TJGO - 5262449-94.2025.8.09.0171
1ª instância - Iaciara - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE IACIARA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Protocolo nº 5262449-94.2025.8.09.0171 Natureza: Ação Previdenciária/Aposentadoria Rural por Idade Requerente: Joana Brito dos Santos Sousa Advogado(a): Bruno Lemes Sampaio - OAB/GO 51.061 Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Data: 07/07/2025, às 08h50min TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia e horário acima informados, nesta cidade e Comarca de Iaciara, Estado de Goiás, na sala de audiências virtual, onde presente se encontrava a MM.
Juíza de Direito, Mariana Amaral de Almeida Araújo , designada para atuação no Mutirão Previdenciá- rio, e eu, Secretária de Audiências abaixo identificada, para a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos da ação previdenciária protocolado sob nº 5262449-94.2025.8.09.0171.
Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte autora Joana Brito dos San - tos Sousa , acompanhada de s eu advogado , Dr(a) Bruno Lemes Sampaio - OAB/GO 51.061 , estando a usente o requerido, embora devidamente intimado .
Iniciada a audiência, fo i tomado o depoimento pessoal da parte autora.
Ainda, fo - rai inquirida a testemunha Maria Francisca Dias , todas arroladas pela parte autora, confor- me gravação do Zoom Meetings anexa aos autos, e prevista para o Mutirão Previdenciário.
Dada a palavra ao procurador da parte autora, em suas derradeiras alegações, rei- terou os termos articulados na petição inicial.
Ao final, a MM.
Juíza presidente do feito declarou encerrada a instrução processu- al e prolatou a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de Aposentadoria por Idade Rural, conforme fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça inicial, no qual o(a) requeren - te alega que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, já que sempre trabalhou nas lides rurais, em regime de economia familiar.
A parte requerida, ora INSS, apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de documentos que comprovem as alegações da parte autora.
No mérito, pugna a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (evento n° 9).
Impugnação à contestação apresentada no evento n° 13.
Em instrução foram ouvidas as testemunhas acima arroladas.
Alegações finais remissivas. É o essencial do relatório, passo a fundamentar e a decidir. 1COMARCA DE IACIARA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Inicialmente, DEIXO de apreciar a preliminar arguida pelo INSS, posto que suas alegações se confundem com a questão meritória.
Pois bem, tem-se que o feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interes- ses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo mais questões preliminares a serem resolvidas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do mérito da demanda.
O cerne da questão reside em saber se há prova suficiente do exercício de atividade rural pela parte requerente na qualidade de segurado(a) especial de forma a configurar o direito ao benefício de aposentadoria por idade como trabalhador(a) rural.
Importante ressaltar, nesse ponto, que a concessão da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais demanda apenas a comprovação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade para os homens e de 55 (cinquenta e cinco) para mulheres: b) comprovação de efetivo exercício da atividade rural nos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontí- nua, conforme tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91.
Mencionados requisitos decorrem claramente da redação normativa contida no artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
Pois bem.
Quando do requerimento administrativo (01/12/2023) a parte autora possuía 55 (cin- quenta e cinco) anos de idade, satisfazendo, portanto, o primeiro requisito objetivo neces- sário à concessão do benefício previdenciário consoante preconizado pelo artigo 48, § 1° da Lei 8.213/91.
A comprovação do efetivo cumprimento da carência e da condição de segurado es- pecial ficou demonstrada por meio dos documentos anexados no evento n.º 1.
Isso porque verifico que a parte autora anexou aos autos documentação evidenci- ando o início de prova material, qual seja, declaração de escolaridade dos filhos, datada de 2023, na qual consta profissão da requerente e de seu marido como “lavradores”, certidão de nascimentos dos filhos, com qualificação de seu marido como “lavrador”, certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA, recibo de entrega da declaração de ITR, entre ou- tros.
De fato, pelo acervo probatório, especialmente os depoimentos colhidos na presen- te audiência, nota-se que a parte autora mora há muitos anos na zona rural, labutando pes- soalmente nas lidas rurais, plantando e colhendo em imóvel rural, apresentando mãos ca- lejadas pelo trabalho tipicamente rural.
Outrossim, vislumbro que as testemunhas foram coerentes, minuciosas e harmôni- cas, transmitindo a confiança necessária a formação da convicção desta magistrada, corro- borando os demais elementos probatórios trazidos aos autos. 2COMARCA DE IACIARA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Sobreleva destacar que a contestação apresentada pelo INSS foi genérica, não apontando sequer um elemento que descaracterize a condição de segurado especial do au- tor.
Ademais, cuida-se de demanda de direito social não devendo ser adotada, no pre- sente caso, uma posição tão absolutista e que contrarie a dignidade humana, sobretudo por ter a requerente comprovado que é diagnosticada com Neoplasia Maligna de Mama (cân- cer) e se encontra em tratamento no Hospital Araújo Jorge.
De qualquer forma, restaram demonstrados em juízo os requisitos para a concessão do benefício. É o quanto basta ao deslinde do feito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JOANA BRITO DOS SANTOS e, de consequência, CONDENO a autarquia previdenciária re- querida a: 1) Implementar em favor da autora o benefício de aposentadoria rural por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo a partir da data do requerimento administrativo (01/12/2023), assinalando para esse fim o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publica- ção desta; 2) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento ad- ministrativo (01/12/2023), respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as referidas parcelas, de acordo com o Manual de Cálcu- los da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905); 3) Pagar os honorários do advogado da parte autora, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, no termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como em atendimento ao disposto no art. 85, §§ 1 e 2, inciso I, do Código de Processo Civil; 4) DIP: data da publicação da sentença.
Isento o requerido INSS do pagamento das custas do processo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte autora.
Após o trânsito em julgado, esclareço que em relação às parcelas vencidas deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido bem co- mo prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme critérios acima determinados.
Tendo em vista que a liquidação do valor das prestações vencidas demanda sim- ples cálculo aritmético, que por certo não superará o limite de 1.000 (mil) salários-míni- mos disciplinado no inciso I, § 3° do artigo 496 do CPC, inaplicável a Súmula 490 STJ e, portanto, dispensada a remessa necessária. 3COMARCA DE IACIARA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Havendo interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), intimem a parte apelada para apresentação das contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC).
Se porventura for apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do CPC, intimem a parte contrária para contrarrazões de acordo com o art. 1.010, §2º, observando o disposto no art. 183, ambos do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elenca- das no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no pra- zo legal, conforme prescreve o art. 1.009, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas ho- menagens.
Publicada em audiência, sem os presentes intimados.
Intime-se a autarquia previdenciária.
Cumpra-se.
Eu, Izadora Queiroz Silva, Assessora da Juíza, o digitei e o subscrevi.
Mariana Amaral de Almeida Araujo Juíza de Direito 4 -
08/07/2025 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Brito Dos Santos Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (07/07/2025 18:56:15))
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08/07/2025 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Brito Dos Santos Sousa (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/07/2025 18:56:15))
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08/07/2025 12:13
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 07/07/2025 18:56:15)
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08/07/2025 12:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joana Brito Dos Santos Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 07/07/2025 18:56:15)
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08/07/2025 12:12
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 07/07/2025 18:56:15)
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08/07/2025 12:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joana Brito Dos Santos Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 07/07/2025 18:56:15)
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07/07/2025 18:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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07/07/2025 18:56
Realizada com Sentença - 07/07/2025 08:50
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07/07/2025 18:55
Novo responsável: Mariana Amaral de Almeida Araújo
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07/07/2025 11:27
Envio de Mídia Gravada em 07/07/2025 - 08:50 - AIJ
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03/07/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/06/2025 16:20:48))
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03/07/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/06/2025 16:21:45))
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24/06/2025 00:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Brito Dos Santos Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/06/2025 16:21:45))
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24/06/2025 00:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Brito Dos Santos Sousa (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/06/2025 16:20:48))
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23/06/2025 16:21
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 23/06/2025 16:21:45)
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23/06/2025 16:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joana Brito Dos Santos Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 23/06/2025 16:21:45)
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23/06/2025 16:21
Ato ordinatório
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23/06/2025 16:20
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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23/06/2025 16:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joana Brito Dos Santos Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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23/06/2025 16:20
(Agendada para 07/07/2025 08:50)
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23/06/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/06/2025 13:59:26))
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18/06/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (08/06/2025 21:00:30))
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11/06/2025 14:05
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/06/2025 13:59:26)
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11/06/2025 13:59
INTERLOCUTORIA JUNTADA
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08/06/2025 21:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Brito Dos Santos Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (08/06/2025 21:00:30))
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08/06/2025 21:00
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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08/06/2025 21:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joana Brito Dos Santos Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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08/06/2025 21:00
Despacho - INCLUIR OS PRESENTES AUTOS NO PROJETO ACELERAR PREVIDENCIÁRIO
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06/06/2025 10:29
P/ DECISÃO
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06/06/2025 10:29
Certidão Expedida
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22/05/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/05/2025 18:55:41))
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12/05/2025 18:55
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/05/2025 18:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Brito Dos Santos Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/05/2025 18:55
Ato ordinatório
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12/05/2025 18:31
Juntada -> Petição -> Impugnação
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12/05/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Brito Dos Santos Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/05/2025 15:45:27)
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12/05/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Brito Dos Santos Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/05/2025 16:18:40)
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12/05/2025 16:18
Ato ordinatório
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12/05/2025 15:45
Juntada -> Petição
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22/04/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (08/04/2025 11:20:58))
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08/04/2025 15:17
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 08/04/2025 11:20:58)
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08/04/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Brito Dos Santos Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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08/04/2025 11:20
Decisão - RECEBIMENTO DA INICIAL, DEFERIMENTO DA AJG E CITAÇÃO
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04/04/2025 10:58
Certidão Expedida
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04/04/2025 10:30
Autos Conclusos
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04/04/2025 10:30
Iaciara - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS
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04/04/2025 10:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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