TJGO - 5453179-90.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] REFERENDO DE LIMINAR CONCEDIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5453179-90.2025.8.09.0000 COMARCA DE LUZIÂNIA IMPETRANTE: D.
R.
O.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS LITISC.
PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de procedimento deflagrado com fundamento no artigo 12, da Resolução CNJ n. 591/2024, com o propósito de submeter ao referendo da 10ª Câmara Cível a decisão unipessoal do Relator, que deferiu a medida liminar em MANDADO DE SEGURANÇA para o escopo de determinar o fornecimento da medicação reclamada na peça de ingresso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 12, da Resolução n. 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 12.
Nas ações de competência originária dos tribunais, as decisões monocráticas que concederem tutelas provisórias, tanto cautelares quanto antecipadas, deverão ser submetidas a referendo do órgão colegiado, incluindo-se os respectivos processos na primeira sessão de julgamento possível”. Desse modo, para fins de referendo pela 10ª Câmara Cível, submeto à apreciação colegiada a decisão por meio da qual, em acolhida ao pedido formulado pela parte impetrante, deferi, em sede de medida liminar, o pedido de fornecimento da medicação vindicada na exordial, ante a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Transcrevo: “Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por D.R.O (adolescente nascido em 21/09/2009, atualmente com 15 anos de idade), representado por seu genitor, Edmilson Amaral Oliveira, contra suposto ato ilegal do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, consubstanciado na omissão do fornecimento do medicamento Concerta 54 mg, 1 cpr pela manhã, uso contínuo.
O impetrante “(…) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que exige acompanhamento multidisciplinar contínuo, além de tratamento medicamentoso específico, a fim de garantir seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor, emocional e social”.
Informa que a família vive em situação de extrema vulnerabilidade econômica, sendo inviável custear o medicamento prescrito, oportunidade em que discorre acerca do direito líquido e certo à saúde do adolescente, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como sobre a omissão ilegal da autoridade coatora.
Colaciona julgado que entende pertinente à defesa de sua tese e diz preencher os requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, aptos à concessão do fármaco prescrito.
Esclarece acerca da possibilidade de concessão, in limine, do presente mandado de segurança, eis que comprovados o fumus bom iuris e o periculum in mora, aquele, à vista de direito fundamental assegurado pela Constituição da República e da imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da enfermidade que acomete o impetrante e, este, decorrente da inexorável constatação que, sem o uso do fármaco, o postulante terá sua saúde e seu estado clínico comprometido.
Ao final, pede que seja concedida a antecipação de tutela, liminarmente, e sem oitiva da autoridade coatora, determinando a disponibilização do medicamento Concerta 54 mg, na quantidade e dosagem indicada no receituário médico, sob pena de multa diária.
Por fim, pugna, quanto ao mérito, pela confirmação da medida, in limine, postulada.
Juntou documentos na Movimentação 1.
Na Mov. 5, determinei ao impetrante o recolhimento do preparo ou o pedido de gratuidade da justiça, com a devida juntada da documentação apta a comprovar a hipossuficiência financeira, comando judicial cumprido (Mov. 8).
Gratuidade da justiça deferida e determinação de remessa dos autos ao Natjus (Mov. 10).
O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – Natjus – apresentou parecer favorável ao pleito do impetrante (mov. 18). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado por D.R.O (adolescente nascido em 21/09/2009, atualmente com 15 anos de idade), representado por seu genitor, Edmilson Amaral Oliveira, contra ato acoimado ilegal e abusivo atribuído ao Secretário da Saúde do Estado de Goiás, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei n. 12.016/09, tendo como litisconsorte passivo o Estado de Goiás.
O impetrante possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pleiteia a concessão de medida liminar para que seja disponibilizado, o fornecimento do fármaco Concerta 54 mg, considerado essencial para o controle dos sintomas associados ao transtorno, como isolamento social, instabilidade humoral, agitação psicomotora, estereotípicos, deficit de atenção, impulsividade e hiperatividade, conforme receituário e relatório do profissional da medicina que lhe assiste.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, a medida liminar somente será concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Para a concessão da medida liminar, necessária se faz a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris – caracterizado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido exordial – e o periculum in mora – representando o risco de ineficácia do tardio reconhecimento do direito do impetrante na decisão de mérito.
Assim, ainda que em cognição sumária, o impetrante deve lograr êxito na demonstração dos requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.657.156: I – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II – Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III – Existência de registro na ANVISA do medicamento.
No âmbito do julgamento do Tema 1234 (RE 1.366.243/SC) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de acordo com os novos parâmetros estabelecidos, os medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Estadual quando o montante do tratamento anual, embasado no preço máximo de venda ao Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED – Lei 10.742/2003), for inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos (R$ 318.750,00), na forma do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nos termos da Súmula n. 61 do STF, nos casos de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, deverão ser observados os critérios firmados no julgamento do Tema 06 (Repercussão Geral – RE 566.471), a saber: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990 e no Decreto n. 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
No caso em exame, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o processo, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, notadamente a probabilidade do direito, considerando que, a priori, o autor/impetrante demonstrou, com fundamento na medicina baseada em evidências, a segurança e eficácia do fármaco.
Outrossim, a conclusão do Natjus (mov. 18) foi assim expressa: “É possível reconhecer que há elementos técnicos apoiados por evidências científicas de alta qualidade que respaldam a indicação do medicamento cloridrato de metilfenidato comprimido revestido de liberação prolongada, não incorporado ao SUS, no caso em tela, na presente solicitação.
As informações do relatório médico permitem reconhecer que a tecnologia requerida é imprescindível para o tratamento do requerente, visto que não há possibilidade de substituição por outra alternativa disponível no SUS”.
Assim, de qualquer ângulo que se analise a situação, seja pela exigência de critério previsto no julgamento do Tema 06 (Repercussão Geral – RE 566.471, seja pelo parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – Natjus –, em princípio, os produtos requestados pelo impetrante atendem ao requisito basilar para a concessão do tratamento medicamentoso requestado, atinente à comprovação de evidências científicas acerca de sua eficácia e segurança.
Outrossim, o custo anual do tratamento, nos termos do parecer da Câmara de Saúde, alcança o valor de R$ 2.461,20 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), atendido, em proêmio, requisito previsto no Tema 1234, qual seja, medicamento com custo inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
O perigo da demora também fica evidenciado, na medida em que a não utilização imediata do medicamento poderá importar em piora do estado clínico/saúde do impetrante.
Frise-se tratar de análise superficial da situação exposta no presente mandamus, razão pela qual oportuno destaque do caráter provisório desta decisão, que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à vista de definitivo conjunto probatório que, certamente, constará dos autos depois de concluído o processamento do remédio constitucional.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, DEFIRO A PROVIDÊNCIA LIMINAR PLEITEADA, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência desta decisão, forneça ao impetrante o medicamento CONCERTA 54 mg (metilfenidato), na forma do receituário apresentado, pelo prazo necessário ao tratamento da paciente, sob pena de bloqueio de numerário junto as contas públicas para garantir o cumprimento da liminar .
Notifique-se, pessoalmente, a autoridade acoimada de coatora para prestar as informações e juntar aos autos os documentos que julgar necessários, no prazo legal, conforme preceitua o artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, enviando cópia da inicial sem documentos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressem no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009).
Após, colha-se a manifestação da ilustre Procuradoria-Geral de Justiça e volvam-me os autos para análise meritória.
Por fim, nos termos do art. 12 da Resolução n.º 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e artigo 279 do RITJGO, apresento o feito em mesa e determino a inclusão na próxima pauta para referendo do colegiado.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Forte nessas razões, submeto à 10ª Câmara Cível a decisão pessoal por mim proferida, concessiva da medida liminar, votando no sentido do referendo pelo Colegiado. É o voto. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 110/cl REFERENDO DE LIMINAR CONCEDIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5453179-90.2025.8.09.0000 COMARCA DE LUZIÂNIA IMPETRANTE: D.
R.
O.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS LITISC.
PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REFERENDO DE LIMINAR.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO REFERENDADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de procedimento deflagrado com fundamento no art. 12 da Resolução CNJ n. 591/2024.
A finalidade é submeter ao referendo de câmara cível a decisão unipessoal do Relator.
A decisão deferiu medida liminar em Mandado de Segurança.
A liminar determinou o fornecimento de medicamento para adolescente.
O adolescente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão unipessoal, que deferiu liminar para fornecimento de medicamento a adolescente com TEA, atende aos requisitos legais e deve ser referendada pelo colegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida. 4.
A probabilidade do direito foi demonstrada pela imprescindibilidade do medicamento.
A eficácia e a segurança do fármaco foram comprovadas por laudo médico e parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus).
Não há alternativa terapêutica disponível no Sistema Único de Saúde (SUS). 5.
O custo anual do tratamento é inferior ao limite de 210 (duzentos e dez) salários-mínimos.
Este critério foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234. 6.
O perigo de dano é evidente.
A não utilização imediata do medicamento pode resultar em piora do estado de saúde do impetrante.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 591/2024, art. 12; CF/1988, art. 5º, inc.
LXIX; L. 12.016/2009, art. 7º, inc.
I, II, III; CPC, art. 292; L. 10.742/2003; L. 8.080/1990, arts. 19-Q, 19-R; Decreto n. 7.646/2011; RITJGO, art. 279.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 106; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234); STF, Súmula n. 61; STF, RE 566.471 (Tema 06).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
A decisão liminar é referendada. 8.
Tese de julgamento: "1.
A decisão monocrática que concede tutela provisória em mandado de segurança deve ser submetida a referendo do órgão colegiado, conforme Resolução CNJ n. 591/2024." "2.
O direito ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA, e com eficácia e segurança comprovadas por evidências científicas de alto nível, aliado à hipossuficiência financeira do paciente e ao perigo de dano, autoriza a concessão de liminar." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de REFERENDO DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 5453179.90, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em REFERENDAR A LIMINAR DEFERIDA, proferida pelo relator, nos termos do artigo 12 da Resolução 591/2024 do CNJ. Votaram, com o relator, a Drª Sandra Regina Teixeira substituta do Des.
Altamiro Garcia Filho e a Drª Maria Antônia de Faria substituta do Des.
Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 15 de julho de 2025. DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REFERENDO DE LIMINAR.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO REFERENDADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de procedimento deflagrado com fundamento no art. 12 da Resolução CNJ n. 591/2024.
A finalidade é submeter ao referendo de câmara cível a decisão unipessoal do Relator.
A decisão deferiu medida liminar em Mandado de Segurança.
A liminar determinou o fornecimento de medicamento para adolescente.
O adolescente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão unipessoal, que deferiu liminar para fornecimento de medicamento a adolescente com TEA, atende aos requisitos legais e deve ser referendada pelo colegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida. 4.
A probabilidade do direito foi demonstrada pela imprescindibilidade do medicamento.
A eficácia e a segurança do fármaco foram comprovadas por laudo médico e parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus).
Não há alternativa terapêutica disponível no Sistema Único de Saúde (SUS). 5.
O custo anual do tratamento é inferior ao limite de 210 (duzentos e dez) salários-mínimos.
Este critério foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234. 6.
O perigo de dano é evidente.
A não utilização imediata do medicamento pode resultar em piora do estado de saúde do impetrante.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 591/2024, art. 12; CF/1988, art. 5º, inc.
LXIX; L. 12.016/2009, art. 7º, inc.
I, II, III; CPC, art. 292; L. 10.742/2003; L. 8.080/1990, arts. 19-Q, 19-R; Decreto n. 7.646/2011; RITJGO, art. 279.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 106; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234); STF, Súmula n. 61; STF, RE 566.471 (Tema 06).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
A decisão liminar é referendada. 8.
Tese de julgamento: "1.
A decisão monocrática que concede tutela provisória em mandado de segurança deve ser submetida a referendo do órgão colegiado, conforme Resolução CNJ n. 591/2024." "2.
O direito ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA, e com eficácia e segurança comprovadas por evidências científicas de alto nível, aliado à hipossuficiência financeira do paciente e ao perigo de dano, autoriza a concessão de liminar." -
21/07/2025 13:13
Autos Conclusos
-
21/07/2025 13:01
Juntada -> Petição -> Parecer
-
21/07/2025 13:01
Intimação Lida
-
21/07/2025 11:32
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:28
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:28
Intimação Expedida
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21/07/2025 03:14
Intimação Lida
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20/07/2025 19:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (Cautelar Deferida)
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18/07/2025 11:29
Troca de Responsável
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17/07/2025 13:39
Intimação Expedida
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17/07/2025 13:00
Juntada -> Petição -> Contestação
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16/07/2025 14:39
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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11/07/2025 18:27
Mandado Cumprido
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11/07/2025 15:21
Intimação Efetivada
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11/07/2025 15:14
Mandado Expedido
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11/07/2025 15:13
Intimação Expedida
-
11/07/2025 15:13
Intimação Expedida
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11/07/2025 15:11
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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11/07/2025 13:25
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
09/07/2025 17:36
Autos Conclusos
-
09/07/2025 16:08
Juntada de Documento
-
08/07/2025 23:42
Despacho -> Mero Expediente
-
08/07/2025 12:02
Autos Conclusos
-
08/07/2025 12:02
Prazo Decorrido
-
25/06/2025 12:45
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4218 em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5453179-90.2025.8.09.0000 COMARCA DE LUZIÂNIA IMPETRANTE: D.
R.
O.IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁSLITISC.
PASSIVO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por DAVID RIBEIRO OLIVEIRA, representado por seu genitor EDMILSON AMARAL OLIVEIRA contra suposto ato ilegal do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, consubstanciado na omissão do fornecimento do medicamento CONCERTA 54 mg. Na Mov. 5, determinei a intimação do impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o pagamento das custas iniciais ou pleiteasse os benefícios da assistência judiciária bem como juntasse documentação idônea e atual para atestar a falta de condições de arcar com as despesas do processo (tais como carteira de trabalho e/ou rendimentos, declaração de imposto de renda, despesas domésticas etc.), sob pena de indeferimento do pedido (art. 99, § 2º, do CPC), o que foi atendido na Mov. 8. Analisando os documentos juntados aos autos, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária, posto que EDMILSON AMARAL OLIVEIRA é “pedreiro”, conforme a Carteira de Trabalho e aufere baixa renda.
Por outro lado, infiro devida a prévia remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS para o fim de respaldar tanto o pleito do impetrante, quanto a final decisão do Colegiado. Portanto, determino à secretaria desta Câmara Cível que oficie o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS para que preste as informações técnicas necessárias para a análise do caso concreto, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATOR 110/cl -
24/06/2025 00:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de David Ribeiro Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/06/2025 08:59:26))
-
23/06/2025 16:13
Remessa ao NATJUS
-
23/06/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DRO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/06/2025 08:59:26)
-
19/06/2025 08:59
Despacho -> Mero Expediente
-
17/06/2025 14:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
17/06/2025 14:15
Juntada de documentos que comprovam hipossuficiencia
-
16/06/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de David Ribeiro Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 08:56:48))
-
16/06/2025 14:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DRO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 08:56:48)
-
16/06/2025 08:56
Despacho -> Mero Expediente
-
09/06/2025 15:52
Autos Conclusos
-
09/06/2025 15:52
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
-
09/06/2025 15:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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