TJGO - 5547525-53.2024.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5547525-53.2024.8.09.0134 DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença movido por Deusdeth Ferreira Dias em face de Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional, ambos já devidamente qualificados nos autos, pleiteando o recebimento do valor atualizado do débito.
Devidamente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida, nem sequer nomeou bens à penhora, razão pela qual a parte exequente pugnou pelo bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD.Vieram-me os autos conclusos para exame.É o relatório que basta.
Fundamento, pondero e DECIDO.É cediço que, o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil.E é com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos.
Ademais, de acordo com a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil; podendo, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do mesmo diploma legal.No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente citado para pagar ou nomear bens à penhora, nenhuma das duas providências foi realizada.ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos delineados alhures, DEFIRO o requerimento de bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da executada Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional, 07.***.***/0001-50, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo atualizado – R$50.763,97.REMETAM-SE ao CACE.Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se a resposta das Instituições Financeiras quanto à indisponibilidade da quantia indicada na execução.
Ressalvo ainda que, caso o sistema SISBAJUD não disponha de comando apenas de indisponibilidade, o valor será transferido a uma conta judicial até que se converta em penhora, no seu devido momento processual, ou caso contrário, seja restituído ao executado.Saliento que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso (art. 854, § 1º do CPC).Realizada a constrição de valores prevista no art. 854, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854, CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o § 3º, incisos I e II do art. 854, CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão.
Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito.Convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes, para manifestarem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio e, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento/extinção.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito -
08/07/2025 17:50
PEDIDO CACE
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08/07/2025 11:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusdeth Ferreira Dias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (08/07/2025 11:17:20))
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08/07/2025 11:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Deusdeth Ferreira Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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08/07/2025 11:17
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 17:33
P/ DESPACHO
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07/07/2025 17:33
Termo de conclusão
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07/07/2025 14:28
PEDIDO DE PENHORA ONLINE
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10/06/2025 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusdeth Ferreira Dias (Referente à Mov. Prazo Decorrido (10/06/2025 15:45:23))
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10/06/2025 15:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Deusdeth Ferreira Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 10/06/2025 15:45:23)
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10/06/2025 15:45
Decurso de prazo - requerido
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09/04/2025 15:15
Para (Polo Passivo) Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) (12/03/2025 15:09:38))
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17/03/2025 22:52
Para (Polo Passivo) Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional - Código de Rastreamento Correios: YQ624041350BR idPendenciaCorreios3060863idPendenciaCorreios
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12/03/2025 15:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/02/2025 16:26
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/02/2025 16:27
Houve uma mudança da classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimen
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04/02/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusdeth Ferreira Dias (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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04/02/2025 16:27
Certidão trânsito em julgado
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26/11/2024 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusdeth Ferreira Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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26/11/2024 11:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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21/11/2024 13:55
P/ DECISÃO
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21/11/2024 13:55
Termo de Conclusão
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21/11/2024 13:53
Decurso de Prazo sem manifestação - requerido
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11/11/2024 10:24
Juntada -> Petição
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15/10/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusdeth Ferreira Dias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/10/2024 13:45
Despacho -> Mero Expediente
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09/10/2024 13:04
Autos Conclusos
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09/10/2024 13:04
Autos conclusos
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09/10/2024 13:02
Decurso de prazo para parte ré
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06/09/2024 15:14
- AR Cumprido - Associação
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17/06/2024 23:55
Para (Polo Passivo) Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional - Código de Rastreamento Correios: YQ323027999BR idPendenciaCorreios2393286idPendenciaCorreios
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07/06/2024 14:56
Comprovante de expedição carta de citação e intimação-E-carta
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06/06/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusdeth Ferreira Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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06/06/2024 16:23
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/06/2024 16:23
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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06/06/2024 13:12
Autos Conclusos
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06/06/2024 13:12
Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I (Normal) - Distribuído para: Lucas Caetano Marques de Almeida
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06/06/2024 13:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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