TJGO - 5694207-03.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda executiva está diretamente relacionada à matéria objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.230, ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás perante o Supremo Tribunal Federal. Em decisão liminar proferida em 13 de junho de 2025, o Excelentíssimo Ministro Cristiano Zanin, Relator da referida ADPF, determinou expressamente: "Posto isso, concedo a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, para suspender o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente arguição pelo Supremo Tribunal Federal." - destaque nosso. A decisão liminar fundamentou-se na necessidade de evitar danos financeiros de aproximadamente R$ 515.085.355,28 ao erário estadual, decorrentes de decisões judiciais que reconheceram a inconstitucionalidade do parcelamento da RGA, em aparente contrariedade ao entendimento consolidado pelo STF na ADI n. 5.560/MT e no Tema n. 360 de Repercussão Geral (RE n. 611.503/SP). O Ministro Relator destacou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em diversos cumprimentos de sentença, rejeitou as alegações de inexigibilidade dos títulos executivos judiciais com base no § 5º do art. 535 do Código de Processo Civil, o qual prevê a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF. Cumpre ressaltar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. A eficácia imediata da medida cautelar independe do referendo pelo Plenário, uma vez que a expressão "ad referendum" não condiciona a produção de efeitos da decisão à posterior confirmação colegiada, mas apenas submete a deliberação individual à ratificação do órgão colegiado. Convém ressaltar a comunicação feita ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do ofício n. 10715/2025, datado em 13 de junho de 2025, ensejou a devolução ao juízo de primeiro grau de diversos cumprimentos de sentença, mormente para aguardar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.230 ou eventual revogação da liminar concedida.
Exemplificadamente, menciono os seguintes processos: 5941355-55.2024; 5413989-64.2025; 5413681-28.2025; e 5280015-62.2024. Ante o exposto, em cumprimento à decisão liminar proferida na ADPF n. 1.230 pelo Supremo Tribunal Federal e em conformidade com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO: 1.
A suspensão do presente cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo da ADPF n. 1.230 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal; 2.
A intimação da parte exequente sobre a presente decisão, esclarecendo que a suspensão decorre de determinação do STF e perdurará até o julgamento de mérito da arguição constitucional e/ou superveniência de decisão revogando a medida cautelar deferida; 3.
O sobrestamento de todos os atos executivos, incluindo eventuais penhoras, avaliações e alienações de bens, bem como o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer relacionadas ao objeto da execução; 4.
A anotação nos registros processuais da suspensão determinada pelo STF, para conhecimento de todos os operadores do direito que tenham acesso aos autos. Por fim, esclareço às partes que: a) O acompanhamento do julgamento da ADPF n. 1.230 pode ser realizado por meio do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal; b) Eventual descumprimento da presente determinação poderá ensejar as sanções legais cabíveis. Cumpra-se com a máxima urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 7 -
08/07/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damião Martins Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade -
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08/07/2025 16:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Damião Martins Dos Santos (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 16:08
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF
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01/07/2025 10:19
P/ DECISÃO
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19/05/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damião Martins Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/05/2025 13:27
Intimação Dilação de Prazo
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14/05/2025 10:26
Dilação de prazo
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25/04/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damião Martins Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/04/2025 09:02:39)
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22/04/2025 03:39
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/04/2025 15:38:44))
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16/04/2025 09:02
Juntada -> Petição
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10/04/2025 17:19
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/04/2025 15:38:44)
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07/04/2025 15:38
Despacho -> Mero Expediente
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09/01/2025 16:48
P/ DECISÃO
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21/11/2024 14:49
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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21/11/2024 14:49
redistribuição
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01/10/2024 16:43
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
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13/09/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damião Martins Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/09/2024 16:24
Intimação PARA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS
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13/09/2024 16:23
Prazo decorrido para o Estado de Goiás
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26/08/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/02/2024 18:57:26))
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23/08/2024 14:24
Concordância
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14/08/2024 13:54
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/02/2024 18:57:26)
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14/08/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damião Martins Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/02/2024 18:57:26)
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06/08/2024 16:53
Houve uma mudança da classe "1283-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" para a classe "1512-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo
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03/06/2024 16:35
Cálculo de Custas
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16/04/2024 15:34
Remessa a Central Única de Contadores - CUC
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16/04/2024 15:33
Prazo decorrido para o Estado de Goiás
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04/03/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/02/2024 18:57:26))
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21/02/2024 18:57
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/02/2024 18:57
Despacho -> Mero Expediente
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20/02/2024 14:08
Autos Conclusos
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20/02/2024 14:08
Prazo decorrido para o Estado de Goiás
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04/12/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/11/2023 23:45:09))
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01/12/2023 09:38
MANIFESTAÇÃO CÁLCULOS CONTADORIA
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22/11/2023 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damião Martins Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/11/2023 23:45:09)
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22/11/2023 13:35
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/11/2023 23:45:09)
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15/11/2023 23:45
Despacho -> Mero Expediente
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07/11/2023 14:16
P/ DECISÃO
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06/11/2023 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/10/2023 01:03:20))
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27/10/2023 16:56
Requer dilação de prazo para manifestar
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26/10/2023 12:31
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/10/2023 01:03:20)
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26/10/2023 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damião Martins Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/10/2023 01:03:20)
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06/10/2023 11:38
Cálculo de Tributos
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04/10/2023 13:04
Remessa a Contadoria
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04/10/2023 01:03
Despacho - deduções legais
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29/09/2023 16:13
P/ DESPACHO
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29/09/2023 16:13
Deduções legais
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26/09/2023 08:26
Juntada -> Petição
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13/09/2023 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damião Martins Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/09/2023 13:47
Certidão Expedida
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05/09/2023 17:55
P/ o Estado de Goiás
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14/08/2023 17:52
Prazo decorrido para parte autora
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24/07/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de precatório/rpv (12/07/2023 18:11:52))
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12/07/2023 18:11
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de precatório/rpv (CNJ:12457) - )
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12/07/2023 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damião Martins Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de precatório/rpv (CNJ:12457) - )
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12/07/2023 18:11
Decisão -> Determinação -> Expedição de precatório/rpv
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22/05/2023 12:48
P/ DECISÃO
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22/05/2023 12:48
Prazo decorrido para o Estado de Goias
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30/03/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/03/2023 18:04:14))
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20/03/2023 14:24
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/03/2023 18:04:14)
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07/03/2023 18:04
Despacho -> Mero Expediente
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23/02/2023 15:20
Autos Conclusos
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09/02/2023 13:28
pagamento de guia
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24/01/2023 17:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Damião Martins Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2023 17:37
CUSTAS PARCELADAS
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07/12/2022 15:14
PARCELAMENTO DE GUIA
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21/11/2022 15:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Damião Martins Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/11/2022 15:46
Despacho -> Mero Expediente
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11/11/2022 13:17
Autos Conclusos
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11/11/2022 13:17
Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Dependente) - Distribuído para: Gustavo Dalul Faria
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11/11/2022 13:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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