TJGO - 5728149-36.2023.8.09.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
GOLPE DA OLX.
INTERMEDIAÇÃO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.
CULPA CONCORRENTE.
RATEIO DOS PREJUÍZOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME: 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 94) contra sentença proferida pelo juízo de origem no evento 81, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando a parte ré à restituição do valor de R$ 1.500,00 ao autor, correspondente à metade do valor por este despendido na aquisição de motocicleta em suposto "golpe da OLX". II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Em suas razões recursais o recorrente sustenta: (i) ausência de ato ilícito de sua parte; (ii) inexistência de proveito econômico; (iii) inaplicabilidade da culpa concorrente; (iv) responsabilidade exclusiva do autor pela negligência na transação. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 104). III – RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A controvérsia cinge-se à aplicação da teoria da culpa concorrente em caso de "golpe da OLX", especificamente quanto à responsabilização do proprietário do veículo que não recebeu qualquer valor pela suposta transação. 5.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o caso se amolda perfeitamente ao denominado "golpe da OLX", modalidade criminosa onde terceiro estelionatário, utilizando-se de anúncios falsos, ludibria simultaneamente vendedor e comprador.
Conforme narrativa dos fatos, o autor interessou-se pela aquisição de motocicleta Honda CG150 anunciada por R$ 3.000,00, valor significativamente inferior ao preço de mercado (R$ 7.946,00 conforme tabela FIPE).
O fraudador "Clayton" apresentou-se como intermediário autorizado pelo proprietário (réu), conduzindo as tratativas até a efetivação do pagamento via PIX para conta de terceira pessoa totalmente estranha à negociação (Lucas Pereira dos Santos). 6. É inconteste que, tanto o autor, quanto o réu, foram vítimas do esquema fraudulento perpetrado por terceiro.
Todavia, diferentemente de outros precedentes onde se reconhece a improcedência total dos pedidos por ausência de ato ilícito do vendedor, o presente caso revela particularidades que justificam a aplicação do instituto da culpa concorrente. 7.
Primeiramente, quanto ao autor, resta evidenciada sua negligência ao não questionar a discrepância gritante entre o preço ofertado (R$ 3.000,00) e o valor de mercado do veículo, conforme demonstrado pela tabela FIPE.
Ademais, o comprador realizou transferência bancária via PIX para conta de pessoa totalmente estranha à negociação, sendo que as operações PIX exigem fase de confirmação do beneficiário, momento em que o nome desconhecido deveria ter levantado imediato sinal de alerta.
Como bem observado em precedente desta Turma Recursal: "A autora não promoveu o cuidado necessário ao realizar a transferência, deixando de conferir os dados do beneficiário, especialmente porque as remessas de PIX exigem a fase de confirmação do beneficiário" (Recurso Inominado nº 5008660-45.2023.8.09.0007). 8.
Por outro lado, o réu também contribuiu culposamente para a consumação do golpe.
Conforme demonstrado pelas conversas de whatsapp, o fraudador instruiu o vendedor a não comentar sobre valores durante a visita do comprador, orientação esta que foi acatada sem questionamentos.
Além disso, o réu formalizou procuração em favor do autor sem a devida confirmação do efetivo pagamento, conduta que facilitou o prosseguimento do esquema criminoso.
Embora o recorrente alegue que apenas seguiu orientações do suposto comprador, tal conduta revela ausência da diligência esperada de uma pessoa mediana em transação comercial. 9.
O fato de o réu não ter obtido qualquer proveito econômico com a fraude, comprovado pelo extrato bancário que demonstra a inexistência de transferências em seu favor, não elide sua responsabilidade quando demonstrada a contribuição culposa para o evento danoso.
Como ensina a doutrina, na culpa concorrente "o que importa não é o benefício auferido, mas a contribuição causal para o dano, ainda que por omissão ou negligência". 10.
Diferentemente dos casos onde se reconhece a improcedência total por ausência de qualquer participação do vendedor no golpe, a instrução probatória dos presentes autos demonstra claramente que ambas as partes, embora de boa-fé, agiram com negligência e contribuíram para a facilitação da fraude.
O autor, ao aceitar preço muito abaixo do mercado e transferir valores para conta de terceiro desconhecido; o réu, ao aceitar orientações suspeitas do fraudador e formalizar procuração sem as devidas cautelas. 11.
Nesse contexto, mostra-se adequada a aplicação do art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.".
A repartição igualitária dos prejuízos (50% para cada parte) reflete com precisão a contribuição equivalente de ambas as partes para a consumação do golpe, observando-se que a negligência de uma não foi superior à da outra. 12.
A jurisprudência do TJGO tem aplicado esse entendimento em casos similares: "Constatado que ambas as partes deixaram de observar, em igual medida, as cautelas necessárias para a perfectibilização do golpe, incorrendo em descuidos não completamente escusáveis para pessoas com um padrão médio de razoabilidade, cabível a repartição igualitária dos prejuízos" (AC 5471739-97.2020.8.09.0051). 13.
A sentença recorrida analisou corretamente as peculiaridades do caso concreto, distinguindo-o adequadamente daqueles precedentes onde se reconhece a total improcedência.
A diferença fundamental reside na demonstração, no presente caso, da efetiva contribuição de ambas as partes para a facilitação do golpe, justificando a aplicação da teoria da culpa concorrente. IV – DISPOSITIVO: 14.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. 15.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), suspensa exigibilidade face a assistência judiciária deferida. 16.
Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda , Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOProcesso nº 5728149-36.2023.8.09.0101 (gsa)Origem: Luziânia – Juizado Especial CívelRecorrente: Douglas Simião DiasRecorrida: Valdomiro Pereira de JesusJuíza Relatora: Ana Paula de Lima CastroJULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei no 9.099/95)EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
GOLPE DA OLX.
INTERMEDIAÇÃO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.
CULPA CONCORRENTE.
RATEIO DOS PREJUÍZOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – CASO EM EXAME: 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 94) contra sentença proferida pelo juízo de origem no evento 81, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando a parte ré à restituição do valor de R$ 1.500,00 ao autor, correspondente à metade do valor por este despendido na aquisição de motocicleta em suposto "golpe da OLX".II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Em suas razões recursais o recorrente sustenta: (i) ausência de ato ilícito de sua parte; (ii) inexistência de proveito econômico; (iii) inaplicabilidade da culpa concorrente; (iv) responsabilidade exclusiva do autor pela negligência na transação.3.
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 104).
III – RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A controvérsia cinge-se à aplicação da teoria da culpa concorrente em caso de "golpe da OLX", especificamente quanto à responsabilização do proprietário do veículo que não recebeu qualquer valor pela suposta transação.5.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o caso se amolda perfeitamente ao denominado "golpe da OLX", modalidade criminosa onde terceiro estelionatário, utilizando-se de anúncios falsos, ludibria simultaneamente vendedor e comprador.
Conforme narrativa dos fatos, o autor interessou-se pela aquisição de motocicleta Honda CG150 anunciada por R$ 3.000,00, valor significativamente inferior ao preço de mercado (R$ 7.946,00 conforme tabela FIPE).
O fraudador "Clayton" apresentou-se como intermediário autorizado pelo proprietário (réu), conduzindo as tratativas até a efetivação do pagamento via PIX para conta de terceira pessoa totalmente estranha à negociação (Lucas Pereira dos Santos).6. É inconteste que, tanto o autor, quanto o réu, foram vítimas do esquema fraudulento perpetrado por terceiro.
Todavia, diferentemente de outros precedentes onde se reconhece a improcedência total dos pedidos por ausência de ato ilícito do vendedor, o presente caso revela particularidades que justificam a aplicação do instituto da culpa concorrente.7.
Primeiramente, quanto ao autor, resta evidenciada sua negligência ao não questionar a discrepância gritante entre o preço ofertado (R$ 3.000,00) e o valor de mercado do veículo, conforme demonstrado pela tabela FIPE.
Ademais, o comprador realizou transferência bancária via PIX para conta de pessoa totalmente estranha à negociação, sendo que as operações PIX exigem fase de confirmação do beneficiário, momento em que o nome desconhecido deveria ter levantado imediato sinal de alerta.
Como bem observado em precedente desta Turma Recursal: "A autora não promoveu o cuidado necessário ao realizar a transferência, deixando de conferir os dados do beneficiário, especialmente porque as remessas de PIX exigem a fase de confirmação do beneficiário" (Recurso Inominado nº 5008660-45.2023.8.09.0007).8.
Por outro lado, o réu também contribuiu culposamente para a consumação do golpe.
Conforme demonstrado pelas conversas de whatsapp, o fraudador instruiu o vendedor a não comentar sobre valores durante a visita do comprador, orientação esta que foi acatada sem questionamentos.
Além disso, o réu formalizou procuração em favor do autor sem a devida confirmação do efetivo pagamento, conduta que facilitou o prosseguimento do esquema criminoso.
Embora o recorrente alegue que apenas seguiu orientações do suposto comprador, tal conduta revela ausência da diligência esperada de uma pessoa mediana em transação comercial.9.
O fato de o réu não ter obtido qualquer proveito econômico com a fraude, comprovado pelo extrato bancário que demonstra a inexistência de transferências em seu favor, não elide sua responsabilidade quando demonstrada a contribuição culposa para o evento danoso.
Como ensina a doutrina, na culpa concorrente "o que importa não é o benefício auferido, mas a contribuição causal para o dano, ainda que por omissão ou negligência".10.
Diferentemente dos casos onde se reconhece a improcedência total por ausência de qualquer participação do vendedor no golpe, a instrução probatória dos presentes autos demonstra claramente que ambas as partes, embora de boa-fé, agiram com negligência e contribuíram para a facilitação da fraude.
O autor, ao aceitar preço muito abaixo do mercado e transferir valores para conta de terceiro desconhecido; o réu, ao aceitar orientações suspeitas do fraudador e formalizar procuração sem as devidas cautelas.11.
Nesse contexto, mostra-se adequada a aplicação do art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.".
A repartição igualitária dos prejuízos (50% para cada parte) reflete com precisão a contribuição equivalente de ambas as partes para a consumação do golpe, observando-se que a negligência de uma não foi superior à da outra.12.
A jurisprudência do TJGO tem aplicado esse entendimento em casos similares: "Constatado que ambas as partes deixaram de observar, em igual medida, as cautelas necessárias para a perfectibilização do golpe, incorrendo em descuidos não completamente escusáveis para pessoas com um padrão médio de razoabilidade, cabível a repartição igualitária dos prejuízos" (AC 5471739-97.2020.8.09.0051).13.
A sentença recorrida analisou corretamente as peculiaridades do caso concreto, distinguindo-o adequadamente daqueles precedentes onde se reconhece a total improcedência.
A diferença fundamental reside na demonstração, no presente caso, da efetiva contribuição de ambas as partes para a facilitação do golpe, justificando a aplicação da teoria da culpa concorrente.IV – DISPOSITIVO:14.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.15.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), suspensa exigibilidade face a assistência judiciária deferida.16.
Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.ACÓRDÃOVistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa.
Votaram, além da relatora, os juízes Leonardo Aprígio Chaves e Nina Sá Araújo.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Relatora -
17/07/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Simião Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (17/07/2025 15:02:25))
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17/07/2025 15:11
On-line para Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 17/07/2025 15:02:25)
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17/07/2025 15:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Douglas Simião Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 17/07/2025 15:02:25)
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17/07/2025 15:02
(Sessão do dia 14/07/2025 10:01)
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17/07/2025 15:02
(Sessão do dia 14/07/2025 10:01)
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11/07/2025 07:53
(Sessão do dia 14/07/2025 10:01:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/07/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Simião Dias (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (10/07/2025 18:46:37))
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10/07/2025 18:46
On-line para Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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10/07/2025 18:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Douglas Simião Dias (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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10/07/2025 18:46
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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23/05/2025 13:09
Gabinete: (Encaminhado para: Ana Paula de Lima Castro)
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22/05/2025 14:00
Em branco para as partes
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19/05/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Ativo)Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/05/2025 18:51:55))
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08/05/2025 18:51
On-line para Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/05/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Simião Dias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/05/2025 18:51
Despacho -> Mero Expediente
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20/03/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/03/2025 14:35:29))
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17/03/2025 16:27
Realizada sem Acordo - 17/03/2025 16:00
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17/03/2025 16:27
Realizada sem Acordo - 17/03/2025 16:00
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17/03/2025 16:27
Realizada sem Acordo - 17/03/2025 16:00
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17/03/2025 16:27
Realizada sem Acordo - 17/03/2025 16:00
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17/03/2025 15:28
Alteração responsável - titular gabinete 2 Novo relator: Márcio Morrone Xavier
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17/03/2025 15:28
Alteração responsável - titular gabinete 2 Novo relator: Márcio Morrone Xavier
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17/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Ativo)Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (06/03/2025 16:47:35))
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10/03/2025 14:35
On-line para Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/03/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Simião Dias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/03/2025 14:35
Certidão - Link para Audiência
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06/03/2025 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Simião Dias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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06/03/2025 16:47
On-line para Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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06/03/2025 16:47
(Agendada para 17/03/2025 16:00)
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28/02/2025 14:36
P/ O RELATOR
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28/02/2025 14:35
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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28/02/2025 14:16
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA
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28/02/2025 14:15
NÃO FORAM APRESENTADAS AS CONTRARRAZÕES
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10/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (30/01/2025 16:16:39))
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03/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5728149-36.2023.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Valdomiro Pereira de JesusRequerido: Douglas Simião DiasNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1.
Trata-se de interposição de Recurso Inominado.2.
DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça à parte recorrente, eis que preenchidos os requisitos legais.3.
Por ser próprio e tempestivo, RECEBO o recurso no seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95).4.
Lado outro, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).5.
Após, REMETAM-SE os autos a uma das Turmas Recursais para análise do recurso.Intime-se.
Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura.GCJéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito -
31/01/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Simião Dias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 30/01/2025 16:16:39)
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31/01/2025 12:25
On-line para Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 30/01/2025 16:16:39)
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30/01/2025 16:16
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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23/01/2025 22:25
P/ DECISÃO
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23/01/2025 22:11
MANIFESTAÇÃO MOV. 96
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18/12/2024 21:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Simião Dias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/12/2024 13:43:34)
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17/12/2024 13:43
Despacho -> Mero Expediente
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13/12/2024 16:46
P/ DECISÃO
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11/12/2024 23:56
Recurso Inominado
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05/12/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (25/11/2024 16:45:45))
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25/11/2024 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Simião Dias (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 25/11/2024 16:45:45)
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25/11/2024 19:17
On-line para Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 25/11/2024 16:45:45)
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21/11/2024 17:26
P/ DESPACHO
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21/11/2024 17:26
NÃO HOUVE MANIF. SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/11/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos (28/10/2024 20:51:39))
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30/10/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (20/10/2024 09:53:56))
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29/10/2024 12:15
On-line para Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos - 28/10/2024 20:51:39)
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28/10/2024 20:51
*52.***.*50-57
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20/10/2024 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Simião Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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20/10/2024 09:53
On-line para Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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20/10/2024 09:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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11/09/2024 12:54
P/ SENTENÇA
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11/09/2024 12:53
Prazo Decorrido
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10/09/2024 23:59
alegações finais
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04/09/2024 13:55
Envio de Mídia Gravada em 03/09/2024 - 13:00 - Midia audiência
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03/09/2024 14:49
Realizada sem Sentença - 03/09/2024 13:00
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18/08/2024 11:30
Por (Polo Ativo) DANIEL WILLIAM FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/08/2024 15:20:50))
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18/08/2024 11:30
Por (Polo Ativo) DANIEL WILLIAM FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (13/08/2024 15:18:57))
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18/08/2024 11:30
Por (Polo Ativo) DANIEL WILLIAM FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/08/2024 14:57:51))
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15/08/2024 15:28
Intimação via Whatsapp Efetivada
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13/08/2024 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Simião Dias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/08/2024 15:20
On-line para Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/08/2024 15:20
AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL OU PELO ZOOM
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13/08/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Simião Dias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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13/08/2024 15:18
On-line para Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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13/08/2024 15:18
(Agendada para 03/09/2024 13:00)
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13/08/2024 14:59
On-line para Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/08/2024 14:57:51)
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13/08/2024 14:57
NOMEIA ADVOGADO DATIVO AO AUTOR - 3ª VEZ
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05/08/2024 15:45
Decisão -> Outras Decisões
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05/08/2024 15:45
Realizada sem Sentença - 05/08/2024 15:00
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05/08/2024 15:45
Realizada sem Sentença - 05/08/2024 15:00
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01/08/2024 21:51
*89.***.*40-63
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26/07/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 24/06/2024 16:52:25)
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26/07/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/07/2024 15:34:47)
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26/07/2024 15:34
NOMEIA ADVOGADO DATIVO
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17/07/2024 16:46
P/ DECISÃO
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17/07/2024 15:47
Pedido-destituição-dativa
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25/06/2024 10:33
Intimação autor audiência
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24/06/2024 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Simião Dias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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24/06/2024 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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24/06/2024 16:52
(Agendada para 05/08/2024 15:00)
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24/06/2024 16:52
Desmarcada - 22/07/2024 16:00
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20/06/2024 16:32
Intimação autor
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17/06/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Simião Dias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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17/06/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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17/06/2024 18:23
(Agendada para 22/07/2024 16:00:00)
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23/05/2024 11:23
DADOS AUDIÊNCIA VIRTUAL
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21/05/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Simião Dias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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21/05/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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21/05/2024 13:19
Remarcada - 23/05/2024 12:00
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13/05/2024 09:13
Formato-participacao-audiencia
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10/05/2024 12:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Simião Dias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/05/2024 12:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/05/2024 12:36
AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL OU PELO ZOOM
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25/04/2024 16:29
Intimação autor audiência
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23/04/2024 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Simião Dias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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23/04/2024 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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23/04/2024 12:49
(Agendada para 23/05/2024 12:00)
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16/04/2024 18:57
Decisão -> Outras Decisões
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15/04/2024 21:29
P/ DECISÃO
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15/04/2024 20:45
Rol-testemunhas
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15/04/2024 20:45
Juntada -> Petição -> Réplica
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08/04/2024 21:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdomiro Pereira De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/03/2024 09:43:00)
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08/04/2024 21:36
NOMEIA ADVOGADO DATIVO
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23/03/2024 09:43
Decisão -> Outras Decisões
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19/03/2024 15:01
P/ DECISÃO
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26/02/2024 16:28
parte autora requer advogado dativo
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26/02/2024 15:54
Certidão parte autora apresentar impugnação à contestação
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22/02/2024 21:29
Certidão parte autora apresentar impugnação à contestação
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22/02/2024 20:47
CONTESTAÇÃO
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31/01/2024 13:08
Despacho -> Mero Expediente
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30/01/2024 15:49
Realizada sem Acordo - 30/01/2024 15:20
-
30/01/2024 15:49
P/ DESPACHO
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30/01/2024 15:49
Realizada sem Acordo - 30/01/2024 15:20
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30/01/2024 15:49
Realizada sem Acordo - 30/01/2024 15:20
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30/01/2024 11:20
Procuração
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29/01/2024 20:41
Certidão habilitado advogado
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29/01/2024 15:15
DADOS AUDIÊNCIA VIRTUAL
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21/01/2024 20:49
realização da audiência (virtual/presencial)
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04/12/2023 13:31
Citação via Whatsapp Efetivada
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01/12/2023 17:35
Encaminha Citação via Whatsapp
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01/12/2023 16:55
Intimação autor audiência
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01/12/2023 12:45
(Agendada para 30/01/2024 15:20:00)
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01/12/2023 12:44
AUTOR PEDE CITAÇÃO VIA WHATSAPP
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01/12/2023 08:59
Intimação autor via telefone-informar endereço
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17/11/2023 13:09
Desmarcada - 04/12/2023 13:00
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17/11/2023 13:09
Desmarcada - 04/12/2023 13:00
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17/11/2023 04:53
(Referente à Mov. Peticão Enviada (31/10/2023 15:26:44))
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08/11/2023 02:44
Para (Polo Passivo) Douglas Simiao Dias - Código de Rastreamento Correios: YQ085091680BR idPendenciaCorreios1742011idPendenciaCorreios
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31/10/2023 15:26
Presencial para Valdomiro Pereira De Jesus (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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31/10/2023 15:26
(Agendada para 04/12/2023 13:00:00)
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31/10/2023 15:26
Luziânia - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Jessica Lourenço de Sa Santos
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31/10/2023 15:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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