TJGO - 5324676-92.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAv.
Olinda esq. c/ Av.
PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia, GoiásE-mail: [email protected] WhatsApp: (62) 3018-6998Recurso Inominado n.º: 5324676-92.2025.8.09.0051Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., wp)Origem: Goiânia — UPJ dos Juizados da Fazenda PúblicaSentenciante: Tiago Luiz de Deus Costa BentesRecorrente(s): Município de GoiâniaRecorrido(a): Celia Mari Gondo DECISÃO MONOCRÁTICAEmenta: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISPENSÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO E À APOSENTADORIA.
VEDAÇÃO AO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
TEMA 163 DO STF.
SÚMULA 09 DO TJGO.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.Em suma, a requerente manejou a presente ação intentando que a requerida seja condenada a se abster de implementar os descontos da contribuição previdenciária sobre a gratificação de regência, com a sua condenação à devolução das parcelas já deduzidas.A sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Tiago Luiz de Deus Costa Bentes reconheceu o direito pleiteado, declarando, de ofício, a prescrição das verbas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O Município sustenta, inicialmente, a necessidade de requerimento administrativo prévio por se tratar de benefício previdenciário.
Defende, ainda, a possibilidade de incorporação em proventos de aposentadoria pela média contributiva e, subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada ao período em que os descontos foram realizados em desacordo com a legislação.É o relatório.
Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.
Assim, passo ao exame do mérito.Inicialmente, não se cogita insubsistência de interesse de agir a mera ausência de prévio requerimento administrativo, sob pena de malferir o Princípio da Inafastabilidade de Acesso ao Poder Judiciário.
As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da jurisdição, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual, não havendo falar em jurisdição condicionada.Importa mencionar que a gratificação de regência de classe é devida pelo efetivo exercício de docência na educação infantil e no ensino fundamental, nos termos do que textualiza o art. 27, da Lei Complementar Municipal n.º 91/2000: “Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.”.Quanto aos descontos previdenciários realizados sobre verbas transitórias, o excelso Supremo Tribunal Federal – STF, julgou o recurso paradigma, no qual foi editada a seguinte tese (Tema 163): “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (STF, Tribunal Pleno, RE 593.068, rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 11/10/2018, Processo Eletrônico Dje-056 Divulgado em 21.03.2019 Publicado em 22.03.2019).Nesse sentido, é a Súmula n. 09 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Não são passíveis de incidência de contribuição previdenciária as verbas pagas aos servidores públicos não computáveis nos cálculos dos proventos de inatividade.”.Desse modo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal – STF, no Tema 163, bem como com a Súmula 09 do TJGO, no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria, vê-se que se afigura legítimo a pretensão autoral, pois se o servidor não poderá incorporar a gratificação em questão quando da inatividade, mostra-se despropositado o desconto levado a efeito pelo ente público, sob pena de enriquecimento sem causa.Sobre o tema, os seguintes precedentes: Recurso Inominado n. 5880137-60.2023.8.09.0051, de minha relatoria, publicado em 24/04/2024; Recurso Inominado n. 5857278-50.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel: Dr.
Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 07/03/2024; Recurso Inominado n. 5174407-17.2020.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel: Dr.
Fernando Monteiro Montefusco, publicado em 28/04/2022.Pelas razões expostas, impositivo é a manutenção da sentença, por estes e seus próprios fundamentos.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Transitado em julgado a decisão, volvam os autos à origem.Cumpra-se.Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARROJuiz de Direito Relator -
08/07/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Mari Gondo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (08/07/2025 14:57:15))
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08/07/2025 14:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Celia Mari Gondo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (CNJ:901) - )
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08/07/2025 14:57
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (CNJ:901) - )
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08/07/2025 14:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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04/07/2025 15:34
P/ O RELATOR
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04/07/2025 15:34
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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04/07/2025 15:21
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Luís Flávio Cunha Navarro
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04/07/2025 15:21
Certidão - Encaminhamento à Turma Recursal
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04/07/2025 15:21
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Luís Flávio Cunha Navarro
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03/07/2025 11:36
Contrarrazões de Recurso Inominado
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27/06/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Mari Gondo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (27/06/2025 17:10:26))
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27/06/2025 17:10
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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27/06/2025 17:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Celia Mari Gondo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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27/06/2025 17:10
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 08:56
P/ DECISÃO
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25/06/2025 08:56
Certidão - tempestividade - recurso inominado
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23/06/2025 21:50
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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16/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (06/06/2025 20:15:35))
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07/06/2025 00:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Mari Gondo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (06/06/2025 20:15:35))
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06/06/2025 20:15
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. - )
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06/06/2025 20:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Celia Mari Gondo (Referente à Mov. - )
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06/06/2025 20:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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28/05/2025 13:25
P/ SENTENÇA
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27/05/2025 10:24
Replica
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15/05/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/05/2025 09:43:50))
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13/05/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Mari Gondo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 09/05/2025 16:50:57)
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12/05/2025 13:41
Juntada -> Petição
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09/05/2025 16:50
Juntada -> Petição -> Contestação
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05/05/2025 14:06
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/05/2025 09:43:50)
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01/05/2025 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Mari Gondo (Referente à Mov. - )
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01/05/2025 09:43
Decisão - Recebe inicial
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28/04/2025 19:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Mari Gondo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/04/2025 19:00:40)
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28/04/2025 19:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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28/04/2025 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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28/04/2025 15:15
Relatório de Possíveis Conexões
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28/04/2025 15:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:15
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
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28/04/2025 15:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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