TJGO - 5534368-72.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:10
Encaminhado à Central de Expedição de Mandados
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09/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5534368-72.2025.8.09.0006Autor(a): Selma De Fatima NascimentoRé(u): Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade LimitadaDESPACHORecebo a petição inicial.DEFIRO PARCIALMENTE em favor da autora o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, não englobando eventual realização de Perícia Judicial, devendo a escrivania proceder as anotações pertinentes, eis que a autora comprovou que está inscrita no Cadastro Único, que objetiva a coleta de dados e informações para a identificação das famílias de baixa renda, para fins de inclusão em programas de assistência social e afins, o que evidencia sua hipossuficiência financeira.Deixo de designar a audiência de conciliação antes da efetivação da citação, podendo ser designada posteriormente.CITE-SE a parte ré para os termos da presente ação.A citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico se a parte requerida for cadastrada perante à Corregedoria Geral de Justiça, cujo cadastro poderá ser consultado no site do Tribunal de Justiça de Goiás (TJDOCS > Corregedoria > Atos Constitutivos, Citação Centralizada e Citação Eletrônica).
Apenas se a parte requerida não for cadastrada deverá ser citada pelas demais formas legais.Outrossim, considerando a disposição do art. 8º da Resolução 354 do CNJ e o Provimento nº26/2020 da CGJGO e, ainda, em atenção ao princípio da celeridade processual, conste a informação de possibilidade de cumprimento por meio do aplicativo WhatsApp, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça verificar se estão presentes os requisitos necessários para realizar a citação dessa forma, conforme estabelecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que previu a necessidade de observação de "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual".Na hipótese de não localização da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação da ré, tendo em vista que naquele fornecido na inicial a parte não foi encontrada.
A informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para o cumprimento da diligência.Caso a parte autora não disponha do endereço atualizado da ré e opte por pesquisa pelos sistemas conveniados, deverá, no mesmo prazo, indicar em quais esta será feita e recolher as custas pertinentes.Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado.Feito o pedido e pagas as custas das diligências, remetam-se os autos à CACE para a realização de pesquisa por novos logradouros da parte ré, nos sistemas indicados pela parte autora (Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel).Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, intime-se a parte para que efetue o pagamento das despesas pertinentes e, juntado o comprovante de recolhimento destas, expeça-se o mandado.Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse na citação por edital.Contestada a ação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).Intime-se.
Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito -
08/07/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selma De Fatima Nascimento (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (08/07/2025 14:15:59))
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08/07/2025 14:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Selma De Fatima Nascimento (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 14:15
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/07/2025 14:15
Despacho -> Determinação de Citação
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08/07/2025 12:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/07/2025 12:28
Não há litispendência/conexão.
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08/07/2025 12:27
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum
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07/07/2025 16:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:40
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Laryssa de Moraes Camargos
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07/07/2025 16:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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