TJGO - 6119233-64.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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                                            05/09/2025 14:20 Intimação Efetivada 
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                                            05/09/2025 14:20 Intimação Efetivada 
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                                            05/09/2025 14:20 Intimação Efetivada 
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                                            05/09/2025 14:20 Intimação Efetivada 
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                                            05/09/2025 14:02 Intimação Expedida 
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                                            05/09/2025 14:02 Intimação Expedida 
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                                            05/09/2025 14:02 Intimação Expedida 
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                                            05/09/2025 14:02 Intimação Expedida 
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                                            03/09/2025 10:09 Juntada de Documento 
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                                            26/08/2025 14:37 Intimação Expedida 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5499575-69.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: EVERALDO PERES DOMINGUES E OUTROSAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 ANÁLISE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
 
 PRETENSÃO REVELADA NA ARGUMENTAÇÃO DA EXORDIAL.
 
 PEDIDOS CERTOS, DETERMINADOS, CLAROS E COERENTES.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, sob o aspecto da legalidade. 2.
 
 Nos termos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo (artigo 322, CPC), como tal entendido o pedido expresso – não se admite, em regra, o pedido implícito.
 
 Deve também ser determinado (artigo 324 do CPC), claro e coerente (artigo 330, §1º, III e IV do CPC). 3.
 
 Malgrado seja recomendável enunciar os pedidos detalhadamente em um tópico próprio na parte final da petição inicial, a inobservância dessa técnica não importa necessariamente em inépcia da petição inicial, se a leitura de seu inteiro teor permite identificar os objetos imediato e mediato da pretensão do autor, em termos que satisfazem os requisitos da certeza (artigo 322 do CPC), determinação (artigo 324 do CPC), clareza e coerência (artigo 330, §1º, III e IV do CPC) do pedido, tal como ocorre na espécie.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5499575-69.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: EVERALDO PERES DOMINGUES E OUTROSAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EVERALDO PERES DOMINGUES, IVETE VILELA MEDEIROS PERES, EVERALDO PERES DOMINGUES JÚNIOR, ANA ROSARIA MEDEIROS PERES e OUTROS contra a decisão que, nos autos do incidente processual de Impugnação de Crédito n. 6119233-64.2024.8.09.0051, apresentado em desfavor dos agravantes por BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou os embargos de declarações opostos em face da decisão que não concedeu a tutela provisória, nos seguintes termos: “(…).
 
 Contudo, a matéria aventada pelos embargantes foi devidamente apreciada de modo claro na decisão vergastada, nos seguintes termos:Preambularmente, a propósito da inépcia suscitada pelos devedores no mov. 18, conforme prevê o art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.In casu, analisando-se de forma minuciosa a peça vestibular, nota-se que a petição inicial observou todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supra, pois consta a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como também os fatos são coerentes e decorrem a uma conclusão lógica e os pedidos são possíveis e compatíveis entre si.Cumpre sobrelevar que a petição inicial expõe com clareza necessária a pretensão jurisdicional propugnada ao juízo, não havendo vícios capazes de maculá-la, conforme quer fazer crer os devedores.Assim, considerando que a inicial se encontra instruída com todos os documentos necessários e que não há nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial, REJEITO a preliminar.Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão.
 
 O juízo enfrentou expressamente a matéria arguida nos embargos, porém, de modo contrário a expectativa postulada.” (Autos n. 6119233-64, mov. n. 33) Em suas razões, sustentam os agravantes que no presente caso a inicial não possui pedido, pois o autor narra fatos e ao final não realiza nenhum pedido. Argumentam que o Código de Processo Civil determina expressamente que o pedido da ação, ainda que incidental, deve ser certo e determinado, e que quando na ação faltar o pedido, obrigatoriamente ela deve ser extinta. Colacionam jurisprudência para amparar sua tese. Nessa esteira, requerem em preliminar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a extinção da impugnação a lista de credores, nos moldes do artigo 485, inciso I do CPC, em razão da sua inépcia por lhe faltar pedido certo e determinado, conforme determina o artigo 330, inciso I, §1º, inciso I do CPC.
 
 Requer, ainda, a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferida. É o relato suficiente. Recurso próprio, tempestivo e preparado.
 
 Conheço, portanto, do agravo de instrumento. Em proêmio, impende salientar que a devolutividade estrita do agravo de instrumento, enquanto recurso secudum eventum litis, restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, nos limites em que fora proferida.
 
 Por consequência, não pode esta Corte revisora apreciar questões ainda não decididas em primeira instância, ante o risco de suprimir um grau de jurisdição. No caso vertente, a cizânia a ser analisada diz respeito a petição inicial, se ela se ressente de inépcia por deficiência relacionada ao pedido. Como se sabe, o pedido é um elemento objetivo da demanda, consubstanciado na declaração de vontade da parte que postula determinada providência jurisdicional (pedido imediato), com vistas à obtenção de um dado bem (pedido mediato).
 
 Diz-se que o pedido é o “núcleo da petição inicial, o qual revela "a pretensão que o autor espera ver acolhida e que, por isso, é deduzida em juízo.” (Curso de direito processual civil, volume I / Humberto Theodoro Júnior. - 65. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2024). Como assinala Fredie Didier Júnior, “o pedido tem importância fundamental na atividade processual”, pois “bitola a prestação jurisdicional, que não poderá ser extra, ultra ou infra/citra petita, conforme prescreve a regrada congruência (arts. 141 e 492 do CPC)", "serve como elemento de identificação da demanda, para fim de verificação da ocorrência de conexão, litispendência ou coisa julgada”, e ainda, “é o principal parâmetro para a fixação do valor da causa (art. 292 do CPC).” (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed.
 
 Jus Podivm, 2019, p. 660) Nos termos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo (artigo 322, CPC), como tal entendido o pedido expresso – não se admite, em regra, o pedido implícito.
 
 Deve também ser determinado (artigo 324 do CPC), claro e coerente (artigo 330, §1º, III e IV do CPC). Nos termos do artigo 330, §1º, I, do CPC, é inepta a petição inicial em que não há pedido.
 
 Também incide em inépcia a petição inicial em que, embora contenha pedido, este seja indeterminado – “ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico” (artigo 330, §1º, II, CPC) – ou seja incoerente com a causa de pedir (artigo 330, §1º, III) ou seja incompatível com outros pedidos (artigo 330, §1º, IV). No caso dos autos, vê-se que, no tópico “dos pedidos” da petição inicial, o impugnante se limitou a pedir “o processamento da presente impugnação” e “Ao final, que seja julgada totalmente procedente os autos da presente impugnação, imediatamente após a sua conclusão que deverá acontecer em até 10 (dez) dias, ou resolvida antes da homologação do Quadro Geral de Credores e antes da realização da Assembleia Geral de Credores, consoante fundamentos retro expendidos”, além de formular os requerimentos de praxe relativos à produção probatória e intimação dos recuperandos e do Administrador Judicial. Pois bem, importa consignar, que embora seja recomendável enunciar os pedidos detalhadamente em um tópico próprio na parte final da petição inicial, técnica que contribui para a clareza e coesão textuais, facilitando o trabalho do juiz e do réu de identificar a pretensão do autor, descabe concluir que não há pedido simplesmente porque não observada de forma rigorosa a referida técnica. Com efeito, incumbe ao magistrado, à luz do artigo 322, §2º, do CPC, analisar todo o arrazoado vertido na petição inicial – a qual constitui o instrumento do ato postulatório definido como demanda –, para identificar e interpretar o pedido da parte autora.
 
 Se a leitura do inteiro teor da exordial permite conhecer os objetos imediato e mediato da pretensão do demandante, em termos que satisfazem os requisitos da certeza (artigo 322 do CPC), determinação (artigo 324 do CPC), clareza e coerência (artigo 330, §1º, III e IV do CPC), não há falar em inépcia da inicial por falta ou deficiência do pedido. Nesse sentido, inclusive, convergem doutrina e jurisprudência.
 
 A propósito: “O pedido deve ser certo, ou seja, expresso, claro e inteligível.
 
 Embora o pedido não necessite estar relacionado em um item em separado da petição inicial, por força do art. 322, § 2.º, ainda que a boa técnica assim o recomende, não pode o pedido deixar de ser formulado, sob pena de não ser apreciado.(…).O pedido deve ser considerado tendo por perspectiva a petição inicial como um todo, de forma a dele extrair o que o autor efetivamente pretende.
 
 Por esse motivo, não se exige que o pedido conste em tópico separado da petição inicial (STJ, REsp 1.424.164, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 07.04.2015), embora assim recomende a boa técnica processual.
 
 Há que se promover, portanto, a interpretação sistemática da peça inaugural, sendo certo que a causa de pedir consiste em dado imprescindível para delimitar o pedido.” (André Roque in Comentários ao código de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. - 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022) “Dispõem os arts. 282 e 286 do CPC que o autor deve formular pedido certo e determinado, bem como determina o art. 460 do mesmo diploma que a prestação jurisdicional é delimitada pelo pedido.
 
 Porém, o rigor da forma não impõe que o autor enumere seus pedidos em tópico separado na petição inicial, sendo suficiente que os pleitos sejam claros e bem delineados.
 
 Em processo, normalmente a forma das manifestações das partes não prevalece sobre o conteúdo se o teor deste deixar evidente a finalidade a que o ato visa.
 
 Nulidade que se afasta.” (REsp n. 748.433/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ de 8/2/2007, p. 297) “O pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.” (STJ, REsp 967.375/RJ, 2ª T., rel.
 
 Min.
 
 Eliana Calmon, j. 2.9.2010). “Segundo a jurisprudência do STJ, o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, não se limitando ao tópico específico referente aos pedidos.
 
 Todavia, esse entendimento requer cautela em sua aplicação, de modo que o julgador não resvale para a discricionariedade.
 
 Ainda que os fatos narrados comportem pedido de pensão, não pode o juiz, à míngua de qualquer pedido ou cogitação tendente a exigi-la, considerá-la, de ofício, implícita no pedido de ressarcimento de danos materiais.” (REsp n. 1.424.164/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015) No caso sob apreciação, embora a instituição financeira Agravada não tenha adotado a melhor técnica na exposição de seus pedidos, não os tendo discriminado adequadamente em tópico apartado, uma breve leitura da inicial revela que eles restaram evidenciados ao longo daquela peça. Com efeito, ao longo de sua argumentação exordial, o Banco do Brasil pediu expressamente que seja reconhecido o equívoco que ele alega constar nos valores dos seus créditos lançados pelo administrador judicial na segunda relação de credores.
 
 Outrossim, ele demonstra que pretende a retificação dos referidos valores, para que passem a constar: na classe II (com garantia real): R$ 21.369.750,16; classe III (quirografários): R$ 1.273.431,64; créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial: R$ 755.776,24. Mencionados pedidos são certos, determinados, claros, coerentes com a causa de pedir e compatíveis entre si, de modo que não se sustenta a legação de inépcia da peça vestibular dos autos, em razão de vício relacionado aos pedidos. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. (…) INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL.
 
 PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. (…) 4 - Na hipótese, não há se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que está acompanhada minimamente dos documentos necessários à comprovação do direito alegado pelo Autor. 5 - Ademais, o pedido deve ser certo, todavia, sua interpretação considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322 do CPC). (…) 6 - O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal.
 
 Destarte, o Julgador, sempre que puder decidir o mérito, deve ignorar o vício formal. É a prevalência do julgamento de mérito, aliada ao princípio da instrumentalidade das formas.
 
 APELO PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5667995-80.2022.8.09.0006, Rel.
 
 Des(a).
 
 Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023) “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
 
 CDC.
 
 COMPRA E VENDA VEÍCULO.
 
 CDC.
 
 VÍCIO OCULTO.
 
 VEÍCULO SINISTRADO.
 
 FALTA DE INFORMAÇÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DANO MATERIAL.
 
 EMERGENTE.
 
 CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA REFORMA EM PARTE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (…) 7.
 
 O artigo 322 CPC, delimitou o alcance do pedido no processo, introduzindo uma novidade ao viabilizar a interpretação pelo "conjunto da postulação", o que afasta o julgamento sem resolução de mérito por inépcia da inicial quando não esteja individualmente descrita a causa de pedir e o pedido, mas deles seja possível a compreensão do pleito. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5570869-05.2019.8.09.0016, Rel.
 
 Des(a).
 
 José Carlos De Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2023, DJe de 22/03/2023 – Grifado) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. (…) INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
 
 INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
 
 Contendo a exordial todos os elementos necessários a deflagrar os embargos à execução, inclusive porque foi a tese ali levantada a acolhida pela sentença para procedência do pedido, ponto não questionado no apelo, não há falar em inépcia na espécie. 2.
 
 Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, o pedido deve ser considerado conforme o conjunto da postulação, observando-se o princípio da boa-fé. (…).” (TJGO Apelação Cível, 0025918-97.2017.8.09.0029, Rel.
 
 Des(a).
 
 Fernando De Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022 – Grifado) Com esse supedâneo, conclui-se que inexiste incorreção na decisão atacada, razão pela qual imperiosa a sua manutenção. Ao teor do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator
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                                            19/08/2025 17:12 Intimação Efetivada 
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                                            19/08/2025 17:12 Intimação Efetivada 
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                                            19/08/2025 17:12 Intimação Efetivada 
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                                            19/08/2025 17:12 Intimação Efetivada 
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                                            19/08/2025 17:12 Intimação Efetivada 
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                                            19/08/2025 17:02 Intimação Expedida 
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                                            19/08/2025 17:02 Intimação Expedida 
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                                            19/08/2025 17:02 Intimação Expedida 
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                                            19/08/2025 17:02 Intimação Expedida 
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                                            19/08/2025 17:02 Intimação Expedida 
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                                            19/08/2025 16:58 Juntada de Documento 
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                                            15/08/2025 14:01 Intimação Expedida 
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                                            07/08/2025 16:35 Intimação Efetivada 
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                                            07/08/2025 16:35 Intimação Efetivada 
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                                            07/08/2025 16:35 Intimação Efetivada 
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                                            07/08/2025 16:35 Intimação Efetivada 
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                                            07/08/2025 16:35 Intimação Efetivada 
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                                            07/08/2025 16:03 Intimação Expedida 
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                                            07/08/2025 16:03 Intimação Expedida 
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                                            07/08/2025 16:03 Intimação Expedida 
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                                            07/08/2025 16:03 Intimação Expedida 
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                                            07/08/2025 16:03 Intimação Expedida 
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                                            07/08/2025 16:03 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            28/07/2025 13:08 Autos Conclusos 
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                                            22/07/2025 10:22 Juntada -> Petição 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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                                            08/07/2025 13:03 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 5s Stenius Consultoria Organizacional Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/07/2025 11:57:55)) 
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                                            08/07/2025 12:59 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SCOL - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/07/2025 11:57:55) 
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                                            04/07/2025 11:57 Manifestação IMPUGNANTE/CREDOR sobre ev. 46 e 44 
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                                            27/06/2025 11:20 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Rosaria Medeiros Peres (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/06/2025 11:11:10)) 
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                                            27/06/2025 11:20 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivete Vilela Medeiros Peres (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/06/2025 11:11:10)) 
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                                            27/06/2025 11:20 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everaldo Peres Domingues Junior (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/06/2025 11:11:10)) 
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                                            27/06/2025 11:20 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everaldo Peres Domingues (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/06/2025 11:11:10)) 
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                                            27/06/2025 11:20 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/06/2025 11:11:10)) 
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                                            27/06/2025 11:20 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/06/2025 11:10:07)) 
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                                            27/06/2025 11:15 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Rosaria Medeiros Peres (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/06/2025 11:11:10) 
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                                            27/06/2025 11:15 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivete Vilela Medeiros Peres (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/06/2025 11:11:10) 
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                                            27/06/2025 11:15 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Everaldo Peres Domingues Junior (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/06/2025 11:11:10) 
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                                            27/06/2025 11:15 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Everaldo Peres Domingues (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/06/2025 11:11:10) 
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                                            27/06/2025 11:15 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/06/2025 11:11:10) 
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                                            27/06/2025 11:11 Ofício Comunicatório 
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                                            27/06/2025 11:10 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - ) 
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                                            27/06/2025 11:10 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            26/06/2025 15:23 P/ DECISÃO 
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                                            11/06/2025 09:29 impugnação perito - apresentação quesitos 
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                                            08/06/2025 11:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Rosaria Medeiros Peres (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (08/06/2025 11:43:42)) 
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                                            08/06/2025 11:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivete Vilela Medeiros Peres (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (08/06/2025 11:43:42)) 
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                                            08/06/2025 11:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everaldo Peres Domingues Junior (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (08/06/2025 11:43:42)) 
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                                            08/06/2025 11:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everaldo Peres Domingues (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (08/06/2025 11:43:42)) 
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                                            08/06/2025 11:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (08/06/2025 11:43:42)) 
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                                            08/06/2025 11:43 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Rosaria Medeiros Peres (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - ) 
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                                            08/06/2025 11:43 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivete Vilela Medeiros Peres (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - ) 
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                                            08/06/2025 11:43 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Everaldo Peres Domingues Junior (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - ) 
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                                            08/06/2025 11:43 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Everaldo Peres Domingues (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - ) 
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                                            08/06/2025 11:43 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - ) 
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                                            08/06/2025 11:43 Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            02/06/2025 09:22 P/ DECISÃO 
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                                            23/05/2025 14:09 Manifestação IMPUGNANTE/CREDOR sobre ev. 23 (art. 465, §1º1, CPC) 
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                                            13/05/2025 14:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 13/05/2025 10:35:44) 
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                                            13/05/2025 10:35 Embargos de declaração 
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                                            08/05/2025 10:04 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Rosaria Medeiros Peres (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - ) 
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                                            08/05/2025 10:04 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivete Vilela Medeiros Peres (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - ) 
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                                            08/05/2025 10:04 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everaldo Peres Domingues Junior (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - ) 
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                                            08/05/2025 10:04 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everaldo Peres Domingues (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - ) 
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                                            08/05/2025 10:04 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - ) 
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                                            08/05/2025 10:04 Decisão -> Nomeação -> Perito 
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                                            28/04/2025 16:18 P/ DECISÃO 
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                                            16/04/2025 18:39 Manifestação do AJ 
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                                            11/04/2025 21:10 Juntada -> Petição 
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                                            02/04/2025 12:39 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SCOL - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 21/03/2025 10:10:34) 
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                                            21/03/2025 10:10 Impugnação 
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                                            13/03/2025 16:26 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Rosaria Medeiros Peres (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 06/03/2025 23:34:59) 
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                                            13/03/2025 16:26 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivete Vilela Medeiros Peres (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 06/03/2025 23:34:59) 
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                                            13/03/2025 16:26 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everaldo Peres Domingues Junior (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 06/03/2025 23:34:59) 
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                                            13/03/2025 16:26 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everaldo Peres Domingues (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 06/03/2025 23:34:59) 
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                                            06/03/2025 23:34 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - ) 
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                                            06/03/2025 23:34 Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória 
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                                            07/02/2025 10:33 P/ DESPACHO 
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                                            07/02/2025 07:13 Manifestação do AJ 
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                                            27/01/2025 16:16 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SCOL - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 09:54:25) 
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                                            27/01/2025 09:54 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            27/01/2025 09:54 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            24/01/2025 20:55 Houve uma mudança da classe "247-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial" para a cl 
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                                            24/01/2025 14:25 P/ DECISÃO 
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                                            24/01/2025 14:24 CERTIDÃO INICIAL- AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ 
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                                            10/12/2024 19:01 Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes. 
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                                            10/12/2024 14:23 Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Dependente) - Distribuído para: Leonardo Naciff Bezerra 
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                                            10/12/2024 14:23 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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