TJGO - 5271380-52.2025.8.09.0150
1ª instância - Trindade - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:41
Intimação Efetivada
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02/09/2025 16:57
Intimação Expedida
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02/09/2025 16:50
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Recebo o pedido de início da fase de cumprimento de sentença.
Caso a parte exequente não esteja assistida por advogado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor atualizado do débito.
Intime-se a parte executada para pagar o valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte advertida que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido SOMENTE de multa de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, do CPC, em aplicação subsidiária.
Haverá apenas a incidência de honorários sucumbenciais.
Cientifique-se a executada que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Escoados os prazos sem pagamento ou manifestação da executada, ficam, desde já, autorizadas as seguintes diligências: 1) a penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, limitando-se à indisponibilidade do valor indicado na execução, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serem liberados valores excedentes e transferido tão-somente o valor penhorado para conta judicial, intimando-se a parte executada, nos termos do art. 854 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação à indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) caso infrutífera a penhora on line, determino a pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD; 3) SNIPER - determino a busca de patrimônio e vínculos da parte executada.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/).
Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 5.301/2023) -
18/08/2025 16:14
Intimação Efetivada
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18/08/2025 15:58
Intimação Expedida
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18/08/2025 15:58
Decisão -> Outras Decisões
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18/08/2025 13:06
Processo Desarquivado
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18/08/2025 13:06
Autos Conclusos
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18/08/2025 10:59
Juntada -> Petição
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11/08/2025 16:49
Processo Arquivado
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11/08/2025 16:48
Evolução da Classe Processual
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11/08/2025 16:48
Transitado em Julgado
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23/07/2025 18:31
Intimação Efetivada
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23/07/2025 18:31
Intimação Efetivada
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23/07/2025 18:24
Intimação Expedida
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23/07/2025 18:24
Intimação Expedida
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23/07/2025 18:24
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frank Emilio Maciel Melo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (07/07/2025 14:39:11))
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08/07/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos (05/07/2025 12:15:42))
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08/07/2025 13:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Frank Emilio Maciel Melo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 07/07/2025 14:39:11)
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08/07/2025 13:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos - 05/07/2025 12:15:42)
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08/07/2025 13:14
Autos Conclusos
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07/07/2025 14:39
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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05/07/2025 12:15
Juntada -> Petição -> Embargos
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27/06/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (27/06/2025 17
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27/06/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frank Emilio Maciel Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (27/06/2025 17:36:40))
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27/06/2025 17:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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27/06/2025 17:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Frank Emilio Maciel Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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27/06/2025 17:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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09/06/2025 12:21
P/ SENTENÇA
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09/06/2025 12:19
Juntada -> Petição -> Impugnação
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02/06/2025 13:24
Para Adv(s). de Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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02/06/2025 13:24
Para Adv(s). de Frank Emilio Maciel Melo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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02/06/2025 13:24
Realizada sem Acordo - 02/06/2025 13:20
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02/06/2025 10:47
Juntada -> Petição
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30/05/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frank Emilio Maciel Melo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (29/05/2025 18:27:37))
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30/05/2025 13:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Frank Emilio Maciel Melo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 29/05/2025 18:27:37)
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29/05/2025 18:27
Juntada -> Petição -> Contestação
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21/05/2025 13:18
Juntada -> Petição
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12/05/2025 13:32
habilitação
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12/05/2025 11:55
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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25/04/2025 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frank Emilio Maciel Melo - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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25/04/2025 14:19
Aguardar retorno AR
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22/04/2025 16:07
Autos Conclusos
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22/04/2025 09:45
Juntada -> Petição
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11/04/2025 01:31
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a.
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10/04/2025 13:10
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. (comunicação: 109387665432563873733441580)
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10/04/2025 13:04
Para (Polo Passivo) Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a.
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09/04/2025 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frank Emilio Maciel Melo - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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09/04/2025 18:06
Recebe inicial. Determina citação. Disponibiliza link audiencia.
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08/04/2025 09:30
Autos Conclusos
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08/04/2025 09:30
On-line para UYARA LOPES DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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08/04/2025 09:30
(Agendada para 02/06/2025 13:20:00)
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08/04/2025 09:30
Trindade - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Vívian Martins Melo Dutra
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08/04/2025 09:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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