TJGO - 0018738-07.2011.8.09.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:24
Juntada -> Petição
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09/07/2025 13:24
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (07/07/2025 11:38:24))
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0018738-07.2011.8.09.0040COMARCA : EDÉIARECORRENTE : TIAGO GONÇALVES DA SILVARECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso em sentido estrito contra decisão que pronunciou o recorrente por homicídio consumado e homicídio tentado.
A defesa requereu a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo e lesão corporal leve.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar se a fundamentação da pronúncia contém excesso de linguagem, violando os limites estabelecidos pelo art. 413, §1º, do CPP.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ao consolidar o ato de governo processual que encerra o juditium acusationis (mov. 58), o digno dirigente do caso penal, em pontuais minúcias, incursionou em solo interdito, pois acabou por interprender exploração de elementos de prova subjetiva, cotejando-os, em particular, nas conclusões que reportou, o que desborda dos lindes normativos que parametrizam o alcance da decisão intermediária verberada.4.
A leitura do teor que a emoldura transluz a existência do emprego de termos categóricos, por conseguinte, impróprios ao seu contexto, inclusive mediante infringência de proposições pelo uso de conjunções qualificativas e que podem, sem nenhum laivo de arrepsia, repercutir no ânimo do Sinédrio dos Sete, semear a formação de sua íntima convicção, com dano processual e penal para o pronunciado, sendo possível destacar os momentos em que o fez, a prosseguir e que esteiam o que vai dilucidado.5.
A pronúncia, inserida nos limites constitucionais do conceito material da competência do Júri, evidencia a expansão imoderada em que incorreu o magistrado monocrático, por haver anatomizado parte do acérvulo de dados probatórios, bem assim em razão de tê-lo cotejado, a pretexto de motivá-la e utilizar locuções que se me antolham vedadas.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.
De ofício, declarada a nulidade da decisão de pronúncia, devendo outra ser proferida dentro nos parâmetros constitucionais, convencionais e legais de regência, vedada a reformatio in pejus."1.
A decisão de pronúncia deve conter apenas a demonstração da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria. 2.
O excesso de fundamentação, com a realização de juízo de valor configura nulidade da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; art. 414; art. 472, p.u.; art. 478, inc.
I; art. 480, § 1º; art. 381.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n° 729.418/RS; STF, RO em HC 103.078/PE; STF, ARE 1.067.392.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0018738-07.2011.8.09.0040COMARCA : EDÉIARECORRENTE : TIAGO GONÇALVES DA SILVARECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO VOTOO voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade.Manejado no lapso legal, conheço-o.Reporto o protagonista por seu prenome.Recurso Criminal manejado por TIAGO no que propugna a reforma da decisão que o pronunciou, para, desde sua perspectiva, (a) que seja impronunciado quanto à imputação de homicídio doloso em desfavor da vítima Elias Adelino dos Santos, com a consequente desclassificação para a modalidade culposa; (b) a impronúncia relativamente à acusação de tentativa de homicídio doloso em face de Gildásio Gonçalves da Silva, pleiteando sua desclassificação para lesão corporal leve, com posterior remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal; (c) a revogação da custódia cautelar, a fim de que o acusado possa responder ao feito em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e (d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 68).
Nos dois graus de jurisdição, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do ordinário exercitado (movs. 77 e 121).A inceptiva imputatória é nestes termos (mov. 03, arq. 01, fls. 02/04):No dia 08/10/2010, por volta das 04h20min, nas dependências da "Barraca do Manquinho", localizada nas proximidades da Igreja Nossa Senhora Aparecida, Setor Alto da Boa Vista, Edéia/GO, TIAGO GONÇALVES DA SILVA, impelido por motivo fútil, desferiu golpes de barra de ferro contra GILDÁSIO GONÇALVES DA SILVA, não se consumando por circunstâncias alheias a sua vontade, produzindo-lhe lesões corporais, descritas no Relatório Médico de fls. 06, e no Laudo de Exame Médico de fls. 35/38; além de golpes de faca em ELIAS ADELINO DOS SANTOS, que por sua natureza e sede foram a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico, (fls. 14/19).Apurou-se no dia dos fatos, a vítima Gildásio participava das festividades de Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade, quando percebeu que no interior de uma barraca Tiago portava uma garrafa e caminhava em direção a Gilvan, irmão da vítima Gildásio, que o interceptou e peguntou se tinha intenção de ferir seu irmão, o que foi negado pelo denunciado.Momentos após, quando Gildásio retomava do banheiro, foi surpreendido pelo denunciado que desferiu-lhe dois golpes com uma barra de ferro que portava, iniciando uma briga que foi separada por populares.Após, Gildásio juntou-se ao seu irmão Gilvan e seu amigo Elias para ir até sua residência.
No caminho encontraram novamente com Tiago, sendo que este portando uma faca partiu em direção a Gildásio tentando golpeá-lo, quando caíram dentro de uma barraca e iniciaram uma luta corporal.A vítima Elias na intenção de tentar conter os ânimos e desarmar o denunciado, aproximou-se dos dois envolvidos na briga que estavam caídos entre um freezer e a parede da barraca, quando foi surpreendido com dois golpes de faca em seus braços, o que causou sua morte instantes depois.Ao ver que Elias havia sido ferido, Gilvan conseguiu desarmar Tiago e ordenou para que Gildásio saísse do local, então a vítima já atingida afastou-se, enquanto, o denunciado evadiu-se tomando rumo ignorado.Quando os policiais militares chegaram ao local a vítima Elias ainda respirava, foi, então, acionada uma ambulância da Unidade de Saúde para onde foi conduzida, vindo a óbito momentos depois.Insimula, pois, homicídio simples contra a vítima Elias Adelino dos Santos e tentativa de homicídio contra Gildásio Gonçalves da Silva.Algum segmento da pronúncia (mov. 58):(...)A intermediação das duas fases do procedimento escalonado dos crimes dolosos contra a vida – iuditio acusattionis e iuditio causae – é feita pelo ato processual denominado de pronúncia. É neste momento processual que o dirigente do feito, analisando o conteúdo probatório emite juízo de valor sobre as provas do fato imputado e dos indícios suficientes de autoria.
Verificando não haver a prova incontestável certa e induvidosa da ilicitude da conduta praticada pelo acusado, procede, obrigatoriamente, a emissão da decisão processual de pronúncia, afirmando, então, a competência do Tribunal do Júri para exame mais profundo da prova, sob o crivo valorativo da íntima convicção, conforme determinação do artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição da República.De conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Por outro lado, é cediço que, na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, deverá ser feito tão somente um juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando a apreciação da matéria pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ou seja, o Tribunal do Juri, há que ressaltar que a pronúncia do réu requer no mínimo indícios suficientes de autoria ou participação, como bem assevera Guilherme de Souza Nucci, ipsis litteris:"Noutros termos, a decisão de pronúncia - juízo de admissibilidade da acusação - é momento sério e importante para o réu, devendo ser enfrentado pelo magistrado com a indispensável cautela.
Jamais se pode enviar a júri um caso em que as provas, uníssonas, demandam absolvição por insuficiência de provas.
Mesmo que o julgador não possa absolver sumariamente, é mais adequado optar pela impronuncia, quando perceber ser totalmente inviável uma condenação justa, no futuro." (Código de Processo Penal Comentado, 214, p. 870).
Negritei.[…]Analiso, primeiramente, o crime de homicídio qualificado por motivo fútil cometido em face da vítima ELIAS ADELINO DOS SANTOS.No caso em exame, verifico que a materialidade do delito noticiado na denúncia encontra-se devidamente comprovada no inquérito policial incluso (evento 3, págs. 04/79), em especial pelo Laudo de Exame Cadavérico da vítima ELIAS ADELINO DOS SANTOS (evento 3, págs. 33/40).De igual modo, os indícios da autoria, também estão devidamente comprovados nos autos pela prova oral coligida ao feito.A testemunha Erimar Nogueira da Silva, em seu depoimento registrado no evento 3, págs. 140/141, revelou que “não recorda exatamente a data, mas no mês de outubro/2010, num sábado, o depoente estava na festa da igreja em comemoração a Nossa Senhora Aparecida, realizada no Setor Alto da Boa Vista, nesta cidade.
Que o depoente viu “Tiago Maranhão” na festa acompanhado de uma mulher e andando no local.
Que mais tarde, se recorda que aconteceu uma briga em frente a “Barraca do Manquinho”, envolvendo Tiago, Gildásio, Gilvan e Elias.
Que a mãe de Tiago também estava na festa e pediu o depoente que levasse Tiago embora, porque estava bastante nervoso.
Que então o depoente aproximou-se de Tiago o qual bastante nervoso disse que “tinha levando uns empurrões de uns caras por culpa daquela vagabunda, então eu vou matar ela e quem intrometer-se”.
Que o depoente tentou acalmar Tiago o qual disse se até ele entrasse no meio o mataria.
Que apesar de Tiago estar bastante nervoso e para evitar o pior, o depoente juntamente com a mãe de Tiago conseguiram convencê-lo que fosse embora, inclusive o depoente o acompanhou até duas esquinas de sua casa e retornou para a festa.
Que passado alguns minutos, o depoente deparou-se com Tiago dizendo que ali estava procurando sua mãe para pegar as chaves da casa com a mesma.
Que o depoente chegou a indagar Tiago se ele estava armado, o qual negou inclusive levantando a camisa e as barras da calça.
Que Tiago disse que tinha quebrado a porta de sua casa, então o depoente perguntou o mesmo porque queria as chaves e pediu para que fosse embora porque “aqueles caras” iriam bater nele.
Que Tiago disse apenas que não iria apanhar.
Que o depoente entrou com Tiago na “Barraca do Manquinho” para ver se encontravam a mãe de Tiago, mas a mesma ali não se encontrava.
Que então saíram da referida barraca, quando Gildásio, Gilvan e Elias que tinha no apelido de “Chorão” pararam Tiago.
Que Gildásio e “Chorão” passaram a discutir com Tiago, oportunidade que este último colocou a mão no bolso, quando Gildásio gritou “ele está com uma faca”.
Que então, Elias partiu para cima de Tiago, segurando a mão deste.
Que Tiago ainda estava tentando tirar a faca do bolso.
Que Tiago conseguiu escapar de Elias e pulando para trás foi dando golpes de faca.
Que Elias debatia com as mãos para defender-se, oportunidade que o depoente viu que ele foi golpeado no braço.
Que Gildásio agarrou-se com Tiago e em luta corporal ambos caíram perto de um freezer.
Que nesse instante Elias estava com os braços abertos e o sangue jorrava em um deles, inclusive sujando o depoente.
Que o depoente ainda presenciou Elias andar determinada distância e depois cair.
Que enquanto Gildásio e Tiago estavam no chão Elias tentou tirar a faca deste último.
Que e dado momento, Gilvan irmão de Gildásio segurou o depoente pensando que o mesmo iria entrar na briga, mas o depoente disse ao mesmo que estava querendo apenas apartar.
Que nesse instante que o depoente presenciou que Elias “Chorão” apresentava um corte no braço e sangrava muito.
Que em seguida o depoente foi embora e depois ficou sabendo que “Chorão” havia falecido.
Que após os fatos, o depoente não teve mais notícias de “Tiago Maranhão”. (...) Que no primeiro contato que teve com Tiago para que ele fosse embora, este confidenciou que tinha chegado no prostíbulo às 17h, pagou para uma mulher ficar com o mesmo, pagando também para que ela fosse com ele para a festa da igreja, mas quando ali ela chegou o abandonou e foi ficar com outro homem.
Que disse também que tinha apanhado, mas não informou se foi de Gildásio, Gilvan e Elias.” Negritei.A vítima Gildásio Gonçalves da Silva, disse que “no dia dos fatos, estava nos festejos em comemoração a Nossa Senhora Aparecida.
Que por volta das 02h30, foi informado por um indivíduo de que Tiago, vulgo “Maranhão” queria dar uma garrafada na cabeça de seu irmão Gilvan.
Que o declarante viu Tiago que portava uma garrafa na mão e caminhava em direção de Gilvan.
Que neste momento o declarante resolveu abordá-lo no trajeto e perguntou se o mesmo tinha realmente a intenção de dar uma garrafada em seu irmão Gilvan, o que foi negado, mas Tiago ficou nas proximidades.
Que passado alguns minutos, o declarante decidiu ir até o banheiro e no trajeto a energia acabou, porém voltou em instantes, oportunidade que o declarante viu Tiago já de posse de uma barra de ferro e saiu atrás de um poste de luz e caminhou em direção ao declarante.
Que Tiago sem dizer qualquer palavra desferiu dois golpes com a barra de ferro contra o declarante que se defendeu com as mãos, que ficaram lesionadas.
Que populares aproximaram-se do local separando Tiago, levando-o longe dali.
Que passado uns 30 minutos, o declarante estava com a mão bastante inchada e resolveu ir embora juntamente com seu irmão Gilvan e com o amigo Elias.
Que logo que deixaram a “Barraca do Manquinho”, onde estavam e havia iniciado o desentendimento entre Tiago e Gilvan, avistaram já na rua Tiago de posse de uma faca na mão.
Que então Tiago ao ver o declarante rapidamente partiu em direção ao mesmo para golpeá-lo com a faca, momento em que o declarante para se defender entrou em luta corporal com Tiago e ambos caíram no chão.
Que o declarante ouviu Elias dizer que teria que desarmar Tiago, sendo tudo muito rápido, porém, o declarante percebeu quando Gilvan pisou na mão de Tiago, conseguindo desarmá-lo da faca.
Que seu irmão ordenou que declarante corresse, porque Tiago havia ferido Elias.
Que o declarante correu do local e passado algumas horas depois ficou sabendo que Elias havia falecido porque tinha recebido facadas desferidas por Tiago.
Que o declarante não sabe precisar o momento em que Elias foi esfaqueado por Tiago, bem assim em que condições. (...)” Negritei. (evento 3, pág. 142)O acusado Tiago Gonçalves da Silva, por ocasião de seu interrogatório (evento 46), disse que época dos fatos estava morando em Edeia e conhecia Gildásio e Elias de vista, porém já ouviu falar que eles eram pessoas muito encrenqueiras.
No dia dos fatos estava em uma festa, dentro de uma barraca e quando saiu bateu o braço nele (vítima) e pediu desculpas, mas acha que ele não aceitou.
Estava lá fora, quando o irmão dele veio para cima de mim.
Começou uma briga.
Quando olhou para o lado, viu uma “barrinha” de ferro, então pegou o objeto bateu no braço dele.
Logo quando bateu a barra no braço dele, as pessoas vieram e separaram a briga.
Fiquei lá na barraca e quando olhei, vi o rapaz que veio a óbito, vindo para cima de mim com uma faca.
Ele estava bêbado e quando veio para cima de mim, caiu rolando no chão e a faca cortou o braço dele.
O irmão dele veio para cima de mim e me chutou, pegou a faca da mão do irmão dele e veio para cima de mim e eu sai correndo.
Não lembra mais o que aconteceu.
Sei que eles ficaram lá e alguém socorreu eles.
Eles que vieram para cima de mim.
Eu não portava faca.
Quem portava a faca era o rapaz que morreu.
Eles eram 03.
A faca cortou ele uma vez só.
O irmão dele pegou a faca da mão dele e saiu correndo atrás de mim e eu sai correndo.
Em momento nenhum pegou a faca dele.
O irmão dele que pegou a faca dele para me furar e eu saí correndo.
Entrou em luta corporal com Elias, segurando ele e quando ele caiu cortou o braço.Como se vê das provas colhidas durante a investigação policial e os depoimentos perante este juízo, não há dúvida quanto a materialidade delitiva e os indícios de autoria do acusado.O acusado em seu interrogatório diz ter agido em legítima defesa.Ocorre que a absolvição sumária só tem lugar quando as excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade despontem nítidas, claras, de modo irretorquível, o que não é o caso.Ademais, oportuno ressaltar que a testemunha Erimar Nogueira da Silva, que presenciou os fatos relatados na denúncia, disse que o acusado que portava uma faca, o que restou corroborado pelas declarações da vítima Gildásio Gonçalves da Silva.De ressaltar, ainda, o LAUDO DE EXAME MÉDICO LEGAL CADAVÉRICO n° 251/10 (evento 3, págs. 33/40) da vítima ELIAS ADELINO DOS SANTOS, descrevendo que esta apresentava lesões cortantes na tentativa de defesa, in verbis:“Vítima mostrava lesões cortantes na cabeça e membros superiores.
A lesão do antebraço direito mostrava tentativa de defesa.
A ferida que matou a vítima mostrava que ocorreu um ato de defesa do tronco com colocação de membro a frente do mesmo e a arma branca penetrou com muita força no braço esquerdo.
Causou lesões completas de artérias de médio calibre e consequente hemorragia.CONCLUSÃO:Vitima sofreu ferida cortante no braço esquerdo que lesou artéria de médio calibre e causou hemorragia volumosa e consequente óbito.” Negritei.[…]Assim, como até o momento não se vislumbra a presença de prova plena, incontroversa e segura quanto à justificativa (legítima defesa própria), uma vez que inexistem provas no sentido da existência de agressão injusta por parte da vítima, tão pouco de repulsa com meios necessários, deixo de acolher esta tese, para que, oportunamente, possa ser analisada pelo juízo natural, que é o Tribunal do Júri Popular.[…]Ademais, ressalto que não restou comprovado nos autos qualquer das hipóteses previstas nos artigos 414, caput e 415 do Código de Processo Penal1.
Portanto, resta descartada, via de consequência, neste momento processual, a possibilidade de absolvição sumária e/ou impronúncia do acusado, bem assim a desclassificação para homicídio culposo requerido pela defesa.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:[…] Oportuno destacar, também, que uma investigação mais profunda implicaria na análise do meritum causae, o que é inviável nessa fase processual, pois, como se sabe, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, em moldes a submeter-se o réu ao juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, qual seja, o Júri Popular.[…] A seguir, passo a analisar o crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil cometido em face da vítima GILDÁSIO GONÇALVES DA SILVA.No caso em exame, verifico que a materialidade do delito noticiado na denúncia encontra-se devidamente comprovada no inquérito policial incluso (evento 3, págs. 04/79), em especial pelo LAUDO DE EXAME MÉDICO DE LESÃO CORPORAL COMPLEMENTAR (evento 3, págs. 71/78).De igual modo, os indícios da autoria, também estão devidamente comprovados nos autos pela prova oral coligida ao feito.A testemunha Erimar Nogueira da Silva, em seu depoimento registrado no evento 3, págs. 140/141, revelou que “aproximou-se de Tiago o qual bastante nervoso disse que “tinha levando uns empurrões de uns caras por culpa daquela vagabunda, então eu vou matar ela e quem intrometer-se”. (…) Que o depoente entrou com Tiago na “Barraca do Manquinho” para ver se encontravam a mãe de Tiago, mas a mesma ali não se encontrava.
Que então saíram da referida barraca, quando Gildásio, Gilvan e Elias que tinha no apelido de “Chorão” pararam Tiago.
Que Gildásio e “Chorão” passaram a discutir com Tiago, oportunidade que este último colocou a mão no bolso, quando Gildásio gritou “ele está com uma faca”.
Que então, Elias partiu para cima de Tiago, segurando a mão deste.
Que Tiago ainda estava tentando tirar a faca do bolso.
Que Tiago conseguiu escapar de Elias e pulando para trás foi dando golpes de faca.
Que Elias debatia com as mãos para defender-se, oportunidade que o depoente viu que ele foi golpeado no braço.
Que Gildásio agarrou-se com Tiago e em luta corporal ambos caíram perto de um freezer. (...) Que enquanto Gildásio e Tiago estavam no chão Elias tentou tirar a faca deste último. (...) Negritei.A vítima Gildásio Gonçalves da Silva, disse que “...decidiu ir até o banheiro e no trajeto a energia acabou, porém voltou em instantes, oportunidade que o declarante viu Tiago já de posse de uma barra de ferro e saiu atrás de um poste de luz e caminhou em direção ao declarante.
Que Tiago sem dizer qualquer palavra desferiu dois golpes com a barra de ferro contra o declarante que se defendeu com as mãos, que ficaram lesionadas.
Que populares aproximaram-se do local separando Tiago, levando-o longe dali.
Que passado uns 30 minutos, o declarante estava com a mão bastante inchada e resolveu ir embora juntamente com seu irmão Gilvan e com o amigo Elias.
Que logo que deixaram a “Barraca do Manquinho”, onde estavam e havia iniciado o desentendimento entre Tiago e Gilvan, avistaram já na rua Tiago de posse de uma faca na mão.
Que então Tiago ao ver o declarante rapidamente partiu em direção ao mesmo para golpeá-lo com a faca, momento em que o declarante para se defender entrou em luta corporal com Tiago e ambos caíram no chão.
Que o declarante ouviu Elias dizer que teria que desarmar Tiago, sendo tudo muito rápido, porém, o declarante percebeu quando Gilvan pisou na mão de Tiago, conseguindo desarmá-lo da faca.
Que seu irmão ordenou que declarante corresse, porque Tiago havia ferido Elias.
Que o declarante correu do local (…) Que o declarante sofreu golpes de faca quando estava em luta corporal com Tiago. (...)” Negritei. (evento 3, pág. 142)O acusado Tiago Gonçalves da Silva, por ocasião de seu interrogatório (evento 46), confessou que desferiu golpes com uma barra de ferro em Gildásio, porém diz que não portava faca.Em que pese a negativa de autoria do acusado, infere-se das provas colhidas durante a investigação policial e os depoimentos perante este juízo, não há dúvida quanto a materialidade delitiva e os indícios de autoria do acusado.Embora o acusado em seu interrogatório dizer ter agido em legítima defesa, conforme já explanado alhures, a absolvição sumária só tem lugar quando as excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade despontem nítidas, claras, de modo irretorquível, o que não é o caso.Mesmo porque, conforme já relatado a testemunha Erimar Nogueira da Silva e pela vítima Gildásio Gonçalves da Silva, disseram que o acusado que portava faca e foi o autor das agressões.Quanto aos pedidos da acusação e defesa de desclassificação do crime de homicídio tentado para o de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), argumentando que “não há evidências suficientes para comprovar que o acusado tinha a intenção de matar, pois ele poderia ter continuado as agressões, no uso da barra de ferro, mas não o fez”, também não merece prosperar, pois isto só é possível quando comprovado de forma irrefutável que o réu não agiu imbuído de animus necandi, o que não é o caso dos autos.Pelo contrário, consta dos autos que o acusado além de atingir a vítima Gildásio com uma barra de ferro, também desferiu contra ela golpes de faca resultando em “quatro feridas cortantes no tórax (porção posterior)” (evento 3, pág. 75) e somente cessou a agressão “quando Gilvan pisou na mão de Tiago, conseguindo desarmá-lo da faca”, conforme declarou referida vítima (evento 3, pág. 142).[…] Frente este contexto, neste momento, afasta-se a possibilidade de desclassificação da imputação da conduta, tendo em vista que os elementos de convicção indicam a prova da materialidade e indícios de autoria, bem como que o acusado tinha a intenção de matar a vítima, posto que desferiu 04 (quatro) golpes de faca nas costas “tórax (porção posterior)” da vítima Gildásio, só não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que Gilvan pisou em sua mão, conseguindo desarmá-lo da faca, circunstâncias que devem ser consideradas para efeito do encaminhamento do processo a julgamento pelo Tribunal do Júri, até mesmo porque nesta fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate.Portanto, no que se refere à circunstância impeditiva da consumação do homicídio, foi o fato de que o acusado ter sido desarmado por terceira pessoa (Gilvan), impedindo-o de continuar seu intento de matar a vítima.Da qualificadora do motivo fútil imputada ao denunciado.Entendo que a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), não deve ser levada a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Conforme passo a demonstrar.Restou apurado nos autos que momento antes do crime houve desentendimentos entre acusado e as vítimas, inclusive com troca de agressões.Assim, o motivo que inicialmente poderia ser fútil, deixou de sê-lo após a ocorrência de desentendimento posterior entre acusado e vítimas.Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, Ed.
RT, 4ª Ed., p. 408, preleciona que motivo fútil:“...é o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido (…) a futilidade do motivo deve prender-se imediatamente à conduta homicida em si mesma: quem mata no auge de uma alteração oriunda de motivo fútil, já não o faz por este motivo mediato de que se originou aquela.”A jurisprudência, tem se posicionado pela exclusão da qualificadora do motivo fútil quando o homicídio vem precedido de discussão e/ou agressões entre o réu e a vítima.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:[…] Além do mais, no bojo da denúncia não foi narrada a circunstância de que o acusado agiu por motivo fútil.Portanto, impossível a inclusão desta qualificadora ao caso.Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e pronuncio TIAGO GONÇALVES DA SILVA, vulgo “Maranhão”, como incurso no tipo penal descrito no artigo 121, caput, c/c 14, inciso II, em relação à GILDÁSIO GONÇALVES DA SILVA (homicídio simples forma tentada) e artigo 121, caput, em relação à ELIAS ADELINO DOS SANTOS (homicídio simples), c/c artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em atenção ao disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, que dispõe que: “O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada...”, verifico que ainda se encontram presentes os motivos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) do pronunciado (evento 3, págs. 87/88), tendo em vista que os crimes de homicídios consumado e tenta apurados no presente feito apresentam-se revestidos de extrema gravidade e evidenciam uma potencialidade criminosa perigosa para a manutenção da paz social.
Ademais, o pronunciado, logo após a prática delitiva (08/10/2010) evadiu-se desta Comarca e somente foi recapturado em 10/05/2024, ou seja, após 13 (treze) anos e 07 (sete) meses, em outro Estado da Federação (evento 10), demonstrando o seu intuito de frustrar a aplicação da lei penal, motivo suficiente para manter o decreto prisional.
Assim sendo, MANTENHO a prisão do pronunciado o qual aguardará o julgamento nesta condição.[…] Ponderações semióticasOs aspectos epistêmicos que envolvem os métodos exegéticos, mediante contágio constitucional e convencional à sua compreensão, - Lênio Luiz Streck propõe a efetividade de uma necessária “filtragem hermenêutica constitucional” (em sua obra Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito) -, contribuem para a solidificação do que aqui vai decidido, relativamente ao conteúdo da resolução insular.A disciplina da decisão que encerra, - em sua preclusão -, a primeira fase do procedimento especial escalonado do Júri, permaneceu vigente desde o dia 01 de janeiro de 1942 (dia da entrada em vigor do Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941), com esta redação:Art. 408.
Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.§ 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á, na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura.No ato presidencial, - com força de lei (Decreto-Lei) -, em realce, detecta-se o emprego do substantivo masculino “crime”, no que se expressa o cariz fascista do que era uma réplica do Codice Rocco, da Itália de Mussolini.Depois de trinta e um anos, a Lei 5.941, de 22 de novembro de 1973, reeditaria seu conteúdo, mantendo o inconveniente vocábulo (“crime”):Art. 408.
Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)§ 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)Algum tempo depois, - mais precisamente, 22 (vinte e dois) anos se passariam -, nova redação se emprestaria ao § 1º, do artigo 408, do Código de Processo Penal, quando se consagrou a impossibilidade de lançamento do nome do pronunciado no rol dos culpados, ajustando-se à regência constitucional.§ 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. (Redação dada pela Lei nº 9.033, de 2.5.1995)A decisão de pronúncia, remarque-se, não induz culpa, eis que somente abriga, em caráter provisório, a hipótese acusatória, para que, preclusa, seja submetida a julgamento no seu juízo competente, o Júri.Ressoava, portanto, impertinente lançar sobre o pronunciado o rótulo de culpado, apto a projetar-lhe, no julgamento, os mecanismos inconscientes que são apreendidos por meio de etiquetamento social marginalizante.Alfim, surge a atual redação normativa sobre o temário, de conformidade com o que consagrou a Lei 11.689, de 09 de junho de 2008, vigente desde 07 de agosto de 2008, considerada sua vacatio de sessenta (60) dias.Os perímetros do conteúdo da decisão de pronúncia não podem desbordar do que determina, de modo imperativo, o § 1º, do artigo 413, do Cripto de Ritos Penais, cujo teor reproduzo, a continuação:§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).(Original sem negrito, fonte alternativa e grifos).Pontilham-se dois pormenores relevantes, é dizer, o câmbio da alocução marginalizante precedente (“crime”) por outra, agora, escorreita e apropriada (“fato”) e se institui a ambitude inexcedível de suas âncoras.Ademais, a vigência, validez e eficácia (Bobbio, Ferrajoli) deste preceptivo legal aproxima-se de três (03) lustros e ainda não se fez introjetar, em seu espectro e áquilo diretivos inalterável, por todos os operadores jurídicos.Pois bem.Do texto constitucional, é factível colacionar:Art. 5º. …XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;A Carta Cidadã (CF/1988), ainda, proporciona esta diretiva (art. 92):IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;(Matriz sem normandinho e sublinha).Cediço não ser o Júri órgão do Poder Judiciário (art. 92, incs.
I a VII) e, de mais a mais, apesar de todas as sólidas críticas que são formuladas em desproveito de seu sistema de valoração das provas, - distante qualquer freima, da eloquência dos oradores (ingrediente válido) e do espetacular influxo que alguns casos plangentes acabam por serem explorados nos meios de comunicação, atuando, muita vez, decisivamente, na estruturação do imaginário coletivo (componente inoportuno e impróprio), a repercutir naqueles que tomarão parte do Conselho de Sentença, na decisão que adota -, por ser prescindível a fundamentação do que deliberar (íntima convicção e sigilo das votações), vero é que não se manifesta ocorrente autorização para que se transbordem os limites legais da elaboração da decisão de pronúncia, instituídos de modo incontrovertível e diáfano.A maturação do que propõe Streck, até agora, não se alteou.A sedimentação de seu genuíno intento encontra alguma insondável refração no ensino jurídico e na prática judiciária.Mais de três décadas se transpuseram sem que o painel sistemático e principiológico constitucional (CF/1988) adquirisse integral concretude.A propósito, tinha inteira razão o professor Franco Coppi, catedrático de Direito Penal da Universidade de Roma “La Sapienza”, em seu ensaio no jornal romano “Il Messaggero”, acerca do novo Código de Processo Penal da Itália, sob o título “Arriva la nuova procedura, ma serve anche una nuova mentalità” (“chega um novo processo, mas é preciso uma nova mentalidade”), empós ser arquitetado durante vinte e cinco (25) anos de estudos e debates, assim como destaca Jacinto Nélson de Miranda Coutinho ao apresentar o Anteprojeto do novo Código de Processo Penal do Brasil, em 2009 (há quinze (15) anos, portanto, faltam-nos dez (10), três (03) lustros transcorridos) e como se dizia à época da promulgação do novo Diploma de Ritos Penais romano, enfim, “a Itália chegou à democracia processual”.Permito-me um recorte, em perspectiva exclusiva de densificar a indigitação da necessidade dessa nova mentalidade, para pontear que entre nós, muitos, diria, a expressiva maioria, tem o mau vezo de infraconstitucionalizar os preceitos constitucionais e convencionais de regência, eis inexistir alguma objeção quanto à superação do sistema inquisitivo, entretanto, somente com a edição da Lei 13.964/2019 (trinta e um anos depois da CF/1988) é que alguns atores e expectadores que integram o actum trium personarum passaram a entender que ao magistrado não é dado decretar ou aplicar nenhuma medida constritiva ou limitativa de direitos dos que perseguidos criminalmente de ofício, sem precedente provocação.No escólio de Lênio, diríamos que a grande missão (Amilton Bueno de Carvalho remarcaria que estamos em uma permanente caminhada ininterrompida) situa-se na necessidade de se desabrir o santeiro gnosiológico dos juristas, em especial dos aplicadores do direito, para que se pudesse edificar, em pilares inabaláveis, uma “teoria da decisão”, intercalada no contexto do constitucionalismo contemporâneo.Vão-se trinta e seis anos (desde a CF/1988) que os juízes não podem decretar nenhuma medida de ofício, tendo sido necessário o surgimento de uma lei federal para que passassem a dar eficácia ao comando orgânico fundamental.A propósito, para encerrar a digressão, tem-se construído interpretação inquietante a respeito do que pode o magistrado diante de representação de autoridade policial ou requerimento ministerial de imposição de medidas cautelares diversas da prisão (seja a temporária ou a preventiva) e se ponderar que a provocação o autorizasse a implementar qualquer uma delas.O equívoco exegético é translúcido e leva à invalidez substancial do decreto prisional, por violação aos princípios (a) acusatório (separação de funções) e (b) dispositivo (o pedido limita a prestação jurisdicional, do que promana uma classe de incongruência, aos indivisos, insuperável), inclusive, por um método interpretativo de singelo aporte de notório e consagrado anexim: “quem pode mais, pode menos”, porém, àquele que se pede o menos, não se pode entregar o mais, é axiomático.Com efeito.Se ao juiz se postula o decreto prisional, tem ele as opções de (c) decretá-lo, (d) impor cautelares diversas e/ou (e) denegá-lo.
Diverso prisma, se se lhe propugna (provocação) a aplicação de cautelares não privativas, não lhe é consentido infligir o ergástulo transitivo, eis que, desde a natural dialética que inspira a máxima alhures reproduzida, “quem pode somente o menos, não pode o mais” (a quem se pede o menos, não é factível entregar-se-lhe o mais), ante os lindes do que lhe fora pedido.Naturalmente, é-lhe possível, outrossim, (f) decretar cautelares alternativas, (g) outras, diversas das que for(am) pedida(s) (menos a do cárcere, considerada a delimitação cognitiva instituída pelo que foi postulado), ou (h) indeferi-la(s), de modo que o Estado-Juiz não ficaria, nem estaria subjugado ao assomo postulatório que lhe foi endereçado por representação ou requerimento.Logo, não é vero que o juiz estaria “jungido” ao sujeito processual acusação, em especial diante de princípios de regência de sobreditas medidas, assim o da provisoriedade e o da proporcionalidade, eis que poderá, de mais a mais, decretá-las, impor outras diversas das que lhe foram pedidas ou recusar sua decretação, nos perímetros recomendados por Franco Cordeiro, é dizer, deve-se seguir uma progressão aflitiva, primeiro, entre as que se emolduram como diversas da prisão, principiando-se na que retém menor gravidade (comparecimento periódico em juízo) até a mais radical (monitoração eletrônica) e, somente empós excedida a sua pertinência, na espécie, utilizar-se da prisão preemptiva, de maneira a dar concretude à adequação (subprincípio da proporcionalidade) e sua correspondente necessidade (subprincípio da proporcionalidade), para altear-se àquela que se evidencia como de maior proporcionalidade em sentido estrito, no caso (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy.
Processo penal. 9ª ed.
São Paulo: Thomas Reuters, p. 1.612).Pois bem.Retomem-se as razões que emolduram o esteio dogmático que validam, na espécie, a discordância verificada.Com efeito.Houvesse pretendido, ou não, instituir fronteiras intransponíveis na fundamentação da decisão de pronúncia, situa-se imune a qualquer perplexidade a certeza de que assim acabou por fazer o legislador ordinário federal, inclusive como forma de não transigir com a possibilidade de o magistrado usurpar a competência exclusiva (em razão da matéria) quanto aos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, no que prescreveu, literalmente, que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, pontuando a concretização de outras providências, assim como a declaração do dispositivo legal em que reputar incurso o pronunciado (não se deve (pode) utilizar expressão como “JULGO PROCEDENTE” ou “PRONUNCIO como incurso nas penas do artigo…”, cingindo-se a locuções como “PRONUNCIO no artigo…” ou “PRONUNCIO como incurso…”), por afigurar-se linguagem inapropriada na intermediária.Ademais, deve mencionar as qualificadoras e causas de aumento, eventualmente, depreensíveis do acervo probatório.Sendo assim, ponderou o legislador reformista que o desencargo do que determina a Constituição Republicana (art. 93, inc.
IX), relativamente, à fundamentação da pronúncia, limitar-se-á (restringir-se-á, circunscrever-se-á…) àqueles dois aspectos, incumbindo ao pronunciante indicar (mostrar, apontar, designar, orientar…) em que elementos de prova identificou a materialidade do fato (particularize-se, estimo imoderado o emprego de expressão como “materialidade delitiva”, pois conduz juízo de valor sobre o fato, tributando-lhe adjetivação indevida, ou, de outro modo, seria como se afirmar “materialidade do crime” ou “materialidade criminosa””) e indícios suficientes de autoria (sinais, traços, vestígios).O preceptivo é norma de natureza cogente e tem seu norte no núcleo verbal “limitar-se-á”, lançado, na composição textual, no imperativo (ordem emanada da lei), no modo indicativo e futuro do presente, a modelar um comando legislativo inexcedível, pois ao julgador não é consentida a possibilidade de valorá-los à margem do sobrerito contexto.A propósito, sua literalidade translúcida não prescinde do uso de nenhum outro método interpretativo a não ser o literal, inclusive, desde a parêmia “in claris non fit interpretatio”, eis se haver lançado mão de técnica hermenêutica que consentiu alçar-se esta compreensão do enunciado.Rememore-se, outrossim, que o Código de Processo Penal apropria uma contraposição ao consentir que aos jurados se entregue cópia da decisão de pronúncia (art. 472, parág. ún.), sobre o que há expressa vedação de referência ao seu conteúdo durante o julgamento (art. 478, inc.
I), porque era utilizada como “argumento de autoridade” (argumentum ad verecundiam ou argumentum ad autoritatem) e recheava perorações indutoras da formação da íntima convicção dos jurados, que, em regra, não dispõem de aporte cognitivo específico para compreender seu significado e suas eventuais dúvidas não são reportadas ao juiz-presidente, sequer no instante em que lhes é perquirido sobre havê-las (art. 480, § 1º).Assim, o texto em que se viabiliza a produção da pronúncia há de adstringir-se a termos continentes, prudentes, sem conteúdo categórico e resoluto a respeito do fato e suas circunstâncias ou autoria.Aramis Nassif, em seu O Novo Júri Brasileiro (1. ed. 2009, Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 58), tece austera crítica à possibilidade de o jurado estar diante de um paradoxo, eis que os sujeitos processuais não podem fazer nenhuma alusão à decisão de pronúncia no decorrer dos debates orais em plenário, - gize-se, sob pena de nulidade (art. 478, inc.
I, prim. parte, CPP) -, no entanto, dela ser-lhes-á entregue uma cópia (art. 472, parág. ún., CPP), de tal modo que o leigo estará confiado a “sofrer influência da linguagem imoderada” que nela se houver empregado, de modo que esta hipótese faz irromper necessário desvelo e meditação pelos togados quando a tiverem que elaborar, pois, em fortuita incúria no que versa aos componentes que definem sua fundamentação (§ 1º, art. 413, CPP), far-se-á repristinar “toda a jurisprudência anterior que coibia a linguagem abusiva”.No seu Direito Processual Penal (18. ed., 2021, São Paulo: SaraivaJur, p. 880), Aury Lopes Jr. discorre sobre a linguagem na pronúncia:Mais do que em qualquer outra decisão, a linguagem empregada pelo juiz na pronúncia reveste-se da maior importância.
Deve ela ser sóbria, comedida, sem excessos de adjetivação, sob pena de nulidade do ato decisório.
Nesse sentido, entre outras decisões, citamos o HC 85.260/RJ, Relator Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 15/2/2005.O que se busca é assegurar a máxima originalidade do julgamento feito pelos jurados, para que decidam com independência, minimizando a influência dos argumento e juízos de (des)valor realizados pelo juiz presidente…Sobre o tema, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:1.
O art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal determina que a decisão ou o acórdão de pronúncia devem limitar-se à indicação da materialidade do fato e à verificação dos indícios suficientes de autoria ou de participação.
Portanto, é vedado ao Juízo processante ou ao Tribunal a quo apresentar conclusões peremptórias acerca da dinâmica dos fatos nesta fase processual, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. ... a Corte estadual assentou verdadeira conclusão fática final acerca da intencionalidade do Acusado em sua conduta, emitindo juízo de mérito em matéria cuja cognição está reservada à análise soberana do Tribunal do Júri….. 4.
O acórdão recorrido encontra-se maculado por nulidade insanável, decorrente do excesso de linguagem, sendo necessária a anulação do referido ato judicial, a fim de que um novo acórdão seja proferido.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, com linguagem sóbria e comedida, nos termos do art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal.”(REsp 1710209/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019)O excelso Supremo Tribunal Federal, de mais a mais, prosternou-se sobre ele e acabou por dilucidá-lo nesses termos:RO em HC 103.078 – 21/08/2012PRIMEIRA TURMARECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.078 PERNAMBUCORELATOR : MIN.
MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ANTHENOR FERREIRA DE GOUVEIA PIMENTEL BELLEZA NETOADV.(A/S) : BALBINA BARRETO DA ROCHA PIMENTEL BELLEZARECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAE M E N T ASENTENÇA DE PRONÚNCIA – AUTORIA E QUALIFICADORA – CONCLUSÃO – IMPROPRIEDADE.
Surge discrepante do figurino legal sentença de pronúncia que, embora lançada em página e meia, contém notícia de ser certa a autoria e de encontrar-se provada a qualificadora.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.Brasília, 21 de agosto de 2012.MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATORV O T OO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste recurso, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade.
O acórdão atacado foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico/STJ em 11 de dezembro de 2009, tendo sido considerado publicado em 14 de dezembro imediato, segunda-feira (folha 110).
A manifestação do inconformismo ocorreu em 21 subsequente, segunda-feira (folha 116).
Observou-se o prazo recursal estabelecido no artigo 310 do Regimento Interno.Reitero o que me levou a deferir a medida cautelar e suspender, até o julgamento final deste recurso ordinário, o Processo-Crime Nº 001.1997.018410-8, em curso na 1ª Vara do Júri da Comarca de Recife:[...]2.
Está-se diante de sentença de pronúncia que, a toda evidência, não atende ao figurino processual próprio.
Em um primeiro passo, lançou o Juízo parâmetros inerentes a essa espécie de decisão interlocutória, consignando não se tratar de julgamento definitivo, sendo aferida apenas a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
Em passo seguinte, contrariando essa premissa, asseverou: “a autoria é certa”.
Sob o ângulo da qualificadora, fez ver: “também restou provado que o crime foi cometido por motivo fútil”.
Confiram com o que se contém à folha 18, valendo notar que não houve, sequer, análise dos elementos que estariam a levar à suposição da autoria – apontada como certa – e da prática do crime considerada a qualificadora – também tida como provada.Nem se diga que a sentença de pronúncia não mais pode ser utilizada perante os jurados.
A problemática não se resolve neste campo, mas no alusivo à necessidade de o Juízo manter certa equidistância, deixando de sinalizar convencimento sobre a matéria no tocante à culpabilidade, proferindo decisão que se mostre minimamente fundamentada.[...]A sentença de pronúncia, muito embora redigida em folha e meia, contém assertivas impróprias, dando como certa a autoria e provada a qualificadora.
Provejo o recurso ordinário para conceder a ordem e determinar que outra sentença de pronúncia seja prolatada com observância do figurino legal.RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.078 PERNAMBUCOV O T OO SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, essa é até uma decisão de caráter pedagógico porque, na verdade, quem vai fazer um juízo de valor sobre a autoria e as agravantes, enfim, é o próprio Conselho de Sentença, é o júri popular.O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Vossa Excelência me permite? É a situação concreta em que se admite e se exige a reserva legal mental.
Ele pode estar convencido, mas não pode estampar esse convencimento na sentença de pronúncia.O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - O que ele disse aí na sua decisão?Ele disse o seguinte: Nestes autos, a materialidade delitiva encontra-se provada através da perícia.O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Materialidade, muito bem.O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - E a autoria é certa.
Embora o acusado tenha negado autoria, a prova caiada para os autos aponta para o mesmo como autor do fato delituoso.Quer dizer, ele valorou a prova, que é tarefa única e exclusiva do Conselho de Sentença.
De sorte que, efetivamente, esse juízo de valor, ele não poderia tê-lo engendrado para fins de apenas conduzir o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.Eu estou acompanhando o Relator.Todas as diretivas apontam em único norte, é dizer, o de que a decisão de pronúncia deve ser sucinta, sintética, sem nenhuma avaliação do evento que centraliza sua confecção, por não se assentir que o dirigente processual cative competência que é reservada com absoluta exclusividade ao juízo natural dos dolosos contra a vida, o Sinédrio dos Sete.O juízo de delibação subjacente ao referido ato de admissibilidade da intenção penal deduzida erige limitações intransponíveis, para que não se infrinja o devido processo legal, a plenitude da defesa e a paridade de armas (par conditio), nem se usurpe a competência do Sinedrim Popular, no que se efulge a inviabilidade de interprender valoração crítica e comparativa do acervo probatório, em especial o de ordem subjetiva (oral), considerada a convicção de que, se o fizer, incorrerá em incontrovertível eloquência acusatória, idônea a precipitar reflexão desfavorável ao pronunciado e entreprender indébita influência no ânimo dos jurados.Na catástase desse arrazoado em prolegômeno, diante de categórica menção de que neste segmento do procedimento do Júri prepondera o in dubio pro societate, - inclusive, mediante transcrição de julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça -, estimo não ser prescindível tecer algumas sumárias ponderações sobre o malsinado método que, em realidade, desprestigia as diretrizes legais que disciplinam a hipótese da irresolução e não encontra lastro normativo em nenhum diploma positivado.O axioma não transcende os limites de uma construção retórica inquisitiva do medievo, eis que, na dúvida, não há se falar em pronúncia, considerada a derrogação tácita que esta resolução inflige ao artigo 414, do Pergaminho de Procedimentos Penais, no que se identifica, exatamente, proposição adversa ao inexistente referencial (in dubio pro societate).A propósito, o escólio de Aury Lopes Jr., Maria Thereza de Assis Moura, dentre outros, em que a perplexidade é invencível: em que propugnáculo constitucional, convencional ou legal é existente esta diretiva (in dubio pro societate)? (ver mutatis mutandis: STF, HC 90.094; HC 95.069… STJ, HC 147.105; HC 175.638…).Ora, cediço, é o ordenamento jurídico integrado por normas que refugiam regras e princípios, sendo aquelas (regras) caracterizadas por menor densidade, porém, dotadas de evidente viabilidade de incidência imediata, por intermédio da subsunção, ao passo que estes (princípios) apropriam significativo nível de abstração, atuam como mandados de otimização nuclear de todo o sistema normativo e, ordinariamente, exigem expressiva meditação do hermeneuta ou, muito mais ainda, do aplicador do direito1, para sua efetividade.O rebaixamento do standard probatório para o recebimento da denúncia e a decretação de medidas cautelares, não concede passadiço a que se depreenda a intelecção de que é permitido fazê-lo, de modo equivalente, no metâmero do procedimento especial da instituição secular, o Júri.Ademais, não se prescrevem equações antiteticamente inversas para a dilucidação de uma oscilação acerca do implemento de sobreditas medidas (recebimento da denúncia e aplicação de cautelares), assim como ocorre quanto à pronúncia e à impronúncia (pro et contra), eis que, se não houver demonstração da existência do fato ou indícios suficientes de autoria, nenhuma arrepsia remanesce acerca do único desate do caso, a impronúncia.Logo, em caso de dúvida, impronuncia-se, ante a incompatibilidade do in dubio pro societate com o Estado Democrático de Direito2, porque não se palmilha no orbe da hesitação, no entanto, de ver-se que, ainda que existisse alguma irresolução, esta “… não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus.
O Ministério público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal…”, o que encontra plácito nos estudos de Renato Brasileiro (Manual de processo penal).Gustavo Badaró (apud Aury Lopes Jr.) pontifica que a redução do padrão de provas na pronúncia não transige com seu aviltamento, por -
08/07/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TIAGO GONÇALVES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (07/07/2025 11:38:24))
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08/07/2025 16:46
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 07/07/2025 11:38:24)
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08/07/2025 16:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TIAGO GONÇALVES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 07/07/2025 11:38:24)
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07/07/2025 11:38
(Sessão do dia 30/06/2025 10:00)
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07/07/2025 11:38
(Sessão do dia 30/06/2025 10:00)
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18/06/2025 16:56
Juntada -> Petição
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18/06/2025 16:56
Por FELIPE OLTRAMARI (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (17/06/2025 08:30:42))
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17/06/2025 10:29
Orientações para sustentação oral
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17/06/2025 08:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TIAGO GONÇALVES DA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (17/06/2025 08:30:42))
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17/06/2025 08:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TIAGO GONÇALVES DA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/06/2025 08:30:42)
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17/06/2025 08:31
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/06/2025 08:30:42)
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17/06/2025 08:30
(Sessão do dia 30/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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16/06/2025 15:31
Peço dia para julgamento
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05/06/2025 11:37
P/ O RELATOR
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04/06/2025 17:59
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito)
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04/06/2025 15:52
4ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
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04/06/2025 15:52
4ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
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04/06/2025 14:55
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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04/06/2025 14:55
Por (Polo Ativo) Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/02/2025 17:10:30))
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02/06/2025 15:51
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/02/2025 17:10:30)
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09/05/2025 18:27
Carta Precatória Cumprida
-
03/04/2025 16:06
- Ofício Respondido
-
02/04/2025 15:06
Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA
-
26/03/2025 17:45
Carta Precatória Expedida
-
25/03/2025 19:57
Ofício Comunicatório
-
25/03/2025 14:32
Retirada de Prioridade de Réu Preso
-
25/03/2025 14:28
Alvará de Soltura Cumprido
-
05/03/2025 14:12
Ofício Comunicatório
-
20/02/2025 17:10
Despacho -> Mero Expediente
-
19/02/2025 13:12
P/ DESPACHO
-
13/02/2025 13:43
HABILITAÇÃO - ADVOGADO
-
12/02/2025 15:47
Habilitação Requerida
-
31/01/2025 15:37
Ofício Comunicatório
-
20/01/2025 19:37
Juntada -> Petição -> Parecer
-
20/01/2025 15:12
Por Sandro Henrique Silva Halfeld Barros (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/01/2025 13:38:29))
-
20/01/2025 14:32
Termo de Renúncia do Mandato
-
20/01/2025 12:53
de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP
-
20/01/2025 12:43
Recaptura do Réu - Preso em Vila Rica/MT
-
17/01/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TIAGO GONÇALVES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/01/2025 13:38
On-line para Edéia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/01/2025 13:38
Ato ordinatório
-
16/01/2025 15:15
Processo baixado à origem/devolvido
-
16/01/2025 15:15
Processo baixado à origem/devolvido
-
16/01/2025 11:40
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
14/01/2025 11:48
P/ O RELATOR
-
13/01/2025 18:35
Juntada -> Petição
-
13/01/2025 18:35
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/01/2025 16:02:30))
-
13/01/2025 11:54
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Maurício Gonçalves de Camargos
-
10/01/2025 14:34
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/01/2025 16:02:30)
-
10/01/2025 14:33
Correção de dados - substabelecimento mov. 52
-
10/01/2025 14:30
Houve uma mudança da classe "158-PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal" para a classe "1241-PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito" no Recurso Principal
-
09/01/2025 16:02
Despacho -> Mero Expediente
-
17/12/2024 15:48
P/ O RELATOR
-
17/12/2024 15:48
Certidão Expedida
-
17/12/2024 15:41
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
17/12/2024 14:42
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
-
17/12/2024 14:42
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
-
17/12/2024 14:38
p/ SESP-MT
-
17/12/2024 14:27
de Prisão Preventiva - BNMP
-
17/12/2024 13:46
Decisão -> Outras Decisões
-
16/12/2024 18:25
P/ DECISÃO
-
16/12/2024 18:04
Juntada -> Petição -> Parecer
-
16/12/2024 18:04
Por MARIA CECÍLIA DE JESUS FERREIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/12/2024 18:43:28))
-
16/12/2024 14:54
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
16/12/2024 14:54
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
13/12/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/12/2024 12:32:38))
-
12/12/2024 18:43
On-line para Edéia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/12/2024 18:43
Ato ordinatório
-
12/12/2024 18:43
Réu Colocado em Liberdade de forma Errônea
-
03/12/2024 16:15
COMPROVANTE DE PROTOCOLO DA CARTA PRECATÓRIA
-
03/12/2024 12:32
On-line para Edéia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
03/12/2024 12:32
Ato ordinatório
-
03/12/2024 09:25
Razões de RESE
-
03/12/2024 09:22
Razões de RESE
-
02/12/2024 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TIAGO GONCALVES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
-
02/12/2024 14:25
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
28/11/2024 16:54
Carta Precatória Expedida
-
28/11/2024 14:52
P/ DECISÃO
-
28/11/2024 14:35
Interposição
-
21/11/2024 17:01
Por MARIA CECÍLIA DE JESUS FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (21/11/2024 14:39:13))
-
21/11/2024 15:15
On-line para Edéia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 21/11/2024 14:39:13)
-
21/11/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TIAGO GONCALVES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (CNJ:10953) - )
-
21/11/2024 14:39
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia
-
18/11/2024 14:16
Antecedentes Criminais
-
31/10/2024 12:22
P/ SENTENÇA
-
31/10/2024 09:39
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
25/10/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TIAGO GONCALVES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/10/2024 14:08
CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2024 09:54
Substabelecimento
-
21/10/2024 13:44
Recambiamento - Vila Rica - MT - Autorização
-
15/10/2024 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TIAGO GONCALVES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório - 01/10/2024 13:44:38)
-
15/10/2024 14:08
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
11/10/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório (01/10/2024 13:44:38))
-
01/10/2024 14:01
On-line para Edéia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório - 01/10/2024 13:44:38)
-
01/10/2024 13:47
Envio de Mídia Gravada em 01/10/2024 - 13:00 - AUDIENCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 01
-
01/10/2024 13:44
Realizada sem Sentença - 01/10/2024 13:00
-
22/08/2024 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TIAGO GONCALVES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório - 02/07/2024 12:40:52)
-
21/08/2024 14:35
Intimação p/ Audiência - Tiago Gonçalves da Silva
-
20/08/2024 15:04
Comprovante de envio do ofício à Unidade Prisional de Vila Rica-MT
-
20/08/2024 14:49
COMPROVANTE DE PROTOCOLO DA CARTA PRECATÓRIA
-
16/08/2024 18:26
Carta Precatória Expedida
-
05/08/2024 15:24
CERTIDÃO E PROCURAÇÃO
-
02/07/2024 15:24
Por LEANDRO KOITI MURATA (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório (02/07/2024 12:40:52))
-
02/07/2024 13:32
Por (Polo Passivo) THIAGO MARÇAL FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório (02/07/2024 12:40:52))
-
02/07/2024 12:41
On-line para Edéia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório - 02/07/2024 12:40:52)
-
02/07/2024 12:40
On-line para Adv(s). de TIAGO GONCALVES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
-
02/07/2024 12:40
(Agendada para 01/10/2024 13:00)
-
18/06/2024 16:36
Por (Polo Passivo) THIAGO MARÇAL FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/06/2024 15:56:58))
-
18/06/2024 15:56
On-line para Adv(s). de TIAGO GONCALVES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
18/06/2024 15:56
Despacho -> Mero Expediente
-
14/06/2024 14:28
P/ DESPACHO
-
14/06/2024 14:23
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
10/06/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TIAGO GONCALVES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/06/2024 15:38:33)
-
10/06/2024 15:38
Despacho -> Mero Expediente
-
10/06/2024 13:23
CONCLUSÃO
-
10/06/2024 13:22
P/ DESPACHO
-
10/06/2024 13:22
Carta Precatória Cumprida
-
06/06/2024 14:18
COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO
-
23/05/2024 17:12
OFÍCIO - ANUÊNCIA DA COMARCA DE VILA RICA-MT PARA RECAMBIAMENTO
-
21/05/2024 13:55
Carta Precatória Expedida
-
20/05/2024 14:20
Por MARIA CECÍLIA DE JESUS FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/05/2024 14:03:19))
-
16/05/2024 15:28
On-line para Edéia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/05/2024 14:03:19)
-
16/05/2024 15:26
COMPROVANTE DE ENVIO DE DECISÃO COM FORÇA DE OFICIO P/ UPE
-
15/05/2024 14:03
Decisão -> Outras Decisões
-
14/05/2024 18:10
P/ DESPACHO
-
14/05/2024 17:22
Juntada -> Petição -> Parecer
-
14/05/2024 17:22
Por MARIA CECÍLIA DE JESUS FERREIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/05/2024 13:01:45))
-
13/05/2024 13:07
Mandado de Prisão Cumprido
-
13/05/2024 13:01
On-line para Edéia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/05/2024 13:01
Ato ordinatório
-
13/05/2024 12:55
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO
-
13/05/2024 12:53
Término da Suspensão do Processo
-
11/03/2024 15:24
(Por dias)
-
11/03/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
09/08/2022 13:42
certidão de acordo com Oficio Circular 204/22
-
11/03/2022 14:11
(Por dias)
-
11/03/2022 14:11
suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal.
-
24/08/2021 14:27
Edéia - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
24/08/2021 14:27
Histórico Processo Físico
-
24/08/2021 14:27
Edéia - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
24/08/2021 14:27
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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