TJGO - 5361714-35.2025.8.09.0150
1ª instância - Trindade - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
J PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5361714-35.2025.8.09.0150Promovente: Bom Link-Net.Trindade-GO LtdaPromovida: Maria do Socorro Pereira CelestinoSENTENÇAEMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE SERVIÇOS DE INTERNET.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.Julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).REVELIA - a reclamada foi devidamente citada e intimada, conforme mandado juntado no evento 32, porém deixou de comparecer na audiência de conciliação (art. 20, Lei 9.099/95).
Revelia operada, todavia as provas serão analisadas na busca da verdade processual.
Adentro ao mérito.Afirma a parte autora que celebrou um contrato de prestação de serviços de internet com a parte reclamada, no valor de R$ 99,90 mensal.
Narra que é credora do total de R$ 899,10, que atualizado chega a R$ 2.684,59, referente às parcelas não adimplidas.A peça de ingresso visa ao recebimento do valor das mensalidades de internet, juntamente com outros encargos.
No que tange às mensalidades observo que o contrato foi celebrado no valor de R$ 99,90 ao mês e não houve comprovação do pagamento dos débitos.
No caso em apreço ocorreu a revelia cujos efeitos - embora relativos - geram credibilidade às assertivas da parte autora, pela dificuldade do Estado-Juiz em conhecer a defesa da parte adversa, dada a ausência de contestação da parte reclamada, devendo basear-se nas provas dos autos, pela proibição de eximir-se do dever de julgar, as quais entendo suficientes para o acolhimento do pedido relativo às parcelas não adimplidas.Desta forma, não havendo prova em contrário, produzida pela ré, de que, de fato, tenha efetuado o pagamento das mensalidades, entendo configurado o inadimplemento da parte demandada.DISPOSITIVOAnte o exposto, decreto a revelia da reclamada e julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 899,10 (oitocentos e noventa e nove reais e dez centavos) relativo às mensalidades, atualizados monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de 1% ao mês e multa contratual de 2%, ambos desde a data de vencimento (CC, art. 397).Sem custas e sem honorários.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja.
Se não houver, arquivem-se os autos.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito -
05/09/2025 15:10
Autos Conclusos
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05/09/2025 15:10
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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05/09/2025 15:10
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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05/09/2025 15:10
Audiência de Conciliação
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05/09/2025 14:58
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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23/07/2025 11:00
Mandado Cumprido
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21/07/2025 15:11
Intimação Efetivada
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21/07/2025 15:06
Mandado Expedido
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21/07/2025 15:01
Certidão Expedida
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21/07/2025 14:59
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:59
Audiência de Conciliação
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17/07/2025 13:54
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Rua E, Qd. 5, Lt. 03, S/n, Setor Recanto dos Lagos, Palácio da Justiça Dr.
Philippe Alves de Oliveira, Trindade-GO, CEP: 75390-400 ATO ORDINATÓRIO Face aos resultados das buscas nos sistemas conveniados, intimo o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Trindade, 15 de julho de 2025. Ligya Elias de Oliveira Analista Judiciário -
15/07/2025 14:33
Intimação Efetivada
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15/07/2025 14:26
Intimação Expedida
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15/07/2025 14:26
Ato ordinatório
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11/07/2025 13:09
Juntada -> Petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bom Link-net.trindade-go Ltda (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (05/07/2025 03:05:48))
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08/07/2025 15:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bom Link-net.trindade-go Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 05/07/2025 03:05:48)
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05/07/2025 03:05
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/05/2025 17:53:29))
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01/07/2025 10:34
Juntada -> Petição
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30/06/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bom Link-net.trindade-go Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (30/06/2025 14:09:04))
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30/06/2025 14:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bom Link-net.trindade-go Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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30/06/2025 14:09
Desmarcada - 01/07/2025 14:20
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26/05/2025 22:32
Para (Polo Passivo) Maria Do Socorro Pereira Celestino - Código de Rastreamento Correios: YQ711877742BR idPendenciaCorreios3264151idPendenciaCorreios
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21/05/2025 13:48
Para (Polo Passivo) Maria Do Socorro Pereira Celestino
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20/05/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bom Link-net.trindade-go Ltda (Referente à Mov. - )
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20/05/2025 17:53
Recebe inicial. Determina citação. Disponibiliza link audiencia.
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20/05/2025 12:50
P/ DECISÃO
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20/05/2025 11:51
Manifestação
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13/05/2025 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bom Link-net.trindade-go Ltda (Referente à Mov. - )
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13/05/2025 09:41
Emendar inicial > juntar comp endereço. Prazo: 5 dias.
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12/05/2025 13:06
P/ DECISÃO
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12/05/2025 10:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:10
On-line para DANRLEY MENEZES BATISTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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12/05/2025 10:10
(Agendada para 01/07/2025 14:20:00)
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12/05/2025 10:10
Trindade - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Vívian Martins Melo Dutra
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12/05/2025 10:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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