TJGO - 5073189-67.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:34
Processo Arquivado
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21/03/2025 16:34
ARQUIVAMENTO
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05/03/2025 12:40
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (26/02/2025 11:43:21))
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05/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve medidas protetivas de urgência deferidas em razão de boletim de ocorrência por injúria e possíveis ameaças, registrado pela suposta vítima em contexto de término de relacionamento.
Os impetrantes alegaram que o paciente reside em local distante da suposta vítima, não havendo risco iminente.
O pedido de revogação das medidas protetivas foi inicialmente indeferido, mas posteriormente, a autoridade judicial competente revogou as medidas em decisão posterior.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de julgamento do habeas corpus após a revogação das medidas protetivas de urgência pela autoridade coatora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Após o indeferimento do pedido liminar no habeas corpus e a manifestação do Ministério Público, sobreveio decisão judicial revogando as medidas protetivas anteriormente impostas ao paciente.4.
Com a revogação das medidas, cessou o suposto constrangimento ilegal, configurando-se a perda do objeto da ação mandamental, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Habeas corpus julgado prejudicado por perda do objeto."1.
A revogação das medidas protetivas de urgência pela autoridade judiciária torna prejudicado o habeas corpus por perda superveniente do objeto."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJGO, art. 157.Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ HABEAS CORPUS Nº 5073189-67.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTES: PEDRO SERGIO DOS SANTOS e OUTRAPACIENTE: ALBERTO CASTRO MILAZZORELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelos advogados Pedro Sergio dos Santos e Franciele de Araujo Santos, em favor de ALBERTO CASTRO MILAZZO, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Dr.
Leonardo de Camargos Martins, que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência estabelecidas nos autos originários nº 6148998-80.2024.8.09.0051.Os impetrantes alegam que o paciente teve um relacionamento com Bruna Miranda Bento em 2024, cujo término foi conturbado.
Durante viagem a Goiânia para as festas natalinas, Bruna registrou um boletim de ocorrência por injúria e possíveis ameaças, resultando na concessão de medida protetiva de urgência.
A defesa, contudo, questiona a fundamentação da decisão, argumentando que o paciente reside em Tupã, São Paulo, enquanto a suposta vítima mora na capital paulista, afastados por 522 km, o que afastaria o risco iminente de contato.Além disso, os impetrantes destacam que o paciente ostenta bons predicados pessoais e está em um novo relacionamento, não representando ameaça à noticiante.
Alegam que os fatos limitaram a uma discussão verbal, sem agressão física.A inicial encontra-se instruída com documentos.Sem pedido de liminar, colheu-se o parecer ministerial de cúpula, que opinou pela homologação do pedido de desistência, formulado na movimentação 6, p. 33.É o breve relatório.
Passo ao VOTO.Consoante relatado, ALBERTO CASTRO MILAZZO impetrou a presente ação mandamental vislumbrando a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima/representante Bruna Miranda Bento.Ocorre que, após o indeferimento do pedido de liminar e colheita do parecer do Procurador de Justiça, sobreveio decisão proferida pela Juíza de Direito, Dra.
Hanna Lídia Rodrigues Paz Candido revogando as medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor do paciente.
Veja-se:“Portanto, analisando a espécie, verifica-se que não há hipótese de atualidade e urgência que justifique a manutenção das medidas cautelares impostas, sendo de rigor a revogação das referidas medidas.Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e REVOGO as medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor do requerido.” (Autos nº 6138516-73.2024.8.09.0051, mov. 39).Diante disso, cessado o alegado constrangimento ilegal, resta prejudicada a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.A propósito, dispõe o artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:“Art. 157.
Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único.
A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.”Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal c/c artigo 157 do RITJGO, JULGO PREJUDICADO o pedido pela perda do objeto.É o voto.Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA1 HABEAS CORPUS Nº 5073189-67.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTES: PEDRO SERGIO DOS SANTOS e OUTRAPACIENTE: ALBERTO CASTRO MILAZZORELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve medidas protetivas de urgência deferidas em razão de boletim de ocorrência por injúria e possíveis ameaças, registrado pela suposta vítima em contexto de término de relacionamento.
Os impetrantes alegaram que o paciente reside em local distante da suposta vítima, não havendo risco iminente.
O pedido de revogação das medidas protetivas foi inicialmente indeferido, mas posteriormente, a autoridade judicial competente revogou as medidas em decisão posterior.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de julgamento do habeas corpus após a revogação das medidas protetivas de urgência pela autoridade coatora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Após o indeferimento do pedido liminar no habeas corpus e a manifestação do Ministério Público, sobreveio decisão judicial revogando as medidas protetivas anteriormente impostas ao paciente.4.
Com a revogação das medidas, cessou o suposto constrangimento ilegal, configurando-se a perda do objeto da ação mandamental, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Habeas corpus julgado prejudicado por perda do objeto."1.
A revogação das medidas protetivas de urgência pela autoridade judiciária torna prejudicado o habeas corpus por perda superveniente do objeto."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJGO, art. 157.Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em julgar o pedido prejudicado, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora -
28/02/2025 15:20
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 26/02/2025 11:43:21)
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28/02/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Castro Milazzo - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 26/02/2025 11:43:21)
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26/02/2025 11:43
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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26/02/2025 11:43
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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12/02/2025 17:45
ORIENTAÇÃO SUSTENTAÇÃO ORAL
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12/02/2025 17:44
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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07/02/2025 17:14
P/ O RELATOR
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06/02/2025 17:04
Pela prejudicialidade da ordem.
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06/02/2025 17:04
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/02/2025 13:22:41))
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05/02/2025 11:34
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins
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04/02/2025 13:22
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/02/2025 13:22
À Procuradoria Geral De Justiça
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________________ HABEAS CORPUS Nº 5073189-67.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTES: PEDRO SERGIO DOS SANTOS e OUTRAPACIENTE : ALBERTO CASTRO MILAZZORELATORA : DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelos advogados Pedro Sergio dos Santos e Franciele de Araujo Santos, em favor de ALBERTO CASTRO MILAZZO, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Dr.
Leonardo de Camargos Martins, que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência estabelecidas nos autos originários nº 6148998-80.2024.8.09.0051.De início, no intuito de evitar o manejo do habeas corpus como advocacia predatória, importante tecer algumas considerações.Até o momento foram impetradas quatro ações mandamentais pelos mesmos impetrantes em proveito de idêntico paciente, arguindo exatamente a mesma matéria, são eles:1) 5028263-98.2025.8.09.0051: indeferida liminarmente a petição inicial por litispendência;2) 5024938-18.2025.8.09.0051: homologado o pedido de desistência requerido pelos impetrantes;3) 5024069-55.2025.8.09.0051: homologado o pedido de desistência requerido pelos impetrantes;4) 5073189-67.2025.8.09.0051: trata-se do presente writ.Na inicial, os impetrantes alegam: “1.
Excelência, de início os Impetrantes vêm esclarecer que foi protocolizado de maneira errônea no sistema Projudi, os seguintes Habeas Corpus nº 5028263-98, 5024938-18 e 5024069-55 (este protocolizado em 1ª grau), em razão disso todos os remédios constitucionais não tiveram analisados seu objeto.
Diante disso, faz-se novo protocolo a fim de que seja analisado o pedido de liberdade do Paciente.”Todavia, não explicaram os impetrantes o motivo do protocolo “de maneira errônea no sistema Projudi”.
Além disso, mencionam que: “faz-se novo protocolo a fim de que seja analisado o pedido de liberdade do Paciente”, mas ao final requereram a revogação da medida protetiva, não sobressaindo prova de que o paciente encontra-se preso.Diante de todo o explicitado e considerando que o paciente está em liberdade, proceda-se a intimação dos impetrantes para manifestar acerca das referidas peculiaridades.Após, colha-se o parecer do representante da Procuradoria-Geral de Justiça.Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA1 -
03/02/2025 13:50
Cumprimento despacho
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03/02/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Castro Milazzo - Paciente (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/01/2025 20:34:49)
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31/01/2025 20:34
Despacho
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31/01/2025 19:04
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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31/01/2025 18:29
P/ O RELATOR
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31/01/2025 18:29
2ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: ROZANA FERNANDES CAMAPUM
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31/01/2025 18:29
Certidão Expedida
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31/01/2025 15:08
Procuração
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31/01/2025 14:59
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: WILD AFONSO OGAWA
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31/01/2025 14:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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