TJGO - 5280399-86.2022.8.09.0021
1ª instância - Cacu - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:43
Processo Arquivado
-
27/03/2025 18:16
P/ SENTENÇA
-
27/03/2025 18:16
Decurso de Prazo
-
28/02/2025 00:00
Intimação
VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av.
Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5280399-86.2022.8.09.0021Promovente(s): MARIO MARCIO DE SOUZAPromovido(s):ANNA KASSCYA RIBEIRO DE FREITAS representada por LEIDE RIBEIRO DA SILVAEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MÁRIO MÁRCIO DE SOUZA, em face de ANNA KASSCYA RIBEIRO DE FREITAS, partes qualificadas.Em consulta ao sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, foi verificado o falecimento do autor.O feito foi suspenso para habilitação do espólio/herdeiros, contudo, até o presente momento, não houve a respectiva habilitação.No evento 83, o advogado do autor solicitou a desistência do feito, tendo a parte ré anuído com o pedido (evento 85).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que não se trata de um pedido válido de desistência da ação, como pretende o advogado do autor.
Nos termos do artigo 682, II, do Código Civil, o mandato se extingue com a morte do mandante, o que acarreta a perda da legitimidade e da capacidade postulatória do procurador.Com efeito, a personalidade jurídica da pessoa natural se encerra com a morte (art. 6º do Código Civil), extinguindo sua aptidão para integrar relação processual.Assim, o falecimento do autor tornou inviável qualquer manifestação processual por seu antigo procurador, pois o mandato é contrato personalíssimo e se extingue automaticamente com a morte do mandante.
Dessa forma, o requerimento formulado por advogado sem poderes nos autos é juridicamente inexistente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO REGISTRAL - DIREITO CIVIL - COMPRA E VENDA - IMÓVEIS ALIENADOS POR SUBSTABELECIDA - OUTORGANTE FALECIDO EM DATA ANTERIOR - MANDATO ORIGINÁRIO EXTINTO - SUBSTABELECIMENTO INEFICAZ - COMPRA E VENDA NULA - IMPRESCRITIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - BLOQUEIO DE MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS - POSSIBILIDADE. 1 - Com a morte do mandante, extingue-se o mandato e, por consequência, os poderes outorgados ao mandatário (art. 682, II, do CC). 2 - É ineficaz o substabelecimento de poderes após a morte do outorgante original. 3 - É nula a alienação de imóveis materializada em escrituras de compra efetuado por quem não tinha poderes, em razão da ausência de formalidade essencial (art. 167, IV do CC). 4 - O ato nulo é imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. 5 - O bloqueio das matrículas de imóveis sob litígio, é medida prudente, haja vista que impede a eventual alienação dos imóveis a terceiros de boa-fé, em prejuízo desses e da parte requerente. (TJ-MG - AI: 28217205020228130000, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 20/03/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023)Pois bem.Esclareço que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou sucessores, observando o disposto no artigo 687 e ss. do Código de Processo Civil.Já o artigo 313, inciso I, §§ 1º e 2º, I, do Diploma legal vigente, dispõe que:Art. 313.
Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;[...]§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:[...]II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em comento, apesar de determinado a suspensão para habilitação do espólio/herdeiros, esses quedaram-se inertes.Importante ressaltar que ultrapassado o prazo razoável e diante da inércia da parte interessada, a ausência de habilitação gera a falta de pressuposto processual subjetivo, uma vez que o processo demanda a presença de parte capaz de adquirir direitos e contrair obrigações nos termos da legislação civil.Neste sentido caminha a jurisprudência:PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022)É o que basta.Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.Condeno o espólio do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade da cobrança permanecerá suspensa, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Escoado o prazo para interposição de recurso, volvam-me os autos conclusos.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2.
Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3.
Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) -
27/02/2025 20:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANNA KASSCYA RIBEIRO DE FREITAS representada por LEIDE RIBEIRO DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção ->
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27/02/2025 20:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIO MARCIO DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Autor falecido e sem habilitação de sucessores (CN
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27/02/2025 20:29
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Autor falecido e sem habilitação de sucessores
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06/02/2025 16:55
P/ SENTENÇA
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06/02/2025 16:48
Anuência com a extinção
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03/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
31/01/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANNA KASSCYA RIBEIRO DE FREITAS representada por LEIDE RIBEIRO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Desistencia Requ
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31/01/2025 11:46
Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida
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23/01/2025 09:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIO MARCIO DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 23/01/2025 09:10:00)
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23/01/2025 09:10
MANIFESTAR PARTE AUTORA
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23/01/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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25/10/2024 09:43
(Por 90 dias)
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30/09/2024 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANNA KASSCYA RIBEIRO DE FREITAS representada por LEIDE RIBEIRO DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou per
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30/09/2024 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIO MARCIO DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade (CNJ:268) - )
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30/09/2024 19:03
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade
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04/09/2024 08:13
RESPOSTA AO OFÍCIO
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28/08/2024 08:36
RESPOSTA AO OFÍCIO
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21/08/2024 12:34
P/ DESPACHO
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21/08/2024 12:33
decurso de prazo
-
30/07/2024 17:10
Juntada -> Petição
-
26/07/2024 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANNA KASSCYA RIBEIRO DE FREITAS representada por LEIDE RIBEIRO DA SILVA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/07/2024 13:19:18)
-
26/07/2024 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIO MARCIO DE SOUZA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/07/2024 13:19:18)
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26/07/2024 13:19
RESPOSTA ITAU
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06/05/2024 14:05
Certidão Informativa
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04/04/2024 16:53
decurso de prazo
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01/12/2023 14:23
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/11/2023 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIO MARCIO DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/11/2023 08:57:43)
-
16/11/2023 15:51
Juntada -> Petição
-
06/11/2023 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIO MARCIO DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/11/2023 08:59:11)
-
06/11/2023 08:59
CERTIDÃO / e-carta
-
06/11/2023 08:57
RECEBIMENTO /E CARTA
-
04/10/2023 15:24
Certidão Informativa
-
22/09/2023 10:07
Juntada -> Petição
-
19/09/2023 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIO MARCIO DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/09/2023 14:57:18)
-
19/09/2023 14:57
cumprimento de oficio
-
19/09/2023 14:55
oficio expedido
-
19/09/2023 12:39
Manifestação
-
19/09/2023 12:39
Por Silvia Maria Apostólico Alves Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/01/2023 10:23:41))
-
15/09/2023 14:19
On-line para Caçu - Promotoria da Vara Cível (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/01/2023 10:23:41)
-
15/09/2023 14:18
Ato ordinatório
-
12/09/2023 14:11
Juntada -> Petição
-
06/09/2023 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANNA KASSCYA RIBEIRO DE FREITAS representada por LEIDE RIBEIRO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte - 05/0
-
06/09/2023 17:01
PROTOCOLO - BANCO CENTRAL
-
06/09/2023 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIO MARCIO DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte - 05/09/2023 20:14:06)
-
05/09/2023 20:14
Decisão -> Deferimento em Parte
-
18/08/2023 16:30
P/ DECISÃO
-
18/08/2023 16:29
Para MARIO MARCIO DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/06/2023 13:57:37))
-
22/06/2023 14:57
Para MARIO MARCIO DE SOUZA
-
22/06/2023 13:57
Despacho -> Mero Expediente
-
01/06/2023 17:21
P/ SENTENÇA
-
01/06/2023 11:28
PEDIDO DE EXTINÇAO
-
30/05/2023 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANNA KASSCYA RIBEIRO DE FREITAS representada por LEIDE RIBEIRO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer - 30/05/
-
30/05/2023 17:29
Parecer
-
25/05/2023 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/05/2023 17:45:07))
-
15/05/2023 17:45
On-line para Caçu - Promotoria da Vara Cível (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/05/2023 17:45:07)
-
15/05/2023 17:45
decurso de prazo
-
27/04/2023 14:10
Aguarda-se parte autora de manifestar
-
11/04/2023 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIO MARCIO DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/04/2023 16:20
Despacho -> Mero Expediente
-
21/03/2023 16:40
P/ DESPACHO
-
20/01/2023 10:23
Nulidade por ausencia de intimação do MP
-
15/12/2022 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/12/2022 08:50:04))
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05/12/2022 09:38
On-line para Caçu - Promotoria da Vara Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/12/2022 08:50:04)
-
05/12/2022 08:50
Despacho -> Mero Expediente
-
22/11/2022 17:49
P/ DESPACHO
-
22/11/2022 17:48
decurso de prazo
-
17/11/2022 17:21
especificação de provas - manifestação
-
19/10/2022 18:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANNA KASSCYA RIBEIRO DE FREITAS representada por LEIDE RIBEIRO DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/10/2022 18:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIO MARCIO DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/10/2022 18:52
Despacho -> Mero Expediente
-
22/09/2022 18:31
P/ DECISÃO
-
22/09/2022 18:20
Juntada -> Petição
-
01/09/2022 16:01
Juntada de documentos essenciais.
-
29/08/2022 14:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIO MARCIO DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 25/08/2022 17:59:38)
-
25/08/2022 17:59
contestação com reconvenção
-
12/08/2022 18:22
Realizada sem Acordo - 12/08/2022 15:00
-
12/08/2022 14:31
procuração
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08/07/2022 10:17
CERTIDÃO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - ANNA KASSYA - REP. POR LEIDE
-
29/06/2022 16:46
Juntada -> Petição
-
10/06/2022 18:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIO MARCIO DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 10/06/2022 17:50:20)
-
10/06/2022 17:50
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (20/05/2022 16:27:50))
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24/05/2022 20:25
Para (Polo Passivo) ANNA KASSCYA RIBEIRO DE FREITAS representada por LEIDE RIBEIRO DA SILVA - Código de Rastreamento Correios: BH546585130BR idPendenciaCorreios710686idPendenciaCorreios
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20/05/2022 16:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIO MARCIO DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/05/2022 16:29
LINK DE ACESSO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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20/05/2022 16:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIO MARCIO DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
20/05/2022 16:27
(Agendada para 12/08/2022 15:00)
-
18/05/2022 15:09
Despacho -> Concessão -> Assistência Judiciária Gratuita
-
13/05/2022 14:59
P/ DESPACHO
-
13/05/2022 14:46
Caçu - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
-
13/05/2022 14:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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