TJGO - 5524010-66.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:38
Juntada -> Petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de GOIÂNIARua 10, 150, Fórum Dr.
Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, SETOR OESTE, GOIÂNIA-Goiás, 74120020,10ª Câmara Cível (62) 3216-2330Horario de AtendimentoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5524010-66.2025.8.09.0000COMARCA : Novo GamaAGRAVANTE: Agda Janaína Farias SilvaAGRAVADO: Fundação dos Economiarios Federais FuncefRELATORA: Dra.
Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CASSAÇÃO DA DECISÃO.I.
CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, sem oportunizar à parte agravante a comprovação de sua hipossuficiência financeira, autorizando o pagamento das custas em parcelas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, na origem, foi equivocado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:Incorre em error in procedendo o julgador que indefere o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça sem antes determinar a intimação da parte postulante para comprovação da alegada hipossuficiência, sendo de rigor, portanto, a desconstituição da decisão recorrida.IV.
DISPOSITIVO E TESE:Recurso prejudicado.Decisão cassada de ofício.Tese de julgamento: "1.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, configura error in procedendo, ensejando a cassação da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5562616-44.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5568786-57.2022.8.09.0130, Rel.
Des.
Ana Cristina Ribeiro Peternella França. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento c/c efeito suspensivo interposto por Agda Janaína Farias Silva, contra decisão proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca de Novo Gama, Dra.
Mariana Belisário Schettino Abreu, nos autos da ação dos embargos à execução movido em desfavor de Fundação dos Economiarios Federais Funcef.A decisão recorrida na origem possui o seguinte teor: […] No caso em análise, a autora alega não possuir condições de prover os custos do processo, ser “mãe solo” de três filhos em idade escolar, declarando-se necessitada na forma da lei.Em análise aos autos, porém, verifico que a embargante ocupa cargo de bancária e que seus vencimentos mensais ultrapassam à quatro salários mínimos, conforme extratos bancários acostados no evento 01, arquivo 14/16.
Ressalte-se que os extratos bancários/faturas de cartão de crédito (ev. 01, arq. 11/19 e as declarações do imposto de renda exercício 2022, 2023 e 2024 não provam que suas despesas mensais (anotação - ev. 01, arquivo 20) superam seus vencimentos líquidos.Logo, por não se enquadrar na condição de miserabilidade econômica, entendo que a autora não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça.Assim, intime-se a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.Poderá, contudo, a parte autora requerer o parcelamento da guia de custas iniciais, em até 05 (cinco) parcelas, na forma do art. 98, §6º, do CPC e da Lei n. 19.931/2017. […]Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, visando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Preparo dispensado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Registre-se que o caso admite a prolação de decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte recorrente, no bojo de sua petição inicial formulou pedido para concessão de justiça gratuita.
Ocorre que, a magistrada condutora do feito, de plano, indeferiu a benesse almejada e concedeu o parcelamento das custas iniciais.
Por tal razão, a agravante pleiteia o provimento do presente recurso para reforma da r. decisão e, por conseguinte, a concessão da gratuidade na origem.
Entrementes, a despeito das alegações deduzidas na peça de ingresso, verifica-se a flagrante existência de error in procedendo.
Isso porque, o Códex Processual Civil dispõe que o pedido de gratuidade pode ser formulado na peça inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (artigo 99, caput), sendo autorizado ao juiz indeferi-lo se existirem elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Antes de indeferi-lo, contudo, deve o julgador determinar que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, in verbis:Art. 99. […]§ 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Nesse aspecto, o escólio de Cássio Scarpinella Bueno leciona que o indeferimento do pedido poderá ocorrer, mas “cabe ao magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar ao interessado que comprove seu preenchimento (dos pressupostos legais)” (In Manual de Direito Processual Civil.
Vol. único. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 154).A regra, a despeito disso, foi descumprida no feito que deu origem ao presente instrumental, pois o julgador singular indeferiu, de imediato, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante em sua petição inicial, não oportunizando a comprovação da hipossuficiência alegada, sobretudo considerando que a recorrente argumentou possuir despesas, as quais a dirigente primeva entendeu não estarem devidamente comprovadas.
Ceifou, portanto, a oportunidade que tinha a autora/agravante de colacionar aos autos outros documentos a fim de atestar sua miserabilidade financeira.À vista disso, mostra-se permitida a cassação da decisão hostilizada, inclusive, de ofício, pois o vício é contrário às normas processuais, conforme vem assinalando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:[…] 1.
A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade de justiça não pode levar ao indeferimento, de plano, da benesse, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
Evidenciado, na espécie, a ocorrência de error in procedendo, materializado no indeferimento, de pronto, do pedido de justiça gratuita, é de rigor a cassação do correspondente decisum, com determinação de que na origem seja observada a regra processual acima disposta.
DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5562616-44.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)“Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
Ação de sobrepartilha de bens.
I.
Pedido de gratuidade da justiça.
Indeferimento de plano.
Error in procedendo.
Decisão cassada.
Art. 99, § 2º, do CPC.
Incorre em error in procedendo o julgador que indefere o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça antes de determinar a intimação da parte postulante para comprovação da alegada hipossuficiência, sendo de rigor, portanto, a desconstituição da decisão objeto do agravo de instrumento. (...)” (TJGO, AI nº 5568786-57.2022.8.09.0130, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 31/10/2022);Ressalto, por oportuno, que imperioso é reconhecer o presente recurso por prejudicado, pois não obstante a agravante não tenha indicado o equívoco cometido na origem, bradou pela reforma da decisão questionada para que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça, ao passo que não requereu, pois, a cassação.Forte nesses argumentos, neste momento, deve ser garantido ao recorrente o direito de colacionar, na origem, outras provas que confirmem a tese de hipossuficiência financeira, de sorte que não há se falar, por ora, no deferimento da graça assistencial sem antes cumprir essa primeira diligência processual, expressamente consagrada no Código de Processo Civil.Pelas razões expostas, CASSO, de ofício, a decisão recorrida e JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento, a fim de determinar que a magistrada singular confira oportunidade para a agravante comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários ao deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.Intime-se e dê-se ciência na origem.Arquive-se oportunamente, tomadas as cautelas devidas. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em 2º GrauAGF10 -
08/07/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agda Janaina Farias Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (07/07/2025 18:19:51))
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08/07/2025 17:13
Envia Cópia de Decisão
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08/07/2025 17:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Agda Janaina Farias Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 07/07/2025 18:19:51)
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07/07/2025 18:19
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado
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03/07/2025 11:36
Autos Conclusos
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03/07/2025 11:36
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Altamiro Garcia Filho
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03/07/2025 11:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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