TJGO - 5453281-97.2025.8.09.0102
1ª instância - Mara Rosa - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.°: 5453281-97.2025.8.09.0102Promovente(s): A Popular Moveis LtdaPromovido(s):Marinalva NogueiraDECISÃORecebo a presente ação de execução de título executivo extrajudicial.
Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial.Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação do executado, fica desde já autorizada a pesquisa de bens em nome da parte executada nos sistemas abaixo mencionados:SISBAJUD – Proceda-se à tentativa de penhora online nas contas bancárias da parte executada por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, no valor atualizado da obrigação em execução, indicada na planilha de cálculos, consoante autorizam os artigos 835 e 854, do Código de Processo Civil;Encontrados valores suficientes à satisfação da obrigação, intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar a manifestação prevista no art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, § 3º do CPC.RENAJUD - Proceda-se à realização de pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada, apresentando aos autos o tipo de restrição que por ventura exista nos veículos encontrados.
Caso seja acusado algum registro da propriedade de algum automotor livre e desembaraçado (leia-se: sobre o qual não penda gravame de alienação fiduciária), providencie a anotação de restrição de alienação e circulação pela via do referido sistema;SNIPER - determino a busca de patrimônio e vínculos da parte executada; eOBSERVAÇÃO - AVERBAÇÃO DA AÇÃO - Esclareço, em tempo, que poderá o credor proceder com a averbação desta ação junto aos cartórios de registro de imóveis, independentemente de ordem deste juízo, devendo, para tanto, apresentar certidão positiva com supedâneo no artigo 828 do CPC, a qual deverá requerer pessoalmente ao cartório distribuidor.Após o retorno da diligência, sendo esta infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar bens passiveis de penhora da parte executada.
Advirta-se que a inércia acarretará a presunção de abandono, com consequente extinção e arquivamento dos autos no estado em que se encontram, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, sem necessidade de nova intimação.Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/).Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO -
08/07/2025 00:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A Popular Moveis Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (08/07/2025 00:36:49))
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08/07/2025 00:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de A Popular Moveis Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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07/07/2025 11:59
P/ DESPACHO
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02/07/2025 16:02
Nota Promissoria Carimbada
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10/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A Popular Moveis Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (10/06/2025 16:16:52))
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10/06/2025 16:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de A Popular Moveis Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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10/06/2025 16:16
Emenda à inicial no prazo de 15 dias
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09/06/2025 19:07
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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09/06/2025 16:07
Autos Conclusos
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09/06/2025 16:07
Mara Rosa - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: THIAGO MEHARI FERREIRA MARTINS
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09/06/2025 16:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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