TJGO - 5193892-11.2025.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 3ª Vara (Civel, Fazenda Publica Municipal e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5193892-11.2025.8.09.0024Autor: Francisco Das Chagas Silva De SouzaRéu: Fabrizio SilvaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de anulação de contrato c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE SOUZA em desfavor de FABRIZIO SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e REGINALDO ROMUALDO PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, o autor alega que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a segunda requerida, Caixa Econômica Federal, para aquisição de imóvel construído pela primeira requerida, Construtora Fabrizio Ltda., representada por Fabrizio Silva.
Alega que, antes da assinatura do contrato, foi informado que as parcelas do financiamento seriam no valor de aproximadamente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), mas, após a assinatura, constatou que os valores efetivamente cobrados estavam na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incompatíveis com sua capacidade financeira.
Destaca que, inclusive, possui contrato que expressamente registra o valor de R$ 1.300,00, o que, segundo sustenta, evidencia vício de consentimento.Aduz ainda que foi induzido a assinar aditivos contratuais e, posteriormente, uma confissão de dívida, perante o terceiro requerido, advogado da Construtora, o que culminou em ação de execução (nº 5684813-16.2023.8.09.0025) movida contra si.
Sustenta que toda a negociação foi permeada por indução dolosa, levando-o a assumir obrigação superior à previamente acordada e em desacordo com suas condições financeiras.
Fundamenta sua pretensão no vício de consentimento por erro e dolo (artigos 138, 139 e 145 do Código Civil), responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 14 do CDC) e direito à indenização por danos morais.Por fim, requer: concessão da justiça gratuita; anulação do contrato de financiamento, dos aditivos e da confissão de dívida; suspensão da ação de execução mencionada; restituição integral dos valores pagos; indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00; inversão do ônus da prova e condenação das requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Atribuiu à causa o valor de R$ 218.800,00 (duzentos e dezoito mil e oitocentos reais).No movimento nº 10, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da incompetência deste Juízo para o feito.
Em resposta, no movimento nº 12, a parte anuiu à declaração de incompetência, requerendo, por conseguinte, a redistribuição dos autos ao juízo competente.É o relatório.
Decido.
O autor busca a anulação do contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, para aquisição de imóvel. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para processamento e julgamento da presente demanda desloca-se para a Justiça Federal, que tem jurisdição sobre causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais estejam envolvidas como rés, vejamos:Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;Nesse sentido, destaco o entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO DO FGTS OU FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE RESISTÊNCIA DA CEF.
NÃO COMPROVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau. 2.
Alega a exequente/agravante que procurou a Caixa Econômica Federal, a fim de realizar o saque dos depósitos pertinentes ao FGTS do período em que laborou para a executada, mas não se obteve êxito, por não ter certos documentos pertinentes, conforme orientações emitidas pela própria instituição financeira.
No entanto, em nenhum momento, a parte comprovou a resistência da CEF e, havendo efetiva negativa dessa empresa pública, enquanto entidade gestora do Fundo, deve tal contenda ser dirimida perante a Justiça Federal.
Entendimento do STJ e desta Corte Estadual. 3.
Com relação ao prequestionamento buscado pelo agravante, impende observar que dentre as funções do Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos dos dispositivos legais suscitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06154468220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021) Grifei.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE FGTS.
RECUSA DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Havendo resistência por parte da CEF em autorizar o levantamento de valores das contas vinculadas ao FGTS, será a Justiça Federal competente para processar e julgar a causa, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da Constituição da Republica, sendo inviável a expedição de alvará judicial para tal mister. 2.
O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 3.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5160474-25.2022.8.09.0174, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) Grifei. Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda, ao tempo em que determino a redistribuição dos presentes autos à Justiça Federal.
Cumpra-se.
Intime-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito -
08/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Das Chagas Silva De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (07/07/2025 18:09:03))
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08/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Das Chagas Silva De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 07/07/2025 18:09:03)
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07/07/2025 18:09
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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20/05/2025 13:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/05/2025 15:29
Manifestação
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23/04/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Das Chagas Silva De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/04/2025 16:19:06)
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23/04/2025 16:19
manifestar sobre incompetência
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11/04/2025 16:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/04/2025 14:18
Manifestação
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19/03/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Das Chagas Silva De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/03/2025 19:11:34)
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17/03/2025 19:11
comprovar hipossuficiência + juntar documentos pessoais
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17/03/2025 08:52
CERTIDÃO DE NÃO CONEXÃO
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17/03/2025 08:50
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/03/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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14/03/2025 11:10
Caldas Novas - 3ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Vinícius de Castro Borges
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14/03/2025 11:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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