TJGO - 5255812-37.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº 5255812-37.2025.8.09.0007Procedimento do Juizado Especial CívelReclamante: Revair Joaquim da SilvaReclamado: Banco Bmg S.ADECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A, em face da sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, determinando a extinção do processo e o arquivamento dos autos.Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão, pois, embora tenha sido deferida tutela de urgência no início do processo, a sentença não se manifestou expressamente sobre sua revogação, o que poderia ensejar dúvidas quanto à sua subsistência.Recurso próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.De acordo com os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no novo Código de Processo Civil e interrompem o prazo recursal.Com efeito, constatado que a liminar outrora concedida permanece formalmente válida, impõe-se o saneamento da omissão para assegurar a coerência e eficácia da decisão final.
Diante da extinção do feito por incompetência absoluta, resta prejudicado o exame do mérito, incluindo os efeitos da tutela de urgência concedida, razão pela qual esta deve ser revogada.Posto isso, recebo o recurso e dou-lhe provimento, para, sanando a omissão apontada, declarar expressamente revogada a tutela de urgência anteriormente concedida, restando inalterados os demais termos da sentença.Intimem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)Silvio Jacinto Pereira Juiz de Direito -
15/07/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (15/07/2025 17:19:41))
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15/07/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Revair Joaquim Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (15/07/2025 17:19:41))
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15/07/2025 17:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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15/07/2025 17:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Revair Joaquim Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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15/07/2025 17:19
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/07/2025 12:07
P/ DECISÃO
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07/07/2025 12:07
embargos declaração tempestivos
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04/07/2025 17:27
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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28/06/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (28/06/2025 16:14:45))
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28/06/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Revair Joaquim Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (28/06/2025 16:14:45))
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28/06/2025 16:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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28/06/2025 16:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Revair Joaquim Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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20/05/2025 07:46
P/ SENTENÇA
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19/05/2025 09:36
REQUERIMENTO
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19/05/2025 09:28
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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14/05/2025 11:42
Para Adv(s). de Revair Joaquim Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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14/05/2025 11:42
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 11:30
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09/05/2025 17:44
ANEXO
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23/04/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Revair Joaquim Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida - 17/04/2025 17:42:13)
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17/04/2025 17:42
ANEXO
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15/04/2025 08:45
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Bmg S.a
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04/04/2025 00:00
Intimação
4-Autos nº 5255812-37.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Revair Joaquim Da Silva Reclamado: Banco Bmg S.a DECISÃO-OFÍCIO¹ Dispensado o relatório, passo a DECIDIR. Compulsando os autos, observo a presença dos requisitos legais para o deferimento do rogo antecipatório.
Senão, vejamos: A tutela provisória de urgência, de acordo com o CPC, poderá ser concedida se preenchidos os requisitos do artigo 300, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em deslinde, as provas carreadas demonstraram, nesta fase processual, a existência da probabilidade do direito alegado, visto que a requerida averbou, perante os dados internos do INSS, 01 (um) contrato não reconhecido pelo autor, ocorrendo a subtração de quantia mensal para a sua manutenção, impondo-se a proteção da parte ativa contra a lesão ou a simples ameaça de lesão ao direito. Por fim, cabe impedir a vis compulsiva sobre a parte ativa do feito, relativamente a uma obrigação que será amplamente discutida e analisada perante o palco do Estado-juiz, assegurando-se, assim, o futuro cumprimento de eventual decisão favorável. POSTO ISSO, DEFIRO o provimento antecipatório para determinar a imediata suspensão dos efeitos do negócio jurídico controvertido, mediante a abstenção dos descontos mensais referentes ao contrato inquinado, cujas parcelas remontam à R$ 75,07, perante o benefício previdenciário do reclamante (NIT 106.88675.11-2), devendo não ocorrer qualquer cobrança de valores em face do promovente, tudo sob pena de fixação de multa e cientificação do Ministério Público Estadual, em caso de descumprimento. Oficiem-se à ré e ao INSS, solicitando a suspensão dos descontos inquinados. Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, inclua-se o feito em pauta para realização da sessão conciliatória, por videoconferência, via plataforma ZOOM. Disponibilize o link de acesso diretamente no processo, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, cabendo as partes acessá-lo nos autos ou, no caso de dúvida ou dificuldade, solicitar atendimento por meio do balcão virtual deste Juizado (62 3329-3130), cientes que o prazo de tolerância para se fazer presente na plataforma virtual da sessão conciliatória será de 05 (cinco) minutos, sob as penas da lei (extinção ou revelia). Fica advertida a parte autora, se microempresa ou empresa de pequeno porte, quanto à necessidade da representação em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme prevê o Enunciado 141, do Fonaje, sob pena de extinção por ausência (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Cite-se e intime-se nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95 e do disciplinado no Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJGO, com a antecedência mínima de 05 dias (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária). Cientifique-se a parte demandada que, na ocasião da realização da sessão conciliatória, caso não haja acordo, deverá apresentar sua defesa (contestação), de preferência em formato digital (PDF) ou, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de realização da sessão de conciliação (CPC, art. 335, I, em aplicação subsidiária). Oferecida a contestação, o autor poderá se pronunciar, no prazo de 05 dias, em impugnação (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária). Se as partes reputarem necessária a produção de prova oral em audiência, devidamente justificada, por questões práticas, referida audiência será posteriormente designada. Fica advertido que este juízo poderá inverter o ônus da prova, desde que permitido pela regra legal. Intimem-se. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito (¹) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) -
03/04/2025 17:24
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO(S) OFÍCIO(S)
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03/04/2025 16:12
Ofício(s) Expedido(s)
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03/04/2025 13:41
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a (comunicação: 109987635432563873730079179)
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03/04/2025 13:28
LINK DA CONCILIAÇÃO
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03/04/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Revair Joaquim Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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03/04/2025 13:27
(Agendada para 14/05/2025 11:30)
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03/04/2025 08:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Revair Joaquim Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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03/04/2025 08:03
Decisão -> Concessão -> Liminar
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02/04/2025 15:12
Autos Conclusos
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02/04/2025 15:12
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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02/04/2025 15:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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