TJGO - 5149698-70.2025.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:09
(Por dias)
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25/04/2025 15:06
apensamento ao processo 5109803-39.2024
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25/04/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Argemiro Caumo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 24/04/2025 17:04:30)
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25/04/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 24/04/2025 17:04:30)
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24/04/2025 17:04
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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15/04/2025 11:28
P/ DECISÃO
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11/04/2025 07:41
petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5149698-70.2025.8.09.0170Requerente/exequente: Banco BradescoRequerido(a)/executado(a): Argemiro Caumo Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ARGEMIROCAUMO, ambos qualificados.Narra a autora que, no dia 25 de outubro de 2016, concedeu à requerida financiamento, mediante Cédula de Crédito Bancário – BNDES AGROPECUÁRIO nº 740/2034485, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$87.300,00 (oitenta e sete mil e trezentos reais) a serem pagos em 08 (oito) prestações anuais de R$12.767,62 (doze mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), tendo como objeto o veículo TRATOR 5075E.Afirma que a requerida se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela vencida em 15 de novembro de 2023, incorrendo em mora desde então, na forma do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69.Informa que o débito atualizado se encontra em R$27.856,35 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos).Assim, requer a concessão liminar da busca e apreensão do veículo, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 – ev. 01.A requeria compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que pugnou pela suspensão da ação de busca e apreensão, em razão de se encontrar em recuperação judicial nos autos 5109803-39.2024.8.09.0170, em trâmite nesta Comarca.
Afirma se encontrar em stay period, período de suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação.Ainda, sustenta que veículo TRATOR 5075E objeto desta ação foi reconhecido como essencial à sua atividade laborativa.Por fim, defende que eventual apreensão do veículo TRATOR 5075E paralisará suas atividades, comprometendo a reestruturação da empresa em recuperação – ev. 05.Vieram os autos conclusos.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a autora indicou o valor atualizado do débito em R$27.856,35 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Todavia, o valor da causa cadastrado no PROJUDI é de R$15.033,23 (quinze mil, trinta e três reais e vinte e três centavos).Assim, INTIME-SE a autora, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, retificando o valor da causa e recolhendo as custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.Acerca das alegações trazidas pela requerida, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), no sentido de que a contestação do devedor deve ocorrer somente após o cumprimento da medida liminar, entendo ser necessário realizar o distinguishing em relação em presente feito.Isso porque as alegações trazidas pela ré no ev. 05 não dizem respeito à sua defesa de mérito em relação à ação de busca e apreensão.
Na realidade, dizem respeito à (im)possibilidade de apreensão de um bem considerado essencial para a atividade empresarial de um devedor em recuperação judicial, conforme disposto no art. 6º, III da Lei 11.101/05.Dessa forma, entendo ser prudente analisar os argumentos trazidos na petição do ev. 05 antes de decidir sobre o deferimento liminar da busca e apreensão.Contudo, considerando a vedação expressa à decisão surpresa contida nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INITIME-SE a autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de suspensão da ação de busca e apreensão formulado pela requerida no ev. 05.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito em RespondênciaDecreto Judiciário nº 5.307/2023(assinado digitalmente) -
05/03/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 28/02/2025 15:33:04)
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28/02/2025 15:33
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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27/02/2025 10:07
PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO SUSPENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO
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26/02/2025 11:47
P/ DECISÃO
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26/02/2025 07:48
Relatório de Possíveis Conexões
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26/02/2025 07:48
Campinorte - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Sarah de Carvalho Nocrato
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26/02/2025 07:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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