:49
Juntada -> Petição
-
18/04/2022 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/04/2022 12:25:10))
-
05/04/2022 12:25
On-line para Cachoeira Dourada - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/04/2022 12:25:10)
-
05/04/2022 12:25
certidãode vista ao MP
-
05/04/2022 10:26
Juntada -> Petição
-
16/03/2022 18:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gabriela Momenté Pereira Matos - Herdeiro (Referente à Mov. Expedição de Documento - 16/03/2022 18:02:46)
-
16/03/2022 18:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luiz Fernando Momenté Pereira Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Expedição de Documento - 16/03/2022 18:02:46)
-
16/03/2022 18:02
Certidão
-
16/03/2022 16:52
Juntada -> Petição
-
09/03/2022 15:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Expedição de Documento - 09/03/2022 15:33:30)
-
09/03/2022 15:33
certidão de intimação da parte autora
-
02/02/2022 17:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/02/2022 17:04:16)
-
02/02/2022 17:04
Despacho
-
31/01/2022 12:04
P/ DESPACHO
-
28/01/2022 09:53
Juntada -> Petição
-
03/12/2021 15:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/12/2021 10:52:54)
-
03/12/2021 10:52
Despacho
-
29/11/2021 13:10
P/ DESPACHO
-
29/11/2021 11:13
Juntada -> Petição
-
08/11/2021 03:16
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/10/2021 12:27:28))
-
27/10/2021 14:52
On-line para Cachoeira Dourada - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/10/2021 12:27:28)
-
27/10/2021 12:27
Despacho
-
26/10/2021 17:08
Juntada -> Petição
-
25/10/2021 12:19
P/ DESPACHO
-
22/10/2021 17:13
certidão
-
27/09/2021 17:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gabriela Momenté Pereira Matos - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/09/2021 11:21:25)
-
27/09/2021 17:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luiz Fernando Momenté Pereira Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/09/2021 11:21:25)
-
16/09/2021 11:21
Despacho
-
13/09/2021 14:57
Juntada -> Petição
-
13/09/2021 11:56
P/ DESPACHO
-
10/09/2021 15:57
Habilitação herdeiros
-
31/08/2021 16:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Expedição de Documento - 31/08/2021 16:04:23)
-
31/08/2021 16:04
certidão de intimação da parte
-
31/08/2021 16:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/08/2021 18:13:54)
-
27/08/2021 18:13
Despacho
-
23/08/2021 15:41
P/ DESPACHO
-
17/08/2021 16:53
Juntada -> Petição
-
10/08/2021 16:42
Juntada -> Petição
-
19/07/2021 13:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gilciene Fernandes Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Expedição de Documento - 19/07/2021 13:38:38)
-
19/07/2021 13:38
Ato ordinatório (intimação da parte autora - manifestar acerca do retorno do AR)
-
30/06/2021 15:56
Certidão de Complementação de Dados
-
23/06/2021 19:19
Juntada -> Petição
-
23/06/2021 16:57
(Referente à Mov. Juntada de Petição (10/05/2021 16:11:09))
-
14/06/2021 18:35
Para Gabriela Momenté Pereira Matos
-
20/05/2021 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/05/2021 12:24:18))
-
10/05/2021 16:11
Juntada -> Petição
-
10/05/2021 15:48
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: MONICA FACHINELLI DA SILVA
-
10/05/2021 12:24
On-line para Cachoeira Dourada - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/05/2021 12:24:18)
-
10/05/2021 12:24
certidão
-
10/05/2021 10:55
Juntada -> Petição
-
26/04/2021 16:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GFM - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/04/2021 16:31:43)
-
26/04/2021 16:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GFM - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/04/2021 17:18:08)
-
26/04/2021 16:31
certidão
-
22/04/2021 17:18
Despacho
-
22/04/2021 09:01
Juntada -> Petição
-
12/04/2021 16:35
P/ DESPACHO
-
12/04/2021 16:35
certidão
-
09/03/2021 14:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GFM - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/03/2021 14:20:59)
-
09/03/2021 14:20
certidão
-
09/02/2021 15:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GFM - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/02/2021 15:06:18)
-
09/02/2021 15:06
certidão de intimação
-
15/01/2021 18:15
Juntada -> Petição
-
15/12/2020 14:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Procurador (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/12/2020 14:35:23)
-
15/12/2020 14:35
Certifica habilitação do Dr. NABIL EL BIZRI como advogado
-
11/12/2020 09:37
Renajud
-
19/11/2020 16:35
certidao
-
19/11/2020 16:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GFM - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - 28/09/2020 18:20:11)
-
28/09/2020 18:20
Decisão -> Outras Decisões
-
31/08/2020 16:34
Requer a intimação do Sr. Inventariante
-
24/08/2020 09:39
P/ DESPACHO
-
21/08/2020 23:51
Juntada -> Petição
-
21/08/2020 10:46
Juntada de Documento Proc.Faz.Munic. de Urucaina (Evento 26) - EFETIVADO
-
13/08/2020 10:56
Proc.Faz.Est. de Minas Gerais (Evento 27) - EFETIVADO
-
06/08/2020 03:04
Automaticamente para Faz. Pública Nacional no Estado de Goiás (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (27/07/2020 10:29:17))
-
05/08/2020 10:19
Juntada -> Petição
-
27/07/2020 13:57
manifestação evento 18
-
27/07/2020 10:30
On-line para Advgs. de Faz. Pública Nacional no Estado de Goiás - Procurador (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 27/07/2020 10:29:17)
-
27/07/2020 10:29
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/07/2020 03:11
Automaticamente para Fazenda Pública do Estado de Goiás (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (16/07/2020 15:08:13))
-
27/07/2020 03:11
Automaticamente para Fazenda Pública Municial de Cachoeira Dourada (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (16/07/2020 15:05:07))
-
27/07/2020 03:11
Automaticamente para Faz. Pública Nacional no Estado de Goiás (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (16/07/2020 15:10:41))
-
24/07/2020 15:12
Juntada -> Petição
-
23/07/2020 15:02
Juntada -> Petição
-
22/07/2020 13:55
Juntada -> Petição
-
16/07/2020 15:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GFM (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
16/07/2020 15:52
Ato ordinatório (intima autor(a) p/ dar andamento ao feito)
-
16/07/2020 15:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/07/2020 15:33
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/07/2020 15:11
On-line para Advgs. de Faz. Pública Nacional no Estado de Goiás - Procurador (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 16/07/2020 15:10:41)
-
16/07/2020 15:10
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/07/2020 15:08
On-line para Advgs. de Fazenda Pública do Estado de Goiás - Procurador (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 16/07/2020 15:08:13)
-
16/07/2020 15:08
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/07/2020 15:05
On-line para Advgs. de Fazenda Pública Municial de Cachoeira Dourada - Procurador (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 16/07/2020 15:05:07)
-
16/07/2020 15:05
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/03/2020 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GFM - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 02/03/2020 18:17:27)
-
02/03/2020 18:17
Despacho -> Mero Expediente
-
28/02/2020 16:57
P/ DECISÃO
-
27/01/2020 16:30
Juntada -> Petição
-
16/01/2020 17:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GFM - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/01/2020 17:32:10)
-
16/01/2020 17:32
certidão de andamento de processo
-
07/11/2019 09:40
Juntada -> Petição
-
31/10/2019 13:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GFM - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - 16/10/2019 14:48:58)
-
21/10/2019 15:30
Termo
-
16/10/2019 14:48
Decisão
-
16/10/2019 10:13
Juntada -> Petição
-
16/10/2019 10:09
Juntada -> Petição
-
19/09/2019 15:06
P/ DESPACHO
-
19/09/2019 15:04
Conexão
-
16/09/2019 10:10
Juntada -> Petição
-
13/09/2019 12:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GFM - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/09/2019 12:57:35)
-
13/09/2019 12:57
certidão de intimação para juntar petição inicial
-
11/09/2019 13:52
Cachoeira Dourada - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA
-
11/09/2019 13:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5503717-19.2025.8.09.0051
Nayra Camila Cardoso
Condominio Residencial Metropoles
Advogado: Alexandre Moreira Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/06/2025 18:05
Processo nº 6131269-88.2024.8.09.0100
Banco Honda SA
Jose Ribamar Sousa
Advogado: Laisi Laine Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/12/2024 15:23
Processo nº 5513398-69.2025.8.09.0000
Liecy dos Santos Luiz Rychcik
Sebastiao Carlos de Lima
Advogado: Glauco de Oliveira Cardoso Brandao
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/06/2025 00:00
Processo nº 6128044-13.2024.8.09.0051
Geny Rasmussen Dias Batista
Municipio de Goiania
Advogado: Ycaro Gouveia Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/12/2024 00:00
Processo nº 5193789-20.2025.8.09.0051
Daniella Borges
Municipio de Goiania
Advogado: Claudmar Lopes Justo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/03/2025 10:56