TJGO - 5709123-77.2024.8.09.0049
1ª instância - Goianesia - Vara das Fazendas Publicas e Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANÉSIAServentia: Vara das Fazendas Públicas e Registros PúblicosE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5709123-77.2024.8.09.0049Parte Requerente: Fabio Junior Da CostaParte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente movida por Fábio Júnior da Costa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devidamente qualificados. Narra a parte autora que sofreu acidente que acarretou em incapacidade para o trabalho.
Em razão disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de auxílio-acidente. Laudo pericial no evento 13. Contestação no evento 19.
Arguiu prejudicial de mérito de coisa julgada.
No mérito, alega que a parte autora não cumpriu com os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Impugnação à contestação no evento 21. É o relatório.
Decido. DO LAUDO Ante ausência de impugnação ao laudo pericial, homologo a prova técnica produzida. DA PRESCRIÇÃO O requerido alega a ocorrência de prescrição quinquenal aplicável às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação. O Decreto Federal n° 20.910/1932, que regulamenta a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios, dispõe que prescreve em 5 anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido, a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Logo, somente as parcelas inferiores a cinco anos são devidas. DA COISA JULGADA A parte requerida alega existência de coisa julgada material, tendo em vista a existência de perícia e julgamento em ação anterior indicando a capacidade laboral do autor (autos n° 10181733120214013500). No caso dos autos, retira-se que a perícia judicial realizada 17/06/2021, no processo n° 1018173-31.2021.4.01.3500, que tramitou perante a justiça federal, concluiu que a parte autora não apresentava redução da capacidade laboral. Posteriormente, nestes autos, a perícia médica judicial concluiu pela existência de sequelas que impliquem na redução para o trabalho (evento 19). Em se tratando de matéria previdenciária, a coisa julgada na espécie opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal 1ª Região entende que, ainda que exista conflito entre perícias de processo anterior e novo, em que uma indique a presença da incapacidade e outro não, a apresentação de novas provas e o agravamento/progressão da doença verificada nos novos autos não atinge a coisa julgada material. Nota-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VISÃO MONOCULAR.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO .
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum probationis .
Nesses casos há o enfrentamento das provas, contudo, mitiga-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, pois a cognição revela-se secundum probationis. 3.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 4 .
A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual sendo possível a concessão benefício de aposentadoria por invalidez. 5.
Nestes autos, o autor apresentou novo requerimento administrativo (ID 329076628 - Pág . 100) e exames médicos particulares emitidos posteriormente ao trânsito em julgado da ação anterior, que ocorreu em 10/08/2022, o que autorizaria o ajuizamento de nova ação. 6.
O laudo médico pericial atestou, item 1.a, que o autor (trabalhador urbano - 47 anos) é portador de CID 454 .4 - Cegueira irreversível do olho esquerdo; CID 10 - H40 - Pressão intraocular em ambos os olhos; na retina e glaucoma com reduzida visão do olho direito; CID I-10 - Pressão Arterial Alta; CID F32.8 - Outros Episódio Depressivos e CID F41.1 - Quadro de ansiedade generalizada..
No item 2 e 5 ficou consignado que a incapacidade é permanente, total e definitiva.
Ainda, cabe salientar que o autor, conforme o CNIS, recebeu auxílio-doença de 2016 a 2021. 7.
Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e permanente do autor para suas atividades habituais, correta a sentença que determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo, portanto, ser mantida . 8.
Quanto aos pedidos subsidiários determino seu cumprimento na fase de cumprimento de sentença. 9.
Nos termos do julgamento do REsp n . 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. 10 .
Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL: 10127701320234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/03/2024 PAG PJe 06/03/2024 PAG) Assim, verifica-se que a parte autora possuí doença degenerativa, e seu quadro foi agravado após o ajuizamento da ação anterior, portanto, não há que se falar na existência de coisa julgada. Sendo assim, afasto a prejudicial de mérito arguida. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação, passo ao julgamento do feito. A parte autora, entende ser-lhe devido o benefício previdenciário de auxílio-acidente, afirmando possuir as condições necessárias. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza que geram sequelas e acarretam a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos moldes do artigo 86 da Lei n. 8.213/91. Transportando tais lições ao caso sob exame, como já narrado, a qualidade de segurado da autora restou suficientemente demonstrada. Acerca da existência de sequelas decorrentes de acidente e da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor, segundo requisito para concessão do benefício, denota-se que o laudo médico pericial atestou que o autor é portador de fratura na extremidade superior do úmero CID S42. Assim, preenchido os requisitos, é de se conceder ao autor o vindicado benefício nos termos da legislação pátria. Nesse sentido, em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
EC 113/2021.
HONORÁRIOS INVERTIDOS.
BASE DE CÁLCULO.
TEMA 1076 DO STJ.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. I ? Nas relações jurídicas de trato sucessivo onde a Fazenda Pública figure como devedora, uma vez que não tenha sido negado o próprio direito ao reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme prelecionam o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32 e artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. II Preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, bem como a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, merece ser reformada a sentença de improcedência do pedido inicial. III Assim, em razão da atividade anteriormente desempenhada pelo autor (carpinteiro), por óbvio, a amputação do polegar da mão direita traz maior dificuldade para a parte, pois não é necessário muita expertise para se constatar que referida lesão permanente ocasiona a parda da pinça e por consectário trará maior esforço para executar os serviços que habitualmente realiza. IV - Em se tratando de verba de natureza previdenciária, as parcelas atrasadas a serem pagas ao apelado deverão ser acrescidas de juros de mora a contar da citação, e de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e correção monetária pelo INPC (Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada mês em que as verbas deveriam ter sido pagas.
Após 9.12.2021, quando da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá ser observado, para os juros e correção monetária, a taxa SELIC. V ? Provido o apelo, inverte-se a verba honorária sucumbencial e alterando-se a base de cálculo para observar o valor da condenação, nos termos do Tema vinculante 1076 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5423946-34.2018.8.09.0181, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2022, DJe de 14/10/2022)O auxílio-acidente é pois, o benefício que possui caráter de definitividade, que se coaduna com a lesão sofrida pelo autor. (Grifei). Por oportuno, faz-se necessário mencionar que, conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a autora tivesse sido reabilitado para outra função, tal fato não afastaria o direito ao benefício, desde que demonstrada a redução da capacidade para a função que exercia. Note-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU LESÃO CONSOLIDADA.
SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
BENEFÍCIO DEVIDO CUMULATIVAMENTE COM SALÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...].5. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade.
Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 6.
Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário. 7.
Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente. 8.
Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente.
Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 9.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018. 10.
No caso dos autos, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença de 30/07/1999 a 23/08/2000, em decorrência do acidente sofrido, e de 16/05/2011 a 26/08/2011. 11.
A perícia médica relatou que o autor sofreu acidente ciclístico em 1999, que resultou em laceração da pálpebra inferior.
O expert concluiu que houve consolidação das lesões decorrentes do acidente e as sequelas não são passíveis de reversão, além de implicarem na redução da capacidade de trabalho, sendo que, para realização da atividade habitual (vigia com posse de arma de fogo) é exigido maior esforço e dificuldade. 12.
Tendo em vista que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, ao cessar o auxílio-doença deveria ter sido deferido auxílio-acidente, por estarem preenchidos os requisitos exigidos em lei. 13.
Assim, é devido auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 14.
Apelação do INSS parcialmente provida. (AC 1000877-40.2019.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.) (Grifei). Considerando a existência de laudo pericial em ação anterior que não reconheceu a redução da capacidade laboral do autor, a DIB deverá ser fixada da data do laudo pericial produzido nestes autos. Veja-se:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
COISA JULGADA MATERIAL SECUNDUM EVENTUM LITIS.
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE NOVA AÇÃO .
PERÍCIAS DIVERSAS COM CONCLUSÕES DIVERSAS.
DIB DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS .
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O pleito do recorrente consiste na declaração de coisa julgada material com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 2 .
Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada.
O § 3º do mesmo artigo prevê que, há litispendência quando se repete ação que está em curso e o § 4º define que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 3.
No caso em concreto, foi requerido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, negado em 13 de maio de 2019, objeto da mesma ação (n .º 1002040-21.2020.4.01 .3314) e com as mesmas partes, que transitou em julgado, formando, supostamente, coisa julgada material. 4.
Contudo, ainda que possua as mesmas partes, a causa de pedir é diversa em razão da produção de nova prova pericial que indicou a presença da incapacidade temporária e parcial para atividades laborais.
Ademais, atesta a expert que houve progressão/agravamento da incapacidade, o que justificou a realização de nova perícia em virtude da mudança da situação fática da parte autora .
Assim, houve um novo processo não atingido pela coisa julgada material. 5.
Ressalta-se que, em matéria previdenciária, a coisa julgada material é secundum eventum litis e, quando há a modificação em situação fática ou a produção de novas provas trazidas aos autos, é possível analisar novamente o pedido realizado anteriormente sem que isso resulte em violação da coisa julgada. 6.
O laudo aponta que houve progressão/agravamento da doença apresentada pela parte autora e, na ação anterior, o perito judicial atestou que havia capacidade laboral.
Portanto, é forçoso reconhecer que, entre a perícia realizada no primeiro processo e a segunda, houve o implemento da incapacidade laboral, sendo que o primeiro documento judicial que atesta essa situação é o laudo pericial datado de 09/12/2021.
Assim, há, no caso, justificativa excepcional para que a data de início do benefício seja fixada na data do laudo pericial, conforme requerido pelo apelante. 7 .
Quanto aos consectários legais, devem ser observados o Tema 810 do STF e 905 do STJ que fixaram os parâmetros para condenações da Fazenda Pública em juízo.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11 .960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, correta a sentença proferida que foi de acordo com os Temas citados. 8 .
Quanto ao pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ ao caso, assiste razão à Autarquia.
Ocorre que o juiz a quo determinou que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor das parcelas vencidas, o que é incorreto.
Assim, modifico os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), que devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas. 9 .
Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10022863620234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 20/11/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/11/2023 PAG PJe 20/11/2023 PAG) A Renda Mensal Inicial será 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente aqui fixado, e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (artigo 86, §1°, da Lei 8.213/91). DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio-acidente a autora, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido da data do laudo pericial (DIB 20/08/2024), respeitada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única. (Resolução/CJF n.º 784 de 08/08/2022). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (Súmula 111, do STJ). Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc.
I do CPC). Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se. DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposta apelação, cumpra-se a Portaria 003/2024 deste Juízo DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Transitada em julgado, intime-se o executado para, em 30 (trinta) dias, implantar o benefício previdenciário concedido em favor do exequente, bem como comprová-la nos autos. Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n° 11.419/2006). Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, recebo o pedido de cumprimento de sentença dos valores atrasados. Pelo prosseguimento, cumpra-se com a portaria 03/2024 desde juízo. Expedida (o), juntada (o) e assinada (o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser arquivado, nos termos da Nota Técnica 04/2023 [1] . Esclareço que se trata de medida aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça para fins de redução do acervo e taxa de congestionamento. Informado o pagamento da (o) RPV/Precatório, o processo será desarquivado, e a escrivania enviará os alvarás, por e-mail, à instituição bancária, nos termos do artigo 174, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial e, em seguida, o processo será arquivado definitivamente. Caso o pagamento não tenha sido efetivado no prazo de 30 dias, contados da remessa do alvará ao banco, a parte interessada deverá requerer o desarquivamento, informando o ocorrido. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se.
Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria BarbosaJuíza de Direito(assinado digitalmente) [1] 1 – Promover o arquivamento definitivo dos autos principais após a expedição do respectivo precatório e criação do PROAD dirigido à Presidência, se não houver outras providências pendentes de cumprimento;2 – Promover, da mesma forma, o arquivamento dos processos que aguardam o cumprimento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), desde que não existam outras pendências para serem resolvidas, e em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz. -
08/07/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Junior Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2025 16:45:45))
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08/07/2025 16:45
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/07/2025 16:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fabio Junior Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/07/2025 16:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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08/05/2025 15:52
Autos Conclusos
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25/04/2025 15:56
Juntada -> Petição
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10/04/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Junior Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/04/2025 21:29:10)
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10/04/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/03/2025 18:19:29))
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09/04/2025 21:29
Juntada -> Petição
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31/03/2025 18:19
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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31/03/2025 18:19
Despacho -> Mero Expediente
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24/03/2025 15:41
Emenda à Inicial
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05/03/2025 14:26
P/ DECISÃO
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05/03/2025 14:26
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE + CONCLUSO
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27/11/2024 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Junior Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/11/2024 15:57
Despacho -> Mero Expediente
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26/09/2024 16:24
P/ SENTENÇA
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26/09/2024 10:29
Manifestação
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26/09/2024 10:17
Impugnaão a contestação
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17/09/2024 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Junior Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/09/2024 11:31:19)
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04/09/2024 11:31
Juntada -> Petição
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02/09/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/08/2024 13:40:17))
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23/08/2024 13:47
CONCORDÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL
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23/08/2024 13:40
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/08/2024 13:40
Citação e INTIMAÇÃO DO INSS
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23/08/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Junior Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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23/08/2024 13:38
LAUDO MÉDICO PERICIAL - Dr Layron Santos Simplício
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12/08/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (31/07/2024 13:54:54))
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02/08/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (23/07/2024 17:49:06))
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31/07/2024 13:54
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/07/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Junior Da Costa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/07/2024 13:54
Perícia dia 20/08/2024 às 11h30min Dr. Layron Santos Simplício
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23/07/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Junior Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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23/07/2024 17:49
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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23/07/2024 17:49
Decisão: recebe inicial + nomeia perito + cumprir portaria
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23/07/2024 15:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/07/2024 12:27
Habilitação do Procurador do INSS
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22/07/2024 14:00
Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos (Normal) - Distribuído para: Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa
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22/07/2024 14:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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