TJGO - 5285818-26.2025.8.09.0072
1ª instância - Desativada - Inhumas - 2ª Vara (Civ, Criminal %U2013 Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri %U2013 ,Das Faz. Pub.e de Reg. Pub)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:02
Intimação Lida
-
03/09/2025 14:10
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 13:52
Intimação Expedida
-
03/09/2025 13:52
Intimação Expedida
-
03/09/2025 13:52
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
-
03/09/2025 13:38
Autos Conclusos
-
03/09/2025 13:38
Certidão Expedida
-
01/09/2025 03:17
Intimação Lida
-
01/09/2025 03:05
Intimação Lida
-
01/09/2025 03:05
Intimação Lida
-
29/08/2025 13:00
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 12:52
Intimação Expedida
-
29/08/2025 12:52
Ato ordinatório
-
29/08/2025 11:47
Juntada -> Petição
-
27/08/2025 17:31
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 17:21
Intimação Expedida
-
27/08/2025 17:21
Intimação Expedida
-
27/08/2025 17:21
Despacho -> Mero Expediente
-
27/08/2025 16:57
Autos Conclusos
-
27/08/2025 16:54
Juntada -> Petição
-
22/08/2025 17:18
Juntada -> Petição
-
22/08/2025 15:04
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 14:51
Intimação Expedida
-
22/08/2025 14:51
Intimação Expedida
-
22/08/2025 14:51
Despacho -> Mero Expediente
-
21/08/2025 17:03
Autos Conclusos
-
21/08/2025 17:03
Certidão Expedida
-
21/08/2025 17:02
Certidão Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5609743-75.2025.8.09.0072 Comarca de origem: InhumasAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: VERA LÚCIA CARDOSO DE OLIVEIRA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa de servidora aposentada, reconhecendo sua inclusão entre os beneficiários do título judicial coletivo oriundo de ação proposta pelo Sindipúblico, relativa a reajustes previstos nas Leis Estaduais nºs 18.562/2014 e 18.598/2014.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a agravada possui legitimidade ativa para executar individualmente sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato que não representa sua categoria funcional, considerando os limites objetivos e subjetivos do título judicial formado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A execução individual de sentença coletiva exige pertinência subjetiva entre o exequente e a categoria funcional representada pelo sindicato autor, à luz dos limites da coisa julgada.4.
As Leis Estaduais nºs 18.562/2014 e 18.598/2014 beneficiam categorias específicas do serviço público estadual, não abrangendo a carreira de Docente de Ensino Superior – Assistente – UEG ( Lei 22.816/2024) ocupada pela exequente.5.
Ausente a demonstração de enquadramento funcional nas categorias contempladas pelo título coletivo, resta configurada a ilegitimidade ativa.6.
Jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.130 – REsp 1.966.058/AL) restringe a eficácia de sentença coletiva aos integrantes da categoria representada pelo sindicato autor, ainda que não filiados, desde que domiciliados na base territorial da entidade sindical.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1.
A execução individual de sentença coletiva pressupõe vínculo de pertinência subjetiva entre o exequente e a categoria funcional representada pelo sindicato autor, sendo indevida quando ausente tal vínculo. 2.
A ausência de enquadramento funcional nas categorias beneficiadas pelo título coletivo implica ilegitimidade ativa para o cumprimento da sentença.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 373, I, e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.966.058/AL, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 09.10.2024, DJe 11.10.2024; TJGO, AI 5584929-96.2025.8.09.0072, Rel.
Des.
Carlos Alberto França, j. 30.07.2025; TJGO, AI 5584223-16.2025.8.09.0072, Rel.ª Dra.
Maria Cristina Costa Morgado, j. 30.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Inhumas, nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva proposta por VERA LÚCIA CARDOSO DE OLIVEIRA. Extrai-se da petição inicial que a autora pleiteia o recebimento da quantia de R$ 30.763,03, com fundamento em título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 5371173-43.2020.8.09.0051, na qual se reconheceu o direito dos servidores estaduais aos reajustes previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014, considerados indevidamente postergados pela edição da Lei nº 19.122/2015. O ato judicial recorrido rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa nos seguintes termos (mov.53): (…) Considerando que a exequente é servidora pública estadual (professora aposentada) e, portanto, encontra-se inequivocamente entre os beneficiários da decisão coletiva que expressamente mencionou "servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas", deve ser reconhecida sua legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença, independentemente da questão relacionada à representação sindical específica.A existência de sindicato específico da categoria da exequente não afasta sua legitimidade para promover a execução individual do título judicial formado em ação coletiva proposta pelo SINDIPÚBLICO, uma vez que o próprio título não estabeleceu qualquer restrição aos seus beneficiários, referindo-se genericamente a todos os servidores estaduais.Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa.Cumpra-se determinação do evento nº 20. O ESTADO DE GOIÁS sustenta que a decisão agravada é ilegal, porquanto rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sem exigir da exequente a comprovação de que integra as categorias funcionais beneficiadas pelas normas que fundamentam o título executivo, notadamente a Lei nº 18.562/2014, cuja eficácia foi restabelecida após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 19.122/2015. Argumenta que a sentença proferida na ação coletiva não possui eficácia erga omnes, restringindo-se aos servidores que demonstram, de forma inequívoca, enquadramento nas carreiras expressamente contempladas pelas legislações invocadas.
No caso concreto, assevera que a parte exequente não comprovou tal condição, o que compromete a exigibilidade do título judicial e inviabiliza o prosseguimento da execução, à luz da jurisprudência do STJ quanto à necessidade de liquidação individualizada das sentenças coletivas. Ressalta, ainda, que o prosseguimento da execução, sem a devida filtragem dos beneficiários legítimos, acarreta risco de lesão grave e de difícil reparação ao erário, diante da natureza alimentar das verbas executadas e da dificuldade de sua repetição.
Por essa razão, requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da execução até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, postula o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada e o reconhecimento da ilegitimidade da exequente para executar o título coletivo. Isento de preparo nos termos da lei. Decisão de mov. 04 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, nas quais propugna pelo desprovimento do instrumento. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, V “a”, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Inhumas, nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva proposta por VERA LÚCIA CARDOSO DE OLIVEIRA. O juízo de origem rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa ao reconhecer que a exequente, na qualidade de servidora pública estadual aposentada, está expressamente incluída entre os beneficiários da sentença coletiva, a qual abrange "servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas", não havendo, portanto, qualquer restrição quanto à representação sindical específica ou impedimento para a execução individual do título judicial oriundo de ação promovida pelo SINDIPÚBLICO. O ESTADO DE GOIÁS sustenta que a decisão agravada é ilegal, pois deixou de exigir da exequente a comprovação de que integra as categorias funcionais contempladas pela Lei nº 18.562/2014, fundamento do título executivo.
Argumenta que a sentença coletiva não possui eficácia erga omnes irrestrita, sendo necessário demonstrar, de forma individualizada, o enquadramento nas carreiras beneficiadas.
Alega, ainda, que o prosseguimento da execução sem essa filtragem representa risco de grave lesão ao erário, diante da natureza alimentar das verbas e da dificuldade de sua restituição. O cerne da pretensão recursal reside na verificação da legitimidade da agravada para executar sentença coletiva, proferida em sede de ação ajuizada pelo sindicato diverso da qual está vinculada. Com razão o agravante. Sobre o tema, cumpre consignar que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa, relação nominal ou sequer filiação, uma vez que se trata de direito assegurado no artigo 8º da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:(...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Entretanto, a legitimidade para execução individual de sentença coletiva demanda demonstração inequívoca de pertinência subjetiva entre o exequente e o objeto da lide coletiva, especialmente quando o título executivo não possui eficácia erga omnes indistinta, mas sim efeitos delimitados por normas legais específicas. No caso concreto, a Lei nº 19.122/2015 não se reveste de generalidade, mas cuida de reprogramação de reajustes específicos, aplicáveis exclusivamente a determinadas carreiras descritas em legislação própria.
A relação funcional da exequente/agravada não figura entre aquelas atingidas pelas Leis nºs 18.562/2014 e 18.598/2014, o que evidencia a ausência de aderência da situação concreta ao comando da sentença coletiva. A exequente, ocupante do cargo de Docente de Ensino Superior – Assistente – UEG (Lei 22.816/2024 atual, Lei 20.756/2020 – anterior), visa à execução do acórdão que julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil pública n. 5371173-43.2022.8.09.0100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (Sindipúblico), para condenar o Estado de Goiás e a Goiás Previdência ao pagamento das diferenças decorrentes dos reajustes concedidos pela Lei Estadual n. 18.562/2014 e pela Lei Estadual n. 18.598/2014. Veja-se o dispositivo do acórdão da ação coletiva (mov. 101): Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe provimento, para cassar a sentença vergastada e, baseado na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC), julgar desde logo procedentes os pedidos iniciais, para condenar os Requeridos/Apelados ao pagamento das diferenças dos reajustes concedidos aos Substituídos pelo Apelante (servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas), por meio das Leis nºs 18.562/2014 e 18.598/2014, em valores devidamente atualizados (juros de mora e correção monetária) pela Taxa SELIC (ECnº 113/2021 – incidência da SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, cumulada mensalmente), apurados em sede de liquidação de sentença, da seguinte forma: a) Lei nº 18.562/2014: 8% com efeitos a partir de 01/12/2015; 7,5% em 01/12/2016; 7% em 01/12/2017 e 7% em 01/12/2018; b) Lei 18.598/2014: 12,33% com efeitos a partir de 01/12/2015; 12,33% em 01/12/2016 e 12,33% em 01/12/2017. Na petição inicial da aludida demanda, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (Sindipúblico) delimitou, como causa de pedir, a violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos pela postergação dos efeitos financeiros dos reajustes salariais previstos nas Leis Estaduais n. 18.562/2014 e n. 18.598/2014, promovida pela Lei Estadual n. 19.122/2015: Eis, portanto, a ofensa ao direito adquirido pelos servidores substituídos pelo autor aos reajustes previstos nas Leis n. 18.562/14 e Lei n. 18.598/14, a partir das respectivas datas originalmente estabelecidas.A ofensa a esse direito está evidenciada, na medida em que a Lei n. 19.122/15, que prorrogou as datas para implementação dos percentuais, foi publicada em data posterior à integração do reajuste ao patrimônio jurídico dos servidoressubstituídos pelo autor.In casu, não há falar-se em mera expectativa de direito, mas, sim, no direito adquirido pelos servidores substituídos ao implemento de todas as parcelas de reajuste na forma prevista nas leis originárias (…)A inobservância aos reajustes previstos nas referidas leis acarretou evidente redução na remuneratória aos substituídos, situação vedada pelas Constituições Federal (art. 37, inc.
XV) e Estadual (art. 92, inc.
II).(…)No mérito, requer a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças dereajuste concedidos aos substituídos pelo autor (ativos, inativos e pensionistas), por meio das Leis n. 18.562/14 e n. 18.598/14, em valores devidamente atualizados, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença, da seguinte forma:Lei n. 18.562/2014: 8% (oito por cento) com efeitos a partir de 1. de dezembro de 2015; 7,5% (sete e meio por cento) em 1. de dezembro de 2016; 7% (sete por cento) em 1. de dezembro de 2017 e 7% (sete por cento) em 1. de dezembro de 2018;Lei n. 18.598/2014: 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento) com efeitos a partir de 1. de dezembro de 2015; 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento) em 1. de dezembro de 2016 e 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em 1. de dezembro de 2017. As Leis Estaduais n. 18.562/2014 e n. 18.598/2014 especificam as categorias dos servidores aos quais foram concedidos os reajustes postergados pela Lei Estadual n. 19.122/2015: (i) Lei n. 18.562/14: reajusta os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que tratam três leis estaduais: Lei Estadual n. 15.694/2006 (servidores da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho); Lei Estadual n. 17.094/2010 (Assistente de Agronegócio, Analista de Agronegócio, Auxiliar Cultural, Assistente Cultural, Analista Cultural, Assistente de Registro do Comércio, Analista de Registro do Comércio, Analista de Esporte e Lazer, Auxiliar de Desenvolvimento Rural, Assistente de Desenvolvimento Rural, Analista de Desenvolvimento Rural, Assistente Ambiental, Analista Ambiental, Assistente de Comunicação, Analista de Comunicação e Assistente de Regulação e Fiscalização); e Lei n. 17.098/2010 (Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa e Analista de Gestão Administrativa). (ii) Lei n. 18.598/14: reajusta dos vencimentos dos ocupantes dos cargos mencionados no art. 2º da Lei n. 15.509/2006 (Agente Administrativo, Agente Condutor de Veículos Automotores, Agente de Planejamento, Agente de Tecnologia da Informação, Técnico em Segurança do Trabalho, Técnico Administrativo, Analista de Gestão Pública, Analista Jurídico, Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista de Comunicação). O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (Sindipúblico), na qualidade de substituto processual, detém legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais de todos os servidores públicos do Estado de Goiás.
Todavia, na ação coletiva nº 5371173-43.2022.8.09.0100, sua atuação restringiu-se, ao que consta, à defesa dos integrantes das categorias funcionais beneficiadas pelas Leis Estaduais nº 18.562/2014 e nº 18.598/2014, que não abrangem a carreira de Docente de Ensino Superior – Assistente – UEG.
Tal circunstância, não impugnada pelo agravado, conduz à conclusão de que a pretensão executória, no presente caso, não encontra amparo no título coletivo invocado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1966058 / AL, Tema 1.130, assentou entendimento no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO).
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS.
BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA .
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2 .
Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3 . É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria.
A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4.
Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical . 5.
Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não).
Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. 6 .
Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo. 7.
Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação. 8 . É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso. 9.
Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade ."10.
Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação.11.
Recurso julgado sob a sistemática do art . 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ(STJ - REsp: 1966058 AL 2021/0335351-4, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2024) Em situações similares, assim decidiu desta Egrégia Câmara de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade da parte exequente para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, proferida em ação ajuizada por entidade sindical diversa daquela que representa a categoria funcional da exequente, que é servidora estadual vinculada ao magistério estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato que não representa a sua categoria funcional, à luz dos limites subjetivos da coisa julgada e da especificidade das normas legais que embasaram a decisão exequenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade para a execução individual de sentença coletiva pressupõe vínculo de pertinência subjetiva entre a parte exequente e a categoria funcional representada pela entidade sindical autora da ação coletiva. 4.
As Leis Estaduais nºs 18.562/2014 e 18.598/2014 previram reajustes remuneratórios a categorias funcionais específicas, tendo seus efeitos sido postergados pela Lei nº 19.122/2015, sem abrangência geral a todos os servidores públicos estaduais. 5.
A exequente, servidora do magistério estadual, não figura entre as carreiras contempladas pelas referidas leis, tampouco demonstrou vínculo com o sindicato autor da ação coletiva, razão pela qual se mostra ausente a exigida pertinência subjetiva. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.130 (REsp 1.966.058/AL), estabelece que a eficácia de sentença coletiva está restrita aos integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato autor, ainda que não filiados, desde que domiciliados na base territorial da entidade sindical. 7.
A ausência de demonstração de enquadramento funcional nos limites objetivos e subjetivos da sentença exequenda inviabiliza a execução individual impondo-se e o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A execução individual de sentença coletiva pressupões vínculo pertinência subjetiva entre o exequente acarreta a ilegitimidade ativa da parte para o cumprimento da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 373, I, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.966.058/AL, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 13.12.2022 e a categoria funcional representada pelo sindicato autor da ação coletiva. 2.
A ausência de demonstração de enquadramento funcional nas categorias abrangidas pelo título judicial coletivo. (TJGO, 2ª CC, AI 5584929-96.2025.8.09.0072, Rel.
Des.
Carlos Alberto França, Data do Julgamento 30/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE REAJUSTES CONCEDIDOS POR LEIS.
CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE NÃO ABRANGEM A CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 2ª CC, Dra.
Maria Cristina Costa Morgado, AI n° 5584223-16.2025.8.09.0072, DJ 30/07/2025). Na hipótese, a agravada não comprovou que se enquadra em uma das categorias beneficiadas pela sentença coletiva, ônus que lhe incumbia.
Assim, é devida a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para, em reforma à decisão agravada, acolher a impugnação apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa e, consequentemente, extinguir o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a exequente/agravada a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a causa suspensiva de inexigibilidade de que trata o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator -
20/08/2025 13:13
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 13:08
Intimação Expedida
-
20/08/2025 13:08
Intimação Expedida
-
20/08/2025 13:08
Despacho -> Mero Expediente
-
20/08/2025 12:50
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 12:41
Autos Conclusos
-
20/08/2025 12:40
Intimação Expedida
-
20/08/2025 12:40
Intimação Expedida
-
20/08/2025 10:36
Juntada de Documento
-
11/08/2025 03:04
Intimação Lida
-
08/08/2025 03:02
Intimação Lida
-
04/08/2025 12:55
Juntada de Documento
-
04/08/2025 03:02
Intimação Lida
-
01/08/2025 13:13
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 13:09
Intimação Expedida
-
01/08/2025 13:09
Intimação Expedida
-
01/08/2025 13:09
Despacho -> Mero Expediente
-
01/08/2025 12:19
Autos Conclusos
-
01/08/2025 11:33
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Número do processo: 5285818-26.2025.8.09.0072 Polo ativo: Vera Lucia Cardoso De Oliveira Polo passivo: Estado De Goias - D E C I S Ã O - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob alegação de omissão quanto à análise da ilegitimidade ativa da parte exequente.
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões, pugnou pela rejeição dos embargos sob argumento de serem manifestamente protelatórios.
Decido.
Os embargos de declaração visam afastar a contradição, omissão, obscuridade e erro material (art. 1.022 do CPC/15).
O embargante sustenta que a decisão anterior foi omissa ao não analisar a questão da ilegitimidade ativa da parte exequente.
Analisando os autos, verifica-se que tal argumento foi suscitado na impugnação ao cumprimento de sentença e, portanto, é pertinente a análise em sede de embargos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo executado, a fim de sanar a omissão apontada e acrescentar na decisão embargada a seguinte fundamentação: "Embora o executado respalde a sua tese de ilegitimidade ativa em razão da existência de sindicato específico da categoria da exequente, fato é que, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, para analisar a legitimidade ou não da parte exequente faz-se necessário observar os limites subjetivos da coisa julgada.
Nesse sentido, confira-se: "[…] 2.
O STJ tem entende que, nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído. […]" (STJ, AREsp n. 1.716.009/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020).
Assim, veja-se a parte dispositiva do acórdão proferido no processo nº 5371173-43.2022.8.09.0100 (título executivo em fase de cumprimento de sentença): "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe provimento, para cassar a sentença vergastada e, baseado na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC), julgar desde logo procedentes os pedidos iniciais, para condenar os Requeridos/Apelados ao pagamento das diferenças dos reajustes concedidos aos Substituídos pelo Apelante (servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas), por meio das Leis nºs 18.562/2014 e 18.598/2014, em valores devidamente atualizados (juros de mora e correção monetária) pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021 – incidência da SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, cumulada mensalmente), apurados em sede de liquidação de sentença, da seguinte forma: a) Lei nº 18.562/2014: 8% com efeitos a partir de 01/12/2015; 7,5% em 01/12/2016; 7% em 01/12/2017 e 7% em 01/12/2018; b) Lei 18.598/2014: 12,33% com efeitos a partir de 01/12/2015; 12,33% em 01/12/2016 e 12,33% em 01/12/2017." Destacado.
Desse modo, em atenção ao título judicial exequendo, constata-se que a decisão não restringiu expressamente seus efeitos apenas aos filiados do sindicato autor, ao passo que consignou expressamente sua aplicação aos "servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas", sem qualquer distinção quanto à categoria profissional específica ou necessidade de filiação sindical.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1130, firmou a tese de que "a eficácia da sentença proferida em ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional filiados ou não, com domicílio na base territorial da entidade sindical autora".
No caso em análise, o título executivo judicial é claro ao beneficiar expressamente todos os "servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas", sem estabelecer qualquer distinção quanto às categorias de servidores ou exigir a comprovação de filiação ao sindicato autor da ação coletiva.
Veja-se entendimento recente do TJGO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL AMPLA.
COISA JULGADA COLETIVA.
PROVIMENTO NEGADO.
I.
CASO EM EXAME 1. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença coletiva que embasa a execução não delimitou expressamente seus limites subjetivos, abrangendo todos os servidores públicos estaduais da categoria substituída, independentemente de filiação sindical específica. 4.
A representatividade ampla do sindicato autor da ação coletiva abrange a categoria da exequente, que exerce cargo de cirurgiã-dentista no Estado de Goiás . 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a coisa julgada coletiva, quando não delimitada, beneficia a todos os integrantes da categoria representada, incluindo servidores vinculados a outros sindicatos. 6.
A unicidade sindical, embora relevante na organização sindical, não é suficiente para impedir a execução de título judicial que beneficia categoria ampla. 7.
Decisão recorrida compatível com os princípios da segurança jurídica, igualdade e máxima efetividade da coisa julgada coletiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Sentença coletiva sem delimitação expressa de limites subjetivos beneficia todos os integrantes da categoria representada, mesmo vinculados a sindicatos diversos." "2.
A unicidade sindical não restringe a execução individual de título judicial formado por sindicato que abrange a generalidade da categoria substituída." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXVI; Código de Processo Civil, artigo 535; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 570.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial número 2.399 .352/MA, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Diário da Justiça Eletrônico de 25 de abril de 2024. (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 6082439-44.2024.8.090051, Relator.: Des.
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, DJ de 31/01/2025) Destacado.
Ademais, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a coisa julgada proveniente da ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada, sendo a eles assegurada a legitimidade para a execução individual deste título judicial, ainda que não ostentem a condição de afiliado da referida entidade quando do processo de conhecimento. (AgInt no AREsp 1546501/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) Considerando que a exequente é servidora pública estadual (professora aposentada) e, portanto, encontra-se inequivocamente entre os beneficiários da decisão coletiva que expressamente mencionou "servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas", deve ser reconhecida sua legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença, independentemente da questão relacionada à representação sindical específica.
A existência de sindicato específico da categoria da exequente não afasta sua legitimidade para promover a execução individual do título judicial formado em ação coletiva proposta pelo SINDIPÚBLICO, uma vez que o próprio título não estabeleceu qualquer restrição aos seus beneficiários, referindo-se genericamente a todos os servidores estaduais.
Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa.
Cumpra-se determinação do evento nº 20." Intimem-se.
Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito -
29/07/2025 15:44
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 15:33
Intimação Expedida
-
29/07/2025 15:33
Intimação Expedida
-
29/07/2025 15:33
Decisão -> Outras Decisões
-
28/07/2025 16:22
Autos Conclusos
-
28/07/2025 16:13
Juntada -> Petição
-
28/07/2025 09:50
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 09:42
Intimação Expedida
-
28/07/2025 09:42
Certidão Expedida
-
28/07/2025 09:23
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
23/07/2025 14:43
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 14:36
Intimação Expedida
-
23/07/2025 14:36
Intimação Expedida
-
23/07/2025 14:36
Decisão -> Outras Decisões
-
23/07/2025 13:36
Autos Conclusos
-
23/07/2025 13:14
Juntada -> Petição
-
23/07/2025 10:31
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 10:27
Intimação Expedida
-
23/07/2025 10:27
Certidão Expedida
-
23/07/2025 10:05
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
18/07/2025 03:00
Intimação Lida
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lucia Cardoso De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 17:17:55))
-
08/07/2025 17:17
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/07/2025 17:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vera Lucia Cardoso De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/07/2025 17:17
Decisão -> Outras Decisões
-
08/07/2025 15:55
P/ DECISÃO
-
08/07/2025 15:55
Houve uma mudança da classe "1512-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas" para a classe "1283-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Co
-
08/07/2025 15:51
Contrrazao aos embargos
-
08/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lucia Cardoso De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/07/2025 12:58:48))
-
08/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vera Lucia Cardoso De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/07/2025 12:58
Intimação. Parte embargada. Contrarrazoar embargos de declaração - evento 171
-
08/07/2025 11:01
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
-
07/07/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:33:06))
-
26/06/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lucia Cardoso De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:33:06))
-
25/06/2025 17:33
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/06/2025 17:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vera Lucia Cardoso De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/06/2025 17:33
Decisão -> Outras Decisões
-
23/06/2025 13:59
P/ DECISÃO
-
23/06/2025 13:59
Preclusão - prazo p/ impugnar a pedido de cumprimento de sentença
-
05/05/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Intimação Expedida (22/04/2025 12:19:33))
-
22/04/2025 12:19
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
22/04/2025 12:19
Requerido. Impugnar Cumprimento de Sentença
-
22/04/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Intimação Expedida (11/04/2025 16:07:46))
-
16/04/2025 13:45
Declaração Formal
-
15/04/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lucia Cardoso De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/04/2025 16:15
Requerente. Manifestar sobre petição retro.
-
15/04/2025 16:09
Juntada -> Petição
-
11/04/2025 16:07
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
11/04/2025 16:07
ESTADO DE GOIÁS - IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lucia Cardoso De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/04/2025 15:47
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
11/04/2025 15:47
Despacho -> Mero Expediente
-
11/04/2025 15:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
11/04/2025 15:37
inexistência de ação correlata.
-
11/04/2025 15:29
Inhumas - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES
-
11/04/2025 15:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0306474-54.2016.8.09.0024
Condominio Lagoa Quente Flat Hotel
Joao Batista de Oliveira
Advogado: Claudia Helena Goncalves S. Vilela
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/08/2016 00:00
Processo nº 5408909-55.2025.8.09.0137
Kellyana Parreira Lima LTDA
Edileuza Ferreira dos Santos
Advogado: Eduardo Alan Campos Caland Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/05/2025 16:56
Processo nº 5189662-77.2025.8.09.0006
Alberto Antunes Athayde
Jovina Pereira Duarte
Advogado: Caroline Antunes Athayde Santana
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/03/2025 11:06
Processo nº 5854452-55.2024.8.09.0006
Ranis Xavier Pinheiro
Leonardo Xavier Pinheiro
Advogado: Aline Mesquita Porto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/09/2024 00:00
Processo nº 6141539-57.2024.8.09.0138
Leandro Jose Goncalves
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Advogado: Arthur de Oliveira Marques
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/12/2024 16:12