TJGO - 6121584-45.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
5 - Autos nº 6121584-45.2024.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Contabilidade Jk Anápolis Ltda Executado: Centro De Recuperação Unadeq Ltda DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se os executados na pessoa da sócia proprietária Marli Alves dos Santos, bem como esta, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de pagar, conforme o discriminado pela parte credora, advertindo-a que garantida a execução, poderá oferecer embargos cujo prazo fluirá da data do depósito espontâneo.
A intimação deverá ser na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento, considerando-se válida quando houver o réu mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95).
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará para a credora, na forma da lei, arquivando-se em seguida.
Esgotado o prazo para pagamento voluntário, promova-se a penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC.
Frustrada a medida, proceda-se com a pesquisa de veículos de propriedade da parte devedora, por meio do RENAJUD (desde que não haja gravame de financiamento), no bloqueio de transferência, circulação e licenciamento e, na sequência, lavre-se o termo de penhora veicular e expeça-se o mandado de intimação do devedor e avaliação do veículo.
Na ausência de veículos, prossiga-se na requisição de informações, via PREVJUD, sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, em caso de pessoa física, bem como de outros bens junto à Receita Federal, via INFOJUD, em consulta as duas últimas declarações de Imposto de Renda do executado e na pesquisa patrimonial via SNIPER.
Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor.
Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Prevjud, Infojud e Sniper), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento.
Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas.
Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.); c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; e g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito -
08/07/2025 07:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Contabilidade Jk Anapolis Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2025 07:41:07))
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08/07/2025 07:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CAL (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 07:41
Recebimento do Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 07:12
P/ DESPACHO
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08/07/2025 07:11
Processo Desarquivado
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07/07/2025 15:48
Juntada -> Petição
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10/02/2025 15:18
Processo Arquivado
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10/02/2025 14:34
Juntada -> Petição
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10/02/2025 09:44
Para Marli Alves Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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10/02/2025 09:44
Para CUCPL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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10/02/2025 09:44
Para CRUL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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10/02/2025 09:44
Para Adv(s). de CAL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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10/02/2025 09:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo)
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10/02/2025 09:44
Realizada com Acordo - 10/02/2025 09:15
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20/12/2024 22:26
Para (Polo Passivo) CRUL - Código de Rastreamento Correios: YQ545013277BR idPendenciaCorreios2897112idPendenciaCorreios
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20/12/2024 22:25
Para (Polo Passivo) CUCPL - Código de Rastreamento Correios: YQ545013285BR idPendenciaCorreios2897113idPendenciaCorreios
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17/12/2024 17:10
Via WhatsApp Para Marli Alves Dos Santos
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17/12/2024 16:36
LINK DA AUDIÊNCIA
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17/12/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Contabilidade Jk Anapolis Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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17/12/2024 16:33
(Agendada para 10/02/2025 09:15)
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16/12/2024 10:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/12/2024 10:32
Citação + Conciliação + Intimação
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13/12/2024 17:13
P/ DECISÃO
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13/12/2024 09:28
Juntada -> Petição
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11/12/2024 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAL (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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11/12/2024 12:25
Acostar documento
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11/12/2024 11:38
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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11/12/2024 11:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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