TJGO - 5371681-48.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:13
Intimação Efetivada
-
02/09/2025 16:29
Intimação Expedida
-
02/09/2025 16:29
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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01/09/2025 12:49
Autos Conclusos
-
01/09/2025 12:49
Certidão Expedida
-
29/08/2025 19:39
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5371681-48.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Maria Izaura Da Silva CPF/CNPJ: 927.533.371-87Endereço: CARLOS DE PINA, 43, , CENTRO, OURO VERDE DE GOIAS, GO, CEP 75165000Requerido(a): Banco C6 Consignado S.a. CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86Endereço: Nove de julho, 3148, , Jardim Paulista, SAO PAULO, SP, CEP 1406000Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA proposta por MARIA IZAURA DA SILVA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADOS S.A., partes devidamente qualificadas, na qual, publicada a sentença (evento n. 34), a parte Requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento n. 39), apontando contradição no decisum quanto à inexistência de prova de contratação do contrato n. 010115841912 e omissão quanto à compensação dos valores depositados em eventual condenação.Contrarrazões aos embargos apresentada no evento n. 43. É o breve relatório do necessário.
Fundamento e decido.Os embargos de declaração relatados alhures foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.
No mérito, prospera a pretensão descrita. É cediço que os embargos de declaração se destinam a esclarecer eventual obscuridade ou contradição existente no inteiro teor da decisão ou, ainda, a suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso, observa-se que a decisão objurgada, ao afirmar a inexistência de prova quanto à contratação do contrato n. 010115841912, acabou por contrariar o acervo probatório constante nos autos.
Consta do evento n. 27, arquivo 05, a cédula bancária correspondente, contendo assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, atendendo ao disposto no artigo 595 do Código Civil.
Tal documento, por sua formalidade, é apto a comprovar a contratação, afastando a premissa de ausência de prova adotada na sentença.
Por outro lado, a impugnação apresentada pela parte Autora mostra-se genérica, limitando-se a alegar que o documento foi juntado em cópia preto e branco, o que, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a validade do documento particular apresentado.Com o reconhecimento da alegada contradição e consequente reforma do julgado para manter a legalidade da contratação, mostra-se prejudicada a alegação de omissão quanto à compensação do crédito.
Isso porque, diante do julgamento de improcedência da demanda, resta mantido que o crédito decorrente do contrato pertence à parte Requerida, não havendo valores a serem compensados.Diante disso, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer a existência de prova documental suficiente da contratação e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos (evento n. 39) e DOU-LHES PROVIMENTO, reconhecendo seus efeitos infringentes, sanando a contradição apontada para retificar os fundamentos e dispositivo da sentença, passando a constar neste último a seguinte disposição: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.”No mais, mantenho incólume as demais disposições da sentença do evento n. 34.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
15/08/2025 18:22
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:22
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:18
Intimação Expedida
-
15/08/2025 18:18
Intimação Expedida
-
15/08/2025 18:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 08:47
Autos Conclusos
-
21/07/2025 15:26
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 16:22
Intimação Efetivada
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17/07/2025 16:15
Intimação Expedida
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17/07/2025 16:14
Certidão Expedida
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16/07/2025 08:50
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5371681-48.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Maria Izaura Da Silva CPF/CNPJ: 927.533.371-87Endereço: CARLOS DE PINA, 43, , CENTRO, OURO VERDE DE GOIAS, GO, CEP 75165000Requerido(a): Banco C6 Consignado S.a. CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86Endereço: Nove de julho, 3148, , Jardim Paulista, SAO PAULO, SP, CEP 1406000Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA proposta por MARIA IZAURA DA SILVA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADOS S.A., partes devidamente qualificadas, pretendendo aquela a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação desta à reparação por danos materiais e morais.No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/90.
Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de fato e de direito, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, DEIXO DE APRECIAR o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que, no primeiro grau de jurisdição, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, sem prejuízo da análise da matéria em eventual recurso, nos termos do parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95.Em preliminar, alega a Requerida a falta de interesse de agir, diante da ausência de acionamento da instituição na via administrativa.
Sem razão, contudo, haja vista que, no ordenamento jurídico, a regra é a inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para submissão da matéria ao Poder Judiciário.Preliminares REJEITADAS.No caso, incide o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo.
Feito em ordem.No mérito, aduz a Autora ser pessoa analfabeta e hipossuficiente, beneficiária da Previdência Social, cuja única fonte de renda é a aposentadoria por morte rural.
Ao receber auxílio, identificou descontos mensais indevidos referentes a dois empréstimos que nunca contratou nem autorizou, e cujos valores sequer foram creditados em sua conta.
Diante desse cenário, requer a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Por sua vez, a instituição ré sustenta a regularidade da contratação, negando a prática de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.A controvérsia, portanto, reside na legalidade dos descontos e nos danos deles decorrentes.Pois bem.É cediço que a existência de um negócio jurídico está condicionada à demonstração de pressupostos mínimos, tais como partes, vontade, objeto e forma.
Sua validade exige, ainda, a presença dos requisitos do art. 104 do Código Civil: capacidade do agente, manifestação livre da vontade, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma legal.Embora os analfabetos sejam civilmente capazes, sua manifestação de vontade deve observar formalidades específicas, conforme o art. 595 do Código Civil, exigindo-se a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, de forma cumulativa, para garantir a validade da contratação.No caso em tela, restou demonstrado que a Autora é analfabeta.
Em se tratando da cédula de crédito bancário n. 9043512152, entendo que a parte Requerida logrou êxito em comprovar a contratação, observando as regras do art. 595 do Código Civil, uma vez que juntou o contrato (evento 27, arquivo 04) com a assinatura da Autora a rogo e com a assinatura de duas testemunhas.Por sua vez, a Autora apresenta argumentos genéricos quanto à ausência de anuência à contratação, sustentando ainda que a quantia fornecida poderia ser abatida da condenação.
Assim, comprovada a legitimidade por parte do banco Réu e considerando os argumentos contraditórios e genéricos da parte Autora, entendo que a contratação decorrente da cédula bancária n. 9043512152 é legítima.Quanto à cédula bancária n. 010115841912, o banco Requerido não apresentou qualquer prova de formalização válida da contratação, tampouco juntou instrumento contratual com assinatura a rogo ou subscrição de testemunhas (evento 27, arquivos 05, pág.
PDF 02/05), o que fragiliza completamente sua tese defensiva, violando os deveres legais e contratuais que se impõem às instituições financeiras, sobretudo diante da hipervulnerabilidade da Autora.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado:"EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS PARA A CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1.
Os analfabetos detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria, emitir manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, contudo, a validade do contrato firmado impõe a observância de formalidades preconizadas no Código Civil, o qual prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
Assim, a inobservância dessas regras induzem à nulidade do contrato de empréstimo formalizado, bem como a restituição, de forma simples, das parcelas pagas, mediante a devida compensação do valor emprestado. 2.
Nessa senda, não há como reconhecer que toda e qualquer contratação realizada entre pessoa analfabeta e instituição financeira, em que esta atue sem as devidas cautelas legais, seja fraudulenta, ainda que nula, por ter sido formalizada de forma distinta da prescrita em lei (art. 104 do Código Civil).
Logo, impossível reconhecer a ocorrência de dano moral em tais circunstâncias, sobretudo diante de situação em que não se tem qualquer indício de má-fé ou erro injustificável, tanto é verdade que os valores referentes ao empréstimo devem ser compensados ao tempo da repetição.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJ-GO - AC: 53388771220228090046 FORMOSO, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).É indispensável registrar que, no ambiente de contratos eletrônicos/digitais, a utilização de biometria não elimina a ocorrência de fraudes, tampouco supre o déficit informacional da pessoa analfabeta, que não dispõe de condições para compreender o conteúdo contratual, ficando exposta à adesão a cláusulas abusivas — especialmente quando não há prova de que estivesse assistida por pessoa de sua confiança.Dessa forma, ausente prova da contratação decorrente da CCB n. 010115841912 e demonstrada a condição de vulnerabilidade da Autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência do referido débito, sendo indevido qualquer desconto sobre seu benefício previdenciário com base nesse contrato.
Evidenciada a falha na prestação do serviço e o desconto indevido em desfavor da Autora, impõe-se também a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.Adiante, vislumbro a ocorrência de danos morais.
Isso porque a realização de descontos indevidos, não prontamente reparados, diretamente sobre benefício previdenciário da Autora — verba de caráter alimentar — configura violação à sua dignidade e segurança financeira, gerando abalo moral presumido (in re ipsa), dada a gravidade do ato ilícito.
O fato ultrapassa meros aborrecimentos cotidianos, atingindo frontalmente direitos da personalidade e gerando angústia e sensação de impotência.Neste sentido, junto o seguinte jugado:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 4.
Os descontos indevidos efetuados diretamente na conta bancária em que o consumidor recebe benefício previdenciário, provenientes de obrigação imprópria não pertencente a ele, além de gerar dano material, causa a ele dano moral passível de indenização, o qual, no presente caso, é presumido (in re ipsa). 5.
Consideradas as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser fixada na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra proporcional e razoável. 6.
Comprovada a ilegalidade da contratação, a correção monetária dos valores cobrados indevidamente deverá ocorrer pelo INPC, desde a data de cada desconto indevido.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Desprovido o recurso, majora-se os honorários advocatícios, em grau recursal, diante do entendimento do STJ, segundo o qual a majoração só é cabível na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5570205- 28.2021.8.09.0137, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Deste modo, considerando a extensão do dano, a função pedagógica da indenização, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e razoável.É o que basta.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:a) DECLARAR a inexistência de débito e da relação contratual do contrato n. 010115841912;b) CONDENAR a Requerida à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados decorrentes do contrato n. 010115841912, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á correção pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do Código Civil);c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 406, §1º, do CC c/c art. 240 do CPC).RATIFICO PARCIALMENTE a liminar concedida (evento 10), limitando seus efeitos ao contrato n. 010115841912, revogando-se as determinações relativas ao contrato n. 9043512152.Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Desde já, esclareço às Partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, na via postal e no endereço da citação, intime-se a parte Ré/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias.Escoado o prazo, ouça-se novamente a Autora/Exequente, devendo ela, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
08/07/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 Consignado S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (08/07/2025 15:32:09))
-
08/07/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Izaura Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (08/07/2025 15:32:09))
-
08/07/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco C6 Consignado S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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08/07/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Izaura Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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08/07/2025 15:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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26/06/2025 15:57
P/ SENTENÇA
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25/06/2025 17:14
IMPUGNAÇÃO
-
24/06/2025 13:44
Para Adv(s). de Banco C6 Consignado S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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24/06/2025 13:44
Para Adv(s). de Maria Izaura Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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24/06/2025 13:44
Realizada sem Acordo - 24/06/2025 13:40
-
24/06/2025 09:26
Juntada -> Petição
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23/06/2025 22:00
ANEXO
-
18/06/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 Consignado S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/06/2025 13:27:22))
-
18/06/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Izaura Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/06/2025 13:27:22))
-
18/06/2025 13:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco C6 Consignado S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/06/2025 13:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Izaura Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/06/2025 13:27
ATENÇÃO: LINK PARA CONCILIAÇÃO!
-
08/06/2025 00:48
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (19/05/2025 17:24:42))
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29/05/2025 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Izaura Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/05/2025 11:16:04))
-
29/05/2025 15:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Izaura Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/05/2025 11:16:04)
-
27/05/2025 11:16
ANEXO
-
23/05/2025 23:34
Para (Polo Passivo) Banco C6 Consignado S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ710718285BR idPendenciaCorreios3258555idPendenciaCorreios
-
20/05/2025 22:04
ANEXO
-
20/05/2025 18:17
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco C6 Consignado S.a.
-
20/05/2025 14:18
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco C6 Consignado S.a.(comunicação: "109087695432563873774589089")
-
20/05/2025 11:36
- Ofício Respondido
-
20/05/2025 09:58
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
-
19/05/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Izaura Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
19/05/2025 17:24
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
16/05/2025 18:04
P/ DESPACHO
-
16/05/2025 14:15
MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Izaura Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/05/2025 13:13
Emenda a inicial
-
14/05/2025 15:25
Autos Conclusos
-
14/05/2025 15:25
On-line para PAULO VICTOR DE ALMEIDA OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
14/05/2025 15:25
(Agendada para 24/06/2025 13:40:00)
-
14/05/2025 15:25
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
-
14/05/2025 15:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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