TJGO - 5372238-35.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:45
Intimação Efetivada
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04/09/2025 15:53
Intimação Expedida
-
04/09/2025 15:53
Certidão Expedida
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04/09/2025 15:44
Juntada -> Petição -> Impugnação
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04/09/2025 08:08
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5372238-35.2025.8.09.0007Polo Ativo: Marcos Vinicius RibeiroPolo Passivo: Vinicius Parreira De Souza1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.2.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, caso tal intimação ainda não tenha ocorrido.2.1.
Se a parte executada não tiver sido revel, mas não possuir procurador habilitado, as necessárias intimações deverão ser-lhe encaminhadas pessoalmente.3.
Caso não haja pagamento na data estabelecida, proceda à ordem de bloqueio judicial via Sisbajud, acrescido da multa de 10% (dez por cento), salientando que não se aplicam nos juizados os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC e, no caso de sucesso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução.3.1.
Fica autorizada a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes, caso necessário.3.1.1.
Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), este será imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório, não devendo as medidas restritivas prosseguirem.
Todavia, se o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-á ao depósito judicial e à conversão em penhora.4.
Não havendo sucesso na constrição de valores, proceda-se à penhora de eventuais veículos — via Renajud — existentes em nome da parte executada, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição, expedindo-se mandado/carta precatória para a avaliação e intimação desta, bem como intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução, se não possuir procurador habilitado nos autos.4.1.
Registro, mais uma vez, que, se a parte a ser intimada possuir advogado habilitado nos autos, todas as intimações necessárias deverão ser encaminhadas a este e não à parte.5.
Caso as tentativas de constrição de bens restem frustradas (exaurimento das vias judiciais disponíveis, que não impliquem em quebra de sigilo fiscal), intime-se imediatamente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se no feito, demonstrando o seu interesse na continuidade da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.6.
Caso a parte exequente manifeste interesse na continuidade da execução, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.7.
Decorrido o prazo assinalado no item 5, sem manifestação da parte exequente, venham-me os autos conclusos para extinção.8.
Em caso de sucesso na constrição de bens, sem a oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no levantamento de valores, na adjudicação dos bens penhorados ou, se for o caso, na designação de hasta pública.9.
Caso sejam opostos Embargos à Execução, intime-se a parte exequente/embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos.10.
A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 523. -
12/08/2025 16:01
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:01
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:51
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:51
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:51
Decisão -> Outras Decisões
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12/08/2025 15:25
Evolução da Classe Processual
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12/08/2025 15:22
Autos Conclusos
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12/08/2025 15:18
Juntada -> Petição
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12/08/2025 15:06
Juntada -> Petição
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12/08/2025 14:59
Processo Desarquivado
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12/08/2025 12:56
Processo Arquivado
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12/08/2025 12:56
Certidão Expedida
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23/07/2025 17:43
Intimação Efetivada
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23/07/2025 17:43
Intimação Efetivada
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23/07/2025 17:39
Intimação Expedida
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23/07/2025 17:39
Intimação Expedida
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23/07/2025 17:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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22/07/2025 09:24
Autos Conclusos
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21/07/2025 12:40
Despacho -> Mero Expediente
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17/07/2025 14:56
Envio de Mídia Gravada em 17/07/2025 - 14:30 - Gravações AIJ
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17/07/2025 14:55
P/ DECISÃO
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17/07/2025 14:55
Realizada sem Acordo - 17/07/2025 14:30
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11/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/07/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Parreira De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 17:12:50))
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10/07/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 17:12:50))
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10/07/2025 17:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vinicius Parreira De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/07/2025 17:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Vinicius Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/07/2025 17:12
Link e Orientações p/ AIJ - ZOOM
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10/07/2025 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Parreira De Souza (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/07/2025 12:17:26))
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10/07/2025 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius Ribeiro (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/07/2025 12:17:26))
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10/07/2025 12:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vinicius Parreira De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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10/07/2025 12:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Vinicius Ribeiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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10/07/2025 12:17
(Agendada para 17/07/2025 14:30)
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09/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5372238-35.2025.8.09.0007Polo Ativo: Marcos Vinicius RibeiroPolo Passivo: Vinicius Parreira De SouzaTendo em vista a justificativa apresentada pelo causídico quanto ao não comparecimento em audiência de instrução e considerando se tratar de único procurador do autor, ACOLHO a justificativa apresentada, pelo que determino a redesignação de audiência de instrução, observando-se a data mais próxima dentro da pauta disponível. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente) .732 -
08/07/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Parreira De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 14:50:27))
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08/07/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 14:50:27))
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08/07/2025 14:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vinicius Parreira De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 14:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Vinicius Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 14:50
Decisão -> Outras Decisões
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07/07/2025 17:32
Justificativa da ausência
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02/07/2025 13:47
P/ SENTENÇA
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02/07/2025 13:47
Realizada sem Acordo - 02/07/2025 13:30
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27/06/2025 08:12
Impugnação à contestação c/c manifestação ao pedido contraposto
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26/06/2025 11:25
Juntada de AR infrutífero- ref. ao ev.16
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24/06/2025 03:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Parreira De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 17:05:57))
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24/06/2025 03:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 17:05:57))
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24/06/2025 01:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Parreira De Souza (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/06/2025 16:46:27))
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24/06/2025 01:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius Ribeiro (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/06/2025 16:46:27))
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23/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vinicius Parreira De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Vinicius Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/06/2025 17:05
LINK E ORIENTAÇÕES PARA AIJ - ZOOM
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23/06/2025 16:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vinicius Parreira De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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23/06/2025 16:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Vinicius Ribeiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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23/06/2025 16:46
(Agendada para 02/07/2025 13:30)
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23/06/2025 10:47
Realizada sem Acordo - 23/06/2025 10:30
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23/06/2025 09:58
Contestação e documentos do requerido
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16/06/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius Ribeiro (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/06/2025 12:01:27))
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16/06/2025 12:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Vinicius Ribeiro (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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16/06/2025 12:01
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
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23/05/2025 09:00
YS004414541BR Comprovante de Citação via SMT Ref. ao ev.14
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21/05/2025 10:23
Comprovante de envio de citação via WhatsApp Ref. ao Ev.14
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19/05/2025 15:35
Para (Polo Passivo) Vinicius Parreira De Souza
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19/05/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius Ribeiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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19/05/2025 13:19
(Agendada para 23/06/2025 10:30:00)
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16/05/2025 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius Ribeiro (Referente à Mov. - )
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16/05/2025 15:15
Despacho INICIAL - EXPEDIR CITAÇÃO
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16/05/2025 13:07
P/ DECISÃO
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16/05/2025 13:04
APENSAR
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16/05/2025 11:33
P/ DECISÃO
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16/05/2025 11:30
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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15/05/2025 20:03
Despacho -> Mero Expediente
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15/05/2025 13:26
P/ DECISÃO
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14/05/2025 16:26
Relatório de Possíveis Conexões
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14/05/2025 16:26
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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14/05/2025 16:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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