TJGO - 5533475-87.2025.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5533475-87.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Lidiane Costa Souza De JesusRequerido(a): Francisca De Sousa SilvaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer com requerimento de liminar de tutela provisória de urgência, ajuizada por Lidiane Costa Souza De Jesus em desfavor de Francisca De Sousa Silva e outros.Pois bem, segundo o artigo 300 do CPC/15, os pressupostos para a concessão da tutela satisfativa são: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; d) reversibilidade dos efeitos da decisão.O juiz para conceder ou não o pedido formulado pelo autor no sentido de que sejam antecipados os efeitos da tutela satisfativa, ou alguns deles, deve verificar se os requisitos previstos no artigo 300, caput, e em seus parágrafos estão presentes.Alega a parte autora, que na noite do dia 01/07/2025, às 22h03, por meio do grupo de WhatsApp, foi comunicada acerca de um edital de convocação de Assembleia Geral, por ¼ dos moradores, a se realizar no dia 08/07/2025, que tem como finalidade sua destituição do cargo de síndica.No entanto, a autora alega que os requeridos não estão respeitando a forma, prazo mínimo e meio de comunicação para realização da Assembleia Geral.Por isso, a autora pede a concessão de tutela antecipada, para que seja determinada a não realização da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Conquista – Quadra 09, convocada por um ¼ dos moradores para ocorrer no dia 08 de julho de 2025.No caso, vislumbro que caso a medida seja concedida nos termos requeridos pela autora, esgotará, como medida transitória, todo o mérito da ação.
Devendo, no presente caso, oportunizar-se o contraditório, em prol da melhor técnica processual e da segurança jurídica, na medida em que envolve o direito dos condôminos à convocação e realização da assembleia.Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora.Designe-se audiência de conciliação.No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio.Cite-se e intime-se a parte ré, para acompanhar os termos da presente ação, bem como comparecer à audiência de conciliação designada, advertindo-a das implicações legais constantes no art. 20 da Lei n° 9.099/95.Intime-se a parte autora do teor desta decisão.Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição -
08/07/2025 17:21
P/ DECISÃO
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08/07/2025 13:35
Juntada -> Petição
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08/07/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane Costa Souza De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (07/07/2025 18:10:00))
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08/07/2025 09:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lidiane Costa Souza De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 07/07/2025 18:10:00)
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07/07/2025 18:10
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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07/07/2025 15:06
Juntada -> Petição
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07/07/2025 14:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 14:36
Autos Conclusos
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07/07/2025 14:36
Luziânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Célia Regina Lara
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07/07/2025 14:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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