TJGO - 6147169-05.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.: 6147169-05.2024.8.09.0006 SENTENÇA JULIANO FONSECA PRADO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial acostando nos autos a suposta fatura cobrada no valor de R$2.195,88 (dois mil cento e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), a fim de ser analisado o pedido de tutela, uma vez que este juízo não a localizou nos autos, o autor quedou-se inerte. É um breve relatório.
Decido.
Em que pese devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, encontrando-se a inicial inepta, o que leva a seu indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, nos termos do artigo 485, I, do CPC, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Custas, se houver, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada no sistema PJD, com a intimação da parte. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito E3 -
08/07/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliano Fonseca Prado (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (08/07/2025 14:50
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08/07/2025 14:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Juliano Fonseca Prado - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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08/07/2025 14:50
Sentença de extinção por indeferimento da inicial
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02/07/2025 15:49
P/ SENTENÇA
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04/06/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliano Fonseca Prado (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (04/06/2025 14:47:06))
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04/06/2025 14:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Juliano Fonseca Prado (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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04/06/2025 14:47
Despacho -> Mero Expediente
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25/04/2025 12:20
P/ DECISÃO
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25/04/2025 12:20
Vinculação de guia inicial paga
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05/04/2025 11:41
Pgto. Custas iniciais
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17/03/2025 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliano Fonseca Prado (Referente à Mov. - )
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17/03/2025 09:54
Comprovar hipossuficiência financeira
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07/03/2025 13:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/03/2025 13:54
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum
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07/03/2025 13:51
Certidão Expedida
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07/01/2025 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliano Fonseca Prado - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/01/2025 11:07
Despacho -> Mero Expediente
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18/12/2024 23:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 23:23
Autos Conclusos
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18/12/2024 23:23
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
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18/12/2024 23:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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