TJGO - 5768694-07.2023.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5768694-07.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: Maria Madalena Patricio de AlmeidaAPELADO: Banco do Brasil S/ARELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO FALSO LINK.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença na qual se julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de fraude bancária.
A autora alega que foi realizado em sua conta empréstimo não solicitado, com transferência do valor para terceiros, sustentando falha na segurança do banco.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição bancária deve ser responsabilizada por danos decorrentes de golpe bancário, no qual o correntista fornece dados pessoais a estelionatário, configurando fortuito externo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A realização de operações com a utilização de senha pessoal pelo próprio correntista ao fornecer seus dados a terceiros para verificação da segurança caracteriza fortuito externo, o que exime a instituição bancária da responsabilidade indenizatória.4.
Não foi constatada qualquer falha no sistema de segurança ou conduta negligente, imprudente ou imperita da instituição bancária, mas apenas do correntista, que forneceu seus dados ao golpista, sem qualquer interferência do banco recorrido, vindo a ser vitimada pelo golpe.IV.
TESES5.
Teses de Julgamento:"5.1.
A instituição bancária não é responsável por danos decorrentes de golpe bancário quando o correntista fornece seus dados pessoais à golpista, configurando fortuito externo. 5.2.
A ausência de falha no sistema de segurança ou conduta negligente da instituição bancária afasta o dever de indenizar."V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS6.
Artigo citado: CC, 927.7.
Súmula e precedente relevantes: Súmula 479 do STJ, TJGO, Apelação Cível nº 548994-35, Rel.
Des.
José Ricardo M.
Machado, DJ de 20.05.2024.VI.
DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Madalena Patrício de Almeida contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desproveito do Banco do Brasil S/A. 2.
A sentença possui o seguinte dispositivo (evento n. 53): “[…] Ao teor do exposto, pelos fatos e fundamentos expostos JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários ao advogado da parte ex adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Simone MonteiroJuíza de Direito em Substituição”. 3.
Inconformada, a autora interpôs apelação cível, alegando ter sido vítima de fraude bancária, na qual terceiros realizaram transferências e pagamentos indevidos em sua conta-corrente e cartão de crédito, totalizando R$ 63.189,14 (sessenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e quatorze centavos). 4.
Sustenta que a instituição financeira falhou em seus sistemas de segurança, possibilitando o acesso de terceiros aos seus dados pessoais, como o nome de seu gerente de conta, saldos e limites. 5.
Aduz que as operações, embora realizadas com uso de senha pessoal, ocorreram em virtude da fragilidade dos protocolos de segurança do Banco do Brasil, que não se ateve à atipicidade das operações. 6.
Recurso preparado. 7.
O apelado apresentou contrarrazões no evento n. 58, rebatendo os pontos do recurso e pleiteando o seu desprovimento. 8. É o relatório.
Passo a decisão de forma monocrática, com amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC. 9.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela autora contra a sentença proferida, buscando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de danos morais e restituição da quantia perdida, R$ 63.189,14 (cento e três mil, cento e oitenta e nove reais e quatorze centavos). 10.
Alega a autora na petição inicial ter sido vítima de fraude bancária, na qual terceiros realizaram transferências e pagamentos indevidos em sua conta-corrente e cartão de crédito, totalizando R$ 63.189,14 (sessenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e quatorze centavos). 11.
Discorre que o banco não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar a fraude, o que configura fortuito interno e que a falha na prestação do serviço enseja o dever de indenizar. 12.
Ocorre que como alega a própria autora, na petição inicial, “[…] cansada após um dia de trabalho, em 28/08/2023, por volta das 17:57`, entrou em contato, via WhasApp, uma pessoa se identificando como LÉO, o seu gerente do Banco do Brasil, informando que alguém estava tentando realizar um empréstimo em sua conta, solicitando que a promovente se dirigisse a uma agência do Banco”.
Que se dirigiu a agência, acessou a conta-corrente, desinstalou o aplicativo, enviou seus dados, como foto. 13.
Nos termos da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 14.
A hipótese não refere a fortuito interno, mas de culpa exclusiva da vítima, que faltou com cautela e foi vítima de golpe bancário, entregando dados de sua conta a estelionatário. 15.
Não foi evidenciada qualquer falha no sistema de segurança ou conduta negligente, imprudente ou imperita da instituição bancária, mas tão somente da recorrente, que forneceu seus dados ao golpista, sem qualquer interferência do banco recorrido, não configurando os requisitos do artigo 927 do Código Civil para obrigação de indenizar. 16.
Sobre o tema, já manifestou este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO FALSO LINK.
EXCLUDENTE.
FORTUITO EXTERNO. 1.
A realização de operações com a utilização de senha pessoal pelo próprio correntista ao acessar falso link para verificação da segurança caracteriza fortuito externo, o que exime a instituição bancária da responsabilidade indenizatória.2.
Não evidenciada qualquer falha no sistema de segurança ou conduta negligente, imprudente ou imperita da instituição bancária, mas apenas do correntista, que forneceu seus dados ao golpista, sem qualquer interferência do banco recorrido, vindo a ser vitimada pelo golpe, indevida a indenização pretendia.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(8ª CC, AC n. 548994-35, Rel.
Des.
José Ricardo M.
Machado, DJ de 20.05.2024). 17.
Assim, não se constata no caso ato ilícito imputado ao requerido e, consequentemente, dever de restituição do valor pleiteado (dano material), bem como de indenização por dano moral. 18.
Ante o exposto, conhecido o recurso, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos. 19.
Consequentemente, majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária. 20. É como decido. 21.
Intime-se.
Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo Grau RELATOR -
08/07/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (07/07/2025 16:51:49))
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08/07/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Patricio De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (07/07/2025 16:
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08/07/2025 10:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento - 07/07/2025 16:51:49)
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08/07/2025 10:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Madalena Patricio De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento - 07/07/2025 16:51:49)
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07/07/2025 16:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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04/06/2025 13:17
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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03/06/2025 11:38
P/ O RELATOR
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03/06/2025 11:38
Conferência/Saneamento
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03/06/2025 11:37
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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02/06/2025 16:29
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
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02/06/2025 16:29
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
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30/05/2025 14:40
Contrarrazões
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23/05/2025 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 22/05/2025 19:24:49)
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22/05/2025 19:24
Juntada -> Petição -> Apelação
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29/04/2025 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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29/04/2025 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Patricio De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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29/04/2025 12:18
Sentença - julga improcedente o pedido
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17/02/2025 14:54
P/ DECISÃO
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11/02/2025 12:48
MANIFESTAÇÃO
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27/01/2025 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 21/01/2025 20:50:10)
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21/01/2025 20:50
Juntada -> Petição
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16/12/2024 09:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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16/12/2024 09:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Patricio De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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16/12/2024 09:57
Decisão - Saneadora - Rejeira Preliminar+fixa ponto controvertido .
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02/10/2024 09:13
P/ DECISÃO
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19/09/2024 13:30
Realizada sem Acordo - 16/09/2024 15:30
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19/09/2024 13:30
Realizada sem Acordo - 16/09/2024 15:30
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19/09/2024 13:30
Realizada sem Acordo - 16/09/2024 15:30
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19/09/2024 13:30
Realizada sem Acordo - 16/09/2024 15:30
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11/09/2024 10:19
PETIÇÃO - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO
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10/09/2024 20:31
Juntada -> Petição
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10/09/2024 11:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/09/2024 11:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Patricio De Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/09/2024 11:45
Link da audiência
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09/09/2024 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Patricio De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/09/2024 16:16
Honorários do Conciliador
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30/07/2024 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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30/07/2024 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Patricio De Almeida (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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30/07/2024 17:38
(Agendada para 16/09/2024 15:30:00)
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29/07/2024 23:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/07/2024 18:02:34)
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29/07/2024 23:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Patricio De Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/07/2024 18:02:34)
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29/07/2024 18:02
Despacho - Determinar remessa CEJUSC - audiência de conciliação.
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11/06/2024 09:50
P/ DECISÃO
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14/05/2024 11:59
ESPECIFICAR PROVAS
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09/05/2024 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/05/2024 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Patricio De Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/05/2024 10:28
ESPECIFICAR PROVAS - UPJ
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07/05/2024 22:16
Juntada -> Petição
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15/04/2024 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Patricio De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/04/2024 12:23:11)
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01/04/2024 12:23
Juntada -> Petição
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27/03/2024 12:03
Por (Polo Passivo) SERVIO TULIO DE BARCELOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/03/2024 17:31:24))
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26/03/2024 17:31
On-line para Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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26/03/2024 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Patricio De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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26/03/2024 17:31
Despacho - Citação
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05/03/2024 11:50
P/ DECISÃO
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28/02/2024 16:19
Juntada -> Petição
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30/01/2024 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Patricio De Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/01/2024 13:51
Intimação da parte autora para cumprir despacho ev 9 na sua integralidade
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30/01/2024 10:23
Juntada -> Petição
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30/01/2024 09:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Patricio De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/01/2024 09:58
Intimação do autor para juntar guia de custas iniciais
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24/01/2024 11:03
Juntada -> Petição
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17/01/2024 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Patricio De Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/01/2024 18:07
Despacho - PARCELAMENTO DAS CUSTAS - comprovar necessidade
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28/11/2023 12:58
Juntada de PROCURACAO
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22/11/2023 20:34
Juntada -> Petição
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20/11/2023 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Patricio De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/11/2023 13:43
Ato ordinatório - COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA -UPJ
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20/11/2023 13:41
CERTIDÃO NÃO LOCALIZADA CONEXÃO - UPJ
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17/11/2023 19:06
Autos Conclusos
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17/11/2023 19:06
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Normal) - Distribuído para: CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO
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17/11/2023 19:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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