TJGO - 5392336-03.2025.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº: 5392336-03.2025.8.09.0149Polo Ativo: Eliane Martins Cardoso De Souza MoraesPolo Passivo: Municipio De TrindadeDECISÃO Verifico que, indeferida a gratuidade da justiça, a parte autora pugnou pelo parcelamento da custa inicial em 10 vezes.Ocorre que, a normatização vigente permite o parcelamento em no máximo 5 (cinco) vezes e não em 10 (dez) vezes como requer a parte autora. Vejamos o que diz o art. 38-B, da Lei Estadual n.º 19.931/2017:“Art. 38-B.
As custas iniciais podem ser parceladas em até 05 (cinco) vezes, por decisão do juiz competente para conhecer do pedido.”Desta feita, INDEFIRO o parcelamento em 10 vezes e DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) vezes, devendo a 1ª parcela ser paga, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a confecção da guia pela Escrivania e intimação da parte autora para pagamento, e as demais parcelas com o vencimento mensal subsequente à primeira.A parte autora deverá comprovar nos autos o pagamento das demais parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo vencimento, sendo que o inadimplemento de qualquer das parcelas no prazo estipulado implicará no cancelamento da distribuição dos autos (art. 290, do CPC).Intime-se.
Cumpra-se.Trindade, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito phr -
21/07/2025 16:12
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 16:04
Intimação Expedida
-
21/07/2025 16:04
Certidão Expedida
-
21/07/2025 14:13
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 14:06
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:06
Decisão -> Outras Decisões
-
18/07/2025 16:47
Autos Conclusos
-
18/07/2025 16:16
Juntada -> Petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros PúblicosProcesso nº: 5392336-03.2025.8.09.0149Polo Ativo: Eliane Martins Cardoso De Souza MoraesPolo Passivo: Municipio De TrindadeDECISÃO Analisando os autos, verifico que a demandante requereu gratuidade da justiça, mas, não instruiu suficientemente a inicial com provas pré-constituídas de seu estado de hipossuficiência.Ao contrário do alegado na inicial e na emenda à inicial, os documentos juntados pela parte autora comprovam que esta não é pessoa hipossuficiente financeiramente para arcar com as despesas processuais.Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça postulado na inicial e DETERMINO o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Considerando que o polo demandante não optou pelo parcelamento das custas no prazo legal alhures concedido, dou por precluída tal faculdade.Cumpra-se.Trindade, datado pelo sistemaPriscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito phr -
16/07/2025 18:20
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 18:05
Intimação Expedida
-
16/07/2025 18:05
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
15/07/2025 10:54
Autos Conclusos
-
15/07/2025 08:42
Juntada -> Petição
-
15/07/2025 08:36
Juntada -> Petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros PúblicosProcesso nº: 5392336-03.2025.8.09.0149Polo Ativo: Eliane Martins Cardoso De Souza MoraesPolo Passivo: Municipio De TrindadeDECISÃO Verifica-se dos autos que os documento inseridos pela autora são insuficientes para comprovação de sua hipossuficiência financeira.Desde modo, intime-se o polo demandante a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover a juntada de todos os documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da Justiça.São úteis à análise do pedido de gratuidade o seguintes documentos, cuja falta injustificada de algum deles poderá, conforme o caso, configurar escassez probatória a ensejar a denegação da benesse (Súmula 25/TJGO):a) seu último comprovante de rendimentos (ex: contracheque, holerite, recibo de pro labore, DECORE, etc.) e indicação da respectiva fonte;b) a última declaração de imposto de renda ou a prova de ser dela isento;c) os extratos bancários de todas suas contas bancárias e aplicações financeiras do últimos 3 meses anteriores a esta decisão;d) informação simples, no corpo da própria petição, se é ou não proprietário(a) de bens imóveis e, em caso positivo, listar, de modo simplificado, quais são e onde estão localizados os referidos bens, seguida da indicação dos respectivos valores venais atuais (podendo ser por estimativa, desde que séria);e) informação simples, no corpo da própria petição, se é ou não proprietário(a) de veículos automotores terrestres ou embarcações e, em caso positivo, listar, de modo simplificado, quais são e onde estão localizados os referidos bens, seguida da indicação dos respectivos valores venais atuais (podendo ser por estimativa, desde que séria);f) informação simples, no corpo da própria petição, se é ou não empresário(a) ou sócio(a) de sociedade empresária, e, em caso positivo, indicar a denominação das pessoas jurídicas, com seus CNPJ e ramos de atividade (CNAE);g) a guia de custas judiciais que estampa o valor a ser recolhido, a fim de cotejá-la com a renda declarada.Caso algum desses documentos já tenha sido juntado, basta a indicação do nome do arquivo e do número na movimentação em que pode ser encontrado, evitando-se a duplicidade documental.Ademais, sem prejuízos, FACULTO o parcelamento das custas iniciais em 3 (três) vezes, devendo, em caso de uso dessa faculdade, ser efetuado e comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela no mesmo prazo acima concedido, sob pena de preclusão do benefício, o qual não será novamente oportunizado em caso de indeferimento da gratuidade.Intime-se.Trindade, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito 6jb -
08/07/2025 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Martins Cardoso De Souza Moraes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 08:50:40))
-
08/07/2025 08:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliane Martins Cardoso De Souza Moraes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/07/2025 08:50
Decisão -> Outras Decisões
-
17/06/2025 14:39
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
17/06/2025 13:22
MANIFESTAÇÃO COMPROVANTE DE ENDEREÇO
-
31/05/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Martins Cardoso De Souza Moraes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/05/2025 15:20:00))
-
31/05/2025 15:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliane Martins Cardoso De Souza Moraes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/05/2025 15:20
Despacho -> Mero Expediente
-
21/05/2025 10:43
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
21/05/2025 08:48
Trindade - Vara das Fazendas Públicas (Dependente) - Distribuído para: Priscila Lopes da Silveira
-
21/05/2025 08:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5553595-64.2024.8.09.0012
Michelly Ribeiro Escobar
Eletrosom LTDA em Recuperacao Judicial E...
Advogado: Lorena Ferreira Dantas Vilela
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/06/2024 00:00
Processo nº 5183801-92.2025.8.09.0012
Alcoeste Aluminio LTDA
Nayara Ribeiro de Sousa
Advogado: Pedro Barbosa dos Santos Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/03/2025 00:00
Processo nº 5338792-26.2025.8.09.0012
Fabiana Aparecida dos Santos Pinto
Servico Social Autonomo de Assistencia A...
Advogado: Kamilla Katielle de Souza Aguiar
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/05/2025 17:04
Processo nº 5344598-22.2025.8.09.0051
Tokio Marine Seguradora S.A
Maria Aparecida Fernandes dos Reis
Advogado: Ciro Bruning
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/05/2025 09:47
Processo nº 5013126-71.2025.8.09.0085
Almeida Nascimento Magazine LTDA
Aline Maria Gabriel
Advogado: Jean Camargo da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/01/2025 17:08