TJGO - 5782376-37.2024.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:50
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/08/2025 22:40
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 22:30
Retificação de Classe Processual
-
12/08/2025 22:30
Intimação Expedida
-
22/07/2025 00:36
Juntada -> Petição -> Apelação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5782376-37.2024.8.09.0134Polo Ativo: Rodrigo Aleixo SantanaPolo Passivo: Itau Unibanco S.a.SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Rodrigo Aleixo Santana em face de Itau Unibanco S.A., partes devidamente qualificadas.Em síntese, narra a parte autora que possui conta-corrente junto ao banco réu e que este lhe debitou indevidamente, em duplicidade, valores referentes a parcelas de um empréstimo consignado.Requer assistência judiciária, inversão do ônus da prova e, liminarmente, abstenção dos descontos indevidos pela parte ré em sua conta bancária.Juntou documentação (evento 01).Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, contudo, indeferida a liminar pleiteada (evento 04).Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação, em evento 14.
Na ocasião, ofereceu proposta de acordo.
Salienta que houve o estorno do valor descontado em duplicidade.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.Realizada audiência de conciliação sem composição de acordo entre as partes (evento 21).Impugnação à contestação, em evento 23.Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 27 e 28).Vieram os autos conclusos.É breve o relatório.Decido. Pratica-se o julgamento do feito na fase em que se encontra, uma vez que o caso sob análise não necessita de maior dilação probatória, estando suficientemente provados os fatos necessários ao deslinde da causa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria versada é meramente de direito. Como não há mais preliminares a serem debatidas, passo a análise do mérito. Do méritoInicialmente, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo, então analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor.Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la.No caso em apreço, a parte requerida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados.E por se tratar de relação consumerista, destaco o artigo 14 do CDC, o qual preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Ou seja, nos termos do referido dispositivo, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa, vigorando a chamada “responsabilidade objetiva”.Assim, verificada a má prestação de serviços, responderá o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia.No caso dos autos, a parte requerida conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, nos exatos termos do inciso II do artigo 373 do CPC.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou o desconto de uma das parcelas do contrato de empréstimo consignado que estava sendo descontado em sua folha de pagamento, no valor mensal de R$ 549,20 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), ocorre que, apesar de o desconto ser realizado na folha de pagamento do autor, a parte requerida efetuou o lançamento do mesmo valor na sua conta-corrente.Constata-se, ainda, que a própria instituição bancária reconheceu que ocorreram descontos em duplicidade nas folhas de pagamento e conta-corrente.Assim sendo, é certo que ao confirmar o desconto e repasse, a parte requerida realizou o estorno para a conta do autor e tal fato foi devidamente comprovado.Logo, com relação ao pedido de restituição em dobro, tenho que não merece acolhimento, visto que os valores descontados foram estonados pela requerida, antes mesmo de sua citação no feito.
Ademais, acolher o pedido em tela incorreria em possível enriquecimento ilícito por parte do autor.Outrossim, quanto ao pedido de inexistência de débito, não há como acolher o pleito, posto que a relação contratual entre as partes existe e restou demonstrado que o débito existe.Portanto, não tendo a parte requerida praticado qualquer ato ilícito, não há que se falar em declaração de inexistência de débito.Quanto aos danos morais.
A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”.
E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.Para a configuração da responsabilidade de indenizar é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano, a culpa e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima.No caso em tela, infere-se que a parte Autora contraiu empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento, entretanto, houve desconto simultâneo no contracheque da parte Autora e na conta-corrente e, após notar a duplicidade, tais valores foram estornados pela parte Ré.Sendo assim, as provas apresentadas nos autos não são capazes de comprovar a ilicitude realizada pela parte Ré e a presença dos requisitos necessários para emergir a responsabilidade civil pelo seu prisma indenizatório, não há que se falar em indenização de qualquer natureza.A esse respeito, observe o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM DUPLICIDADE REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
ESTORNO DOS VALORES DEBITADOS EM PERÍODO EXÍGUO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
No caso em tela, resta incontroverso que o Banco demandado realizou descontos em duplicidade, tanto na folha de pagamento quanto na conta-corrente da autora/apelante, em fevereiro e março de 2018, fato este reconhecido pelo promovido por ocasião da contestação. 2.
Todavia, conforme admitido pela própria autora e comprovado pelos documentos acostados, os valores descontados foram devolvidos em tempo exíguo ao saldo da conta bancária da consumidora, razão pela qual não restam comprovados os requisitos para o deferimento de indenização a título de danos morais . 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora R e l a t o r a M A R I A V I L A U B A F A U S T O L O P E S D e s e m b a r g a d o r a R e l a t o r a ( T J - C E - A C : 00070778620188060131 Mulungu, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) Além disso: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002014-84.2019.8.11 .0003 APELANTE: JOAO GOMES DOS SANTOS APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DÉBITOINDEVIDO DA PARCELA NA CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO APÓS DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO– IMPROCEDÊNCIA –PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO– REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – ESTORNO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DESCABIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Se o magistrado, a quem a prova é dirigida, entendeu que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento da lide independentemente da produção de outras provas, evitando-se, assim, retardar a prestação jurisdicional, mormente se a emissão de novo extrato bancário do período discutido é suficiente para elucidação dos fatos.
Não há falar-se em repetição do valor debitado indevidamente da conta corrente do autor diante da comprovação, pela instituição financeira, de que efetuou o estorno integral do referido valor, situação, aliás, reconhecida pelo próprio consumidor nas razões recursais.
O direito à restituição em dobro prevista no artigo 42 do CDC exige prova da má fé, o que, entretanto, não ocorre se houve o estorno do valor descontado indevidamente pela instituição bancária após a constatação do erro .
A despeito da falha na prestação de serviços (débito indevido efetuado na conta corrente do autor), a situação narrada nos autos não se mostra suficiente a ensejar danos morais, pois o equívoco foi reparado pela instituição financeira em poucos dias e a conta bancária ficou com saldo negativo por apenas dois dias, inexistindo dos autos provas de que a situação vivenciada pelo correntista tenha ultrapassado os meros aborrecimentos, atingindo sua esfera moral.- (TJ-MT – AC: 10020148420198110003 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020) Dessa forma, tenho que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probandi, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do incisos II do artigo 373 do CPC razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, conforme fundamentação apresentada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.E, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. -
08/07/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/07/2025 16:13:24))
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08/07/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Aleixo Santana (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/07/2025 16:13:24))
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08/07/2025 16:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/07/2025 16:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodrigo Aleixo Santana (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/07/2025 16:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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21/05/2025 14:56
P/ DESPACHO
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02/05/2025 13:42
ANEXO
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13/04/2025 13:03
NÃO PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO
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04/04/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/04/2025 14:36:04)
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04/04/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Aleixo Santana (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/04/2025 14:36:04)
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04/04/2025 14:36
Intimação/PRODUÇÃO DE PROVAS
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09/02/2025 12:30
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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08/02/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Aleixo Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 24/09/2024 18:35:29)
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16/12/2024 11:11
Realizada sem Acordo - 16/12/2024 11:00
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16/12/2024 11:11
Realizada sem Acordo - 16/12/2024 11:00
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16/12/2024 11:11
Realizada sem Acordo - 16/12/2024 11:00
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16/12/2024 11:11
Realizada sem Acordo - 16/12/2024 11:00
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16/12/2024 07:58
Juntada -> Petição
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21/11/2024 20:31
Link Sala de Audiência Virtual
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08/11/2024 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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08/11/2024 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Aleixo Santana (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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08/11/2024 16:59
(Agendada para 16/12/2024 11:00)
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08/11/2024 14:05
Aguardando o agendamento da audiência
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24/09/2024 18:35
JUNTADA CONTESTAÇÃO
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11/09/2024 11:10
JUNTADA PETIÇÃO
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11/09/2024 10:58
Juntada -> Petição
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05/09/2024 12:33
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a.
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04/09/2024 16:19
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a.(comunicação: "109087635432563873715340910")
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04/09/2024 14:29
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
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04/09/2024 14:24
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
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02/09/2024 16:13
RECONSIDERAR TUTELA DE URGÊNCIA
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31/08/2024 20:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Aleixo Santana (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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31/08/2024 20:26
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/08/2024 20:26
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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14/08/2024 19:56
Autos Conclusos
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14/08/2024 19:56
Quirinópolis - 2ª Vara Cível - II (Normal) - Distribuído para: Lucas Caetano Marques de Almeida
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14/08/2024 19:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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